quinta-feira, 30 de agosto de 2007

RESP. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.

O acórdão que decidiu o mérito confirmou a sentença a respeito do crédito-prêmio de IPI. Sucede que, após, travou-se discussão a respeito dos consectários e da forma da futura execução, o que desembocou na interposição de um agravo regimental e em novo acórdão. A Fazenda interpôs recursos especiais desses dois acórdãos, porém apenas um, justamente o que combatia os consectários, foi admitido pelo presidente do Tribunal a quo, ao fundamento de que é aplicável o princípio da unirrecorribilidade. Sacrificou-se o recurso que examinava a questão meritória para prestigiar o que cuida de simples questões pontuais, tudo sem oposição das partes, o que levou ao trânsito em julgado do acórdão de mérito. Nesta instância, foi constatado que nem a sentença ou o acórdão da apelação cuidou de correção monetária ou juros, tema tratado exclusivamente no agravo regimental, em discussão não prequestionada, de procedimento impertinente, de que resultou espécie de execução provisória nos próprios autos durante a tramitação do especial interposto pela Fazenda. Dessarte, a Turma, ao prosseguir o julgamento, firmou que, por a Fazenda não se sujeitar à execução provisória, não se pode aceitar válido título judicial antes de consumado o trânsito em julgado, visto que inexequível. Assim, ao final, deu provimento ao recurso para fazer valer o acórdão que examinou o mérito. REsp 655.891-AL, Rel. Min Eliana Calmon, julgado em 21/8/2007.

MS. SERVIDOR. ATO. REDISTRIBUIÇÃO.

A recorrente insurge-se contra o ato do Ministro da Defesa que a removeu, de ofício, do extinto Departamento de Aviação Civil – DAC para o Comando Aéreo Regional III. Alega que preenche todos os requisitos legais para ser redistribuída à Anac, especialmente porque todos os servidores optantes que ocupavam o cargo de agente administrativo ou de técnico de assuntos educacionais e integravam o Comando da Aeronáutica foram, com a extinção do Departamento de Aviação Civil, redistribuídos para o quadro da Anac. Mas a Seção denegou a ordem em mandado de segurança ao entendimento de que o ato de redistribuição de servidor público é instrumento de política de pessoal da Administração, que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e a oportunidade da transferência do servidor para as novas atividades. O controle judicial dos atos administrativos discricionários deve-se limitar ao exame de sua legalidade, eximindo-se o Judiciário de adentrar a análise de mérito do ato impugnado. Precedente citado: REsp 187.904-SC, DJ 4/6/2001. MS 12.629-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/8/2007.

AR. SHOPPING CENTER. CESSÃO. DAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS. DANOS.

A dação em pagamento, por envolver bens imóveis, é negócio jurídico solene, não se completando pela simples tradição, mas somente com a lavratura de escritura pública. No caso, a recusa de entregar os bens mediante a lavratura da escritura definitiva para completar a dação em pagamento enseja a ação que se resolve em perdas e danos, a fim de obter o cumprimento da obrigação contratual de fazer e não de dar (arts. 878 a 881 do CC/1916 e arts. 461,632 a 641 do CPC), as quais são diferenciadas. Outrossim, a ação rescisória é via imprópria para corrigir injustiças dessa natureza, mormente de acertar uma obrigação e, ao final, ser descumprida sob alegação de haver erro de fato quanto ao valor da coisa devida pela entrega de lojas de shopping center ou parcela sobre a área total construída. Cabível a reversão do depósito, ex vi do art. 488, II, do CPC. AR 3.534-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/8/2007.

General Motors deve indenizar consumidora por defeitos em camioneta

A General Motors do Brasil Ltda. e a concessionária Pires Alvarenga Veículos Ltda. devem indenizar consumidora por defeitos apresentados em seu veículo, uma camioneta compacta GM. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter decisão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.
O Tribunal de Alçada ratificou o entendimento firmado na primeira instância, que julgou procedente o pedido da consumidora para condenar a fabricante e a concessionária a restituir a quantia paga, monetariamente atualizada. “Assim, (...), a autora provou que foram feitas, periodicamente, as revisões exigidas na manutenção e, obviamente, nelas foram constatados os defeitos que persistiram ao longo do tempo, sem que houvesse interesse das rés no sentido de saná-los e, por isso, foi a autora compelida a ingressar em juízo, certa de que, a essa altura, não havia outra alternativa para a defesa dos seus direitos”, sustentou o TA/MG. STJNo STJ, o relator, ministro Castro Filho, destacou que a despeito de não ter sido dirigida nenhuma notificação oficial à General Motors e à concessionária, por força dos documentos comprobatórios das revisões realizadas no veículo, tiveram eles conhecimento dos problemas detectados, sem que os tivessem solucionado de forma definitiva.
“Ao que se sabe, as revisões, dentro do período de garantia, embora realizadas pelas concessionárias, são feitas à conta da fabricante. De sorte que, através da revendedora, a montadora toma conhecimento dos problemas verificados com o produto”, disse o relator.
O ministro ressaltou, ainda, que a própria General Motors confirma ter recebido reclamações sobre os diversos defeitos do veículo, quando da revisão dos trinta mil quilômetros. “Estavam, pois, fabricante e concessionária plenamente cientes dos problemas, já crônicos, dispensando, portanto, a compradora de qualquer outra providência notificatória”, assinalou. Ação
Segundo a defesa da consumidora, desde que adquiriu a camioneta, em 20/5/1996, o veículo apresentou severos defeitos que o tornaram impróprio ao uso a que se destinava, os quais não foram sanados ao longo das revisões realizadas, quer pela concessionária, quer pela fabricante.
Dessa forma, ficou configurado o vício de qualidade que legitimou a propositura da ação, com base no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a responsabilidade solidária entre fornecedores e coobrigados, facultando ao consumidor dirigir a sua pretensão apenas contra fornecedor imediato ou, a um só tempo, contra os demais responsáveis solidários.
Julgado procedente o pedido, foram condenadas a restituir a quantia paga, monetariamente atualizada, entendimento que veio a ser ratificado, em apelação, pelo Tribunal de Alçada.
Autor(a):Cristine Genú

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. SERVIDORES PÚBLICOS.

A Seção, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência ao entender que, no caso, quanto ao sindicato de servidores públicos, pessoa jurídica sem fins lucrativos, não está comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas e os honorários do processo. Os votos vencidos, capitaneados pela Min. Eliana Calmon, entendiam que a jurisprudência inclinara-se no sentido de que, diante da ausência de fins lucrativos, aquela impossibilidade é presumida. EREsp 839.625-SC, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 22/8/2007.

quarta-feira, 29 de agosto de 2007

Brincadeiras maldosas : TRT-SP condena Casas Bahia por apelido em funcionária.

A indenização por dano moral tem como função alertar o réu para o comportamento danoso e mostrar à sociedade que tal tipo de comportamento dá margem à justa punição. Por outro lado, esta indenização deve ser proporcional ao dano sofrido. O entendimento é do juiz Sérgio Pinto Martins, da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que condenou as Casas Bahia a pagar R$ 16 mil de indenização por dano moral a uma ex-funcionária.
A vendedora alegou, na Justiça do Trabalho, que foi ofendida por reiteradas vezes pelo gerente de vendas da empresa que, de diversas formas, zombava da sua obesidade com apelidos maldosos. Ele a chamava de “barriga de pochete”. Na 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande, a juíza Ana Lúcia Vezneyan reconheceu o direito da vendedora. Assim, fixou uma indenização de R$ 5 mil.
A funcionária recorreu da decisão. No TRT-SP alegou que, pelo porte da empresa, tal valor não seria significativo e solicitou o aumento do valor da indenização para 50 vezes o seu salário-base. Para o juiz Sérgio Pinto Martins, "a indenização por dano moral tem objetivos pedagógicos, de evitar que o réu incorra no mesmo ato novamente. Visa desestimular ou inibir situações semelhantes".
Uma indenização por danos morais, entretanto, ponderou o juiz, "não pode ser fundamento para o enriquecimento do lesado, mas apenas compensar ou reparar o dano causado, sem arruinar financeiramente o réu”. Baseado nesse entendimento, Sérgio Pinto Martins fixou a indenização em R$ 16 mil e foi acompanhado pelos juízes da 8ª Turma.
( Processo: 014.802.005.401.020-07 )
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28.08.2007

Governo federal incluirá devedores de impostos na Serasa

Decisão pode representar "mais uma ameaça para o cidadão".
Brasília/DF - A decisão do governo federal de incluir os devedores de impostos na Serasa pode representar "mais uma ameaça para o cidadão", informa nesta terça-feira a colunista Maria Inês Dolci, no texto "Brasil, o país de todos os impostos", na Folha (disponível só para assinantes do jornal ou do UOL). Segundo a colunista, "a dívida tributária nem sempre decorre de má-fé do devedor". "Depois das trapalhadas que marcaram o início do Super Simples (?), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional deveria ter mais cautela, antes de decidir criar um novo índex de devedores", diz o texto. "Freqüentemente, pessoas físicas e microempresários são cobrados por impostos já pagos (...) Quem garante que esses erros não se repetirão, e que não ocasionarão a inclusão indevida no Serasa?" O texto destaca ainda que os governos deveriam ser obrigados a expor --na internet, na mídia e através outras fontes de divulgação pública-- "a que cada centavo arrecadado é destinado" e exemplifica com a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira). "Pacientes sem atendimento nos hospitais públicos brasileiros devem se perguntar onde foram parar os recursos dessa contribuição que, de provisória, nada tem."
Fonte: Folha Online
Origem: Dinheiro
Data: 28/08/2007
www.infobip.com.br

FUNDO 157 - Basta digitar o seu CPF

FUNDO 157 - Basta digitar o seu CPF. Quem pagou IR (imposto de renda) entre 1967 e 1983, teve a opção de investir parte do valor a recolher no chamado Fundo 157 de várias instituições financeiras. Há um saldo não reclamado de R$ 500 milhões. Se for seu caso, acesse www.cvm.gov.br clique em "Acesso Rápido Consulta > Fundo 157" e veja, usando o CPF, em que instituição bancária está o seu dinheiro. Quem tem mais de 40 anos com certeza tem dinheiro retido caso não tenha retirado. "O Fundo 157, que foi criado pelo Decreto Lei nº 157, de 10.02.1967, tratava-se de uma opção dada aos contribuintes de utilizar parte do imposto devido quando da Declaração do Imposto de Renda, em aquisição de quotas de fundos administrados por instituições financeiras de livre escolha do aplicador. Informamos que somente pessoas que declararam Imposto de Renda, nos exercícios entre 1967 e 1983, e que tinham Imposto devido neste mesmo período, são os que podem, ainda, possuir aplicação no referido Fundo. Consulte a página de Perguntas Freqüentes, caso você tenha dúvidas sobre o assunto."
Fonte _ e-mail enviado por mafaguiar@hotmail.com.

terça-feira, 28 de agosto de 2007

Funcionária que soube de demissão pelo jornal será reparada por danos morais.

