segunda-feira, 30 de julho de 2007

Gravidez contraída no aviso prévio não garante estabilidade.

“O fato de a empregada engravidar no curso do aviso prévio não faz nascer a estabilidade própria da gestante, pois do contrário a concepção poderia se converter em meio de frustrar o exercício do direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho, vindo a pagar por período sequer trabalhado, em caso de constatação tardia da gravidez”. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a estabilidade no emprego concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), a uma ex-empregada da microempresa Nélson Lino de Matos.
A empregada foi admitida em 2 de maio de 2002 para trabalhar como atendente de lanchonete, com salário de R$ 1,55 por hora. Disse que nos primeiros meses trabalhava cerca de 180 horas por mês, mas a partir de janeiro de 2003 o patrão reduziu drasticamente sua carga horária para forçá-la a se demitir. Como o pedido de demissão não ocorreu, a empresa dispensou-a, sem motivo, em 17 de maio de 2003. Segundo a petição inicial, a empregada estava grávida de trigêmeos, com um mês de gestação quando foi demitida, e o estado gravídico era de conhecimento do empregador.
Em dezembro de 2003 a atendente ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, dentre outras verbas, o pagamento indenizado dos salários devidos a partir do desligamento até 60 dias após o término da licença maternidade. A empresa, em contestação, negou que tivesse conhecimento da gravidez. Afirmou que, de acordo com os documentos juntados aos autos pela empregada, o estado gravídico somente se confirmou após três meses da ruptura do contrato de trabalho. Argumentou que se a gestação for reconhecida no período alegado pela empregada, esta teria ocorrido no curso do aviso prévio, não havendo como conceder a estabilidade provisória requerida.
A sentença foi favorável à empregada. Segundo o juiz, o laudo médico juntado aos autos apontava que, no momento de sua expedição, a empregada contava com 15 semanas de gravidez e, ao retroagir a contagem, concluiu que a origem da gestação foi em 6/5/2003, quando ainda se encontrava em atividade. A sentença declarou a estabilidade da empregada desde 6 de maio de 2003 até 31 de maio de 2004, com pagamento de indenização do período. O empregado recorreu, sem sucesso, ao TRT/15 insistindo na tese de que a gravidez ocorreu após a iniciativa de ruptura contratual. Segundo o acórdão, “havendo dúvida a respeito do dia exato da concepção, porque impossível precisá-lo, deve prevalecer conclusão mais favorável à hipossuficiente”.
A empresa recorreu ao TST e saiu vitoriosa em sua tese. De acordo com o voto do relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, o TST já pacificou a questão da aquisição da estabilidade no curso do prazo correspondente ao aviso prévio por meio da Súmula 371, segundo o qual “a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”. Segundo o ministro, a diretriz da Súmula 371 tem sido aplicada, , por analogia, a outros tipos de estabilidade, como na hipótese da estabilidade da gestante.
(RR-1957/2003-067-15-00.0).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / ASCT, por Cláudia Valente, 30.07.2007
Gravidez contraída no aviso prévio não garante estabilidade.
“O fato de a empregada engravidar no curso do aviso prévio não faz nascer a estabilidade própria da gestante, pois do contrário a concepção poderia se converter em meio de frustrar o exercício do direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho, vindo a pagar por período sequer trabalhado, em caso de constatação tardia da gravidez”. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a estabilidade no emprego concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), a uma ex-empregada da microempresa Nélson Lino de Matos.
A empregada foi admitida em 2 de maio de 2002 para trabalhar como atendente de lanchonete, com salário de R$ 1,55 por hora. Disse que nos primeiros meses trabalhava cerca de 180 horas por mês, mas a partir de janeiro de 2003 o patrão reduziu drasticamente sua carga horária para forçá-la a se demitir. Como o pedido de demissão não ocorreu, a empresa dispensou-a, sem motivo, em 17 de maio de 2003. Segundo a petição inicial, a empregada estava grávida de trigêmeos, com um mês de gestação quando foi demitida, e o estado gravídico era de conhecimento do empregador.
Em dezembro de 2003 a atendente ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, dentre outras verbas, o pagamento indenizado dos salários devidos a partir do desligamento até 60 dias após o término da licença maternidade. A empresa, em contestação, negou que tivesse conhecimento da gravidez. Afirmou que, de acordo com os documentos juntados aos autos pela empregada, o estado gravídico somente se confirmou após três meses da ruptura do contrato de trabalho. Argumentou que se a gestação for reconhecida no período alegado pela empregada, esta teria ocorrido no curso do aviso prévio, não havendo como conceder a estabilidade provisória requerida.
A sentença foi favorável à empregada. Segundo o juiz, o laudo médico juntado aos autos apontava que, no momento de sua expedição, a empregada contava com 15 semanas de gravidez e, ao retroagir a contagem, concluiu que a origem da gestação foi em 6/5/2003, quando ainda se encontrava em atividade. A sentença declarou a estabilidade da empregada desde 6 de maio de 2003 até 31 de maio de 2004, com pagamento de indenização do período. O empregado recorreu, sem sucesso, ao TRT/15 insistindo na tese de que a gravidez ocorreu após a iniciativa de ruptura contratual. Segundo o acórdão, “havendo dúvida a respeito do dia exato da concepção, porque impossível precisá-lo, deve prevalecer conclusão mais favorável à hipossuficiente”.
A empresa recorreu ao TST e saiu vitoriosa em sua tese. De acordo com o voto do relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, o TST já pacificou a questão da aquisição da estabilidade no curso do prazo correspondente ao aviso prévio por meio da Súmula 371, segundo o qual “a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”. Segundo o ministro, a diretriz da Súmula 371 tem sido aplicada, , por analogia, a outros tipos de estabilidade, como na hipótese da estabilidade da gestante.
(RR-1957/2003-067-15-00.0).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / ASCT, por Cláudia Valente, 30.07.2007

