terça-feira, 25 de setembro de 2007

Demitido por ajuizar reclamação trabalhista é indenizado por danos morais.

Empregado da Infraero demitido de forma discriminatória, por ter ajuizado reclamação trabalhista contra a empresa, vai receber indenização por danos morais, mas não conseguiu a reintegração ao emprego. A falta de pré-questionamento do tema impediu que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho conhecesse do recurso de revista movido pelo empregado. Segundo o relator do processo no TST, ministro Vantuil Abdala, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) considerou a motivação discriminatória da dispensa apenas ao julgar o direito à indenização por dano moral, não emitindo tese a esse respeito no pedido de reintegração, e tal aspecto não foi abordado em embargos de declaração.
O empregado foi admitido na Infraero em janeiro de 1992, mediante concurso, para a função de fiscal aeroportuário. Realizava tarefas de taxiamento de aeronaves no pátio de manobras, cobrança de tarifas aeronáuticas, embarque e desembarque de passageiros e fiscalização de chegada e partida de aviões. Entre junho de 1998 e fevereiro de 1999, ajuizou três reclamações trabalhistas, junto com outros colegas, pleiteando o pagamento de adicional de quebra de caixa e periculosidade. Contou que passou a ser perseguido e ameaçado por seu superior e, em abril de 1999, foi demitido sem justa causa.
Desempregado, o trabalhador ajuizou nova reclamação trabalhista pedindo a declaração de nulidade da dispensa com a conseqüente reintegração ao emprego por dispensa discriminatória, e indenização por danos morais no valor de cem vezes a sua última remuneração, que era, na época de dispensa, de R$ 614,85. Disse que, por ser servidor estável, concursado, de empresa pública, não poderia ser demitido de forma imotivada. A Infraero, em contestação, alegou que o pedido de estabilidade e reintegração não tem apoio na legislação e que o direito de rescindir o contrato de trabalho com o empregado faz parte do poder de direção da empresa. Quanto ao dano moral, disse que não praticou ato ilícito passível de indenização.
A sentença foi favorável ao trabalhador, reconhecendo discriminatória a dispensa. Declarou nula a rescisão, mandou reintegrar o empregado no prazo de 48 horas e concedeu indenização por danos morais no valor de cem vezes o salário mínimo. A Infraero recorreu da sentença pedindo a improcedência da ação ou, em caso de condenação, fosse a indenização fixada em até 10 salários mínimos. O Tribunal Regional manteve a decisão quanto à motivação da dispensa, considerando correta a condenação em danos morais. Porém, quanto ao pedido de reintegração e nulidade da despedida, reformou a sentença. “O empregado de empresa pública pode ter seu contrato de trabalho unilateralmente rescindido, sem motivação, por se tratar de órgão que, em matéria de direito do trabalho, se rege pelas normas de direito privado”, destacou o acórdão.
Inconformado, o empregado interpôs recurso de revista, mas não obteve sucesso. O ministro Vantuil Abdala destacou que, quanto ao julgamento da validade da dispensa, não há no acórdão recorrido nenhum fundamento que leve em conta a discriminação ocorrida, faltando, assim, o indispensável pré-questionamento da matéria. “Não basta que o fato a respeito do qual se questiona o direito esteja admitido para que se configure o necessário pré-questionamento a ensejar o exame da matéria. Necessário seria que o Colegiado anterior tivesse manifestado tese jurídica a respeito dessa circunstância relacionada à validade da dispensa”, ressaltou o ministro
(RR-68.910/2002-900-14-00.7)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Cláudia Valente, 24.09.2007

ENUNCIADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

ENUNCIADOS ATUALIZADOS ATÉ O XIX ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS DO BRASIL
31 de maio a 02 de junho de 2006 – Aracaju - SE


ENUNCIADOS CÍVEIS

Enunciado 1 - O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.

Enunciado 2 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 58.

Enunciado 3 - Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.

Enunciado 4 - Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/91.

Enunciado 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.

Enunciado 6 - Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação.

Enunciado 7 - A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.

Enunciado 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.

Enunciado 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.

Enunciado 10 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.

Enunciado 11 - Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.

Enunciado 12 - A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/95.

Enunciado 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo. (Alteração aprovada no XII Encontro – Maceio - AL)

Enunciado 14 - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.

Enunciado 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo.

Enunciado 16 - (CANCELADO).

Enunciado 17 - É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa (arts. 35, I e 36, II, da Lei 8.906/94, c/c art. 23 do Código de Ética e disciplina da OAB) (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 98).

Enunciado 18 - (CANCELADO)

Enunciado 19 - A audiência de conciliação, na execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (art. 53, parágrafos 1º e 2º).

Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.

Enunciado 21 - Não são devidas custas quando opostos embargos do devedor. Não há sucumbência salvo quando julgados improcedentes os embargos.

Enunciado 22 - A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/95.

Enunciado 23 - A multa cominatória não é cabível nos casos do art.53 da Lei 9.099/95.

Enunciado 24 - A multa cominatória, em caso de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser estabelecida em valor fixo diário.

Enunciado 25 - A multa cominatória não fica limitada ao valor de quarenta (40) salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor.

Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.

Enunciado 27 - Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.

Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas.

Enunciado 29 -. (CANCELADO)

Enunciado 30 - É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/95.

Enunciado 31 - É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.

Enunciado 32 - Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis.

Enunciado 33 - É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.

Enunciado 34 - (CANCELADO)

Enunciado 35 - Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.

Enunciado 36 - A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

Enunciado 37 - Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 664 do Código de Processo Civil.

Enunciado 38 - A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.

Enunciado 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.

Enunciado 40 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.

Enunciado 41 - A intimação do advogado é válida na pessoa de qualquer integrante do escritório, desde que identificado.

Enunciado 42 - O preposto que comparece sem Carta de Preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. Não formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos de revelia. (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 99).


Enunciado 43 - Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95.

Enunciado 44 - No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.

Enunciado 45 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 75.

Enunciado 46 - A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata. (Redação Alterada no XIV Encontro - São Luis/MA)

Enunciado 47 - A microempresa para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais deverá instruir o pedido com documento de sua condição.

Enunciado 48 - O disposto no parágrafo 1º do art. 9º, da lei 9.099/95, é aplicável às microempresas.

Enunciado 49 - As empresas de pequeno porte não poderão ser autoras nos Juizados Especiais.

Enunciado 50 - Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se á como base o salário mínimo nacional.

Enunciado 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.

Enunciado 52 - Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/95.

Enunciado 53 - Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova.

Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

Enunciado 55 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 76.

Enunciado 56 - (CANCELADO).

Enunciado 57 - (CANCELADO).

Enunciado 58 - Substitui o Enunciado 2 - As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.

Enunciado 59 - Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência pessoal.

Enunciado 60 - É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).

Enunciado 61 - (CANCELADO em razão da redação do Enunciado 76 – XIII Encontro/MS)

Enunciado 62 - Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.

Enunciado 63 - Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.

Enunciado 64 - (CANCELADO no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)

Enunciado 65 - (CANCELADO no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)

Enunciado 66 - É possível a adjudicação do bem penhorado em execução de título extrajudicial, antes do leilão, desde que, comunicado do pedido, o executado não se oponha, no prazo de 10 dias.

Enunciado 67 – (Nova Redação - Enunciado 91 aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ) – Redação original: O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta.

Enunciado 68 - Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/95.

Enunciado 69 - As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa.

Enunciado 70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais.

Enunciado 71 - É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.

Enunciado 72 - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser autor nos Juizados Especiais Cíveis.

Enunciado 73 - As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento.

Enunciado 74 - A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.

Enunciado 75 - Substitui o Enunciado 45 - A hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exeqüente no Cartório Distribuidor.

Enunciado 76 - Substitui o Enunciado 55 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.

Enunciado 77 – O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF).

Enunciado 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF).

Enunciado 79 – Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a vinte salários mínimos (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF).

Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL).

Enunciado 81 – A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas por simples pedido. (Aprovado no XII Encontro, Maceió-AL).

Enunciado 82 - Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados. (Aprovado no XIII Encontro, Campo Grande/MS).

Enunciado 83 - A pedido do credor, a penhora de valores depositados em bancos poderá ser feita independentemente de a agência situar-se no juízo da execução. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA) (Revogado no XIX Encontro – Aracaju/SE)

Enunciado 84 - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA)

Enunciado 85 - O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA)

Enunciado 86 – Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem pelo advento do recesso e das férias forenses (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).

Enunciado 87 - A Lei 10.259/01 não altera o limite da alçada previsto no artigo 3°, inciso I, da Lei 9099/95 (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).

Enunciado 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).

Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

Enunciado 91 – (Substitui o Enunciado 67) O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo igual vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

Enunciado 92 – Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

Enunciado 93 – O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora a partir do depósito judicial, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR).

Enunciado 94 – É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada. (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).

Enunciado 95 – Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença. (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).

Enunciado 96 – A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de contra-razões. (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).

Enunciado 97 (novo) – O artigo 475, “j” do CPC – Lei 11.323/05 – aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).

Enunciado 98 (novo) Substitui o Enunciado 17 - É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/94 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).

Enunciado 99 (novo) Substitui o Enunciado 42 - O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/95, conforme o caso (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).

Enunciado 100 (novo) - A penhora de valores depositados em banco poderá ser feita independentemente de a agência situa-se no Juízo da execução (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).

Enunciado 101 (novo) - Aplica-se ao Juizado Especial o disposto no art. 285, a, do CPC (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).

Enunciado 102 (novo) - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)

Enunciado 103 (novo) - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)

Enunciado 104 (novo) - Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora, sendo o recurso cabível o inominado (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)

Enunciado 105 (novo) - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)

Enunciado 106 (novo) - Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)

Enunciado 107 (novo) - Nas indenizações por morte o valor devido do seguro obrigatório é de quarenta salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou Susep (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)

Enunciado 108 (novo) - A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)

Enunciado 109 (novo) - É abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas à administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. A devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)

Recomendações (Aprovadas no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ):

1. Criação de um órgão jurisdicional no âmbito dos Juizados Especiais, composto por membros titulares de cada Turma Recursal, com competência para processo e julgamento dos mandados de segurança contra atos dos Juízes das Turmas Recursais, Revisão Criminal e Uniformização de Jurisprudência e homologação dos Enunciados do FONAJE.

2. Recomendar aos Juízes das Turmas Recursais o julgamento por Súmula, quando a sentença for mantida pelos próprios fundamentos.

3. Exortar os Tribunais para a destinação de recursos materiais e humanos necessários à melhoria do funcionamento dos Juizados Especiais, com vistas a ampliação do atendimento do jurisdicionado e cumprimento do Direito Fundamental de Acesso à Justiça.