A Empresa de Processamento de Dados do Estado do Acre S.A vai indenizar, em R$ 10 mil, funcionária que tomou conhecimento de sua demissão por matéria veiculada no jornal “A Tribuna”. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a decisão que entendeu ser possível o ressarcimento, a título de danos morais, à funcionária que tomou conhecimento de sua demissão via terceiros e teve sua honra e imagem “denegrida por declaração de diretor da empresa pública em jornal de grande circulação”. Madalena Ferreira da Silva ajuizou a ação de indenização por danos morais contra a empresa pública estadual, sustentando ter sido surpreendida pela divulgação de seu nome no jornal “A Tribuna” no rol de pessoas a serem demitidas, em matéria produzida em razão da declaração do diretor da empresa, que disse: “a Empresa não tem como pagar esses funcionários que custam mais do que rendem e se quiserem alguma verba rescisória devem aderir ao P.D.V”.
Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, e o processo foi extinto com julgamento do mérito. Inconformada, Madalena apelou, e o Tribunal de Justiça do Acre condenou a empresa a pagar-lhe R$10 mil a título de danos morais. No STJ, a empresa pública estadual alegou que a funcionária não conseguiu comprovar a existência do dano e que o Tribunal estadual teria aplicado a teoria da responsabilidade civil objetiva. Ao apreciar o recurso, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a decisão do Tribunal estadual é baseada na prova dos autos, concluindo pela existência de responsabilidade da empresa, sem alusão, portanto, à teoria da responsabilidade objetiva. “São, pois, dados fáticos considerados pelo Tribunal de Justiça, instância máxima da prova, que não têm como ser revistos na órbita do recurso especial, ao teor da Súmula 7”, afirmou.
(REsp 929.667-AC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/8/2007 )
Fonte: Superior Tribunal de Justiça, por Jordana Araújo, 27.08.2007

segunda-feira, 27 de agosto de 2007

Seguro-desemprego pode ter desconto de INSS.

Um dos primeiros consensos no Fórum Nacional da Previdência Social, que reúne trabalhadores, aposentados, patrões e governo para discutir uma reforma no setor, pode mudar o valor do seguro-desemprego para que o período de seu recebimento conte para o cálculo da aposentadoria. Os participantes do fórum concordaram que o valor do seguro pode ter o desconto da contribuição ao INSS --o que aumentaria a arrecadação do governo e ajudaria o trabalhador a se aposentar mais rápido, pois os meses sem trabalho seriam considerados como salário de contribuição.
Segundo o último dado do Ministério do Trabalho, 2,9 milhões de trabalhadores receberam neste ano o seguro-desemprego no país. No Estado de São Paulo, o número é de 818.861. Nesses números, são considerados os demitidos que receberam pelo menos uma parcela do benefício. A regra sobre o desconto do INSS ainda deve continuar a ser discutida para que seja decidida a alíquota de contribuição cobrada. Hoje, a maior parcela paga de seguro-desemprego é de R$ 710,97. Se as regras atuais fossem aplicadas, a contribuição seria de R$ 54,39 --considerando a alíquota de 7,65 para empregados que recebem esse valor.
Entretanto, a CUT (Central Única dos Trabalhadores), uma das entidades participantes do fórum, já informou que deverá ser adotada uma nova alíquota de contribuição, em valor ainda a definir. De acordo com a CUT, a mudança deve ser feita porque hoje, no Brasil, o tempo em que alguém permanece desempregado, ao longo de sua vida produtiva, é muito grande. Por conta disso, muitos trabalhadores têm sua aposentadoria por tempo de contribuição prejudicada.
"É preciso mudar a legislação para que o trabalhador use o seguro-desemprego para continuar contribuindo à Previdência e manter sua condição de segurado", diz Arthur Henrique da Silva Santos, presidente da CUT. Segundo a entidade, o número de parcelas do seguro-desemprego, que hoje são cinco, poderá aumentar. O valor do benefício também pode ser mais alto do que o que é pago atualmente. O fórum ainda não estipulou os novos valores, que serão regulamentados apenas depois que o Congresso aprovar o texto enviado pelo governo.
Outros pontos - Outros consensos no fórum foram: aumentar a formalização do trabalho e a cobertura previdenciária a partir de um diálogo social entre governo, patrões, aposentados e trabalhadores, dar incentivos tributários apenas para empresas que criarem vagas formais, mudanças na lei do estágio para evitar abusos e o fortalecimento da fiscalização contra a informalidade e os devedores do INSS.
Fonte: Folha de São Paulo / Agora , por Paulo Muzzolon / Carolina Rangel, 24.08.2007

Cônjuge só exime de penhora meação dos bens, se comprovar que dívida do esposo não beneficiou família

O cônjuge que é detentor de metade do patrimônio do casal pode isentar sua meação de penhora executada em cobrança de dívida contraída pelo (a) esposo (a). No entanto, para que a meação seja liberada da penhora, ele deve comprovar que a dívida não foi contraída em benefício da família, ou seja, que o débito foi feito em exclusivo interesse do (a) esposo (a). Esses entendimentos estão firmados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foram lembrados durante julgamento proferido pela Terceira Turma do Tribunal. O relator do processo, ministro Castro Filho, rejeitou o pedido do esposo de B.C. para ter a parte dele, no patrimônio do casal, livre da penhora executada em cobrança contra B.C. A decisão da Turma foi unânime. O processo teve início quando dois advogados entraram com ação contra B.C. para cobrar por serviços prestados. A ação gerou, em fase de execução, a penhora de imóveis pertencentes a B.C. e seu marido M. C. para a garantia do pagamento da dívida. Eles são casados em regime de comunhão total de bens. Para afastar a penhora sobre sua metade do patrimônio do casal, M.C. entrou com embargos de terceiro (ação que visa excluir bens de terceiro de apreensão judicial). M.C. também pediu, na ação, o benefício da assistência judiciária gratuita. O Juízo de primeiro grau acolheu, em parte, os embargos para “excluir da constrição [penhora] a meação do aqui embargante [marido de B.C.], sobre cada imóvel penhorado”. O Juízo entendeu que a responsabilidade seria só de B.C., pois foi a única que integrou o processo movido pelos advogados. Ainda na decisão, o Juízo negou o pedido de assistência judiciária. Diante do julgamento, as partes – B.C. e os advogados – apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a sentença quanto à recusa à assistência judiciária, mas reconheceu o direito dos advogados de executar a penhora sobre o patrimônio do casal, e não, apenas, da parte de B.C. “Não há de se falar em preservação da meação do embargante, ora apelado, uma vez que a dívida contraída por sua esposa, foi tida em proveito de ambos e de sua família”, concluiu o colegiado gaúcho. M.C. recorreu ao STJ reiterando os argumentos de direito à assistência judiciária e à preservação de sua metade patrimonial. A defesa de M.C. afirmou ser dos credores (no caso, os advogados), e não dele (meeiro do patrimônio), a obrigação de comprovar, no processo de execução, que ele também não foi beneficiado pela dívida contraída por sua esposa. O ministro Castro Filho rejeitou o recurso e manteve a penhora também sobre a parte do patrimônio pertencente a M.C. O relator lembrou a jurisprudência (entendimento firmado) pelo STJ sobre o tema. Segundo os julgados citados, “a meação da mulher casada (no caso do esposo) não responde pela dívida contraída exclusivamente pelo marido (no caso, pela mulher), exceto quando em benefício da família”. No entanto, ainda de acordo com os julgados, “é da mulher [no caso, do esposo] o ônus de provar que a dívida contraída pelo marido [no caso, pela mulher] não veio em benefício do casal, não se tratando, na espécie, de aval”.
Autor(a):Elaine Rocha

Extinto direito de empresa à isenção de impostos em desembaraço aduaneiro de mercadoria importada

A empresa Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio não tem o direito de usufruir da isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados após dezembro de 1979. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao afirmar que, no caso, não se trata de revogação da isenção concedida por prazo certo, mas da extinção de um direito por decurso de prazo, ante a inércia da empresa que deixou de exercê-lo até 31/12/1979, conforme previsto pelo Decreto-lei 1.509/76. No recurso, a empresa alegou que foi apresentada à Cacex a documentação das exportações realizadas em 1973 e 1974, tendo o órgão emitido, em 30/03/1977, o Certificado de Habilitação 18-77/060, após constatar o incremento do segundo ano sobre o primeiro no montante de US$ 653.514,92 e verificar o cumprimento de todas as exigências legais. Afirmou, ainda, que esse certificado autorizou a empresa a importar mercadorias no valor de 10% sobre o valor do incremento, isentas do pagamento do II e do IPI, sem qualquer prazo ou termo para tal, pois já adquirido o direito pela efetivação do incremento e pelo temporâneo requerimento àquele órgão e respectivo deferimento pelo citado órgão. Dessa forma, concluiu que não se trata de decidir se houve ou não prorrogação do benefício e que o Tribunal de Justiça de São Paulo deveria ter decidido, na apelação, se havia ou não termo final para a fruição do incentivo quando emitido certificado em 1977, de acordo com o artigo 178 do CTN e 5º, XXXVI, da Constituição Federal e da legislação de regência do incentivo denominado incremento de exportação. Para a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, a legislação é clara ao estabelecer um termo para o gozo da isenção do II e do IPI para as empresas que preenchessem os requisitos do artigo 1º do Decreto-lei 1.189/1971. Segundo ela, no caso, não se trata de revogação da isenção concedida por prazo certo, mas da extinção de um direito por decurso de prazo, ante a inércia da empresa que deixou de exercê-lo até 31/12/1979, conforme previsto pelo DL 1.509/76, legislação em vigor na data da emissão do Certificado de Habilitação 18-77/060, ou seja, 30/03/1977.
Autor(a):Cristine Genú

sexta-feira, 24 de agosto de 2007

Direito Civil. Parte Geral. Fontes de Direito

Segundo Paulo Ferreira da Cunha (Princípios de Direito, Porto: Rés Editora, p.321), etimologicamente o vocábulo fonte, do latim fons-tis, tem o seu significado natural, nascente de água, significando aquilo que origina ou produz.

No propósito de demonstrar a utilidade do estudo das fontes urge se passar a formular algumas indagações que obrigará um estudo pormenorizado do tema, revelando ao fim a sua utilidade.

Em que circunstâncias temos a necessidade de recorrer às fontes do direito/

Não se recorrem às fontes do direito para resolução de litígios concretos com a aplicação da norma, enquanto modo instrumento que possibilita a vida em sociedade, mas também na hora de criar a lei.

Quem ou quais as pessoas que têm a necessidade de recorrer às fontes do direito/

Os aplicadores do direito no escopo de alcançarem o deslinde satisfatório dos casos concretos examinados, o cidadão comum como ser social e o legislador, como ao formular a lei.

Conceito

O ordenamento jurídico brasileiro, na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 4., apresenta como fontes do direito a lei, a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

“Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

As fontes do direito têm como finalidade orientar o aplicador do direito, orientando-o a captar o sentido jurídico do caso concreto, possibilitando a escolha da via mais adequada para sua solução. Ao proceder dessa forma, em especial o magistrado, estará ele garantindo aos cidadãos uma sentença dentro dos parâmetros de justiça, tomando-se como base o ordenamento jurídico como um todo.

Assim, diante do apresentado, as fontes do direito podem ser conceituadas como critérios objetivos, aos quais os órgãos comunitários se socorrem para dirimir conflitos e eleger condutas a serem observadas, facilitando o entendimento coletivo.