Tribunal trabalhista, além do Bacen-Jud.

Tribunais investem em centralização de leilões, consulta unificada e mutirões judiciais. Os tribunais trabalhistas do Sudeste têm diversificado os investimentos por meio de mutirões internos, centralização de leilões e informatização, indo além do já conhecido convênio com o Banco Central, o chamado Bacen-Jud, que agiliza a penhora on-line de contas bancárias de réus condenados.
O Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT-1), do Rio, uniu setores internos para um verdadeiro mutirão: em dois meses eles remeteram cerca de 6 mil autos de Agravo de Instrumento de Recurso de Revista (AIRR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST); além de terem publicado 7.427 agravos de instrumento de recurso de revista e 4.031 recursos de revista. Segundo o tribunal, isto significa dizer que houve um aumento de 60% da produtividade da equipe. O objetivo do trabalho, que foi realizado de maio a junho, era liberar o acúmulo de recursos de revista e agravo de instrumento de recurso de revista que, em abril, chegavam à faixa de 10 mil.
São Paulo hoje, se recebe uma média de 400 solicitações diárias de bloqueios de ativos financeiros. Segundo o TRT-2, com o uso da internet para isso foram reduzidos os custos com recursos humanos e materiais. Além disso, o procedimento ficou mais seguro, de acordo com o Banco Central. Durante algum tempo era feito o bloqueio de várias contas de um mesmo CNPJ levando ao bloqueio de valores multiplicados, mas o
Banco Central aperfeiçoou o programa, resolvendo o problema.
Desde março deste ano, o TRT-SP centralizou os leilões de bens penhorados em ações trabalhistas. Após a realização de 24 leilões unificados o resultado é uma arrecadação de R$ 79,15 milhões até a última sexta-feira, com a arrematação de 1.691 lotes de bens. Antes da unificação, os leilões eram realizados pelas próprias varas, isoladamente. O próximo ocorre no dia 6 de agosto.
Já no TRT-3 (Minas Gerais), no próximo dia 3 de agosto será inaugurado o Centro de Logística Integrada Correios, que administrará o material de consumo e de uso permanente de todas as unidades da Justiça do Trabalho mineiras. Uma das mais recentes novidades é que está disponível no site do TRT a "consulta unificada" pela qual o usuário poderá, a partir do número único do processo, informar-se sobre o andamento do mesmo na 1ª ou na 2ª instância.
Fonte: Gazeta Mercantil, Caderno A, p. 13, por Laura Ignácio, 30.07.2007