(Aprovadas no XVII Encontro – Curitiba/PR)
1 - Inclusão de índice dos Enunciados do FONAJE, por tema, nas próximas edições de seu livro. Aprovado por unanimidade.

2 - Que as Corregedorias baixem atos relativos à dispensa de despesas com registro de penhoras e outros atos processuais a serem feitos por cartórios privados, quando a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita.

(Aprovadas no XVIII Encontro – Goiânia/GO):

1 – Recomenda-se que o FONAJE promova gestões junto ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Nelson Jobim, para que se inclua, no projeto do Estatuto da Magistratura Nacional, disposição estabelecendo remuneração de 10% (dez por cento) sobre o valor do subsídio, de caráter indenizatório, aos membros das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que atuam em regime de cumulação de funções.

2 – Recomenda-se a elaboração de projetos de atos normativos internos dos tribunais para a uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, oferecendo-os como sugestão aos Estados que contam com mais de uma Turma Recursal.

3 – Devem os órgãos de Defesa do Consumidor promover a criação dos Fundos a que se refere o art. 57 da Lei nº. 8.078/90, aplicando-se efetivamente as multas ali previstas, como forma de inibição à multiplicação de demandas de massa perante o Poder Judiciário.

4 – Para otimizar o acesso pelas microempresas, devem ser incentivados convênios entre associações comerciais e os Juizados, visando a elaboração da reclamação e organização de documentos.

(Aprovada no XIX Encontro – Aracaju/SE):

1 – Aos Tribunais de Justiça para incluírem mecanismos de uniformização de jurisprudência nos regimentos internos das Turmas Recursais


ENUNCIADOS Relativos à Medida Provisória 2152-2/2001
Aprovados em Belo Horizonte em junho de 2.001
I - Não se aplica o litisconsórcio necessário previsto no art. 24 da MP 2152-2/2001 aos casos de abuso, por ação ou omissão, das concessionárias distribuidoras de energia elétrica.
II - Os Juizados Especiais são competentes para dirimir as controvérsias sobre os direitos de consumidores residenciais sujeitos a situações excepcionais (§ 5º, do art. 15, da MP 2152-2/2001).
III - O disposto no artigo 25 da MP 2152-2/2001 não exclui a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Proposta de Alteração Legislativa : ( aprovada no XVII Encontro – Curitiba/PR)
Art. 42. Parágrafo Primeiro: A comprovação do preparo será feita no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Art. 50. Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.


ENUNCIADOS CRIMINAIS

Enunciado 1 - A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível.

Enunciado 2 - O Ministério Público, oferecida à representação, em juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar. (Redação alterada no XI Encontro, em Brasília-DF).

Enunciado 3 - O prazo decadencial para a representação nos crimes de ação pública condicionada é de trinta (30) dias, contados da intimação da vítima, para os processo em andamento, quando da edição da Lei 9.099/95.

Enunciado 4 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 38.

Enunciado 5 – CANCELADO em razão da nova redação do Enunciado 46.

Enunciado 6 – O artigo 28 do Código de Processo Penal é inaplicável, no caso de não apresentação de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, cabendo ao juiz apresentá-las de ofício, quando satisfeitos os requisitos legais.

Enunciado 7 – (CANCELADO)

Enunciado 8 - A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal.

Enunciado 9 - A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.

Enunciado 10 - Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.

Enunciado 11 - Os acréscimos do concurso formal e do crime continuado não devem ser levados em consideração (para efeito de aplicação da Lei 9.099/95) (Substituído no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 80.

Enunciado 12 – (Substituído no XV Encontro – Florianópolis/SC pelo Enunciado 64).

Enunciado 13 - É cabível o encaminhamento de proposta de transação através de carta precatória.

Enunciado 14 - É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao cumprimento do avençado. (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 57 – XIII Encontro - Campo Grande/MS - Substituído no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 79.

Enunciado 15 – O Juizado Especial Criminal é competente para execução da pena de multa. (Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió - AL)

Enunciado 16 - Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo.

Enunciado 17 - É cabível, quando necessário, interrogatório através de carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95.

Enunciado 18 - Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e sendo o caso do artigo 77, parágrafo 2.º, da Lei n. 9.099/95, as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum.

Enunciado 19 - SUBSTITUÍDO PELO ENUNCIADO 48. (Aprovado no XII Encontro – Maceió/AL)


Enunciado 20 - A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.

Enunciado 21 - (CANCELADO).

Enunciado 22 - Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior.

Enunciado 23 - (CANCELADO)

Enunciado 24 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 54.

Enunciado 25 - O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95.

Enunciado 26 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 55.

Enunciado 27 - Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais.

Enunciado 28 - Em se tratando de contravenção às partes poderão arrolar até três testemunhas, e em se tratando de crime o número admitido é de cinco testemunhas, mesmo na hipótese de concurso de crimes. (CANCELADO – XVII Encontro – Curitiba/PR)

Enunciado 29 - Nos casos de violência doméstica, a transação penal e a suspensão do processo deverão conter, preferencialmente, medidas sócio - educativas, entre elas acompanhamento psicossocial e palestras, visando à reeducação do infrator, evitando-se a aplicação de pena de multa e prestação pecuniária. (Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL)

Enunciado 30 – (CANCELADO – Incorporado pela Lei n. 10.455/02)

Enunciado 31 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.

Enunciado 32 - O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do art. 89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.

Enunciado 33 - Aplica-se, por analogia, o artigo 49 do Código de Processo Penal no caso da vítima não representar contra um dos autores do fato.

Enunciado 34 - Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.

Enunciado 35 - Até o recebimento da denúncia é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação.

Enunciado 36 - Havendo possibilidade de solução de litígio de qualquer valor ou matéria subjacente à questão penal, poderá ser reduzido a termo no Juizado Especial Criminal e encaminhado via distribuição para homologação no juízo competente, sem prejuízo das medidas penais cabíveis.

Enunciado 37 - O acordo civil de que trata o enunciado 36 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria.

Enunciado 38 - SUBSTITUI o Enunciado 4 - A Renúncia ou retratação colhida em sede policial será encaminhada ao Juizado Especial Criminal e , nos casos de violência doméstica, deve ser designada audiência para sua ratificação.

Enunciado 39 - Nos casos de retratação ou renúncia do direito de representação que envolvam violência doméstica, o Juiz ou o conciliador deverá ouvir os envolvidos separadamente.

Enunciado 40 - Nos casos de violência doméstica, recomenda-se que as partes sejam encaminhadas a atendimento por grupo de trabalho habilitado, inclusive como medida preparatória preliminar, visando a solução do conflito subjacente à questão penal e à eficácia da solução pactuada.

Enunciado 41 – (CANCELADO – vide enunciado 29)

Enunciado 42 - A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas, colhida no âmbito do Juizado Especial Criminal, poderá ser utilizada como peça de informação para o procedimento.

Enunciado 43 - O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível.

Enunciado 44 - No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão executória.

Enunciado 45 – (CANCELADO).

Enunciado 46 - A Lei nº 10.259/2001 ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminais dos Estados e Distrito Federal para o julgamento de crimes com pena máxima cominada até dois anos, com ou sem cumulação de multa, independente do procedimento (Alteração aprovada no XII Encontro - Maceio-AL).

Enunciado 47 – redação alterada pelo Enunciado 71 Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC.

Enunciado 48 - O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.

Enunciado 49 - Na ação de iniciativa privada, cabe a transação penal e suspensão condicional do processo, por iniciativa do querelante ou do juiz. (Alteração aprovada no XII Encontro, Maceió-AL).

Enunciado 50 - (CANCELADO no XI Encontro, em Brasília-DF).

Enunciado 51 - A remessa dos autos à Justiça Comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9099/95 (Enunciado 12), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado.

Enunciado 52 - A remessa dos autos à Justiça Comum, na hipótese do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (Enunciado 18), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade.

Enunciado 53 - No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no art. 81 da Lei 9099/95.

Enunciado 54 - SUBSTITUI o Enunciado 24 - O processamento de medidas despenalizadoras, aplicáveis ao crime previsto no art. 306 da Lei nº 9503/97, por força do parágrafo único do art. 291 da mesma Lei, não compete ao Juizado Especial Criminal.

Enunciado 55 - (CANCELADO no XI Encontro, em Brasília-DF).

Enunciado 56 - Os Juizados Especiais Criminais não são competentes para conhecer, processar e julgar feitos criminais que versem sobre delitos com penas superiores a um ano ajuizados até a data em vigor da Lei n. 10.259/01 (Aprovado no XI Encontro – Brasília-DF).

Enunciado 57 - A transação penal será homologada de imediato e poderá conter cláusula de que, não cumprida, o procedimento penal prosseguirá. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS - Substituído no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 79.

Enunciado 58 - A transação penal poderá conter cláusula de renúncia á propriedade do objeto apreendido. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS).

Enunciado 59 - O juiz decidirá sobre a destinação dos objetos apreendidos e não reclamados no prazo do art. 123 do CPP. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS).

Enunciado 60 - Exceção da verdade e questões incidentais não afastam a competência dos Juizados Especiais, se a hipótese não for complexa. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS).

Enunciado 61 - O processamento de medida despenalizadora prevista no artigo 94 da Lei 10.741/03, não compete ao Juizado Especial Criminal. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA)

Enunciado 62 - O Conselho da Comunidade poderá ser beneficiário da prestação pecuniária e deverá aplicá-la em prol da execução penal e de programas sociais, em especial daqueles que visem a prevenção da criminalidade. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA)

Enunciado 63 - As entidades beneficiárias de prestação pecuniária, em contrapartida, deverão dar suporte à execução de penas e medidas alternativas. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA).

Enunciado 64 (Substitui o Enunciado 12) - O processo será remetido ao Juízo Comum após a denúncia, havendo impossibilidade de citação pessoal no Juizado Especial Criminal, com base em certidão negativa do Oficial de Justiça, ainda que anterior à denúncia. (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).

Enunciado 65 - Nas hipóteses dos artigos 362 e 363, inciso I, do Código de Processo Penal, aplica-se o parágrafo único do artigo 66 da Lei 9.099/95 (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).

Enunciado 66 - É direito do réu assistir à inquirição das testemunhas, antes de seu interrogatório, ressalvado o disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal. No caso excepcional de o interrogatório ser realizado por precatória, ela deverá ser instruída com cópia de todos os depoimentos, de que terá ciência o réu (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).