Sob outro aspecto, Miguel Reale, in Lições Preliminares de Direito, São Paulo: Saraiva, 1995, citado por Silvio de Salvo Venosa ( VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 3ª. ed. – São Paulo; Atlas, 2003. p.35) e por J. M. Leone Lopes de Oliveira (p. 157), assim entende por fonte do Direito: “os processos ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legítima força obrigatória, isto é, com vigência e eficácia no contexto de uma estrutura normativa”. E dando continuidade ao seu entendimento, aduz que para se falar de fonte do direito, “isto é, de fonte de regras obrigatórias, dotadas de vigência e eficácia, é preciso que haja um poder capaz de especificar o conteúdo devido, para exigir o seu cumprimento, não sendo indispensável que ele mesmo aplique a sanção penal”.

Classificação

Doutrinariamente existe uma grande divergência quanto à classificação das fontes do direito. A classificação tradicional divide-as em fontes materiais e fontes formais. As primeiras são as causas que determinam a formulação da norma jurídica, quais sejam: os seus motivos sociais, éticos ou econômicos. Já as fontes formais são as que determinam os modos de revelação e formação das normas jurídicas, ou seja, as fontes técnico-jurídicas, através das quais o Direito se manifesta enquanto Direito Positivo.

J.M. Leoni Lopes de Oliveira, adota a seguinte classificação:

1 - Fontes Materiais a) históricas
b) orgânicas
c) filosóficas
d)sociológicas

2 - Fontes Formais a) a lei
b) os usos e costumes
c) a jurisprudência
d) as manifestações de vontade


J.M. Leoni Lopes de Oliveira, não enquadra os princípios gerais do direito e a doutrina, como fontes formais do direito, por empregar esta expressão para delimitar modos de formação e revelação das normas jurídicas.

No entanto, doutrinadores como Caio Mário da Silva Pereira e Orlando Gomes, incluem em sua classificação os princípios gerais do direito, a doutrina e a jurisprudência como fontes do direito, classificando-as como fontes formais, podendo ainda estar incluídas na subclassificação, acessórias, para os que entendem que as fontes formais dividem-se em principais e acessórias.

Urge analisar o conceito de cada uma dessas classificações.

Direito Civil. Parte Geral. Conceito de Direito.

A fim de se determinar o conceito do que vem a ser o Direito, teríamos então que buscar a importância e a necessidade de conceituá-lo. Em uma visão pragmática o jurista não deveria se preocupar em conceituar o direito, pois seria ele o conjunto de normas vigente em determinado país, ou seja, seria este o direito positivo de determinado Estado, a lei de uma forma geral.

Frise-se que essa visão materialista do Direito, gera a imposição perigosa de qualquer sistema que emane da autoridade como direito. Deve-se analisar o direito como um meio de alcançar a aplicação da justiça, determinando previamente a natureza da realidade jurídica, sob pena do positivismo do mundo moderno alcançar tamanha preponderância que, insensivelmente, suas idéias penetrem em toda atividade jurídica.

“Realmente, a noção que se tenha do direito, além da visão materialista, irá determinar a solução de questões como o dever de respeito à pessoa humana, no que concerne nos diretos da personalidade, à aplicação e interpretação da cláusula rebus sic stantibus, dos contratos de adesão. Alias já se diz que ‘quem sabe o que é o direito, sabe o que tem que resolver em cada questão jurídica”

É neste sentido que o ordenamento jurídico brasileiro, prevê a aplicação dos princípios gerais do direito, da analogia, da equidade e do costume, como meio de humanizar a norma e buscar sua efetividade através da justiça.

Assim, para que possamos efetivamente conceituar o direito, precisamos nos afastar da cômoda posição de considerá-lo como fruto do poder estatal, reconhecendo que não basta a norma ter sido imposta pelo poder público para ser considerada como direito. Para que seja merecido o uso deste nome, necessário se faz que esteja de acordo com o ideal de justiça.

Com esta linha de pensamento, poderíamos nos utilizar do conceito de direito dado pelo Ilustre doutrinador J.M. Leoni Lopes de Oliveira em sua obra Direito Civil, Introdução ao Direito Civil, Vol. I, 1.a. Ed., Lumen Juris, Rio de Janeiro, 1998: “Conjunto de normas de conduta humana obrigatória e conformes a justiça”.

quarta-feira, 22 de agosto de 2007

Súmula 214 não se aplica à prorrogação de contrato

Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Súmula 214 do STJ não se aplica à prorrogação de contrato de locação, mas ao aditamento sem anuência do fiador. Assim, fica mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que afastou alegado excesso de execução, por entender que a prorrogação do contrato de locação não causa extinção de fiança, especialmente quando o contrato prevê a responsabilidade de fiador até a desocupação e quitação pelo locador. No caso julgado, Amir Santos Jobim interpôs recurso especial contra acórdão do TJRS. O recorrente sustentou que não pode ser responsabilizado pela prorrogação do contrato de locação sem a sua anuência e requereu que a penhora efetivada sobre seu bem de família fosse tornada sem efeito. O relator da ação, ministro Nilson Naves, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família, mas aplicou a Súmula 214 para considerar a fiança extinta. Em voto-vista, o ministro Paulo Gallotti acompanhou o relator no tocante à possibilidade de recair a penhora sobre o bem do fiador, mas divergiu em relação à aplicação da Súmula 214. Segundo o ministro, como não se trata de aditamento, mas de prorrogação contratual, é inaplicável o enunciado da referida súmula. O ministro Paulo Gallotti admitiu que o entendimento predominante no STJ era realmente que o contrato de fiança, por ser interpretado restritivamente, não vincula o fiador à prorrogação do pacto de locação sem sua expressa anuência, ainda que houvesse cláusula prevendo sua responsabilidade até a entrega das chaves. Contudo, sustentou o ministro em seu voto, a Terceira Seção assentou compreensão segundo a qual não se confundem as hipóteses de aditamento contratual e prorrogação legal e tácita do contrato locativo, concluindo que “continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuírem expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02. a depender da época em firmaram o acordo”. Segundo o ministro, no caso em questão, o TJRS deixou certo existir razão para afastar a alegada falta de anuência do fiador; até porque, na hipótese dos autos, o fiador é o próprio representante da pessoa jurídica locatária, não podendo alegar desconhecimento da dívida. De acordo com os autos, o fiador é dono de 90% da empresa que aluga o imóvel, sendo que o contrato de locação foi precedido de outras duas modificações do mesmo teor, com as quais expressamente anuiu. “Assim, na linha da recente jurisprudência da Terceira Seção, não sendo hipótese de aditamento sem a anuência, mas de prorrogação contratual, a que o fiador comprometeu-se até a devolução do imóvel, tem-se como inaplicável o enunciado de nº 214 de nossa Súmula, sendo de rigor a manutenção do julgado”, conclui o ministro Paulo Gallotti em seu voto vencedor.
Autor(a):Maurício Cardoso

Prazo de 15 dias para pagamento de condenação independe de intimação pessoal

Na esteira do seu papel de uniformizador da interpretação da lei federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que independe de intimação pessoal a contagem do prazo de 15 dias para pagamento de condenação de quantia certa, após o que será acrescida a multa de 10% prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 475-J). O tema chegou pela primeira vez ao Tribunal e foi julgado na Terceira Turma, sob a relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros. Os ministros determinaram que o termo inicial dos 15 dias previstos na lei deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo, independentemente de nova intimação do advogado ou do devedor para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação. “O bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação”, afirmou o ministro Gomes de Barros em seu voto. E segue: “Se, por desleixo, omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, ele (o advogado) deve responder por tal prejuízo”. A Lei n. 11.232/2005 reformou o processo de execução, simplificando formalmente o seu procedimento, na busca de maior agilidade. O ministro relator explicou que a reforma no CPC teve como objetivo imediato tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória. De acordo com o ministro Gomes de Barros, foi imposto ao devedor o ônus de tomar a iniciativa e cumprir a sentença rapidamente e de forma voluntária. No recurso em discussão, a Companhia Estadual de Distribuição de Energia (CEEE-D), do Rio Grande do Sul, pretendia a reforma de uma decisão do Tribunal de Justiça estadual que confirmou a aplicação da multa de 10%, prevista no CPC, sobre o total devido a um grupo de agricultores em uma ação de cobrança. Moradores do município de Canguçu (RS), eles cobravam valores gastos para implantar uma rede de distribuição de energia nas áreas rurais em que se localizam seus imóveis. Depois de julgada a ação de cobrança, o valor devido pela empresa foi calculado em R$ 32.236,00. A guia para pagamento foi recebida pela CEEE-D em 22 de agosto de 2006. Ocorre que o pagamento ocorreu 17 dias após a ciência do valor a que foi condenada, portanto dois dias após o prazo estabelecido pela lei. A aplicação dessa multa foi contestada pela CEEE-D, primeiramente no TJ/RS e, em face do insucesso, no STJ. A empresa alegou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem entendimento contrário, no sentido de que a multa de 10% não incide se o réu não foi intimado pessoalmente para cumprir a sentença. A decisão da Terceira Turma serve, agora, de paradigma para os demais tribunais.
Autor(a):Sheila Messerschmidt

Desistência de concordata só é vedada se pretender prejudicar credores

Empresas podem desistir do favor legal da concordata se não prejudicarem os credores e também não precisam quitar todos os seus débitos fiscais com a Fazenda Pública para fazê-lo. Esse foi o entendimento do ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no voto proferido em um recurso especial da Fazenda Pública de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A Turma seguiu por unanimidade o voto do relator. A empresa Flexicord Fios e Cabos Especiais Ltda. pediu desistência de concordata após ela ter sido homologada. A Fazenda recorreu e alegou que não foi intimada da desistência e que a empresa teria agido em desacordo com o artigo 206 do Código Tributário Nacional (CNT), que regula as certidões de créditos não vencidos com cobrança em curso ou suspensas. A Fazenda afirmou haver um débito da empresa de mais de R$ 302 mil, relativo a saldo remanescente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Para a Fazenda, teria havido, por parte do juízo que permitiu a desistência, uma interpretação literal do artigo 174 da Lei de Falências, que veda o uso ilegal de massa falida, e 191 do CNT, que exige, para extinção dos débitos do falido, a prova da quitação de todos os débitos. Alegou-se que a desistência da concordata sem a quitação dos débitos seria um risco de lesão ao erário, pois o concordatário poderia vender imóveis ou dificultar o leilão ou arresto deles. O TJSP negou o recurso da Fazenda Pública, considerando que a quitação de débitos fiscais não é exigida na Lei de Falências e no artigo 187 do CTN e 29 da Lei n. 6.830, de 1980, que determinam que a cobrança judicial de crédito tributária não depende de habilitação em falência, concordata etc. A Fazenda, então, entrou com recurso no STJ, insistindo no desrespeito aos artigos 197 e 206 do CTN e 174, I, da Lei de Quebras. A defesa da Flexicord acentuou que a empresa continua funcionando e que os créditos com a Fazenda poderiam ser cobrados regularmente. Para o ministro Aldir Passarinho, a Fazenda não apontou adequadamente a pertinência dos artigos legais citados no processo, com exceção do artigo 174, I, da Lei de Quebras. O ministro destacou também que a Fazenda não é habilitada para requerer falência de empresas. O ministro afirmou não haver divergência na jurisprudência do STJ, que admite a desistência da concordata por ela ser um favor concedido por lei. A desistência só não seria admitida diante da evidente intenção de prejudicar credores ou a Fazenda, o que não foi mostrado no processo. Para fazer esse tipo de análise, o STJ teria que analisar provas factuais, o que é vedado por sua Súmula 7.
Autor(a):Fabrício Azevedo

terça-feira, 21 de agosto de 2007

Responsabilidade de transportadora em roubo no qual há caso de força maior é afastada

