sexta-feira, 24 de agosto de 2007

Direito Civil. Parte Geral. Fontes de Direito

Segundo Paulo Ferreira da Cunha (Princípios de Direito, Porto: Rés Editora, p.321), etimologicamente o vocábulo fonte, do latim fons-tis, tem o seu significado natural, nascente de água, significando aquilo que origina ou produz.

No propósito de demonstrar a utilidade do estudo das fontes urge se passar a formular algumas indagações que obrigará um estudo pormenorizado do tema, revelando ao fim a sua utilidade.

Em que circunstâncias temos a necessidade de recorrer às fontes do direito/

Não se recorrem às fontes do direito para resolução de litígios concretos com a aplicação da norma, enquanto modo instrumento que possibilita a vida em sociedade, mas também na hora de criar a lei.

Quem ou quais as pessoas que têm a necessidade de recorrer às fontes do direito/

Os aplicadores do direito no escopo de alcançarem o deslinde satisfatório dos casos concretos examinados, o cidadão comum como ser social e o legislador, como ao formular a lei.

Conceito

O ordenamento jurídico brasileiro, na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 4., apresenta como fontes do direito a lei, a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

“Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

As fontes do direito têm como finalidade orientar o aplicador do direito, orientando-o a captar o sentido jurídico do caso concreto, possibilitando a escolha da via mais adequada para sua solução. Ao proceder dessa forma, em especial o magistrado, estará ele garantindo aos cidadãos uma sentença dentro dos parâmetros de justiça, tomando-se como base o ordenamento jurídico como um todo.

Assim, diante do apresentado, as fontes do direito podem ser conceituadas como critérios objetivos, aos quais os órgãos comunitários se socorrem para dirimir conflitos e eleger condutas a serem observadas, facilitando o entendimento coletivo.

Sob outro aspecto, Miguel Reale, in Lições Preliminares de Direito, São Paulo: Saraiva, 1995, citado por Silvio de Salvo Venosa ( VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 3ª. ed. – São Paulo; Atlas, 2003. p.35) e por J. M. Leone Lopes de Oliveira (p. 157), assim entende por fonte do Direito: “os processos ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legítima força obrigatória, isto é, com vigência e eficácia no contexto de uma estrutura normativa”. E dando continuidade ao seu entendimento, aduz que para se falar de fonte do direito, “isto é, de fonte de regras obrigatórias, dotadas de vigência e eficácia, é preciso que haja um poder capaz de especificar o conteúdo devido, para exigir o seu cumprimento, não sendo indispensável que ele mesmo aplique a sanção penal”.

Classificação

Doutrinariamente existe uma grande divergência quanto à classificação das fontes do direito. A classificação tradicional divide-as em fontes materiais e fontes formais. As primeiras são as causas que determinam a formulação da norma jurídica, quais sejam: os seus motivos sociais, éticos ou econômicos. Já as fontes formais são as que determinam os modos de revelação e formação das normas jurídicas, ou seja, as fontes técnico-jurídicas, através das quais o Direito se manifesta enquanto Direito Positivo.

J.M. Leoni Lopes de Oliveira, adota a seguinte classificação:

1 - Fontes Materiais a) históricas
b) orgânicas
c) filosóficas
d)sociológicas

2 - Fontes Formais a) a lei
b) os usos e costumes
c) a jurisprudência
d) as manifestações de vontade


J.M. Leoni Lopes de Oliveira, não enquadra os princípios gerais do direito e a doutrina, como fontes formais do direito, por empregar esta expressão para delimitar modos de formação e revelação das normas jurídicas.

No entanto, doutrinadores como Caio Mário da Silva Pereira e Orlando Gomes, incluem em sua classificação os princípios gerais do direito, a doutrina e a jurisprudência como fontes do direito, classificando-as como fontes formais, podendo ainda estar incluídas na subclassificação, acessórias, para os que entendem que as fontes formais dividem-se em principais e acessórias.

Urge analisar o conceito de cada uma dessas classificações.

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