Enunciado 67 – A possibilidade de aplicação de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores por até cinco anos (art. 293 da Lei nº 9.503/97), perda do cargo, inabilitação para exercício de cargo, função pública ou mandato eletivo ou outra sanção diversa da privação da liberdade, não afasta a competência do Juizado Especial Criminal (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).

Enunciado 68 - É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).

Enunciado 69 – (Alterado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ – Enunciado 74) – redação original: Deve ser tentada a conciliação (composição civil) visando atender ao princípio da pacificação social, mesmo transcorrido o prazo decadencial ou prescricional (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).

Enunciado 70 - O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).

Enunciado 71 - A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei (nova redação do Enunciado 47 - Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).

Enunciado 72 - A proposta de transação penal e a sentença homologatória devem conter obrigatoriamente o tipo infracional imputado ao autor do fato, independentemente da capitulação ofertada no termo circunstanciado (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)

Enunciado 73 - O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

Enunciado 74 (substitui o Enunciado 69) - A prescrição e a decadência não impedem a homologação da composição civil (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

Enunciado 75 – É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR).

Enunciado 76 – A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR).

Enunciado 77 – O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).

Enunciado 78 – No caso de concurso material as penas serão consideradas de per si, para fixação da competência (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO ((Substituído no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 80.

Enunciado 79 (novo) - Substitui os Enunciados 14 e 57 – É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal EM QUE NÃO HAJA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao PRÉVIO cumprimento do avençado. O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)

Enunciado 80 (novo) - Substitui os enunciados 11 e 78 – No caso de concurso de crimes (material ou formal) e continuidade delitiva, as penas serão consideradas isoladamente para fixação da competência (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)

Enunciado 81 (novo) - O relator, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, ou julgar extinta a punibilidade, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)

Recomendações:

1 - Recomenda-se a apresentação de moção de apoio ao projeto de lei que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras providências, elaborado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

2 - As Centrais de Penas e Medidas Alternativas devem ser estruturadas para atender à demanda dos Juizados Especiais Criminais (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR).

3 - Apoiar alteração legislativa para que a transação penal não seja mais homologada por sentença, suspendendo-se o prazo prescricional durante o período de cumprimento (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).

4 - Recomendar a aplicação dos enunciados 14 e 57 do fonaje para contornar a questão da falta de efetividade da transação penal (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).

5 - Ratificar enunciado 46 oficiando-se ao STF (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).

6 – Aprovar proposta do FONAJE ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4559, de 2004, que trata sobre violência doméstica: Afastar violência doméstica do juizado especial criminal implicará em impunidade. A Justiça Criminal tradicional (Vara Criminal) trabalha prioritariamente com réus presos, sendo a matéria referente à violência doméstica relegada historicamente a segundo plano. A resposta legislativa de mero aumento de pena sempre se mostrou ineficaz. O Juizado Especial Criminal está filosoficamente ligado à Justiça Social, à oitiva das partes sem intermediários, impossível de coexistir com o sistema tradicional da Vara Criminal. O problema enfrentado pelos Juizados Especiais Criminais não é decorrente da quantidade de pena cominada em abstrato, mas sim da falta de estrutura que propicie a eleição das medidas mais adequadas e a fiscalização de sua execução. Faz-se necessário a previsão legal de cargos de assistentes técnicos (assistente social e psicólogo) na estrutura dos Juizados Especiais.

quarta-feira, 5 de setembro de 2007

Fontes de Direito _ Lei.

A - A Lei

Etimologia

O vocábulo lei deriva, para uns, do latim lege, do verbo legere, que significa ler. Outros crêem que se origina do verbo ligare.

Sentidos: filosófico, religioso e jurídico

A lei pode ser utilizada em vários outros sentidos:

a - Lei fundamental: utilizada para se referir à Carta Magna (Constituição Federal)

b - Lei material/substantiva: para designar o direito civil, o direito comercial, o direito penal, etc.

c - Lei adjetiva: para se referir às leis processuais

d - Lei extravagante: para se referir as leis que estão fora dos códigos.


O sistema jurídico brasileiro dá primazia à lei sobre as demais fontes do direito ao dispor, no art. 4º, da Lei de Introdução do Código Civil, que estas somente serão aplicadas subsidiariamente na falta ou omissão da lei (primazia da lei sobre as fontes do direito).

A Lei em sentido formal é o ato emanado do poder competente para legislar, de acordo com o procedimento constitucional legislativo. É a lei em sentido estrito, a que sai do Congresso Nacional.

No sentido material, o conceito de lei é mais amplo: engloba aquele ato emanado do Poder Legislativo, como também qualquer ato normativo, ou seja, qualquer ato destinado ao cumprimento genérico e abstrato. Assim, o ato normativo se caracteriza pela abstração e generalidade, diversamente do que ocorre com o ato concreto, o qual dá o comando à determinada pessoa.

Exemplo: o ato administrativo que concede aposentadoria ao servidor não é um ato normativo. O ato administrativo que regule a concessão de aposentadorias dos servidores é um ato normativo. O primeiro não é uma lei, em sentido material; o segundo é. Então, esses atos administrativos infra-legais, desde que tenham um conteúdo normativo, desde que sejam abstratos e genéricos, são lei, em sentido material.

Assim, se tem leis em sentido formal, que não são leis em sentido material, e vice-versa.

Como exemplo de Lei em sentido material, que não é lei em sentido formal, pode-se apontar uma instrução normativa do Secretário da Receita, um decreto, uma portaria...

Já a Lei em sentido formal, que não é considerada também como lei em sentido material - é a chamada lei de efeitos concretos, como exemplo; a publicação da lei, que concedeu aposentadoria vitalícia à tataraneta de Tiradentes. Neste caso tem-se uma lei de efeitos concretos. Não é uma lei em sentido material. Mas é uma lei, em sentido formal, já que emana do Poder Legislativo, através do processo legislativo, previsto pela Constituição da República.

Da mesma forma pode-se apresentar como exemplo, a Lei Orçamentária - é uma lei em sentido formal. Mas ela não prevê situações genéricas e abstratas. Pelo contrário: ele prevê em concreto cada despesa. Assim, materialmente esta não pode ser vista como Lei e sim de um ato condição.

O que é ato condição? Tem um ato subjetivo, um ato-regra e um ato-condição. Para se praticar um ato subjetivo, é preciso praticar um ato anterior (que é um ato-condição), de acordo com um ato-regra. Exemplificando: para se gozar dos direitos e deveres do casamento, é preciso praticar um ato-condição (que é o casamento), de acordo com o ato-regra, que é a lei.

Neste sentido acontece com o concurso público: para a prática de atos inerentes ao cargo, é preciso prestar o concurso público (que é o ato-condição), de acordo com o ato-regra, que é o edital. Aceita-se o edital, ou não.

É assim com o orçamento também: para autoridade realizar a despesa ou a receita, é preciso que elas estejam previstas no orçamento (ato-condição). Esse ato-condição será praticado de acordo com o ato-regra, que é a lei que instituiu o tributo, o contrato que determinou a despesa.

Importante é elencar e explicar todas as espécies de normas - desde a Constituição Federal até as chamadas normas complementares.


Normas:

1 - Constituição
2 - Emenda Constitucional
3 - Tratados Internacionais
4 - LC
5 - LO
6 - MP
7 - LD SF
8 - Resoluções CD
9 - Decreto. Legislativo CN
10 - Decreto (*)
11 - Normas Complementares - Cf artigo 100 do CTN (*)

(*) = Regulamento

Obs.:

Não existe hierarquia. Em verdade, acaso se pudesse falar em pirâmide, ela contém apenas três extratos: Constituição, Lei e Regulamento. Não há hierarquia entre tratados, Lei Complementar, Lei Ordinária... O que há é uma repartição de competências. A Constituição atribuiu algumas coisas à Lei Complementar; outras, deixou a cargo da Lei Ordinária... Tudo vai buscar o seu fundamento de validade, na Constituição Federal. Perceberemos que nem todos os decretos vão se fundamentar na lei. O Poder Executivo tem competências previstas na CF, que são exercidas através de decretos.

Brasília, 20 a 31 de agosto de 2007. Informativo Nº 477

5 de setembro de 2007
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Sumário
Plenário
Inquérito do “Mensalão” - 1
Inquérito do “Mensalão” - 2
Inquérito do “Mensalão” - 3
ADI e Resolução do Senado Federal
Extradição e Insuficiência Instrutória do Pedido - 1
Extradição e Insuficiência Instrutória do Pedido - 2
Prisão Civil e Depositário Infiel
Materiais de Amianto: Proibição e Competência Legislativa
Competência Municipal e Estabelecimentos Comerciais - 1
Competência Municipal e Estabelecimentos Comerciais - 2
Súmula Vinculante nº 2 do STF e Loteria Estadual
Anistia e Registro de Aposentadoria
Discriminação contra a Mulher nas Relações de Trabalho e Vício Formal
ADI e Titularidade de Patrimônio Científico-Cultural
Inscrição de Inadimplentes em Bancos de Proteção de Crédito e Vício Formal
ADC 4: Aumento no Valor Total da Remuneração e Compensação
Mandado de Injunção e Art. 40, § 4º, da CF - 2
Cargo em Comissão e Direito a Parcela - 3
Composição de Tribunal de Justiça: Fixação de Teto e Iniciativa
1ª Turma
2ª Turma
Transcrições
EfeitoVinculante e Inaplicabilidade ao Legislador (Rcl 5442 MC/PE)

Plenário

Inquérito do “Mensalão” - 1
Por entender presentes indícios de autoria e materialidade, o Tribunal recebeu, em parte, denúncia oferecida pelo Procurador-Geral da República contra 40 pessoas acusadas da suposta prática dos crimes de formação de quadrilha, falsidade ideológica, peculato, corrupção passiva e ativa (CP, artigos 288, 299, 312, 317 e 333, respectivamente), lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V, VI e VII), gestão fraudulenta de instituição financeira e evasão de divisas (Lei 7.492/86, artigos 4º, 22 e parágrafo único), todos ligados ao esquema denominado “Mensalão”. Inicialmente, o Tribunal resolveu questões de ordem apresentadas pela Presidente, Min. Ellen Gracie, a fim de garantir o bom andamento dos trabalhos, no sentido de: a) nomear um defensor substituto a um dos acusados, verificada a ausência de comparecimento de advogado constituído, para o só efeito de representação no ato de apreciação da denúncia, com base na regra inscrita no art. 261, segundo a qual nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor, e na prerrogativa do art. 265, ambos do CPP; b) indeferir o pedido de adiamento da sessão formulado por um dos causídicos, ante a falta de razoabilidade; c) indeferir, da mesma forma, o requerimento formulado pelo Procurador-Geral da República de alargar o prazo para sustentação oral; d) conceder prazo em dobro, para sustentação oral, a defensor de dois acusados, estendendo idêntico tratamento aos demais denunciados; e) indeferir requerimento formulado por defensor de um acusado relativamente à ordem do julgamento, haja vista que o procedimento sugerido ocasionaria mais tumulto processual e delonga, não encontrando, ademais, amparo legal. No que se refere à penúltima questão de ordem, o Min. Marco Aurélio divergiu para votar no sentido da observância do prazo simples, considerando o fato de ter-se, na espécie, denúncia formalizada contra acusados com defensor único. O Tribunal, por maioria, ainda superou o reparo feito pelo Min. Marco Aurélio em questão de procedimento, o qual, tendo em conta a notícia de que um dos envolvidos não apresentara defesa prévia, entendia que, assim como se procedera quanto à sustentação oral, deveria ter havido, naquele caso, designação dativa, para não ficar o acusado indefeso no procedimento.
Inq 2245/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.8.2007. (Inq-2245)