O transportador não responde pelo roubo da carga transportada quando este acontece mediante ameaça exercida com arma de fogo, caracterizando caso fortuito ou de força maior. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de indenização da empresa Cargill Agrícola S/A. contra a Otoni Transportes Ltda. A empresa ajuizou a ação de indenização por perdas e danos materiais visando ao ressarcimento dos prejuízos oriundos de contrato de transporte de mercadoria, notadamente o roubo de carga por terceiros. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a transportadora ao pagamento do valor das mercadorias. Afirmou o juiz que a Otoni Transportadora “incorreu em neglicência, ao contratar um seguro o qual não cobria em sua apólice eventos criminosos”, acrescentando que, “nos dias atuais, o furto e o roubo de mercadoria não causam espécie, pelo que classificar tais delitos em caso fortuito ou força maior, com o fim de elidir a obrigação de indenizar da transportadora consubstancia, notadamente, falsa premissa”. Inconformada, a transportadora apelou, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) negou provimento ao apelo sustentando que “a própria natureza do contrato de transporte não contempla a isenção de responsabilidade por motivo de roubo ou assalto, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 2.681/12, impondo-se a presunção de culpa, à exceção do caso fortuito ou da força maior, hipótese inocorrente na espécie”. No STJ, a Otoni Transportadora alegou que a decisão do TJ/MG divergiu da jurisprudência de outros Tribunais, pois os roubos caracterizam eventos típicos de caso fortuito, estando, portanto, afastados das coberturas do seguro obrigatório, tratando-se de riscos a serem assumidos pelo dono da mercadoria. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, já há entendimento firmado no sentido de que, constituindo-se o roubo em fato de terceiro, não conexo com a relação contratual de transporte, comprovando-se que era inevitável – levando-se em conta as cautelas exigíveis da transportadora –, há caso fortuito ou força maior, excludente da responsabilidade da transportadora. Neste caso, a relatora discordou da conclusão do tribunal estadual sobre a inexistência de força maior na hipótese. Para a ministra, o roubo da carga praticado mediante ameaça exercida com arma de fogo caracteriza caso fortuito ou de força maior, hipótese que afasta a responsabilidade da transportadora pelo incidente.
Autor(a):Cristine Genú

Profissional responsável por farmácia deve ter a formação adequada

O responsável por farmácia deve ter formação de nível superior ou de segundo grau técnico especial para a área farmacêutica. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou o processo de uma proprietária de uma farmácia em São Paulo contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. A Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Castro Meira. A proprietária da farmácia entrou com mandado de segurança contra o Conselho Regional de Farmácia (CRF) estadual afirmando ter o direito líquido e certo de ser inscrita naquele conselho. Afirmou ter preenchido os requisitos da Lei n. 5.991, de 1973, que define os critérios para a responsabilidade sobre tais estabelecimentos. Ela afirmou que haveria divergência de interpretações sobre a lei e que o artigo 2º do decreto 20.377 de 1973 permitiria a inscrição de técnico de nível médio com curso profissionalizante. O juiz, na primeira instância, negou o pedido, também o fazendo o TRF da 3a Região. A decisão considerou que o CRF não seria obrigado a inscrever qualquer pessoa não listada no artigo 14 da lei reguladora do exercício da atividade farmacêutica – Lei n. 3.820/60. Também se considerou que a proprietária da farmácia não teria cumprido o número mínimo de horas exigido por lei no curso profissionalizante. O ministro Castro Meira apontou que a proprietária não atacou todos os fundamentos da decisão do TRF, no caso o número de horas exigido. Segundo a súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), isso impediria a análise do processo. Além disso, o ministro destacou que a lei define que o curso profissionalizante deve ter entre 2.200 e 2.900 horas e a proprietária teria admitido ter feito apenas 1.860 horas. A análise dessa questão exigiria a análise de matéria de prova, o que é vedado pela súmula 7 do próprio STJ. Com essa fundamentação, o ministro manteve a decisão do Tribunal Federal.
Autor(a):Fabrício Azevedo

Quarta Turma julga, nesta terça-feira (21), caso de reconhecimento de união homossexual

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar, na sessão desta terça-feira (dia 21), um recurso especial em que um casal de homossexuais de São Gonçalo, no Rio de Janeiro, pede que seja reconhecida sua união estável desde 1988. Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de Justiça rejeitaram o pedido ao argumento de que seria impossível ele ser atendido, por faltar previsão legal para a hipótese. Os autores, um agrônomo brasileiro e um canadense que trabalha como professor de inglês, entraram com a ação de reconhecimento na 4ª Vara de Família de São Gonçalo, alegando que vivem como casal, de forma duradoura, contínua e pública, num relacionamento pautado pela consideração e respeito mútuo, pela assistência moral e material recíprocas, há quase 20 anos. Apresentaram comprovantes de aquisição em conjunto de um imóvel, passagens aéreas para o mesmo destino, comprovantes de contas bancárias, ações e aplicações financeiras conjuntas, pedindo o reconhecimento judicial de sua condição de casal, para todos os efeitos legais, inclusive para que o segundo requerente possa pleitear ao Ministério da Justiça um visto permanente a fim de lhe garantir passar o resto de seus dias com o par que escolheu. A sentença considerou que a palavra “casal” tem sua utilização restrita e reservada a um arranjo que vincula, de alguma forma, homem e mulher. Citando a Bíblia, que, segundo o juiz, condena de forma veemente o homossexualismo, o Código Civil e a Constituição Federal, o magistrado julgou extinto o processo por falta de possibilidade jurídica do pedido, argumentando que, conforme narram os requerentes na inicial, já seriam legalmente casados no Canadá, que reconhece esse direito aos homossexuais, sendo um paradoxo que pretendam reconhecer a união de quem já é casado, sendo bastante, para isso, que pedissem a averbação no órgão competente. Tanto a Terceira quanto a própria Quarta Turma já examinaram a questão em ocasiões anteriores, definindo que a união entre pessoas do mesmo sexo configura uma sociedade de fato, não amparada pelo direito de família, mas sob a ótica do direito das obrigações, que garante a partilha dos bens integrantes do patrimônio construído pelos parceiros, desde que demonstrado o esforço comum de cada um na sua aquisição. O relator do processo na Quarta Turma é o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, decano do Tribunal. Além do relator, integram o colegiado os ministros Hélio Quaglia Barbosa, que a preside, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Massami Uyeda.
Autor(a):Coordenadoria de Imprensa STJ

Supremo suspende investigação do MP sobre esposa de deputado.

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 91684) a A.R.M.C., esposa do deputado estadual Carlos Simões, do Partido da República (PR), no estado do Paraná. Na ação ela contestava decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou habeas lá impetrado.
No HC, era requerida liminar para que fosse franqueado o acesso aos autos da investigação, bem como da representação criminal em trâmite na 1ª Vara Federal Criminal da capital paranaense. No mérito, pede-se a confirmação da liminar requerida. Contudo, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, defiriu a liminar não para apenas viabilizar o acesso aos autos, mas para suspender o curso do procedimento até o julgamento final do habeas.
Consta na ação, que o Ministério Público Federal (MP) instaurou investigação para apurar suposta irregularidade no recebimento de salários pela esposa, vinculada do gabinete do deputado, motivo da intimação de A.R.M.C. para prestar informações a respeito. Seus advogados pediram acesso aos autos da investigação, mas o procurador federal indeferiu o pedido sob alegação de que a intimada não era “investigada” e que o sigilo foi decretado para “viabilizar a persecução penal e para resguardar a intimidade dos envolvidos, considerando que há nos autos informações fiscais de diversas pessoas”.
Concessão da liminar
“Em curso procedimento investigatório considerados fatos que podem ensejar persecução criminal, descabe proclamar a impropriedade do habeas corpus. Pouco importa que, na origem, perante Tribunal Regional Federal, haja sido formalizado, em vez de a citada ação constitucional, mandado de segurança”, disse o ministro Marco Aurélio.
De acordo com ele, deve-se perguntar se o procedimento pode, ou não, resultar em processo criminal no qual esteja em jogo a liberdade. “Mesmo diante de situações ambíguas, há de se admitir a impetração”, ressaltou.
Segundo o ministro, há no caso “a potencialização do que se mostra excepcional, ou seja, o sigilo”. “Norteia a Administração Pública, nas diversas esferas, a publicidade e esse predicado adquire envergadura maior quando se trata do direito de defesa”, disse.
Marco Aurélio explicou que quando um cidadão é intimado a prestar depoimento em procedimento investigatório e credenciada a defesa técnica, “surge com extravagância ímpar vedar o acesso do profissional da advocacia”. “Atua este em prol dos interesses do acusado e o faz no grande âmbito revelado pelo devido processo legal”, afirmou o relator.
Assim, Marco Aurélio concedeu a liminar para suspender o curso do processo até o julgamento final do habeas corpus, “no tocante a atos que digam respeito à ora paciente”.

Justiça delimita prazo de cinco anos para INSS cobrar contribuições.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu na semana passada uma das maiores disputas tributárias que envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por unanimidade, a corte afastou a aplicação do prazo de dez anos para a cobrança de contribuições previdenciárias, declarando a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212, de 1991. O texto estabelece o prazo de dez anos para a decadência de tributos, mas o STJ entendeu que a regra só poderia ser criada por lei complementar. Assim, vale o prazo do Código Tributário Nacional (CTN), que é de cinco anos.
De acordo com o advogado Andrei Furtado Fernandes, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, a diferença entre os cinco e os dez anos cobrados pelos fiscais do INSS em geral representa a maior parte da dívida exigida, já que os débitos mais antigos acumulam mais anos de correção pela Selic. Segundo ele, apesar de as duas turmas do STJ já terem posição definida contrária à decadência de dez anos, a situação estava indefinida nos tribunais regionais federais (TRFs), e na instância administrativa a posição é favorável ao INSS - o que alimenta o Judiciário com milhares de processos. O advogado diz que administra no momento mais de 100 ações judiciais sobre o tema.
Para Fernandes, o principal impacto da nova decisão do STJ deve ser uma alteração do posicionamento do Conselho Superior do INSS - e do Conselho de Contribuintes da Fazenda, para onde passarão os processos previdenciários com a criação da Super-Receita. Os conselhos não podem declarar a inconstitucionalidade de leis, mas podem aplicar uma declaração de inconstitucionalidade se o caso estiver pacificado na Justiça. Fernandes diz que deve começar a pedir que o conselho superior leve em consideração a decisão do STJ para evitar a multiplicação de ações na Justiça.
Para o advogado Eduardo Perez Salusse, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, a instância administrativa deve começar a aceitar o precedente do STJ, até por uma questão de economia processual, pelo fato de a jurisprudência agora estar pacificada. "A corte especial é a instância máxima do STJ, e o tema não necessariamente deve passar pelo Supremo Tribunal Federal (STF)", diz. Ele também afirma que o STJ deve editar uma súmula sobre o assunto para facilitar a adesão do resto do Judiciário, da instância administrativa e também para evitar a subida de mais recursos especiais ao tribunal.
Fonte: Valor Econômico, por Fernando Teixeira, 20.08.2007

