terça-feira, 21 de agosto de 2007

Fraude: Alegando dores lombares, e licenciado pelo INSS,realizava trabalhos pesados para terceiros.

A 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou, por unanimidade, provimento a recurso ordinário de um trabalhador que foi demitido por justa causa porque, dois dias após afastar-se do trabalho alegando dores na região lombar, foi flagrado pintando uma casa que seu irmão estava construindo."Apesar de declarado impossibilitado pelo INSS para prestar serviços à sua empregadora, restou cabalmente comprovado que o reclamante se encontrava apto ao trabalho para terceiros e em atividade que exigia bem mais de sua alegada doença lombar, o que caracteriza a justa causa que lhe foi aplicada", sintetizou em seu voto a juíza relatora, Olga Aida Joaquim Gomieri. O processo está sendo movido na 1ª Vara do Trabalho de São Carlos, na região central do Estado de São Paulo, contra uma autarquia municipal.
Uma pintura - O autor trabalhava como leiturista de hidrômetro. Em 4 de março de 1998, afastou-se do trabalho em licença de 15 dias, recebendo auxílio-doença a partir do dia 20 daquele mês. No entanto, já em 6 de março, foi visto pintando a obra de propriedade do irmão, fato confirmado por três testemunhas oculares, o que gerou a instauração de processo administrativo. Deste o reclamante alegou nulidade, pois foi instaurado por sua empregadora durante os primeiros quinze dias de afastamento, quando seu contrato de trabalho estaria suspenso. Contudo, para a juíza Olga, os documentos juntados à ação trabalhista comprovam que o processo administrativo transcorreu de forma idônea, garantindo o contraditório e a ampla defesa ao leiturista.
"Ademais, o processo administrativo foi instaurado em 9 de março de 1998, tão logo a empregadora ficou ciente dos fatos e dentro dos primeiros quinze dias do afastamento do autor, durante o prazo de interrupção da prestação de serviços, e não de suspensão, como ardilosamente alega o obreiro", advertiu a magistrada. "De qualquer forma, nem mesmo a suspensão do contrato de trabalho impediria a configuração e os efeitos da justa causa."
No mérito, o trabalhador afirmou que o fato de ter sido encontrado pintando o imóvel de seu irmão não configura fraude ou presunção de aptidão para o trabalho na reclamada, considerando a incapacidade atestada pelo INSS, órgão que teria, no entendimento do autor, a verdadeira competência para apurar os fatos que deram origem à justa causa. Para a 12ª Câmara, no entanto, é indiscutível a legitimidade da própria reclamada para apurar fatos que dizem respeito ao enquadramento de seu funcionário em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
( Processo 733-2005-008-15-00-6 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 20.08.2007

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