Inquérito do “Mensalão” - 2
O Tribunal, da mesma forma, afastou todas preliminares levantadas pelos advogados dos denunciados referentes à: a) incompetência do Supremo para julgar acusados sem prerrogativa de foro perante esta Corte, por estar preclusa a matéria, uma vez que já decidida anteriormente em questão de ordem; b) precipitação no oferecimento da denúncia, em violação ao devido processo legal, porquanto a decisão sobre o momento de oferecê-la seria de alçada única do autor da ação penal; c) não apresentação do relatório policial, por se tratar de peça dispensável; d) nulidade das decisões proferidas na 1ª instância, pois, quando da atuação do magistrado de 1º grau, no sentido da quebra do sigilo bancário e fiscal, não havia indício da participação de nenhum agente político ou autoridade detentora da prerrogativa de foro nos fatos que foram objeto da investigação policial; e) ilicitude de provas existentes nos autos, já que todas legalmente colhidas. No que tange à preliminar autonomamente suscitada de ilicitude da prova do Banco Central do Brasil - BACEN de relatórios bancários por requisição exclusiva do Procurador-Geral da República, independentemente de ordem judicial, manifestaram-se pela ilicitude dessa prova os Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ellen Gracie. Considerou-se, todavia, esta preliminar prejudicada, na medida em que os referidos documentos não foram obtidos exclusivamente por aquela fonte, mas por formas regulares de que­bra de sigilo, ou seja, através da CPMI dos Correios e por decisão judicial do Min. Nelson Jobim, então Presidente do STF e, posteriormente, do próprio relator.
Inq 2245/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.8.2007. (Inq-2245)

Inquérito do “Mensalão” - 3
No mérito, o Tribunal, na parte em que recebeu a denúncia feita contra dois dos acusados quanto à suposta prática do crime de evasão de divisas, esclareceu não ser possível a aplicação do princípio da consunção, suscitado pela defesa, que afirmava que o crime de manter depósitos no exterior fora perpetrado como meio para a consecução do delito de sonegação fiscal (Lei 8.137/90). Entendeu-se que não teriam sido atendidos os requisitos necessários à aplicação desse princípio — as normas incriminadoras devem tutelar o mesmo bem jurídico e o crime-meio deve ser menos gravoso do que o crime-fim —, tendo em vista que a Lei 7.492/86 protege a política cambial brasileira, enquanto a Lei 8.137/90 tutela a política fiscal, e o crime de evasão de divisas é mais grave que o delito de sonegação fiscal. Afastou-se, também, a alegação de que, ainda que os fatos pudessem constituir crime contra a ordem tributária, teria ocorrido a extinção da punibilidade prevista no art. 34 da Lei 9.249/95, em razão do recolhimento dos impostos pelo denunciado. Considerou-se que a denúncia não imputara aos denunciados o crime de sonegação fiscal e que a mencionada extinção de punibilidade não poderia ser estendida ao crime de evasão de divisas. Por fim, não se acolheu o argumento de que não haveria incidência do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, porque a conta existente no exterior para movimentação das divisas não pertenceria a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil. Asseverou-se que a conta, em princípio criada para o cometimento do delito, seria titularizada por pessoa jurídica de propriedade do denunciado, verdadeiro beneficiário dos valores depositados, residente e domiciliado no território nacional. O Tribunal, na parte em que rejeitou a denúncia, relativamente a um dos acusados, quanto ao crime de falsidade ideológica — que decorreria da circunstância de ter ele se utilizado, supostamente, de expediente fraudulento, fazendo constar sua exclusão do quadro de sócios de empresa, e nele incluir sua esposa, a qual seria, na verdade, sua “testa-de-ferro” —, concluiu que a denúncia não teria descrito em que consistiria o dolo específico da conduta do denunciado, ou seja, não demonstrara de que modo ele pretendia prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Inq 2245/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.8.2007. (Inq-2245)

ADI e Resolução do Senado Federal
O Tribunal resolveu questão de ordem — suscitada em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo contra a Resolução 7/2007, do Senado Federal, que suspendeu a eficária dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, da Leis 6.556/89, e das Leis 7.003/90, 7.646/91 e 8.207/92, todas do Estado de São Paulo —, no sentido de autorizar a Presidência do STF a prosseguir com o relatório do referendo da cautelar. Entendeu-se haver peculiaridades a recomendar que a própria Presidência do STF levasse ao crivo do Plenário os fundamentos por ela utilizados para a concessão da medida cautelar, quais sejam: de o processo que antecedera a resolução impugnada, norteado pelo art. 52, X, da CF, ter sido deflagrado por comunicações falhas, elaboradas e expedidas pela Presidência do STF, as quais contribuíram de forma decisiva para a problemática surgida com a suspensão erga omnes, levada a efeito pelo ato normativo contestado, da eficácia de importantes dispositivos legais referentes à cobrança de ICMS no Estado de São de Paulo, e de não ser de todo incomum o exercício pela Presidência da circunstancial relatoria de ação direta de inconstitucionalidade pelo menos para apreciação de referendo da cautelar por ela concedida. Em seguida, o Tribunal referendou a medida cautelar deferida, para suspender os efeitos da Resolução 7/2007, do Senado Federal, tão-somente com relação aos artigos 6º e 7º, da Lei 7.003/90 e aos artigos 4º, 8º, 9º, 10, 11, 12, e 13, da Lei 7.646/91, ambas do Estado de São Paulo. Considerou-se o fato de a Resolução ter suspenso a eficácia integral desses diplomas, quando o Tribunal declarara, incidenter tantum, apenas sua inconstitucionalidade parcial, na parte que tratou da prorrogação da majoração da alíquota fulminada.
ADI 3929 QO-MC/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 29.8.2007. (ADI-3929)

Extradição e Insuficiência Instrutória do Pedido - 1
Tendo em conta as peculiaridades do caso, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem em extradição, ajuizada pelo Governo dos Estados Unidos da América, no sentido de determinar-se o relaxamento da prisão do extraditando, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para coleta de parecer e julgamento definitivo do pedido. Na espécie, o extraditando encontrava-se preso, para fins de extradição, por aproximadamente 15 meses em virtude da insuficiência da documentação anexada ao pedido, não obstante as diversas diligências visando a sua complementação, as quais não foram atendidas pelo Estado requerente. Entendeu-se que o preceito da Lei 6.815/80 — que estabelece a permanência da prisão do extraditando até a apreciação final do pedido — não poderia ser levado às últimas conseqüências, merecendo interpretação consentânea com o arcabouço normativo constitucional, com a premissa de que, sendo a prisão preventiva exceção, ela deve ter limite temporal.
Ext 1054 QO/Estados Unidos da América, rel. Min. Marco Aurélio, 29.8.2007. (Ext-1054)

Extradição e Insuficiência Instrutória do Pedido - 2
Nesse sentido, aduziu-se que a boa reputação do extraditando no território nacional, o fato de aqui residir há mais de 40 anos e a circunstância de não haver ingressado no Brasil para fugir à persecução criminal em outro país deveriam ser considerados para sopesar-se a razoabilidade da prisão preventiva. Assim, reconhecido o excesso de prazo da custódia do extraditando, por culpa do Governo requerente, ordenou-se a expedição do alvará de soltura em seu favor, a ser cumprido com as seguintes cautelas: a) o depósito do passaporte do extraditando no STF; b) a advertência ao extraditando, na presença dos profissionais da advocacia que o assistem, da impossibilidade de, sem autorização desta Corte, deixar o Estado de São Paulo, o domicílio que tem no referido Estado; c) a obrigação de atender aos chamamentos judiciais, embora, na hipótese, já tenha havido a instrução do processo em termos de apresentação de defesa e interrogatório; d) o registro da valia deste ato, no que o Poder Judiciário credita-lhe confiança a ponto de mantê-lo em liberdade ante o pedido de extradição. Vencidos os Ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Celso de Mello que, na linha da orientação firmada pela Corte, indeferiam liminarmente o pedido, porquanto não atendidas as várias solicitações do STF para que a deficiência da instrução fosse sanada.
Ext 1054 QO/Estados Unidos da América, rel. Min. Marco Aurélio, 29.8.2007. (Ext-1054)
Prisão Civil e Depositário Infiel
O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus, afetado ao Plenário pela 1ª Turma, em que se questiona a legitimidade da ordem de prisão, por 60 dias, decretada em desfavor do paciente que, intimado a entregar o bem do qual depositário, não adimplira a obrigação contratual. Sustenta-se, na espécie, a insubsistência da custódia, sob a alegação de que esta contrariaria a EC 45/2004, no que endossados tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, haja vista que a subscrição, pelo Brasil, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica impossibilitaria a prisão do depositário infiel — v. Informativo 471. O Min. Marco Aurélio, relator, deferiu o writ para afastar do cenário jurídico a ordem de prisão decretada contra o paciente. Entendeu que a circunstância de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica, que restringe a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, conduziria à inexistência de balizas visando à eficácia do que previsto no art. 5º, LXVII, da CF, dispositivo este não auto-aplicável, porquanto dependente de regulamentação, por texto legal, acerca dessa prisão, inclusive quanto ao seu período. Concluiu, assim, que, com a introdução do aludido Pacto no ordenamento jurídico nacional, restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel. Ademais, ressaltou que, no caso, o paciente não tentara furtar-se ao pagamento de seu débito, formulando, até mesmo, propostas de acordo com a credora, todas rejeitadas. Após, pediu vista dos autos o Min. Celso de Mello.
HC 87585/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 29.8.2007. (HC-87585)