Dano moral: Tribunal condena empresa por prática de

Dano moral: Tribunal condena empresa por prática deexame íntimo coletivo, durante processo de admissão.
Vítimas vão receber 40 salários mínimos de indenização por danos morais. A empresa de ônibus Rápido Macaense ainda pode recorrer da decisão no TST. Por unanimidade, a 6ª turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), do Rio de Janeiro, condenou a empresa de ônibus Rápido Macaense a pagar 40 salários mínimos (cerca de R$ 15 mil) por danos morais a três funcionários. Em 2003, durante processo de admissão, eles foram submetidos a um exame de inspeção anal coletivo, na frente de outros funcionários. A empresa pode recorrer da sentença no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo o desembargador Nelson Thomaz Braga, da 6ª turma e relator do processo, a empresa já tinha sido condenada em julgamento de primeiro grau. As duas partes recorreram: a empresa, por não concordar com a condenação por danos morais; e as vítimas, que contestam o valor da indenização. “O juiz de Macaé tinha decidido que indenização seria de dois salários dos funcionários (cerca de R$ 1.400). Achei muito pouco para uma ação que violava a dignidade de uma pessoa. Está claro que, ao submeter os funcionários a um exame íntimo na frente de outras pessoas, houve uma violação de procedimento e é justo que haja um pedido de reparação”, justificou Braga.
Violações graves são comuns - O desembargador comentou que ações trabalhistas sobre violações de direitos e da dignidade do ser humano são bastante comuns. No entanto, ele não quis entrar em detalhes sobre outros processos em curso ou já concluídos. “Diariamente chegam ao TRT casos terríveis de abusos tão graves ou piores que este”, acrescentou o desembargador. Como noticiado na coluna de Ancelmo Gois, em 'O Globo', o julgamento do processo pela 6ª turma do TRT ocorreu na quarta-feira (15). Outros quatro juízes acompanharam o voto do relator Braga. A decisão deverá ser publicada no Diário Oficial na próxima semana.
Outros 150 processos - O advogado das vítimas, Mário Sérgio Pinheiro, disse que cerca de 150 processos semelhantes estão sendo movidos contra a empresa de ônibus desde a década de 90. Na maioria das vezes, segundo o advogado, a Rápido Macaé ganhou as causa ou os funcionários fizeram acordo. O advogado sustenta que a empresa pressionava os funcionários. Pinheiro contou que as vítimas, candidatos a motoristas ou cobradores, eram reunidas em grupos de três a cinco pessoas, num ambulatório na própria garagem de ônibus, onde um médico não especializado em proctologia fazia o exame de inspeção anal. Caso o médico constatasse a propensão ou existência de hemorróidas, o candidato era dispensado.
“O mais absurdo é que não era um exame periódico ou demissional, o que seria aceitável. Era um exame que poderia impedir a contratação de um profissional. Sem falar no grande constrangimento a que as pessoas eram submetidas. No depoimento, as vítimas diziam que os candidatos ficavam ‘ombro a ombro’, no momento do exame”, destacou o advogado. Ele considerou o valor da indenização razoável, uma vez que as vítimas estão desempregadas. Pinheiro disse que só vai entrar com recurso se a Rápido Macaense recorrer da sentença. “É tudo tão absurdo que o Ministério Público Trabalhista pediu uma cópia dos autos para investigar se o exame de inspeção anal é uma prática das empresas de ônibus para a contratação de motoristas e cobradores”, acrescentou Pinheiro.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 20.08.2007

Aposentadoria espontânea e a extinção do contrato de trabalho.

Desde a edição da OJ (Orientação Jurisprudencial) 177 da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1, do Tribunal Superior do Trabalho, entendia-se que a aposentadoria obtida pelo empregado extinguia o contrato de trabalho e que era indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria. Assim, se o empregado continuasse trabalhando, mesmo aposentado, considerava-se que surgia um novo contrato de trabalho a partir de então. Essa entendimento decorria de interpretação do caput do artigo 453, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Entretanto, a OJ 177 foi cancelada em outubro de 2006, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal que, em ação direta de inconstitucionalidade (Adin 1.721), declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º, do artigo 453, da CLT, cujo dispositivo previa que a aposentadoria do empregado acarretava a extinção do vínculo empregatício. Na referida ação direta, não houve apreciação do caput do artigo 453 da CLT. No entanto, em outros julgados, o STF entendeu que viola o artigo 7º, inciso I, da Constituição, decisão que, partindo de interpretação do artigo 453, caput, da CLT, extingue o contrato de trabalho, quando da aposentadoria espontânea, mesmo que o empregado continue a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário.
Apesar de haver cancelado a OJ 177, o TST ainda não editou nova Orientação Jurisprudencial e tampouco Súmula acerca do cabimento ou não da multa de 40% do FGTS, considerando que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, conforme o STF. O TST decidiu, por enquanto, deixar que cada ministro decida como achar melhor, até que a Corte encontre um denominador comum a respeito do tema. Entre as Turmas do TST não há unanimidade em relação à incidência da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, realizados anteriormente à aposentadoria do empregado que continuou trabalhando para a mesma empresa e foi posteriormente dispensado. Mas a maioria delas vem decidindo que a multa é devida, assim como a Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST (TST-E-ED-RR-1.622/2000-009-05-00.3; TST-E-RR-589.210/1999.0; E-RR-56636/2002-900-02-00).
Somente a 4ª Turma vem expressando entendimento de que o aposentado não tem direito à multa de 40%, por já contar com uma fonte de renda. Também há controvérsia no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, havendo decisões nos dois sentidos. Logo, o cancelamento da OJ 177 não significa, automaticamente, que a multa de 40% será devida em relação ao período anterior ao da aposentadoria. O caput do artigo 453, da CLT, permite concluir que o período anterior à aposentadoria não pode ser computado no tempo de serviço do empregado para fins de pagamento da multa de 40% do FGTS, mesmo que a aposentadoria não seja causa extintiva do contrato de trabalho. Isto porque o referido dispositivo legal não faz distinção às hipóteses de readmissão, quando há simples continuação da prestação de serviço após a concessão da aposentadoria ou quando há saída do empregado com posterior retorno à empresa, de modo que não cabe ao intérprete fazê-lo
Fonte: Última Instância / DCI, Direito & Justiça, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados), 20.08.2007

Fraude: Alegando dores lombares, e licenciado pelo INSS,realizava trabalhos pesados para terceiros.

A 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou, por unanimidade, provimento a recurso ordinário de um trabalhador que foi demitido por justa causa porque, dois dias após afastar-se do trabalho alegando dores na região lombar, foi flagrado pintando uma casa que seu irmão estava construindo."Apesar de declarado impossibilitado pelo INSS para prestar serviços à sua empregadora, restou cabalmente comprovado que o reclamante se encontrava apto ao trabalho para terceiros e em atividade que exigia bem mais de sua alegada doença lombar, o que caracteriza a justa causa que lhe foi aplicada", sintetizou em seu voto a juíza relatora, Olga Aida Joaquim Gomieri. O processo está sendo movido na 1ª Vara do Trabalho de São Carlos, na região central do Estado de São Paulo, contra uma autarquia municipal.
Uma pintura - O autor trabalhava como leiturista de hidrômetro. Em 4 de março de 1998, afastou-se do trabalho em licença de 15 dias, recebendo auxílio-doença a partir do dia 20 daquele mês. No entanto, já em 6 de março, foi visto pintando a obra de propriedade do irmão, fato confirmado por três testemunhas oculares, o que gerou a instauração de processo administrativo. Deste o reclamante alegou nulidade, pois foi instaurado por sua empregadora durante os primeiros quinze dias de afastamento, quando seu contrato de trabalho estaria suspenso. Contudo, para a juíza Olga, os documentos juntados à ação trabalhista comprovam que o processo administrativo transcorreu de forma idônea, garantindo o contraditório e a ampla defesa ao leiturista.
"Ademais, o processo administrativo foi instaurado em 9 de março de 1998, tão logo a empregadora ficou ciente dos fatos e dentro dos primeiros quinze dias do afastamento do autor, durante o prazo de interrupção da prestação de serviços, e não de suspensão, como ardilosamente alega o obreiro", advertiu a magistrada. "De qualquer forma, nem mesmo a suspensão do contrato de trabalho impediria a configuração e os efeitos da justa causa."
No mérito, o trabalhador afirmou que o fato de ter sido encontrado pintando o imóvel de seu irmão não configura fraude ou presunção de aptidão para o trabalho na reclamada, considerando a incapacidade atestada pelo INSS, órgão que teria, no entendimento do autor, a verdadeira competência para apurar os fatos que deram origem à justa causa. Para a 12ª Câmara, no entanto, é indiscutível a legitimidade da própria reclamada para apurar fatos que dizem respeito ao enquadramento de seu funcionário em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
( Processo 733-2005-008-15-00-6 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 20.08.2007

quinta-feira, 16 de agosto de 2007

Contribuição Previdenciária: Empresário: Revogação da

Contribuição Previdenciária: Empresário: Revogação da Possibilidade de Contribuir com Alíquota Reduzida.
O artigo 53 da Lei Complementar nº 123/2006 previa, entre outros benefícios especiais, a possibilidade do empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), contribuir para a Seguridade Social com 11% sobre o salário mínimo, em substituição à contribuição de 11% sobre o pro labore, retida pela empresa.
Este artigo 53, que previa o benefício, foi REVOGADO pela Lei Complementar n º 127/2007, publicada no DOU de 15.08.2007. Assim, os empresários, mesmo aqueles com faturamento inferior a R$ 36.000,00, deverão contribuir com alíquota de 11% que irá incidir sobre o valor do pro labore, limitado ao teto máximo da Previdência Social. Esta contribuição será retida pela empresa no momento do pagamento do pro labore e recolhida ao INSS.
A revogação é retroativa à 1º de julho de 2007. Assim sendo, já na competência Julho/2007 os empresários não poderão mais usufruir do benefício da contribuição reduzida. Àqueles que, porventura, tenham recolhido a contribuição a menor deverão complementar o recolhimento. Apenas poderão realizar contribuição com alíquota reduzida de 11% sobre o salário mínimo as pessoas físicas que prestam serviço apenas para outras pessoas físicas
Fonte: Boletim Notadez Informação, 16.08.2007

Lei sul-matogrossense que criou cargos comissionados é inconstitucional

Em julgamento realizado na tarde de hoje (15), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual nº 1.939/98, do Estado de Mato Grosso do Sul, que criava cargos em comissão para o Tribunal de Contas do Estado. Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3706.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que ajuizou a ADI, disse que a norma impugnada teria criado, indevidamente, cargos em comissão junto ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público a ele vinculado, para atender à demanda de assistente, assistente técnico de informática, assistente técnico de laboratório, assistente de plenário, secretário, supervisor de segurança, assistente de segurança, agente de cartório e motorista oficial. A OAB concluiu seu pedido afirmando que os cargos em comissão previstos pela Constituição Federal em seu artigo 37, V, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Decisão
Em seu voto o ministro Gilmar Mendes afirmou que os cargos em comissão criados pelos dispositivos questionados tratam-se, na verdade, de cargos técnicos para diversas áreas, como informática, laboratório, segurança, cartório e outras. Para o ministro, tratam-se de atribuições técnicas que não possuem o caráter de direção, chefia ou assessoramento – conhecidos como DAS, únicos casos em que a Constituição permite a criação de cargos em comissão para a administração pública sem a necessidade de realização de concurso público.
Com a decisão de hoje o Supremo declarou inconstitucionais os artigos 1º (na parte em que altera a redação dos artigos 3º, 14 e seu parágrafo único, da Lei estadual 1464/93); 2º; 3º e 7º da Lei estadual nº 1.939/98, além dos Anexos I, item I; II; VI, Tabela III; e VIII, todos da mesma lei, na parte que tratam do grupo operacional III.

