sexta-feira, 24 de agosto de 2007

Direito Civil. Parte Geral. Conceito de Direito.

A fim de se determinar o conceito do que vem a ser o Direito, teríamos então que buscar a importância e a necessidade de conceituá-lo. Em uma visão pragmática o jurista não deveria se preocupar em conceituar o direito, pois seria ele o conjunto de normas vigente em determinado país, ou seja, seria este o direito positivo de determinado Estado, a lei de uma forma geral.

Frise-se que essa visão materialista do Direito, gera a imposição perigosa de qualquer sistema que emane da autoridade como direito. Deve-se analisar o direito como um meio de alcançar a aplicação da justiça, determinando previamente a natureza da realidade jurídica, sob pena do positivismo do mundo moderno alcançar tamanha preponderância que, insensivelmente, suas idéias penetrem em toda atividade jurídica.

“Realmente, a noção que se tenha do direito, além da visão materialista, irá determinar a solução de questões como o dever de respeito à pessoa humana, no que concerne nos diretos da personalidade, à aplicação e interpretação da cláusula rebus sic stantibus, dos contratos de adesão. Alias já se diz que ‘quem sabe o que é o direito, sabe o que tem que resolver em cada questão jurídica”

É neste sentido que o ordenamento jurídico brasileiro, prevê a aplicação dos princípios gerais do direito, da analogia, da equidade e do costume, como meio de humanizar a norma e buscar sua efetividade através da justiça.

Assim, para que possamos efetivamente conceituar o direito, precisamos nos afastar da cômoda posição de considerá-lo como fruto do poder estatal, reconhecendo que não basta a norma ter sido imposta pelo poder público para ser considerada como direito. Para que seja merecido o uso deste nome, necessário se faz que esteja de acordo com o ideal de justiça.

Com esta linha de pensamento, poderíamos nos utilizar do conceito de direito dado pelo Ilustre doutrinador J.M. Leoni Lopes de Oliveira em sua obra Direito Civil, Introdução ao Direito Civil, Vol. I, 1.a. Ed., Lumen Juris, Rio de Janeiro, 1998: “Conjunto de normas de conduta humana obrigatória e conformes a justiça”.

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