terça-feira, 27 de novembro de 2007

Certidão positiva só impede posse de candidato após decisão com trânsito em julgado

Um candidato que apresentou uma certidão positiva de crime sem condenação transitada em julgado pode assumir vaga no Tribunal de Justiça do Paraná depois de as instâncias inferiores negarem seu pedido. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a certidão negativa exigida em edital não é condição suficiente para impedir a nomeação do candidato, especialmente quando não há condenação definitiva contra ele. O candidato realizou o concurso em 1994 para o cargo de auxiliar judiciário, mas foi declarado sem idoneidade moral para assumir o cargo porque respondia pelos crimes de formação de quadrilha e roubo qualificado. Segundo o órgão, a administração poderia formar um juízo discricionário sobre o caso, especialmente diante de apelo social. Os delitos teriam sido amplamente divulgados pela imprensa local. O presidente do Tribunal de Justiça do Paraná à época, desembargador Henrique Chesneau, considerou que, embora as ações penais estivessem em curso, a administração poderia impedir a nomeação por haver fatos concretos contra o candidato. Para a relatora do processo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma, diante do princípio da presunção de inocência, só é possível negar o pedido de nomeação depois de sentença judicial transitada em julgado.
Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

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