quarta-feira, 15 de agosto de 2007

Relação de concubinato simultânea a convivência no casamento não pode ser reconhecida como união estável

É ilegal reconhecer como união estável a relação de concubinato ocorrida simultaneamente a casamento válido e sem separação de fato. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da viúva contra a concubina , do Rio Grande do Sul. Após a morte do alegado companheiro, a concubina entrou na justiça com ação declaratória, requerendo o reconhecimento de união estável entre os dois e a conseqüente partilha dos bens do patrimônio por eles adquiridos durante a relação. Na ação, ela afirmou que conviveu com o falecido, como se casados fossem, de 1980 até a morte dele, em 1996, tendo com ele duas filhas. Segundo alegou, o “companheiro” se encontrava separado de fato da esposa, com quem se casou em 1958, desde o início da convivência com ela. Acrescentou, ainda, ser pensionista reconhecida pelo INSS, partilhando, como companheira, pensão com a viúva. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, reconhecendo-se a união estável entre o falecido e a concubina. Foi determinado, então, que fosse partilhado, na proporção de 50% para cada parte, o patrimônio adquirido durante a constância da convivência do casal. A esposa apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento, para preservar o direito da viúva sobre os bens adquiridos, cabendo à concubina 25%, e 25% à viúva. No recurso especial para o STJ, a viúva alegou que a decisão do TJRS ofende, entre outras, a lei 9278/96, não sendo possível reconhecer união estável em relação simultânea ao casamento, que nunca foi dissolvido nem mesmo havendo a separação de fato, como alegado pela concubina. A Terceira Turma deu provimento ao recurso da viúva, afirmando que a união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou pelo menos, que o companheiro esteja separado de fato. “A existência de impedimento para se casar por parte de um dos companheiros, como, por exemplo, na hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. A ministra lembrou, ainda, que não há, sob o prisma do Direito da Família, prerrogativa da concubina à partilha dos bens deixados pelo falecido. “Os elementos probatórios, portanto, atestam a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, o que impõe a prevalência dos interesses da recorrente, cujo matrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina”, concluiu Nancy Andrighi.
Autor(a):Rosângela Maria

2ª Turma do STF: interrogatório por videoconferência viola princípios constitucionais

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou hoje (14) que interrogatório realizado por meio de videoconferência viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Dos cinco ministros que integram a Turma, quatro participaram da votação. Somente o ministro Joaquim Barbosa estava ausente.
A decisão foi tomada no julgamento de Habeas Corpus (HC 88914) concedido em favor de um condenado a mais de 14 anos de prisão por extorsão mediante seqüestro e roubo. Os ministros anularam, a partir do interrogatório, o processo-crime aberto contra ele na 30ª Vara Criminal do Foro Central de São Paulo ao julgarem ilegal o ato, realizado por meio de videoconferência. O interrogatório, determinado por juiz de primeiro grau, foi em 2002.
O ministro Cezar Peluso relatou o caso e afirmou que “a adoção da videoconferência leva à perda de substância do próprio fundamento do processo penal” e torna a atividade judiciária “mecânica e insensível”. Segundo ele, o interrogatório é o momento em que o acusado exerce seu direito de autodefesa.
Ele esclareceu que países como Itália, França e Espanha utilizam a videoconferência, mas com previsão legal e só em circunstâncias limitadas e por meio de decisão devidamente fundamentada. Ao contrário, no Brasil ainda não há lei que regulamente o interrogatório por videoconferência. “E, suposto a houvesse, a decisão de fazê-lo não poderia deixar de ser suficientemente motivada, com demonstração plena da sua excepcional necessidade no caso concreto”, afirmou Peluso.
Segundo o ministro, no caso concreto, o acusado sequer foi citado com antecedência para o interrogatório, apenas instado a comparecer, e o juiz em nenhum momento fundamentou o motivo de o interrogatório ser realizado por meio de videoconferência.
Os argumentos em favor da videoconferência, que traria maior celeridade, redução de custos e segurança aos procedimentos judiciais, foram descartados pelo ministro. “Não posso deixar de advertir que, quando a política criminal é promovida à custa de redução das garantias individuais, se condena ao fracasso mais retumbante.”
O presidente da Turma, ministro Celso de Mello, afirmou que a decisão “representa um marco importante na reafirmação de direitos básicos que assistem a qualquer acusado em juízo penal”. Para ele, o direito de presença real do acusado durante o interrogatório e em outros atos da instrução processual tem de ser preservado pelo Poder Judiciário. O ministro Eros Grau também acompanhou o voto de Cezar Peluso.
Gilmar Mendes não chegou a acolher os argumentos de violação constitucional apresentados por Peluso. Ele disse que só o fato de não haver lei que autorize a realização de videoconferência, por si só, já revela a ilegalidade do procedimento. "No momento, basta-me esse fundamento claro e inequívoco."
Notícias do STF. Fonte _ Página do STF.

Réu acusado de estelionato obtém habeas no STF por prescrição do crime

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu o Habeas Corpus (HC) 90684, impetrado pela defesa de C.A.G., acusado de estelionato praticado no Rio de Janeiro contra a Previdência Social. O ministro Cezar Peluso, acompanhado por unanimidade pelos ministros da Turma, declarou extinta a punibilidade do acusado, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Nos autos consta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido idêntico por entender que o estelionato praticado contra a Previdência Social no qual a ação é contínua e indivisível, é crime permanente. Assim, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), não prescreve a pretensão punitiva do Estado se entre a data do último recebimento do benefício indevido e a do recebimento da denúncia não transcorre o prazo de quatro anos.
A defesa de C.A.G. impetrou o habeas, com pedido de liminar, sob o argumento de que o crime imputado ao seu cliente, previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, teria ocorrido em 8 de outubro de 1997 ou mesmo em dezembro de 1995, tendo a denúncia sido recebida somente em 15 de agosto de 2002. Afirma que a condenação de C.A.G. à pena de um ano e quatro meses de reclusão foi substituída por duas penas restritivas de direitos, cujo cumprimento, que iria iniciar-se em março de 2007, estaria prejudicado em função da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Como o ministro Cezar Peluso deferiu a liminar requerida, a condenação foi suspensa.
No mérito do HC, julgado hoje (14), a tese da defesa de que o estelionato previdenciário é crime instantâneo, foi acolhida pela Segunda Turma do STF. O relator, ministro Cezar Peluso, informou que C.A.G. recebeu durante cinco anos um adicional de 18%, por ter apresentado à Fundação Oswaldo Cruz, onde trabalhava, um documento falso que lhe conferiu direito à ascensão funcional.
Para o ministro a dúvida é saber se ocorreu um crime instantâneo ou permanente. Para ele, nesse caso, ocorreu o primeiro tipo – instantâneo, pois o fato que representa o delito realiza-se num só instante e nesse se esgota, podendo a situação com ele criada, prolongar-se no tempo ou não. O relator observou que “não se deve, pois confundir a execução mesma do crime, com a sua conseqüência, que pode, com a situação criada, prolongar-se depois da consumação instantânea. Mas aí, o que dura, e como tal se diz permanente, não é o delito, mas seu efeito, que se tem chamado de crime instantâneo de efeito permanente.”
Cezar Peluso ponderou que o crime de estelionato (parágrafo 3º, do artigo 171 do Código Penal) consumou-se com o pagamento da primeira parcela do adicional indevido. Os fatos sucessivos poderiam, se a denúncia assim os tivesse narrado, configurar “crimes autônomos de estelionatos concatenados, em concurso formal ou continuidade delitiva”, o que não é o caso dos presentes autos, concluiu o relator.
Assim a Segunda Turma, acompanhando o voto do relator, declarou não caber, no caso em julgamento, a incidência do artigo 111, inciso II do CP, pois entre a data da consumação do delito e o recebimento da denúncia transcorreu prazo superior a quatro anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal.
IN/LF

terça-feira, 14 de agosto de 2007

STF indefere habeas corpus a acusado por porte ilegal de arma de fogo

O ministro Celso de Mello indeferiu pedido de liminar feito por J.R.R.C. no Habeas Corpus (HC) 91822 para que o Supremo determine ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o julgamento de pedido idêntico naquele tribunal (HC 46.782). O acusado responde a processo por porte ilegal de arma de fogo (artigo 16 da Lei 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento).
A defesa afirma que J.R. ainda se encontraria dentro do prazo concedido para obter autorização legal para esse porte. O advogado diz que impetrou habeas corpus no STJ em 19 de agosto de 2005, pedindo o trancamento da ação penal contra J.R., alegando que "a conduta seria atípica, porquanto praticada durante o período de vacatio legis do chamado Estatuto do Desarmamento [período entre a publicação e a vigência da lei]". Ele salienta que, decorridos quase dois anos, o pedido ainda não foi julgado.
Ao receber as informações que solicitou ao STJ, o ministro Celso de Mello decidiu que “tendo em vista as informações prestadas, indefiro o pedido de medida liminar, eis que se revela iminente o julgamento do mérito do HC 46.782/DF”.

segunda-feira, 13 de agosto de 2007

001.2006.026456-0 Descriao Ação Monitória Vara Trigésima Primeira Vara Cível da Capital Juiz Cátia Luciene Laranjeira de Sá Data 18/07/2007 17:20 Fase

ESTADO DE PERNAMBUCO
31a VARA CÍVEL DA COMARCA DO RECIFE.
Processo n.001.2006.026456.0
SENTENÇA
Vistos...
1.Relatório
A hipótese é de EMBARGOS oferecidos em ataque à AÇÃO
MONITÓRIA aforada pela empresa MATRIZ SERVIÇOS LTDA em face de
MARCIONE M.B. DA SILVA – SERVIÇOS DE AUTENTICADORES. Aduz a
embargante, preliminarmente, a inidoneidade da monitória, ao
argumento de que a hipótese comporta ação de prestação de
contas, na medida em que há necessidade de uma apuração
detalhada das contas, tudo em sintonia com o contrato
celebrado entre as partes e, dada a necessidade de prestação
de contas, é que entende a embargante que a embargada não
poderia ter bloqueado o programa noticiado na peça de ingresso
da monitória, postura que demonstra o descumprimento do citado
contrato. A embargante levanta a tese de que não pode o juiz
determinar a expedição de mandado sem formar um juízo de
probabilidade acerca da existência do direito de crédito
alegado pelo demandante.
A embargada, por sua vez, sustenta que os documentos
acostados à exordial da monitória revelam certeza e liquidez
necessárias ao aforamento da ação por ela eleita.
Foi o que entendi de importante a relatar.
2. Fundamentação
Inicialmente cumpre frisar que se o propósito do
acionante na monitória é o recebimento da quantia apontada na
peça vestibular, não creio que o meio adequado seria a ação de
prestação de contas, já que esta tem objetivo diverso daquela.
O problema, contudo, é saber se os documentos
trazidos pelo autor são capazes de provar o débito. Creio que
não. É que, apesar da existência do contrato, o certo é que
este, por si só, não evidencia que a embargante é devedora, na
medida em que, para tanto, seria indispensável a ocorrência de
certo evento para dar nascimento à dívida, sendo de rigor
visualizar a unilateralidade dos documentos de fls. 24 a 34, o
que implica dizer que não legitimam o aforamento da monitória.
Note-se: "Não há como instaurar procedimento
monitório com base em demonstrativo ou extrato unilateral de
débito, não se podendo caracterizar tal documento como prova
escrita hábil a tal procedimento (RJTAMG 67/321).
Logo, se a ação monitória tem natureza de processo
cognitivo com o objetivo de agilizar a prestação jurisdiconal,
sendo facultada a sua utilização pelo credor que possuir prova
escrita de débito sem força de título executivo (art. 1102a,
CPC), evidente que inexistindo a prova do débito, descabida é
a monitória.
3. Decisão
Por tudo que foi exposto, JULGO PROCEDENTE a
postulação relativa aos EMBARGOS aqui apreciados, por
conseqüência, determino a extinção da monitória, à mingua de
documento hábil para a propositura da ação em foco. Condeno a
embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios
que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais).
P.R.I.
Recife, 13 de julho de 2007.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá
Juíza de Direito