Materiais de Amianto: Proibição e Competência Legislativa
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI contra a Lei 12.684/2007, do Estado de São Paulo, que “proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição”. O Min. Marco Aurélio, relator, na linha do entendimento firmado no julgamento da ADI 2656/SP (DJU de 1º.8.2003), no sentido de que a competência para tratar da matéria seria da União (CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:... VIII - comércio exterior e interestadual”), e de que teria havido extrapolação da competência concorrente prevista no inciso V do art. 24 da CF (“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:... V - produção e consumo;”), por existir norma federal regulando o tema (Lei 9.055/95), deferiu a liminar, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Em divergência, o Min. Eros Grau, salientando sua tendência em evoluir quando retornar o debate da ADI 3356/PE (julgamento pendente de conclusão — v. Informativo 407) e de que matéria não pode ser examinada única e exclusivamente pelo ângulo formal, indeferiu a liminar, ao fundamento de que a Lei federal 9.055/95 é inconstitucional, na medida em que agride o preceito disposto no art. 196 da CF (“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”). Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
ADI 3937 MC/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.8.2007. (ADI-3937)

Competência Municipal e Estabelecimentos Comerciais - 1
Por vislumbrar aparente ofensa ao art. 30, I, da CF (“Compete aos municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;”), o Tribunal, em votação majoritária, deferiu medida liminar em ação direta proposta pela Confederação Nacional do Comércio - CNC para suspender, com efeito ex nunc, até o julgamento final da ação, a eficácia da Resolução 12.000-001 GS/2005, do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, que regulamenta o horário de fechamento do comércio no âmbito daquela unidade da federação. Inicialmente, asseverou-se que a resolução questionada reveste-se de características que autorizam a sua impugnação por meio de ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que não retira seu fundamento de validade de nenhuma lei; consubstancia ato administrativo com pretensões de autonomia e guarda caráter normativo de eficácia geral e abstrata. Reputou-se que o pedido, à primeira vista, revelaria razoabilidade jurídica, porquanto o diploma contestado aparenta haver desrespeitado, a um só tempo, o princípio da legalidade e invadido mais de uma esfera de competência não reconhecida aos Estados-membros. Considerou-se presente, também, o periculum in mora consistente no risco de prejuízos irreparáveis aos estabelecimentos comerciais. Vencido o Min. Carlos Britto que indeferia a liminar.
ADI 3731 MC/PI, rel. Min. Cezar Peluso, 29.8.2007. (ADI-3731)

Competência Municipal e Estabelecimentos Comerciais - 2
Com base no entendimento supracitado, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio – CNC para declarar a inconstitucionalidade formal da Portaria 17/2005, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, que altera e fixa os horários de funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas no referido Estado-membro. Preliminarmente, salientou-se que a portaria impugnada reveste-se de generalidade e abstração, sendo apta a figurar como objeto do controle concentrado de constitucionalidade. Entendeu-se que a competência para disciplinar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais é municipal. Ademais, asseverou-se que a Corte já possui orientação nesse sentido, consolidada no Enunciado da sua Súmula 645 (“É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”). Vencido o Min. Carlos Britto que o julgava improcedente.
ADI 3691/MA, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.8.2007. (ADI-3691)

Súmula Vinculante nº 2 do STF e Loteria Estadual
Aplicando o Enunciado da Súmula Vinculante nº 2 do STF (“É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do Decreto fluminense 25.723/99, que dispõe sobre a exploração do serviço de loterias de bingo pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ e dá outras providências. O Min. Marco Aurélio, relator, fez ressalva quanto ao seu entendimento sobre a matéria, reportando-se ao voto que proferira no julgamento da ADI 2847/DF (DJU de 25.8.2004).
ADI 2950/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 29.8.2007. (ADI-2950)

Anistia e Registro de Aposentadoria
O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU que negara registro à aposentadoria das impetrantes — beneficiadas pela anistia com fundamento no art. 8º, § 5º, do ADCT, e reintegradas no quadro funcional do Ministério da Educação —, por ausência de comprovação de vínculo empregatício com órgãos da Administração Pública Federal, antes da concessão da anistia. Sustentam as impetrantes: a) a decadência (Lei 9.784/99, art. 54: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”) e b) a violação ao devido processo legal, por não terem sido ouvidas no procedimento que resultara no ato atacado. O Min. Marco Aurélio, relator, indeferiu a segurança, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Carlos Britto. Ressaltou que o TCU limitou-se a examinar a concessão da aposentadoria com base no art. 71, III, da CF, não considerando a anistia em si, mas o fato de, em momento posterior, não ter sido demonstrado o ingresso no serviço público suficiente a gerar o direito à aposentadoria. Salientou, ademais, não ser aplicável, quando se trata de registro de aposentadoria, o prazo decadencial de 5 anos previsto na Lei 9.784/99. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
MS 25916/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 29.8.2007. (MS-25916)

Discriminação contra a Mulher nas Relações de Trabalho e Vício Formal
Por entender usurpada a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.562/2000, do referido Estado-membro, que veda qualquer ato discriminatório ou atentatório contra a mulher no decorrer de processo seletivo para sua admissão ao trabalho, durante a jornada de trabalho ou no momento de sua demissão, elenca tais atos, e sujeita as empresas e seus dirigentes, no caso de descumprimento, a sanções administrativas que prevê. Ressaltou-se, ademais, que a Lei federal 9.799/99, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, expressamente estabeleceu normas de proteção especial ao trabalho da mulher, aplicáveis em todo o território nacional, de modo que a declaração de inconstitucionalidade da norma atacada não deixaria lacuna legal que inviabilizasse a concretização dos direitos das mulheres no âmbito do trabalho.
ADI 2487/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.8.2007. (ADI-2487)

ADI e Titularidade de Patrimônio Científico-Cultural
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 251 da Constituição do Estado do Mato Grosso — que confere ao referido Estado-membro a titularidade do patrimônio científico-cultural referente às formas de expressão, às criações artísticas, culturais e tecnológicas, aos conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, espeleológico, paleontológico, arqueológico, ecológico e científico —, e da Lei estadual 7.782/2002, que declara integrante do patrimônio científico-cultural do Estado, os sítios paleontológicos e arqueológicos localizados nos seus Municípios, e condiciona a coleta de fósseis e materiais arqueológicos, bem como sua exploração socioeconômica e transporte, nas áreas por ela tratadas, ao controle exercido por instituto estadual. Entendeu-se que as leis impugnadas ofendem os artigos 20, IX e X; 22, I; 23, III; e 216, V, todos da CF, pois usurpam a competência privativa da União para legislar sobre direito de propriedade, atribuem ao Estado de Mato Grosso a titularidade de bens pertencentes à União e que constituem o patrimônio cultural brasileiro, assim como excluem, dos demais entes da federação, a responsabilidade comum de proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. Precedente citado: ADI 2544/RS (DJU de 17.11.2006).
ADI 3525/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.8.2007. (ADI-3525)

Inscrição de Inadimplentes em Bancos de Proteção de Crédito e Vício Formal
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 6.835/2001, de iniciativa parlamentar, que autoriza a inclusão dos nomes de inadimplentes com a Fazenda do Estado em bancos de proteção de crédito e no CADIN. Entendeu-se, tendo em conta o princípio da simetria, que a lei impugnada usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar projeto de lei que disponha sobre organização administrativa (CF, art. 61, § 1º, b), bem como para exercer a direção superior da administração estadual (CF, art. 84, VI, a), porquanto cria nova atribuição a órgão integrante do Poder Executivo estadual.
ADI 2857/ES, rel Min. Joaquim Barbosa, 30.8.2007. (ADI-2857)

ADC 4: Aumento no Valor Total da Remuneração e Compensação
Por vislumbrar ofensa ao que decidido na ADC 4 MC/DF (DJU de 21.5.99), o Tribunal, por maioria, acolheu embargos de declaração e lhes deu força infringente para julgar procedente reclamação ajuizada pela União contra decisão que deferira efeito suspensivo ativo em agravo interposto em mandado de segurança impetrado por Procurador da Fazenda Nacional para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de descontar em folha de pagamento diferenças referentes ao pro labore ad exitum (Lei 7.711/88) e à representação mensal (DL 2.333/87). O acórdão embargado considerara que a hipótese dos autos seria de manutenção de status quo garantida por antecipação de tutela, que não traduziria aumento, mas impedimento judicial à redução de verbas salariais, que se concluíra decorrer de indevida aplicação retroativa da lei, questão de direito intertemporal estranha à decisão proferida na ação declaratória paradigma. Entendeu-se que a decisão reclamada teria concedido efetivo aumento na remuneração do reclamado. Esclareceu-se que a Medida Provisória 43/2002, posteriormente convertida na Lei 10.549/2002, que alterou a remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional, aumentou o valor do vencimento básico, com efeitos retroativos a março de 2002, e, em contrapartida, reduziu o valor da verba de êxito e extinguiu a verba de representação e da gratificação temporária. Assim, a Administração Pública, ao aplicar o disposto nessa legislação, para o período de março a junho/2002, procedera ao aumento do vencimento básico e, ao mesmo tempo, efetuara a compensação remuneratória da verba de êxito e da verba de representação, preservando o princípio da irredutibilidade de vencimentos, já que o valor nominal total da remuneração aumentara. Asseverou-se, por fim, a jurisprudência da Corte no sentido de não haver direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e não provoque decesso de caráter pecuniário. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Marco Aurélio e Celso de Mello que desproviam os embargos. Precedente citado: RE 247013 AgR/SC (DJU de 28.4.2000).
Rcl 2482 ED/SP, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 30.8.2007. (Rcl-2482)

Mandado de Injunção e Art. 40, § 4º, da CF - 2
O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em mandado de injunção impetrado, contra o Presidente da República, por servidora do Ministério da Saúde, para, de forma mandamental, adotando o sistema do regime geral de previdência social (Lei 8.213/91, art. 57), assentar o direito da impetrante à aposentadoria especial de que trata o § 4º do art. 40 da CF. Na espécie, a impetrante, auxiliar de enfermagem, pleiteava fosse suprida a falta da norma regulamentadora a que se refere o art. 40, § 4º, a fim de possibilitar o exercício do seu direito à aposentadoria especial, haja vista ter trabalhado por mais de 25 anos em atividade considerada insalubre — v. Informativos 442 e 450. Salientando o caráter mandamental e não simplesmente declaratório do mandado de injunção, asseverou-se caber ao Judiciário, por força do disposto no art. 5º, LXXI e seu § 1º, da CF, não apenas emitir certidão de omissão do Poder incumbido de regulamentar o direito a liberdades constitucionais, a prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, mas viabilizar, no caso concreto, o exercício desse direito, afastando as conseqüências da inércia do legislador.
MI 721/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 30.8.2007. (MI-721)