CNI questiona constitucionalidade de normas sobre acidente de trabalho

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) contesta no Supremo Tribunal Federal a atual redação do artigo 21-A da lei que define os planos de benefício da Previdência Social (Lei 8.213/91). O dispositivo questionado trata da caracterização do acidente de trabalho por parte da perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A CNI ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3931, com pedido de liminar, para suspender o dispositivo da lei, por considerar que ele afronta os artigos 201, 7º, inciso XXVIII, e 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Segundo a CNI, ao impor à perícia médica o dever de reconhecer a relação entre a doença adquirida e o trabalho realizado, com base em estudo epidemiológico, o dispositivo questionado afronta “a liberdade profissional do médico, assegurada pelo artigo 5º, inciso XIII. Informa, ainda, que o artigo 201 da Constituição Federal garante que as aposentadorias especiais por acidente de trabalho somente podem ser concedidas nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
Com base nesse dispositivo constitucional, a entidade afirma que, para efeitos de concessão de aposentadoria especial, deve-se levar em conta o vínculo entre a atividade do trabalhador e a “entidade mórbida motivadora da incapacidade” e não entre o trabalhador e a atividade desenvolvida pela empresa.
Ao pedir a concessão de liminar, a CNI evoca o perigo de demora para a decisão, pelo fato de “alguns empregados se tornarem portadores de determinadas enfermidades, não necessariamente contraídas em local de trabalho, que passarão a ser consideradas como de natureza acidentária”. Isso, segundo a entidade, onera as empresas no custeio do seguro acidentário e sujeita as mesmas a respeitarem a estabilidade provisória por um ano.

Arquivado mandado de injunção que pretendia o funcionamento de bingo

Ao sentir-se prejudicada por não poder exercer atividades envolvendo bingos, a empresa Monumental Paulista Promoções impetrou Mandado de Injunção (MI) 765 no Supremo Tribunal Federal, contra o Congresso Nacional, o Senado e a Câmara dos Deputados.
Alegou na ação que a falta de legislação para o setor prejudica o desenvolvimento de suas atividades comerciais de forma lícita. A empresa pediu a concessão de liminar no MI para autorizar a promoção e a administração dos sorteios de bingo, até que fosse criada lei para regulamentar o setor.
Ao analisar a ação, contudo, a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, não conheceu do pedido de liminar. Segundo a ministra, o mandado de injunção destina-se a viabilizar o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, “o que não se verifica no presente caso”, sustentou.
Ellen Gracie observou ainda que não foi indicado na ação o dispositivo da Constituição que “expressamente enuncie o direito à regulamentação da atividade de jogos de bingo”. Na avaliação da ministra, um pressuposto indispensável à utilização do mandado de injunção.

Tribunal defere estabilidade a doméstica gestante.