STF indefere liminar contra implantação de reserva na serra do Cachimbo

O ministro Cezar Peluso, relator no Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Cautelar (AC) 1360, indeferiu o pedido de liminar requerido pela Associação de Produtores Rurais Vale do XV para suspender qualquer ato com o objetivo de implantar a Reserva Biológica Nascente da Serra do Cachimbo, criada pelo Decreto Presidencial s/nº, de 20 de maio de 2005.
A ação foi interposta com base no Mandado de Segurança (MS) 25546 e, de acordo com o ministro-relator, reafirma os seguintes argumentos já apresentados: a) ausência de estudos técnicos adequados; b) inexistência de consulta pública, e, c) inadequação da categoria da unidade criada, em função, dentre outros aspectos, das características locais. Agora, no pedido de cautelar a associação alega a existência da circunstância superveniente de convocação dos associados, pelo IBAMA, para reuniões públicas de cadastramento dos ocupantes da reserva biológica. Sustenta que tal ato importa em execução do decreto impugnado e ameaça iminente de desapropriação dos donos de áreas envolvidas, fato que, segundo os impetrantes, reclama a concessão de liminar.
O ministro Cezar Peluso ponderou que, nesta análise preliminar, não vislumbra nem a plausibilidade jurídica dos argumentos trazidos na ação [fumus boni iuris], nem o perigo de dano irreparável pela demora da concessão da ordem [periculum in mora]. Para o relator, tanto no MS como nesta AC, “a requerente parece ter-se limitado a atacar, de forma genérica, o ato administrativo da instituição de reserva (biológica) como violador da legislação ambiental, sem dedicar uma linha sequer à identificação do direito subjetivo que pretende ver reconhecido ou mantido incólume”.
Cezar Peluso acrescentou que o fato de nenhum associado ou ocupante da reserva foi identificado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) como proprietário ou residente originário de população tradicional (índios, kalungas e outras etnias). Tal fato, segundo o ministro, “por si só, já inviabilizaria o uso da via do mandado de segurança, que não é sucedâneo de ação direta, nem de ação expropriatória”, razões pelas quais indeferiu a liminar pleiteada e determinou a juntada da ação ao MS 25546.

Rejeição de recurso mantém obrigação de universidade reduzir o valor e devolver quantias

Está mantida a decisão que faz com que a Fundação Educacional Unificada do Oeste de Santa Catarina (UNOESC) reduza o valor das mensalidades e devolva a quantia paga a mais, referente a 1999, por um grupo de alunos do curso de Direito. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, negou seguimento ao recurso com o qual o estabelecimento de ensino pretendia levar a questão à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF). A instituição recorre de decisão da Terceira Turma do STJ, que, em decisão unânime, determinou a redução do valor das mensalidades e a devolução da quantia excedente pela UNOESC. Segundo alega, a decisão da Turma, acompanhando o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, contraria a Constituição Federal. Mas o ministro Peçanha Martins negou seguimento ao recurso, mantendo assim a conslusão dos ministros daquele colegiado. A decisão mantida Os estudantes sustentaram que o valor de suas mensalidades era superior às cobradas dos alunos matriculados em períodos mais adiantados do mesmo curso. Segundo eles, a cobrança de valores distintos para calouros e veteranos pela prestação do mesmo serviço contraria o princípio constitucional da isonomia e o Código de Defesa do Consumidor. Depois de analisados minuciosamente vários dispositivos da Lei n. 9.870/99 (Lei das Mensalidades Escolares), a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, concluiu em seu voto que nenhum deles autoriza a distinção entre o valor das mensalidades cobradas de alunos do mesmo curso matriculados em períodos distintos. A magistrada ressaltou que a cobrança das mensalidades dos alunos do mesmo curso só atenderá ao princípio da isonomia se não houver distinção entre o valor cobrado dos calouros e dos veteranos. Em seu voto, a relatora reconheceu que, quando o acórdão foi proferido pelo TJSC, realmente era possível que o valor da mensalidade fosse acrescido de possíveis variações de custos, mas ressaltou que, “como a recorrida não comprovou a variação de custos a título pessoal e de custeio nos autos, o valor da mensalidade a ser cobrada dos calouros deveria ficar limitado à forma de fixação prevista no 1º parágrafo do artigo 1º da Lei 9.870/99”.
Autor(a):Diogo Silva

sexta-feira, 10 de agosto de 2007

Cobertura florestal nativa com plano de manejo é passível de indenização

Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito a indenização por cobertura vegetal nativa na desapropriação de imóvel rural para interesse público ou social, desde que, na área de reserva legal, exista um plano de manejo devidamente confirmado pela autoridade competente. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) sustentou, em todas as instâncias, que o Poder Público não pode indenizar o expropriado pelas áreas de preservação ambiental, uma vez que elas não podem ser utilizadas para fins econômicos. O caso em questão diz respeito à desapropriação para fins de reforma agrária das Fazendas Ronda, Pica-Pau I, II e III, localizadas nos municípios de São José do Campestre e Tangará, no Rio Grande do Norte. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região incluiu, no cálculo da indenização, o valor R$ 286 mil a título de cobertura vegetal nativa, mas o Incra alegou que a manutenção do valor, além de ilegal, viola o princípio do justo preço. De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, autor do voto-vista que conduziu o resultado do julgamento, de fato o entendimento firmado no STJ é no sentido de que a indenização separada da cobertura florestal depende da efetiva comprovação de que o expropriado esteja explorando economicamente os recursos vegetais nos termos de autorização expedida. Isso porque tais recursos possuem preço próprio: o preço de uma atividade econômica de extração de madeira de onde aufere lucros. “Todavia, isso não quer dizer que as propriedades com cobertura florística original, não comercializadas, não tenham seus respectivos preços afetados. Há de se considerar que a existência de matas valoriza a propriedade rural e seu preço de mercado é influenciado por essa realidade”, ressaltou o ministro em seu voto. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a reserva legal – área de no mínimo 20% de cada propriedade onde não é permitido o corte raso – é uma restrição imposta à área suscetível de exploração que não se inclui na área de preservação permanente. “Trata-se de área explorável de forma limitada, porquanto não é permitido o corte raso. Assim, é indenizável, embora em valor inferior ao da área de utilização irrestrita, desde que exista plano de manejo devidamente confirmado pela autoridade competente”, sustentou. Para o ministro, o valor justo da desapropriação é aquele que o expropriado obteria se o imóvel estivesse à venda e, para chegar a esse cálculo, é preciso levar em conta a localização, a aptidão agrícola, as áreas ambientais protegidas, as respectivas dimensões, além da pesquisa de preço feita em torno das áreas próximas à propriedade. E, na hipótese dos autos, ressaltou o ministro, é possível observar que, apesar da indenização separada das matas naturais, o julgador ordinário concluiu que o preço alcançado era o de mercado: “sendo assim, é de se concluir que o critério do preço justo foi alcançado”. Em seu voto,o ministro João Otávio de Noronha destacou, ainda, que, ao contrário da tese firmada pelo tribunal de origem de que o Código Florestal (Lei 4.771/65) exige a averbação em cartório para instituição da reserva legal, sua proteção existe desde o advento da lei. “Com a devida vênia aos julgadores ordinários, por cento que a averbação da reserva legal em cartório não é requisito de sua constituição. O proprietário que não efetiva a averbação apenas descumpre a lei de regência, mas a proteção da respectiva área existe desde o advento da lei”. Assim, por maioria de votos, a Segunda Turma do STJ deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer que a cobertura florestal compreendida na área de reserva legal deve ter o seu valor atribuído em consonância com as restrições à sua utilização, a ser apurada em liquidação de sentença.
Autor(a):Maurício Cardoso

Relação de trabalho: Reconhecido vínculo entre policial e entendidade religiosa.

De acordo com o artigo 3º da CLT, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência econômica deste mediante salário”. Com base nesse dispositivo, somado ao entendimento jurisprudencial pacificado pela Súmula nº 386 do TST, a 4ª Turma do TRT-MG manteve sentença que reconheceu vínculo empregatício entre um policial militar e uma entidade religiosa. A defesa alegou que o policial militar era membro da entidade religiosa e apenas eventualmente fazia serviços de segurança, quando em folga da corporação à qual pertence, inclusive, podendo se fazer substituir, o que retira a pessoalidade, pressuposto essencial ao vínculo empregatício.
Mas os depoimentos colhidos demonstraram que o reclamante fazia a segurança da entidade, com jornada de trabalho em escala de 12 x 36 (12 horas de trabalho por 36 horas de folga), mediante fiscalização e remuneração fixa por plantão realizado. Com base nessas informações, a Turma entendeu que a prestação de serviço era pessoal, subordinada, onerosa e não eventual, o que não deixa dúvidas sobre a relação de emprego existente.
Segundo esclarece o desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, relator do recurso interposto pela entidade religiosa, em nada altera essa situação o fato de o reclamante fazer parte dos quadros da Polícia Militar e se encontrar na ativa. É que, embora a Constituição Federal, em seu artigo 46, inciso III, exija do policial militar exclusividade em sua atuação, o direito do trabalho privilegia a realidade vivida na relação de trabalho e, por isso, o direito do reclamante não é afetado por esse impedimento legal. “Se há impedimento de o reclamante, em face da corporação a que pertence, oferecer sua mão-de-obra a terceiros, é questão que a ambos compete e somente em sua respectiva seara de competência. Significa dizer em outras palavras, que em sede trabalhista houve a configuração do vínculo empregatício, devendo o empregador arcar, de forma plena, com as parcelas resultantes da extinta pactuação” – conclui.
( RO 00188-2007-011-03-00-8 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 10.08.2007

Tribunal manda reintegrar bancária com LER.