Cargo em Comissão e Direito a Parcela - 3
O princípio da irredutibilidade de vencimentos alcança todos os servidores, inclusive os que não mantêm vínculo efetivo com a Administração Pública. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, concedeu mandado de segurança impetrado por ocupante de cargo em comissão no Tribunal Superior Eleitoral - TSE contra decisão do Tribunal de Contas da União - TCU que suprimira de seus vencimentos a parcela denominada “diferença individual”, concernente à gratificação judiciária (Decreto-lei 2.173/84) e à gratificação extraordinária dos servidores da Justiça Eleitoral (Lei 7.759/89), e determinara a devolução dos valores recebidos a esse título. Alegava a impetrante ter direito líquido e certo à referida parcela, porquanto teria sofrido decréscimo pecuniário no montante total de sua remuneração — v. Informativo 442. Tendo em conta que o art. 37, XV, da CF, ao estabelecer a irredutibilidade de subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, não distinguiu entre cargos efetivos ou em comissão, concluiu-se que não poderia ter havido decesso na remuneração da impetrante enquanto ela estivesse exercendo o cargo comissionado. Asseverou-se que o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão que vê, por efeito de lei, o seu estipêndio reduzido, continua a perceber o estipêndio anterior com essa parcela, que foi reduzida, sendo recebida a título de vantagem pessoal nominalmente identificável. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ellen Gracie, Presidente, que indeferiam a ordem. O Min. Eros Grau, relator, reajustou seu voto.
MS 24580/DF, rel. Min. Eros Grau, 30.8.2007. (MS-24580)

Composição de Tribunal de Justiça: Fixação de Teto e Iniciativa
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu pela procedência de pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no máximo, trinta e cinco”, contida no caput do art. 122 da Constituição do Estado da Bahia, que fixa o número máximo de Desembargadores a compor o tribunal de justiça local — v. Informativo 417. Entendeu-se que a expressão impugnada estaria em conflito com o art. 96, II, a, da CF (“Art. 96. Compete privativamente: ... II - ... aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores”), haja vista que o tribunal de justiça local, por não ter a iniciativa de emenda à constituição, perderia a mencionada iniciativa de projeto de lei, prejudicando a própria prestação jurisdicional. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Nelson Jobim, Joaquim Barbosa e Celso de Mello, que julgavam o pedido improcedente.
ADI 3362/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 30.8.2007. (ADI-3362)

Primeira Turma

Não houve sessão ordinária nos dias 21 e 28.8.2007.

Segunda Turma

Não houve sessão ordinária nos dias 21 e 28.8.2007.

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 22 e 29.8.2007 23,24,27,28,30 30
1ª Turma —— —— ——
2ª Turma —— —— ——

Transcrições

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

EfeitoVinculante e Inaplicabilidade ao Legislador (Transcrições)

Rcl 5442 MC/PE*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO


EMENTA: RECLAMAÇÃO. PRETENDIDA SUBMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO AO EFEITO VINCULANTE QUE RESULTA DO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE. CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE O LEGISLADOR EDITAR LEI DE CONTEÚDO IDÊNTICO AO DE OUTRO DIPLOMA LEGISLATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL, EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO, PELA SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO, NESSE CONTEXTO, DO INSTRUMENTO PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSOS E AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.

- O efeito vinculante e a eficácia contra todos (“erga omnes”), que qualificam os julgamentos que o Supremo Tribunal Federal profere em sede de controle normativo abstrato, incidem, unicamente, sobre os demais órgãos do Poder Judiciário e os do Poder Executivo, não se estendendo, porém, em tema de produção normativa, ao legislador, que pode, em conseqüência, dispor, em novo ato legislativo, sobre a mesma matéria versada em legislação anteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo, ainda que no âmbito de processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, sem que tal conduta importe em desrespeito à autoridade das decisões do STF. Doutrina. Precedentes. Inadequação, em tal contexto, da utilização do instrumento processual da reclamação.


DECISÃO: Sustenta-se, nesta sede processual – presentes os motivos determinantes que substanciaram a decisão que esta Corte proferiu na ADI 2.494/SC, Rel. Min. EROS GRAU – que o ato, de que ora se reclama, teria desrespeitado a autoridade desse julgamento plenário.

Passo a apreciar, preliminarmente, a admissibilidade, ou não, no caso ora em exame, da utilização do instrumento reclamatório.

A reclamação, qualquer que seja a natureza que se lhe atribua – ação (PONTES DE MIRANDA, “Comentários ao Código de Processo Civil”, tomo V/384, Forense), recurso ou sucedâneo recursal (MOACYR AMARAL SANTOS, RTJ 56/546-548; ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, “O Poder Judiciário e a Nova Constituição”, p. 80, l989, Aide), remédio incomum (OROSIMBO NONATO, “apud” Cordeiro de Mello, “O Processo no Supremo Tribunal Federal”, vol. 1/280), incidente processual (MONIZ DE ARAGÃO, “A Correição Parcial”, p. 110, 1969), medida de direito processual constitucional (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3º, 2ª parte, p. 199, item n. 653, 9ª ed., l987, Saraiva) ou medida processual de caráter excepcional (RTJ 112/518-522, Rel. Min. DJACI FALCÃO) –, configura instrumento de extração constitucional, não obstante a origem pretoriana de sua criação (RTJ 112/504), destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, de um lado, e a garantia da autoridade de suas decisões, de outro (CF, art. 102, I, “l”), consoante tem enfatizado a jurisprudência desta Corte Suprema (RTJ 34/1033, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Não questiono a afirmação de que se revela possível, para efeito de reclamação, invocar-se a teoria da transcendência dos motivos determinantes, em ordem a reconhecer – consoante já decidido por esta Corte (RTJ 193/513, Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 1.987/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – Rcl 2.986-MC/SE, Rel. Min. CELSO DE MELLO) – que o alcance da eficácia vinculante pode estender-se, para além da parte dispositiva do acórdão, também aos próprios fundamentos subjacentes à decisão emanada do Supremo Tribunal Federal.

Ocorre, no entanto, considerado o teor da presente reclamação – que se insurge contra determinada lei estadual cujo conteúdo material teria desrespeitado decisão desta Suprema Corte que declarou a inconstitucionalidade de diploma legislativo editado por outro Estado-membro (ADI 2.494/SC) -, que os ora reclamantes buscam, na realidade, questionar a própria edição, pelo Estado de Pernambuco, da Lei Complementar nº 31/2001 (fls. 04, item n. 5, e fls. 12, item n. 44, “d”).

Sob tal perspectiva, cabe assinalar que o efeito vinculante resultante do julgamento, por esta Suprema Corte, dos processos de fiscalização abstrata não se aplica nem se estende à atividade legislativa do Estado, consoante já advertiu o Supremo Tribunal Federal:

“RECLAMAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO STF - CABIMENTO - INOCORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO ALEGADO - PEDIDO INDEFERIDO.
.......................................................
- A instauração do controle normativo abstrato perante o Supremo Tribunal Federal não impede que o Estado venha a dispor, em novo ato legislativo, sobre a mesma matéria versada nos atos estatais impugnados, especialmente quando o conteúdo material da nova lei implicar tratamento jurídico diverso daquele resultante das normas questionadas na ação direta de inconstitucionalidade.”
(RTJ 157/773, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei estadual. (...). Edição de lei posterior, de outro Estado, com idêntico conteúdo normativo. Ofensa à autoridade da decisão do STF. Não-caracterização. Função legislativa que não é alcançada pela eficácia ‘erga omnes’, nem pelo efeito vinculante da decisão cautelar na ação direta. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo regimental improvido. (...). A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão.”
(RTJ 193/858, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)

Essa asserção – que põe em evidência a inaplicabilidade da eficácia vinculante à atividade normativa do Poder Legislativo – encontra fundamento em autorizado magistério doutrinário (OSWALDO LUIZ PALU, “Controle de Constitucionalidade”, p. 183, item n. 9.5, 2ª ed., RT), cabendo referir, a tal propósito, a precisa observação de GILMAR FERREIRA MENDES (“Controle Concentrado de Constitucionalidade”, obra escrita em conjunto com Ives Gandra da Silva Martins, p. 335, item n. 7.3.5, 2001, Saraiva):

“Poder-se-ia indagar se a eficácia erga omnes teria o condão de vincular o legislador, de modo a impedi-lo de editar norma de teor idêntico àquela que foi objeto de declaração de inconstitucionalidade.
A doutrina tedesca, firme na orientação segundo a qual a eficácia erga omnes – tal como a coisa julgada – abrange exclusivamente a parte dispositiva da decisão, responde negativamente à indagação. Uma nova lei, ainda que de teor idêntico ao do texto normativo declarado inconstitucional, não estaria abrangida pela força de lei.
Também o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a declaração de inconstitucionalidade não impede o legislador de promulgar lei de conteúdo idêntico ao do texto anteriormente censurado.
Tanto é assim, que, nessas hipóteses, tem o Tribunal processado e julgado nova ação direta, entendendo legítima a propositura de uma nova ação direta de inconstitucionalidade.” (grifei)

Como já enfatizado, esse entendimento reflete-se na própria jurisprudência constitucional que o Supremo Tribunal Federal firmou no exame da matéria, valendo mencionar, a esse respeito, decisões plenárias desta Corte, consubstanciadas em acórdãos assim ementados:

“Lei nº 2.130, de 16 de junho de 1993, do Estado do Rio de Janeiro. Pedido de suspensão de sua eficácia manifestado por meio de reclamação, sob alegação de tratar-se de reprodução de lei anterior (nº 1.914, de 1991), da mesma unidade federada, cujos efeitos foram suspensos pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIn nº 669.
Reclamação convertida em ação direta de inconstitucio­nalidade, na forma de precedentes do STF (ADIn nº 864, Relator Ministro Moreira Alves), com deferimento de nova cautelar, face à subsistência das razões determinantes da provisória privação dos efeitos da lei reproduzida.
Medida liminar deferida.”
(RTJ 150/726-727, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei)

“Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar.
- A presente ação direta diz respeito a lei do Estado do Rio Grande do Sul - a de nº 9.844, de 24 de março de 1993 - cujo conteúdo abrange parcialmente o do artigo 5º da Lei 9.265, de 13.06.91, do mesmo Estado, do qual a eficácia ficou suspensa em virtude do deferimento do pedido de liminar na ADIn nº 546.
- Em casos como este, cabível é outra ação direta de inconstitucionalidade, e não reclamação. Diferença entre eficácia ‘erga omnes’ e efeito vinculante.
- Ocorrência, no caso, de relevância jurídica e de ‘periculum in mora’, bem como de conveniência da suspensão cautelar requerida.
Ação conhecida como direta de inconstitucionalidade, deferindo-se o pedido de liminar, para suspender, até decisão final, os efeitos da Lei nº 9.844, de 24.03.93, do Estado do Rio Grande do Sul.”
(RTJ 151/416-417, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)

Observe-se, ainda, se se analisar a questão sob a égide do efeito vinculante, que essa especial qualidade dos efeitos que resultam das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de controle normativo abstrato (RTJ 187/150-152, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 190/221, Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 1.880-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA) tem, por únicos destinatários, os demais órgãos do Poder Judiciário e todos aqueles estruturados no âmbito da Administração Pública, não se estendendo, em tema de produção normativa, ao Poder Legislativo.