Decisão inédita da 5ª Turma do TRT-MG reconheceu a uma empregada doméstica o direito à estabilidade da gestante, dando provimento parcial a seu recurso ordinário para deferir-lhe a indenização substitutiva do salário-maternidade de 120 dias e os salários relativos ao período remanescente de garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A reclamante já havia obtido em primeiro grau o reconhecimento do contrato de trabalho doméstico a partir de 30.10.2006 e a dispensa, sem justa causa, em 05.02.2007, quando estava comprovadamente grávida. Segundo explica o desembargador redator do acórdão, José Roberto Freire Pimenta, adotando neste ponto a fundamentação do Relator original, o parágrafo único do artigo 7º da CF/88 é expresso em assegurar à empregada doméstica gestante o direito à licença de 120 dias. Como a dispensa imotivada da reclamante no curso da gravidez a impediu de receber o benefício previdenciário, cabe à ex-empregadora responder por este pagamento.
A maioria da Turma, no entanto, acompanhando nesse ponto a divergência do redator, reformou a decisão do primeiro grau também na parte em que sustentou o entendimento de que seria inconstitucional o artigo 4º-A da Lei nº 5.859/73, que estendeu à doméstica a estabilidade da gestante, assegurada no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988. Para o desembargador redator do Acórdão, o que se presume é a constitucionalidade da lei, e não a sua inconstitucionalidade:
“Com efeito, a atividade judiciária de controle de constitucionalidade das leis (neste feito exercida pela via incidental e através do denominado controle difuso, pelo i. julgador de primeiro grau) deve sempre ser desenvolvida de forma autolimitada e parcimoniosa, tendo em vista o significado e o alcance do princípio da separação de poderes, que neste caso implica em proteger a competência legislativa dos demais Poderes (especialmente, como é óbvio, o Poder Legislativo) através do princípio da presunção de constitucionalidade das leis” - pontua.
Como a inconstitucionalidade do artigo 4º-A da Lei nº 5.859/72 não é evidente – ou seja, é bastante discutível – ele entende que a Justiça trabalhista deve abster-se de proclamá-la: “Especialmente em se tratando de preceito de lei que, muito ao contrário, visa evidentemente promover o avanço social preconizado pelo próprio caput do artigo 7º da Constituição Federal e, de forma clara e efetiva, concretizar, em situações como a delineada nos autos, o princípio constitucional da isonomia, ao assegurar igual tratamento às empregadas gestantes domésticas e às empregadas gestantes em geral e, especialmente, a seus respectivos nascituros” - complementa.
Ele frisa que o próprio artigo 10, alínea b, II, do ADCT, ao vedar a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, sem diferenciar ou excluir a empregada doméstica das empregadas em geral, já autorizava o entendimento de que a doméstica também fosse considerada detentora dessa garantia de emprego. “Afinal, se a própria Assembléia Nacional Constituinte, ainda que transitoriamente, estabeleceu esse direito de forma generalizada, sem impor qualquer limitação, em favor de todas as empregadas em estado de gestação, quer sejam urbanas, rurais ou domésticas, não poderia o intérprete, razoavelmente, limitar aquilo que a lei concedeu de forma ampla”.
No mais, segundo o desembargador redator, o próprio parágrafo único do artigo 7º da Constituição, incluiu o inciso XVIII (que assegura às empregadas gestantes a licença-maternidade) no rol dos direitos extensíveis aos domésticos. O fato de não existir qualquer referência ao inciso I do artigo 7º, no entender do redator, não importa na inconstitucionalidade de lei ordinária que institua esse direito em favor da categoria de trabalhadores domésticos. E fundamenta: “É elementar e evidente que o elenco de direitos sociais capitulado nos incisos daquele preceito constitucional constitui apenas o patamar mínimo, fundamental e irrenunciável dessa categoria de direitos e não o seu limite máximo”.
O desembargador cita ainda o inciso I da Súmula 378, do TST, que proclamou expressamente a constitucionalidade da norma em questão. Ele frisa que o artigo 4º-A da Lei nº 5.859/72 não viola o direito à intimidade e à vida privada do cidadão, previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, e o direito à inviolabilidade do domicílio, assegurado pelo inciso XI desse mesmo artigo: “Em primeiro lugar, porque a decisão de admitir um empregado no seio familiar terá sido tomada pelo próprio empregador doméstico, sendo assim o único responsável pela relativização de sua intimidade, sua privacidade e a inviolabilidade de seu domicílio”- finaliza o redator, lembrando que o direito específico à garantia de emprego da doméstica pode ser convertido na indenização substitutiva, sempre que se tornar inconveniente a reintegração do empregado.
( ROPS 00476-2007-022-03-00-6 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 26.07.2007

domingo, 29 de julho de 2007

Trabalho doméstico três vezes por semana gera vínculo empregatício.