Para a concessão da estabilidade provisória decorrente de doença profissional, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que a doença guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Com base neste entendimento, consubstanciado na Súmula n° 378 do TST, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de bancária do Bradesco portadora de Lesão por Esforços Repetitivos - LER.
A empregada foi admitida pelo banco em dezembro de 1989 na função de digitadora, com salário mensal de R$ 659,41. Em abril de 1996, foi demitida sem justa causa e, em dezembro do mesmo ano, ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando, dentre outros pedidos, nulidade da rescisão com imediata reintegração ao emprego, ou o pagamento do período estabilitário. Disse que foi dispensada quando deveria gozar de estabilidade decorrente de acidente de trabalho pelo período mínimo de 12 meses após a efetiva alta médica. Apresentou atestado comprovando o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido no Bradesco.
O banco, em contestação, confirmou a legalidade da demissão sob o argumento de que a empregada, quando dispensada, não estava com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido. Disse que assim que soube do problema transferiu-a para outro setor, com função diversa da de digitadora. Alegou que somente o INSS tem competência para reconhecer a ocorrência de acidente de trabalho e que este, ao contrário do que alegava a empregada, emitiu resultado concluindo pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
A sentença indeferiu o pedido de reintegração. Segundo o juiz, a digitadora não teria direito à estabilidade provisória por que o INSS concluiu pela inexistência de incapacidade, e a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) somente foi fornecida após a demissão. O magistrado destacou, ainda, que a empregada não foi afastada do trabalho por período superior a 15 dias, exigência contida no artigo 118 da Lei 8.213/91 para a concessão da estabilidade. A bancária recorreu, com sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o acórdão regional, o Bradesco, além de não tê-la encaminhado para realização de exame demissional, não comunicou ao INSS, como deveria, o acidente e a doença profissional imediatamente após a transferência da empregada para outras funções. O TRT declarou nula a dispensa, determinando a reintegração em função compatível com a doença.
O Bradesco recorreu ao TST, que manteve a decisão. O relator do processo, ministro Alberto Bresciani, destacou em seu voto que o TRT deixou claro que a doença não surgiu após a rescisão do contrato e que houve demonstração do nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e a doença profissional. O relator aplicou o item II da Súmula 378 do TST, segundo o qual “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”
(RR-655116/2000.5)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / ASCT, por Cláudia Valente, 10.08.2007
Tribunal manda reintegrar bancária com LER.
Para a concessão da estabilidade provisória decorrente de doença profissional, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que a doença guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Com base neste entendimento, consubstanciado na Súmula n° 378 do TST, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de bancária do Bradesco portadora de Lesão por Esforços Repetitivos - LER.
A empregada foi admitida pelo banco em dezembro de 1989 na função de digitadora, com salário mensal de R$ 659,41. Em abril de 1996, foi demitida sem justa causa e, em dezembro do mesmo ano, ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando, dentre outros pedidos, nulidade da rescisão com imediata reintegração ao emprego, ou o pagamento do período estabilitário. Disse que foi dispensada quando deveria gozar de estabilidade decorrente de acidente de trabalho pelo período mínimo de 12 meses após a efetiva alta médica. Apresentou atestado comprovando o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido no Bradesco.
O banco, em contestação, confirmou a legalidade da demissão sob o argumento de que a empregada, quando dispensada, não estava com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido. Disse que assim que soube do problema transferiu-a para outro setor, com função diversa da de digitadora. Alegou que somente o INSS tem competência para reconhecer a ocorrência de acidente de trabalho e que este, ao contrário do que alegava a empregada, emitiu resultado concluindo pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
A sentença indeferiu o pedido de reintegração. Segundo o juiz, a digitadora não teria direito à estabilidade provisória por que o INSS concluiu pela inexistência de incapacidade, e a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) somente foi fornecida após a demissão. O magistrado destacou, ainda, que a empregada não foi afastada do trabalho por período superior a 15 dias, exigência contida no artigo 118 da Lei 8.213/91 para a concessão da estabilidade. A bancária recorreu, com sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o acórdão regional, o Bradesco, além de não tê-la encaminhado para realização de exame demissional, não comunicou ao INSS, como deveria, o acidente e a doença profissional imediatamente após a transferência da empregada para outras funções. O TRT declarou nula a dispensa, determinando a reintegração em função compatível com a doença.
O Bradesco recorreu ao TST, que manteve a decisão. O relator do processo, ministro Alberto Bresciani, destacou em seu voto que o TRT deixou claro que a doença não surgiu após a rescisão do contrato e que houve demonstração do nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e a doença profissional. O relator aplicou o item II da Súmula 378 do TST, segundo o qual “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”
(RR-655116/2000.5)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / ASCT, por Cláudia Valente, 10.08.2007
Tribunal manda reintegrar bancária com LER.
Para a concessão da estabilidade provisória decorrente de doença profissional, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que a doença guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Com base neste entendimento, consubstanciado na Súmula n° 378 do TST, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de bancária do Bradesco portadora de Lesão por Esforços Repetitivos - LER.
A empregada foi admitida pelo banco em dezembro de 1989 na função de digitadora, com salário mensal de R$ 659,41. Em abril de 1996, foi demitida sem justa causa e, em dezembro do mesmo ano, ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando, dentre outros pedidos, nulidade da rescisão com imediata reintegração ao emprego, ou o pagamento do período estabilitário. Disse que foi dispensada quando deveria gozar de estabilidade decorrente de acidente de trabalho pelo período mínimo de 12 meses após a efetiva alta médica. Apresentou atestado comprovando o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido no Bradesco.
O banco, em contestação, confirmou a legalidade da demissão sob o argumento de que a empregada, quando dispensada, não estava com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido. Disse que assim que soube do problema transferiu-a para outro setor, com função diversa da de digitadora. Alegou que somente o INSS tem competência para reconhecer a ocorrência de acidente de trabalho e que este, ao contrário do que alegava a empregada, emitiu resultado concluindo pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
A sentença indeferiu o pedido de reintegração. Segundo o juiz, a digitadora não teria direito à estabilidade provisória por que o INSS concluiu pela inexistência de incapacidade, e a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) somente foi fornecida após a demissão. O magistrado destacou, ainda, que a empregada não foi afastada do trabalho por período superior a 15 dias, exigência contida no artigo 118 da Lei 8.213/91 para a concessão da estabilidade. A bancária recorreu, com sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o acórdão regional, o Bradesco, além de não tê-la encaminhado para realização de exame demissional, não comunicou ao INSS, como deveria, o acidente e a doença profissional imediatamente após a transferência da empregada para outras funções. O TRT declarou nula a dispensa, determinando a reintegração em função compatível com a doença.
O Bradesco recorreu ao TST, que manteve a decisão. O relator do processo, ministro Alberto Bresciani, destacou em seu voto que o TRT deixou claro que a doença não surgiu após a rescisão do contrato e que houve demonstração do nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e a doença profissional. O relator aplicou o item II da Súmula 378 do TST, segundo o qual “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”
(RR-655116/2000.5)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / ASCT, por Cláudia Valente, 10.08.2007
Tribunal manda reintegrar bancária com LER.
Para a concessão da estabilidade provisória decorrente de doença profissional, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que a doença guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Com base neste entendimento, consubstanciado na Súmula n° 378 do TST, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de bancária do Bradesco portadora de Lesão por Esforços Repetitivos - LER.
A empregada foi admitida pelo banco em dezembro de 1989 na função de digitadora, com salário mensal de R$ 659,41. Em abril de 1996, foi demitida sem justa causa e, em dezembro do mesmo ano, ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando, dentre outros pedidos, nulidade da rescisão com imediata reintegração ao emprego, ou o pagamento do período estabilitário. Disse que foi dispensada quando deveria gozar de estabilidade decorrente de acidente de trabalho pelo período mínimo de 12 meses após a efetiva alta médica. Apresentou atestado comprovando o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido no Bradesco.
O banco, em contestação, confirmou a legalidade da demissão sob o argumento de que a empregada, quando dispensada, não estava com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido. Disse que assim que soube do problema transferiu-a para outro setor, com função diversa da de digitadora. Alegou que somente o INSS tem competência para reconhecer a ocorrência de acidente de trabalho e que este, ao contrário do que alegava a empregada, emitiu resultado concluindo pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
A sentença indeferiu o pedido de reintegração. Segundo o juiz, a digitadora não teria direito à estabilidade provisória por que o INSS concluiu pela inexistência de incapacidade, e a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) somente foi fornecida após a demissão. O magistrado destacou, ainda, que a empregada não foi afastada do trabalho por período superior a 15 dias, exigência contida no artigo 118 da Lei 8.213/91 para a concessão da estabilidade. A bancária recorreu, com sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o acórdão regional, o Bradesco, além de não tê-la encaminhado para realização de exame demissional, não comunicou ao INSS, como deveria, o acidente e a doença profissional imediatamente após a transferência da empregada para outras funções. O TRT declarou nula a dispensa, determinando a reintegração em função compatível com a doença.
O Bradesco recorreu ao TST, que manteve a decisão. O relator do processo, ministro Alberto Bresciani, destacou em seu voto que o TRT deixou claro que a doença não surgiu após a rescisão do contrato e que houve demonstração do nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e a doença profissional. O relator aplicou o item II da Súmula 378 do TST, segundo o qual “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”
(RR-655116/2000.5)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / ASCT, por Cláudia Valente, 10.08.2007

DECISÃO Tribunal terá que decidir se associação tem legitimidade para propor ação

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) terá que analisar se a Associação Nacional de Defesa dos Consumidores de Crédito (Andec) tem legitimidade para propor ação de nulidade de cláusulas contratuais contra Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que, embora se admita o exame da legitimidade, muitas vezes é no curso do processo que se chega à efetiva decisão sobre tal condição da ação, importando na análise da relação jurídica de direito material. A associação ajuizou a ação visando à declaração de nulidade de todas as cláusulas abusivas dos contratos celebrados entre as partes, das notas promissórias assinadas em branco e dos cheques emitidos como garantia das operações realizadas. Além disso, pediu que a instituição financeira deixasse de incluir os nomes dos devedores em cadastro de proteção ao crédito. Em primeira instância, o processo foi julgado extinto sem o julgamento do mérito. A associação apelou da sentença e o TJ/MG proveu a apelação. A União de Bancos Brasileiros opôs embargos infringentes que não foram conhecidos pelo TJ, ou seja, o Tribunal não analisou o mérito. Com isso, ficou mantida a decisão de segundo grau. Inconformada, a instituição financeira recorreu ao STJ argumentando que o acórdão ofendeu o artigo 530 do Código Processual Civil, segundo o qual “cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritivos à matéria objeto da divergência”. Ao examinar a questão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que, nos termos do artigo 515, parágrafo 3º, do Código Processual Civil (CPC), nem sempre é meramente terminativo o acórdão que julga apelação contra sentença terminativa, sendo possível que o Tribunal analise o mérito da questão, hipótese em que sua decisão produzirá coisa julgada material. Nessa circunstância, ficará prejudicado o critério de dupla sucumbência adotado pelo próprio artigo 530 do CPC. A ministra acrescentou, ainda, que, com base na teoria da ascensão, se o juiz pedia cognição profunda sobre as alegações contidas na inicial, após esgotados os meios probatórios, será, na verdade, proferida decisão de mérito. Na hipótese, verificou-se que o juiz somente se pronunciou acerca da legitimidade ativa depois que toda prova documental havia sido juntada ao processo. Além disso, dispensou nada menos do que oito páginas da sentença para tratar da questão, analisando a fundo a quem a ora recorrida representa e, principalmente, quais interesses e direitos emergem das relações contratuais bancárias. Para a ministra, a despeito de a extinção ter se dado “sem julgamento do mérito”, para decidir acerca da legitimidade, o juiz adentrou o mérito da ação. “Ora, a natureza da sentença, se processual ou de mérito, é definida por seu conteúdo e não pela mera qualificação atribuído ao julgado, seja na fundamentação ou na parte dispositiva”, afirma.
Autor(a):Marcela Rosa