Não foi por outra razão que o art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, ao referir-se ao efeito vinculante, claramente restringiu-o, no plano subjetivo, “aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”, tal como bem o proclamou, a propósito desse tema, o E. Plenário do Supremo Tribunal Federal:

“EFICÁCIA VINCULANTE E FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 28 DA LEI Nº 9.868/99.

- As decisões consubstanciadoras de declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive aquelas que importem em interpretação conforme à Constituição e em declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, quando proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de fiscalização normativa abstrata, revestem-se de eficácia contra todos (‘erga omnes’) e possuem efeito vinculante em relação a todos os magistrados e Tribunais, bem assim em face da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, impondo-se, em conseqüência, à necessária observância por tais órgãos estatais, que deverão adequar-se, por isso mesmo, em seus pronunciamentos, ao que a Suprema Corte, em manifestação subordinante, houver decidido, seja no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, seja no da ação declaratória de constitucionalidade, a propósito da validade ou da invalidade jurídico-constitucional de determinada lei ou ato normativo. Precedente.”
(RTJ 187/150-151, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

O exame do pedido ora em análise revela que se mostra processualmente inviável a presente reclamação, por não se registrar qualquer das hipóteses legitimadoras de sua adequada utilização.

Na verdade, postula-se, nesta causa, em sede processual inadequada, medida – declaração de inconstitucionalidade, “in abstracto”, da referida lei pernambucana – que só pode viabilizar-se no âmbito do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade.

Não se desconhece, presente tal contexto, que a reclamação não pode ser usada como sucedâneo de ações em geral, inclusive de ações diretas de inconstitucionalidade, e de recursos, como reiteradamente tem advertido o magistério jurisprudencial desta Corte:

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA.
I. - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória.
II. - Reclamação não conhecida.”
(RTJ 168/718, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno - grifei)

“Não cabe reclamação destinada a invalidar decisão de outro Tribunal, que haja porventura divergido da jurisprudência do Supremo Tribunal, firmada no julgamento de causa diferente, mesmo em se tratando de controvérsias de porte constitucional.
Também não é a reclamação instrumento idôneo de uniformização de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou rescisória, não utilizados tempestivamente pelas partes.”
(Rcl 724-AgR/ES, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Pleno - grifei)


“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-SP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OU SIMILITUDE DE OBJETOS ENTRE O ATO IMPUGNADO E A EXEGESE DADA PELO TRIBUNAL.
.......................................................
A questão da responsabilidade do Estado pelas dívidas da instituição financeira estatal revela tema afeto ao processo de execução que tramita na Justiça do Trabalho, não guardando pertinência com o objeto da presente ação. A reclamação não pode servir de sucedâneo de outros recursos ou ações cabíveis.”
(Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei)

“O despacho acoimado de ofender a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal negou seguimento, por razões processuais suficientes, ao recurso ordinário interposto contra acórdão em mandado de segurança. Por esse fundamento não é cabível reclamação, eis que a decisão da Corte Maior não cuida da matéria.
.......................................................
A reclamação não pode servir de sucedâneo de recursos e ações cabíveis, como decidiu esse Plenário nas Rcl Ag.Rg 1852, relator Maurício Correa e Rcl Ag.Rg. 724, rel. Min. Octávio Gallotti. (...).”
(Rcl 1.591/RN, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei)

Sendo assim, pelas razões expostas, não conheço, por incabível, da presente reclamação, restando prejudicada, em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 31 de agosto de 2007.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão pendente de publicação



Assessora responsável pelo Informativo
Anna Daniela de A. M. dos Santos
informativo@stf.gov.br

Informativo Nº: 0329 Período: 27 a 30 de agosto de 2007

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira Turma
DANO MORAL. INCIDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA.
Trata-se da incidência de imposto de renda sobre valor percebido a título de dano moral. No caso a indenização adveio de companhia de seguro em razão do ressarcimento de danos morais, tendo em vista que o veículo daquela empresa atropelou a genitora do recorrido. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, por entender que a verba indenizatória referente a dano moral gera um acréscimo patrimonial e, por isso, incide o imposto de renda. REsp 748.868-RS, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28/8/2007.

CONTRATO. PRESTAÇÃO. SERVIÇO. NOTAS FISCAIS. EXECUTIVIDADE.
A Turma, por maioria, entendeu que possui executividade o contrato de prestação de serviço ajustado entre companhia de água e esgoto e empresa prestadora, o qual vem acompanhado, para lastrear a ação executiva, das notas fiscais com seus referentes boletins de medição de serviços emitidos pela prestadora e assinadas pela empresa contratante por intermédio de seus prepostos, engenheiros e funcionários. Não se discute no recurso a inexistência da dívida, limitando-se a impugnar a via eleita para o recebimento dos débitos originados pelo contrato de prestação de serviço, não havendo qualquer argumento que afaste a liquidez, certeza e exigibilidade da importância pecuniária apresentada nos documentos trazidos que embasaram a referida ação. Ademais, não existe alegação de que são falsos os documentos que registram o débito exigido. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 882.747-MA, Rel. Min. José Delgado, julgado em 28/8/2007.

Segunda Turma
CADE. PRESIDENTE. VOTO. MEMBRO. DESEMPATE.
Trata-se de recurso contra acórdão do TRF da 1ª Região que, examinando questão sobre decisão administrativa do Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, concluiu pela validade do referido julgamento, ao fundamento de que o art. 8º, II, da Lei n. 8.884/1994 autoriza a Presidência da autarquia a participar da decisão emitindo voto como integrante do Conselho e, quando necessário, a também proferir voto de desempate. A Min. Relatora observou que a mencionada lei, ao transformar o Cade em autarquia, dispôs sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e estabeleceu no art. 8º competir ao seu presidente “presidir com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário”, deixando claro que o presidente poderia votar e também desempatar. Daí a menção ao voto de qualidade, que nada mais é do que voto de desempate. Concluiu a Min. Relatora, aplicando ao caso o princípio da legalidade, que, segundo a norma, não há como afastar-se o voto de qualidade da presidente do Cade, mesmo depois de ter sido por ela proferido voto como integrante do colegiado. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso. REsp 966.930-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/8/2007.

EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. BLOQUEIO. VALORES DEPOSITADOS DIVERGENTES.
O TRF da 3ª Região denegou a segurança, daí adveio o recurso ordinário sustentando que a autoridade impetrada não exerceu sua atribuição administrativa para sanar vício formal do precatório ao determinar os bloqueios dos recursos. Este Superior Tribunal pacificou entendimento no sentido de que cabe ao juízo da execução solucionar incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos precatórios, visto que a função do presidente do Tribunal no processamento do requisitório de pagamento é de índole essencialmente administrativa, não abrangendo as decisões ou recursos de natureza jurisdicional. Salientou o Min. Relator que interfere na atividade jurisdicional do juízo da execução o ato da Presidência do Tribunal que determina o depósito da quantia na conta do juízo, com bloqueio da verba, até que se resolva o incidente levantado nos autos do procedimento administrativo relativo ao precatório, máxime quando as questões levantadas no incidente já haviam sido resolvidas, com trânsito em julgado, nos embargos à execução. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário, para apenas determinar o desbloqueio do valor depositado na conta do juízo da execução concernente ao precatório, deixando para esse juízo resolver eventual levantamento do valor pelo recorrente. Precedente citado: REsp 493.612-MS, DJ 23/6/2003. RMS 23.480-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/8/2007.

COFINS. SOCIEDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
A Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, reiterando o entendimento segundo o qual o STF tem reconhecido que o conflito entre lei complementar e lei ordinária – como é o caso da alegada revogação da Lei Complementar n. 70/1991 pela Lei n. 9.430/1996 – possui natureza constitucional. Inicialmente o Min. Relator esclareceu que se extingue o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação, não sendo esta expressa, somente após cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita. A Corte Especial acolheu a argüição de inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º o disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172/1966 do CTN", constante do art. 4º, segunda parte, da LC n. 118/2005. Nessa assentada, firmou-se o entendimento de que, "com o advento da LC n. 118/2005, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 9/6/2005), o prazo para a ação de repetição de indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e, relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova". Precedentes citados: EREsp 435.835-SC, DJ 4/6/2007, e EREsp 644.736-PE, DJ 27/8/2007. REsp 955.831-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28/8/2007.

FERRO-GUSA OU AÇO. PROVA PERICIAL EMPRESTADA.
A Turma deu provimento ao recurso para que o feito retorne ao Tribunal local com o fim de que seja apreciada a prova produzida pela recorrente. Para a Min. Relatora, houve violação do art. 460 do CPC, porque a análise da questão relativa à natureza do produto exportado, se ferro-gusa (produto semi-elaborado) ou aço (produto industrializado), para fins de determinação da incidência ou não do ICMS nos termos da LC n. 65/1991, constou da petição inicial dos autores e foi embasada em prova pericial emprestada que não foi levada em consideração no julgamento da lide. REsp 734.610-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/8/2007.

SERVENTUÁRIO. CARTÓRIO. PRECARIEDADE.
Trata-se da possibilidade ou não de a recorrente continuar no exercício do tabelionato de protesto de títulos assumido em acumulação ao tabelionato de registro civil de pessoas naturais. O Min. Relator aduziu que este Superior Tribunal pacificou entendimento de que somente há direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório, nos termos do art. 208 da Constituição Federal de 1967 com a redação da EC n. 22/1982, se a vacância do cargo tiver ocorrido antes do advento da atual carta constitucional, que previu, em seu art. 236, § 3º, a necessidade de prévia aprovação em concurso público e de titularidade delegada em caráter efetivo. Esclareceu que não há que se falar em direito líquido e certo à efetivação da titularidade do tabelionato se a delegação deu-se em caráter precário. Nos termos do que dispõe o art. 26, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.935/1994, a acumulação de serventias somente é admitida em caráter excepcional. Sendo assim, nenhum dispositivo legal ampara a pretensão da recorrente de continuar no exercício do tabelionato de protestos de títulos assumido em caráter precário, cumulativamente com o tabelionato de registro civil de pessoas naturais. RMS 20.866-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 28/8/2007.