Em decisão que reconheceu vínculo de emprego entre o tomador de serviços domésticos e a reclamante - que trabalhava três dias por semana na residência dos reclamados - a 4ª Turma do TRT-MG manteve sentença que determinou a anotação da CTPS da autora com remuneração de meio salário mínimo por mês.
Rejeitando a tese da inexistência de vínculo empregatício sob o argumento de tratar-se de diarista, o relator do recurso, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, salientou que a diferença entre o emprego doméstico e o trabalho como diarista está na continuidade da prestação de serviços, o que se opõe à eventualidade. No caso, a reclamante trabalhava todas as segundas, quartas e sextas, passando, posteriormente, a laborar também no sábado.
Ou seja, não era um trabalho realizado de forma eventual, mas sistemática e continuamente. “Assim, restou configurada a continuidade na prestação dos serviços da forma prevista na Lei 5859/72, e portanto, caracterizada a relação de emprego doméstico” – concluiu o relator. Por outro lado, a Turma negou também provimento ao recurso da reclamante, que pretendia a fixação da sua remuneração em um salário mínimo. Segundo esclarece o desembargador, para se ter direito ao salário-mínimo nacionalmente unificado estabelecido pelo artigo 7o., inciso IV da CR/88, é necessário o cumprimento de uma jornada de 44 horas semanais. “Cumprida pela empregada jornada menor, uma vez que não trabalhava em todos os dias da semana é válido e legal o pagamento de salário inferior ao mínimo e proporcional à jornada cumprida” - salienta.
( RO 01387-2006-091-03-00-0 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 27.07.2007

Suspensa licitação para obras da transposição do rio São Francisco

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, no exercício da Presidência, determinou a suspensão do procedimento licitatório do Lote 01 da Concorrência Pública 0002/2007 do Ministério da Integração Nacional, referente às obras da transposição do rio São Francisco. A medida foi tomada na apreciação de mandado de segurança impetrado por três empresas participantes da concorrência e é válida até o julgamento do pedido de concessão de liminar. As empresas Carioca Christiani Nielsen Engenharia S/A, Serveng Civilsan S.A Empresas Associadas de Engenharia e S.A Paulista de Construções e Comércio impetraram o mandado de segurança alegando que a administração pública teria modificado os critérios para a habilitação das concorrentes posteriormente à apresentação das propostas, o que teria gerado a exclusão do Consórcio Construtor Águas do São Francisco, formado por elas. Ao decidir, o ministro Peçanha Martins destacou que a questão é complexa, envolvendo a delicada discussão sobre a qualificação técnica das concorrentes e, no caso, versando mesmo sobre possível exigência de quantificações curriculares da especialização exigida. “E sobre tal circunstância é apontada divergência opinativa da própria comissão de licitação, impondo-se, a meu ver, colher informação da autoridade apontada coatora”, afirmou. Dessa forma, o ministro determinou a intimação do ministro da Integração Nacional para prestar as informações que julgar necessárias sobre a matéria. O vice-presidente admitiu, ainda, que a concorrente Construtora Noberto Odebrecht S.A atue como litisconsorte passiva necessária. A liminar deverá ser apreciada após o envio das informações. O mérito do mandado será julgado na Primeira Seção do Tribunal, sob a relatoria da ministra Denise Arruda.
Autor(a):Cristine Genu / Deuza Lopes

