ESTADO DE PERNAMBUCO
31a VARA CÍVEL DA COMARCA DO RECIFE.
Processo n.001.2006.026456.0
SENTENÇA
Vistos...
1.Relatório
A hipótese é de EMBARGOS oferecidos em ataque à AÇÃO
MONITÓRIA aforada pela empresa MATRIZ SERVIÇOS LTDA em face de
MARCIONE M.B. DA SILVA – SERVIÇOS DE AUTENTICADORES. Aduz a
embargante, preliminarmente, a inidoneidade da monitória, ao
argumento de que a hipótese comporta ação de prestação de
contas, na medida em que há necessidade de uma apuração
detalhada das contas, tudo em sintonia com o contrato
celebrado entre as partes e, dada a necessidade de prestação
de contas, é que entende a embargante que a embargada não
poderia ter bloqueado o programa noticiado na peça de ingresso
da monitória, postura que demonstra o descumprimento do citado
contrato. A embargante levanta a tese de que não pode o juiz
determinar a expedição de mandado sem formar um juízo de
probabilidade acerca da existência do direito de crédito
alegado pelo demandante.
A embargada, por sua vez, sustenta que os documentos
acostados à exordial da monitória revelam certeza e liquidez
necessárias ao aforamento da ação por ela eleita.
Foi o que entendi de importante a relatar.
2. Fundamentação
Inicialmente cumpre frisar que se o propósito do
acionante na monitória é o recebimento da quantia apontada na
peça vestibular, não creio que o meio adequado seria a ação de
prestação de contas, já que esta tem objetivo diverso daquela.
O problema, contudo, é saber se os documentos
trazidos pelo autor são capazes de provar o débito. Creio que
não. É que, apesar da existência do contrato, o certo é que
este, por si só, não evidencia que a embargante é devedora, na
medida em que, para tanto, seria indispensável a ocorrência de
certo evento para dar nascimento à dívida, sendo de rigor
visualizar a unilateralidade dos documentos de fls. 24 a 34, o
que implica dizer que não legitimam o aforamento da monitória.
Note-se: "Não há como instaurar procedimento
monitório com base em demonstrativo ou extrato unilateral de
débito, não se podendo caracterizar tal documento como prova
escrita hábil a tal procedimento (RJTAMG 67/321).
Logo, se a ação monitória tem natureza de processo
cognitivo com o objetivo de agilizar a prestação jurisdiconal,
sendo facultada a sua utilização pelo credor que possuir prova
escrita de débito sem força de título executivo (art. 1102a,
CPC), evidente que inexistindo a prova do débito, descabida é
a monitória.
3. Decisão
Por tudo que foi exposto, JULGO PROCEDENTE a
postulação relativa aos EMBARGOS aqui apreciados, por
conseqüência, determino a extinção da monitória, à mingua de
documento hábil para a propositura da ação em foco. Condeno a
embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios
que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais).
P.R.I.
Recife, 13 de julho de 2007.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá
Juíza de Direito
31a VARA CÍVEL DA COMARCA DO RECIFE.
Processo n.001.2006.026456.0
SENTENÇA
Vistos...
1.Relatório
A hipótese é de EMBARGOS oferecidos em ataque à AÇÃO
MONITÓRIA aforada pela empresa MATRIZ SERVIÇOS LTDA em face de
MARCIONE M.B. DA SILVA – SERVIÇOS DE AUTENTICADORES. Aduz a
embargante, preliminarmente, a inidoneidade da monitória, ao
argumento de que a hipótese comporta ação de prestação de
contas, na medida em que há necessidade de uma apuração
detalhada das contas, tudo em sintonia com o contrato
celebrado entre as partes e, dada a necessidade de prestação
de contas, é que entende a embargante que a embargada não
poderia ter bloqueado o programa noticiado na peça de ingresso
da monitória, postura que demonstra o descumprimento do citado
contrato. A embargante levanta a tese de que não pode o juiz
determinar a expedição de mandado sem formar um juízo de
probabilidade acerca da existência do direito de crédito
alegado pelo demandante.
A embargada, por sua vez, sustenta que os documentos
acostados à exordial da monitória revelam certeza e liquidez
necessárias ao aforamento da ação por ela eleita.
Foi o que entendi de importante a relatar.
2. Fundamentação
Inicialmente cumpre frisar que se o propósito do
acionante na monitória é o recebimento da quantia apontada na
peça vestibular, não creio que o meio adequado seria a ação de
prestação de contas, já que esta tem objetivo diverso daquela.
O problema, contudo, é saber se os documentos
trazidos pelo autor são capazes de provar o débito. Creio que
não. É que, apesar da existência do contrato, o certo é que
este, por si só, não evidencia que a embargante é devedora, na
medida em que, para tanto, seria indispensável a ocorrência de
certo evento para dar nascimento à dívida, sendo de rigor
visualizar a unilateralidade dos documentos de fls. 24 a 34, o
que implica dizer que não legitimam o aforamento da monitória.
Note-se: "Não há como instaurar procedimento
monitório com base em demonstrativo ou extrato unilateral de
débito, não se podendo caracterizar tal documento como prova
escrita hábil a tal procedimento (RJTAMG 67/321).
Logo, se a ação monitória tem natureza de processo
cognitivo com o objetivo de agilizar a prestação jurisdiconal,
sendo facultada a sua utilização pelo credor que possuir prova
escrita de débito sem força de título executivo (art. 1102a,
CPC), evidente que inexistindo a prova do débito, descabida é
a monitória.
3. Decisão
Por tudo que foi exposto, JULGO PROCEDENTE a
postulação relativa aos EMBARGOS aqui apreciados, por
conseqüência, determino a extinção da monitória, à mingua de
documento hábil para a propositura da ação em foco. Condeno a
embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios
que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais).
P.R.I.
Recife, 13 de julho de 2007.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá
Juíza de Direito
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