O quinto constitucional foi introduzido no sistema jurídico brasileiro a partir da Constituição de 1934, com o governo de Getúlio Vargas. Temeroso com a idéia do avanço do regime comunista e com a luta de classes, o gaúcho de São Borjas imaginou uma forma de o Estado exercer o controle das corporações, reconhecendo-as e promovendo a sua inclusão na estrutura estatal, através da escolha dos seus membros.
No seu primeiro momento, o quinto constitucional somente era admitido nos tribunais estaduais, vindo a ser ampliado, posteriormente, a todos os tribunais, com a Constituição de 1988. Convém observar que, a partir da Constituição de 1934 (art.104, § 6º), a previsão do quinto constitucional foi repetida em todas as demais cartas políticas: na de 1937, no art.105; na de 1946, no artigo 124, inciso V; na de 1967, no artigo 136, inciso IV; na de 1969, no artigo 144, inciso IV e, finalmente, na de 1988, no artigo 94. Acrescente-se que tal dispositivo está complementado pelos artigos 104, parágrafo único, inciso II; 111, § 2º; e 115, parágrafo único, II, referentes ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, respectivamente.
Com relação aos Tribunais Militares, neles também existe a representação dos advogados. Todavia, a escolha é direta, pelo Presidente da República, dentre profissionais com mais de 35 anos de idade e 10 de advocacia, de conduta ilibada e notório saber jurídico (artigo 123, parágrafo único, inciso I, da CF/88). Vale destacar que, na estrutura do Supremo Tribunal Federal, inexiste a figura do representante classista, ou seja, do representante do quinto constitucional. O artigo 101 da Constituição Federal de 1988 permite ao Presidente da República a escolha dos Ministros do referido Tribunal, dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e de reputação ilibada.
Convém ressaltar que a prestação jurisdicional, na primeira instância, é feita com a presença de representantes do Judiciário (o juiz), do Ministério Público (o promotor) e da Advocacia (o advogado). Ausente qualquer um destes ilustres representantes, a prestação jurisdicional não se faz. Portanto, é por esta razão que são essenciais à administração da justiça.
Em sendo assim, justifica-se, sob todos os aspectos, que esta mesma representação se faça também junto aos tribunais. Não é sem razão que o constituinte de 1988 consolidou a existência do quinto constitucional, com a presença, nos tribunais, de profissionais considerados essenciais à justiça, seja pela presença de representante do Ministério Público (art. 127 da CF/88), seja da Advocacia (artigo 133).
Como se vê, historicamente, o quinto constitucional foi introduzido no sistema jurídico pátrio no século passado, encontrando-se atualmente consolidado pela Constituição de 1988, não apenas pelo artigo 94, como por outros dispositivos que tratam dos integrantes da prestação jurisdicional, elevando sua atividade à condição de função essencial à justiça. Ressalte-se ainda que o quinto constitucional, uma instituição democrática, sustentou-se no texto constitucional mesmo no período de regime não democrático, fato que demonstra que tem sido essencial ao perfeito funcionamento do Judiciário, por “injetar nos tribunais o fruto da experiência haurida em situações outras que a de juiz” (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, comentários à Constituição Brasileira, São Paulo, Saraiva 1993).
EDSON ULISSES DE MELO
Advogado
No seu primeiro momento, o quinto constitucional somente era admitido nos tribunais estaduais, vindo a ser ampliado, posteriormente, a todos os tribunais, com a Constituição de 1988. Convém observar que, a partir da Constituição de 1934 (art.104, § 6º), a previsão do quinto constitucional foi repetida em todas as demais cartas políticas: na de 1937, no art.105; na de 1946, no artigo 124, inciso V; na de 1967, no artigo 136, inciso IV; na de 1969, no artigo 144, inciso IV e, finalmente, na de 1988, no artigo 94. Acrescente-se que tal dispositivo está complementado pelos artigos 104, parágrafo único, inciso II; 111, § 2º; e 115, parágrafo único, II, referentes ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, respectivamente.
Com relação aos Tribunais Militares, neles também existe a representação dos advogados. Todavia, a escolha é direta, pelo Presidente da República, dentre profissionais com mais de 35 anos de idade e 10 de advocacia, de conduta ilibada e notório saber jurídico (artigo 123, parágrafo único, inciso I, da CF/88). Vale destacar que, na estrutura do Supremo Tribunal Federal, inexiste a figura do representante classista, ou seja, do representante do quinto constitucional. O artigo 101 da Constituição Federal de 1988 permite ao Presidente da República a escolha dos Ministros do referido Tribunal, dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e de reputação ilibada.
Convém ressaltar que a prestação jurisdicional, na primeira instância, é feita com a presença de representantes do Judiciário (o juiz), do Ministério Público (o promotor) e da Advocacia (o advogado). Ausente qualquer um destes ilustres representantes, a prestação jurisdicional não se faz. Portanto, é por esta razão que são essenciais à administração da justiça.
Em sendo assim, justifica-se, sob todos os aspectos, que esta mesma representação se faça também junto aos tribunais. Não é sem razão que o constituinte de 1988 consolidou a existência do quinto constitucional, com a presença, nos tribunais, de profissionais considerados essenciais à justiça, seja pela presença de representante do Ministério Público (art. 127 da CF/88), seja da Advocacia (artigo 133).
Como se vê, historicamente, o quinto constitucional foi introduzido no sistema jurídico pátrio no século passado, encontrando-se atualmente consolidado pela Constituição de 1988, não apenas pelo artigo 94, como por outros dispositivos que tratam dos integrantes da prestação jurisdicional, elevando sua atividade à condição de função essencial à justiça. Ressalte-se ainda que o quinto constitucional, uma instituição democrática, sustentou-se no texto constitucional mesmo no período de regime não democrático, fato que demonstra que tem sido essencial ao perfeito funcionamento do Judiciário, por “injetar nos tribunais o fruto da experiência haurida em situações outras que a de juiz” (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, comentários à Constituição Brasileira, São Paulo, Saraiva 1993).
EDSON ULISSES DE MELO
Advogado
Nenhum comentário:
Postar um comentário