quinta-feira, 30 de agosto de 2007

RESP. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.

O acórdão que decidiu o mérito confirmou a sentença a respeito do crédito-prêmio de IPI. Sucede que, após, travou-se discussão a respeito dos consectários e da forma da futura execução, o que desembocou na interposição de um agravo regimental e em novo acórdão. A Fazenda interpôs recursos especiais desses dois acórdãos, porém apenas um, justamente o que combatia os consectários, foi admitido pelo presidente do Tribunal a quo, ao fundamento de que é aplicável o princípio da unirrecorribilidade. Sacrificou-se o recurso que examinava a questão meritória para prestigiar o que cuida de simples questões pontuais, tudo sem oposição das partes, o que levou ao trânsito em julgado do acórdão de mérito. Nesta instância, foi constatado que nem a sentença ou o acórdão da apelação cuidou de correção monetária ou juros, tema tratado exclusivamente no agravo regimental, em discussão não prequestionada, de procedimento impertinente, de que resultou espécie de execução provisória nos próprios autos durante a tramitação do especial interposto pela Fazenda. Dessarte, a Turma, ao prosseguir o julgamento, firmou que, por a Fazenda não se sujeitar à execução provisória, não se pode aceitar válido título judicial antes de consumado o trânsito em julgado, visto que inexequível. Assim, ao final, deu provimento ao recurso para fazer valer o acórdão que examinou o mérito. REsp 655.891-AL, Rel. Min Eliana Calmon, julgado em 21/8/2007.

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