RESP. EMBARGOS. DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO NECESSÁRIA.
A Turma não conheceu do recurso e reiterou o entendimento de que o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado intempestivo. Precedentes citados: REsp 776.265-SC, DJ 6/8/2007; REsp 498.845-PB, DJ 13/10/2003, e REsp 78.230-DF, DJ 19/8/1997. REsp 797.665-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/8/2007.

Terceira Turma
TURMA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL. AG. NEGATIVA. SEGUIMENTO. RMS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que negou seguimento ao recurso ordinário interposto contra decisão denegatória em mandado de segurança proferida por turma recursal de juizado especial. No caso, discute-se, no mérito, pedido de assistência judiciária. Note-se que houve anteriormente ação civil pública em que foi dada a indisponibilidade de bens dos sócios e da empresa industrial, a qual aduz não ter como se defender sem antes lhe ser garantida a gratuidade de justiça para, então, exercer seu direito de contestar a incompetência absoluta do juizado especial, porque, após a ação civil pública que julgou acidente ambiental, existem onze mil ações idênticas, todas discutindo indenização de danos morais. Segundo também a empresa industrial, está comprovado, por laudos do Poder Público e decisões do TCU, que o produto não era tóxico. O Min. Humberto Gomes de Barros destacou, em voto-vista, que a este Superior Tribunal não cabe julgar RMS contra decisões de turma recursal de juizados especiais, os quais, apesar de serem órgãos de segundo grau, não são propriamente tribunais, bem como é inviável o agravo de instrumento contra a negativa de seguimento do RMS. Outrossim, afirmou a Min. Relatora que no caso não há fungibilidade, pois ela somente é aplicável na hipótese de dúvida objetiva. Isso posto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. AgRg no Ag 815.341-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/8/2007.

CONTRATO BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. MORA. COMISSÃO. PERMANÊNCIA.
Nesse julgamento, procurou-se definir se é possível afastar a caracterização da mora com fundamento de encargos ilegais na hipótese em que tais encargos somente são cobrados após a inadimplência do devedor. Note-se que essa questão não foi enfrentada pelo acórdão ora embargado por ocasião do julgamento do agravo regimental. Explicou a Min. Nancy Andrighi, em voto-vista, que, com efeito, existe a descaracterização da mora em razão da exigência de encargos abusivos no contrato, admitida pela jurisprudência deste Superior Tribunal (EREsp 163.884-RS, DJ 24/9/2001). Entretanto essa jurisprudência deve ser analisada com base nos encargos contratuais do chamado período de normalidade, ou seja, em relação à taxa de juros remuneratórios e à capitalização de juros. Se, durante o período de normalidade do contrato, antes do vencimento, todos os encargos cobrados pelo banco forem reputados como legais de fato, a instituição financeira credora caracterizou a mora do devedor. Destaca ser cediço que a comissão de permanência é um encargo que incide após a configuração da mora e apenas em razão desta. Assim, para a Min. Nancy Andrighi, eventual excesso na exigência da comissão de permanência com outros encargos moratórios devem ser extirpados, mas sem que, com isso, haja reflexos na própria caracterização da mora, pois tal circunstância, conquanto sustentáculo da comissão de permanência, não sofre dela influxo inverso, ou seja, não se afeta por eventual ilegalidade na cobrança do encargo que lhe é posterior. O Min. Relator, após retificação do voto anterior, pelos mesmos fundamentos, acolheu os embargos declaratórios com efeitos infringentes para afastar a descaracterização da mora, declarando exigível a comissão de permanência, sem cumulação com outros encargos moratórios desde a data do vencimento do mútuo. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, acolheu os embargos com efeito infringente. EDcl no AgRg no REsp 869.717-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgados em 28/8/2007.

Quarta Turma
LEILOEIRO. HASTAS NEGATIVAS. ADJUDICAÇÃO. COMISSÃO. EDITAL.
O Dec. n. 21.981/1932, regulador do exercício da atividade de leiloeiro, garante o ressarcimento da atividade desenvolvida mediante pagamento de comissão e de quantias que o leiloeiro tenha sido obrigado a desembolsar, em se tratando de mandato. Embora se vislumbre manifesta distinção entre os institutos da arrematação e da adjudicação, seus objetivos se assemelham na medida em que ambos buscam conduzir à satisfação do crédito perseguido pelo exeqüente. A exigência do pagamento da comissão no caso de haver a adjudicação constou do edital, tendo o recorrente ciência de todos os seus termos, oportunidade em que poderia tê-los impugnado, o que não ocorreu. Assim, é devida a comissão. Precedentes citados: REsp 310.798-RJ, DJ 17/3/2003, e REsp 185.656-DF, DJ 22/10/2001. REsp 588.293-RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 28/8/2007.

ALIENAÇÃO. BEM IMÓVEL. CLÁUSULA. INALIENABILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO. OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
Destacaram as instâncias anteriores que os gravames em questão incidem, tão-somente, sobre os frutos, e não, propriamente, sobre o imóvel. O Tribunal estadual manteve-se nos exatos limites da questão da prescritibilidade, ou não, da pretensão de reconhecimento da nulidade do negócio jurídico entabulado, mantendo-se silente sobre qualquer outra matéria. Não obstante, ainda que se trate de questão chamada de "ordem pública", isto é, nulidade absoluta – passível, segundo respeitável doutrina, de conhecimento a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição –, este Superior Tribunal já cristalizou seu entendimento pela impossibilidade de se conhecer da matéria de ofício, quando inexistente o necessário prequestionamento. Ocorrida essa nulidade, a prescrição a ser aplicada é a vintenária. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do REsp, anotando que a ação foi ajuizada trinta e oito anos após o registro da alienação. O Min. Antônio de Pádua Ribeiro acompanhou o Min. Relator apenas na conclusão, por entender incidente a Súm. n. 283-STF, pois defende a imprescritibilidade dos atos nulos. Precedentes citados: REsp 178.342-RS, DJ 3/11/1998; AgRg no REsp 478.379-RS, DJ 3/4/2006; Edcl no REsp 750.406-ES, DJ 21/11/2005; REsp 919.243-SP, DJ 7/5/2007, e REsp 591.401-SP, DJ 13/9/2004. REsp 297.117-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 28/8/2007.

RESPONSABILIDADE. BANCO. FALSIDADE.
É risco inerente à atividade bancária a verificação da correção dos documentos apresentados para a abertura de conta-corrente, ainda que não se identifique falsificação grosseira. No caso, a falsificação utilizada na abertura da conta foi sofisticada visto que, provavelmente, deu-se pelo uso de uma certidão de nascimento falsa na obtenção de um documento de identificação original. Assim, há culpa do banco, porém mitigada devido à peculiaridade, o que leva à fixação de cinco mil reais de indenização pela indevida inscrição do nome do autor da ação, suposto correntista, no cadastro de inadimplentes. Precedentes citados: REsp 432.177-SC, DJ 28/10/2003, e REsp 568.940-PE, DJ 6/9/2004. REsp 964.055-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/8/2007.

PROMESSA. COMPRA. VENDA. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO.
O Tribunal a quo rescindiu o contrato de promessa de compra e venda do imóvel em razão da desistência dos autores, que alegavam não mais possuir condições de arcar com seus custos, anotado terem adquirido outro imóvel no mesmo empreendimento, alvo de uma outra ação. Insurgiram-se as rés com a forma em que foi determinada a restituição das quantias pagas. Nesta sede especial, anotou-se que o caso dos autos não guarda identidade com os diversos precedentes do STJ, pois não se trata de mera desistência no curso da construção, mas depois de construído o imóvel, o que denota extrema vantagem aos autores: apesar de somente paga uma parte do imóvel, residiram nele por muito tempo, obtendo um benefício econômico com a moradia (alugavam a terceiros o outro imóvel), além de causar a óbvia depreciação do bem por não mais se cuidar de imóvel novo. Dessarte, a Turma concedeu a retenção automática às rés de 25% de todas as quantias pagas, conforme a jurisprudência. Porém o tratamento equânime exige compensar o uso e o desgaste maior do imóvel, na peculiar espécie dos autos, mediante a possibilidade de as rés serem adicionalmente ressarcidas até o limite da cláusula penal prevista no contrato, apurando-se, em liquidação de sentença, o valor referente ao tempo transcorrido entre a posse do apartamento pelos autores e a entrega às rés. Precedentes citados: REsp 723.034-MG, DJ 12/6/2006; Ag 787.576-MS, DJ 27/9/2006; Ag 891.473-SP, DJ 22/6/2007; Ag 681.996-MG, DJ 16/3/2007, e Ag 884.120-SP, DJ 1º/8/2007. REsp 474.388-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/8/2007.

RESPONSABILIDADE. PRESTADOR. SERVIÇO. ACIDENTE.
Em princípio, a contratante da sociedade prestadora de serviço não responde por acidente de trabalho do empregado desta, salvo em casos de haver comprovada inidoneidade da contratada ou de o sinistro ocorrer por culpa ou dolo da contratante. A responsabilidade é, de regra, da empregadora do trabalhador, visto que o acidentado não possui qualquer vínculo jurídico com a contratante. Todavia, na hipótese trazida pelos autos, verifica-se que o acórdão recorrido firmou que não se cuidava de serviço eventual, distinto das atividades da contratante, mas de efetiva terceirização de serviços próprios, sob a denominação de “trabalho temporário”, figurando a prestadora como mera intermediária sem poderes de fiscalização da segurança do local em que desempenhado o trabalho. Assim, somente por revisão fática, obstada pela Súm. n. 7-STJ, é que se poderia chegar à conclusão contrária. REsp 436.904-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/8/2007.

Sexta Turma
PRESCRIÇÃO. PROCESSO. EXAME. MÉRITO. ELEMENTOS SUFICIENTES. A Turma, prosseguindo o julgamento, reiterou o entendimento de que, havendo nos autos elementos suficientes, cabe ao Tribunal de 2º grau, afastada a prescrição, adentrar o julgamento do mérito da causa (art. 515, § 1º, do CPC) sem que importe em supressão de instância, dispensado o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição. Precedentes citados: REsp 719.462-SP, DJ 7/11/2005; REsp 756.289-PA, DJ 15/12/2006, e RESp 274.736-DF, DJ 1º/9/2003. REsp 794.089-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28/8/200