Jovens denunciados por abuso sexual em Sergipe vão continuar presos

Os estudantes L.M. da C. e os irmãos M. e M.S.M., acusados pela prática dos crimes de estupro e oferecimento de drogas, vão continuar presos. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da presidência, ministro Francisco Peçanha Martins, indeferiu as liminares impetradas objetivando a liberdade dos estudantes sob a fundamentação de os três estarem sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação da prisão. Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado de Sergipe, em 12 de março de 2007, os irmãos e L.M. da C. chamaram três menores, entre 16 e 17 anos, para a residência dos dois primeiros. Lá, eles ofereceram maconha e bebida alcoólica a elas, sendo que uma recusou a droga. Após as jovens ficarem entorpecidas, foram estupradas pelos réus. Uma das vítimas passou mal e perdeu os sentidos, sendo abandonada inconsciente na calçada, onde foi encontrada por populares. Alguns dias depois, outra das vítimas cometeu suicídio devido aos danos psicológicos sofridos. A denúncia foi oferecida com base no artigo 33 da Lei n. 11.343, de 2006, que definiu as políticas públicas contra drogas e os crimes de posse, exportação, venda e também oferecimento de drogas, e pelo crime de estupro. A prisão preventiva foi decretada em 21 de março. A defesa entrou com habeas-corpus contra a prisão dos três, o que foi negado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe. No STJ, a defesa dos réus alegou que eles estão sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva. Ao decidir, o ministro Peçanha Martins destacou que, segundo a jurisprudência do STJ e a súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), salvo em raras hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não caberia habeas-corpus contra decisão que negou liminar em outro habeas-corpus. Para o magistrado, não há, por ora, flagrante ilegalidade na decisão impugnada, a qual traduz apenas uma análise provisória a ser confirmada ou não pelo Tribunal estadual.

STF garante reserva de vaga a candidata sem os 3 anos de prática jurídica


Notícias do STF

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, deferiu parcialmente pedido de Lyana Helena Joppert Kalluf Pereira, assegurando-lhe a reserva de vaga em concurso para procurador da República, até que seja julgado o mérito do Mandado de Segurança (MS 26690). A candidata ao cargo de Procurador da República já havia obtido liminar do ministro Eros Grau para que pudesse continuar participando das provas orais desse concurso.
A candidata informa, no pedido, que é bacharel em Direito há três anos, exerceu atividade de magistério, atuou como assessora da 4ª Promotoria de Justiça de Campinas (SP) e se encontra, desde 2005, no exercício da função de promotora de Justiça no Paraná. Relata, ainda, que foi aprovada em todas as fases do concurso, tendo obtido a 17ª colocação. Por fim, pleiteia o direito de tomar posse no cargo de procuradora da República, no próximo dia 06 de agosto, com direito de escolha da comarca de atuação.
Ao deferir parcialmente o pedido da candidata, a ministra Ellen Gracie disse reconhecer "a relevância dos argumentos da impetração, a especificidade da situação fático-jurídica e a aprovação da impetrante em todas as fases do concurso". Entretanto, estes argumentos são suficientes apenas para assegurar a reserva de vaga. "Porém, não me parece razoável e prudente permitir, no caso, de imediato, a posse da candidata no cargo de Procurador da República", tendo em vista o que foi decidido pelo STF na ADI 3460, decidiu a ministra.

quinta-feira, 19 de julho de 2007

Incorporação da Gratificação de Ampliação de Carga Horária aos Vencimentos


Estado de Sergipe
Poder Judiciário
Barras dos Coqueiros
CENTRO, BARRA DOS COQUEIROS/Se

Sentença

 Dados do Processo 

Número
200590020826

Classe
Diversa

Competência
BARRAS DOS COQUEIROS

Ofício

Guia Inicial
200513500741

Situação
JULGADO

Distribuido Em:
20/12/2005

Local do Registro
BARRAS DOS COQUEIROS

Julgamento
12/07/2007

 

 

 

 

   

 
 Partes do Processo 

 Requerente

 SUZINETE SANTOS DE MOURA

 Advogado(a): RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO - 2527/SE

 Requerido

 MUNICIPIO DE BARRA DOS COQUEIROS

 Advogado(a): JUGURTA BARRETO DE LIMA - 384/SE

 
 


 

Vistos, etc.


 

Suzinete Santos de Moura, por conduto de seu representante, ajuizou a presente Ação em face do Município de Barra dos Coqueiros, sob o argumento de que o requerido deixou de efetuar o pagamento referente ao acréscimo na carga horária de trabalho da requerente.


 

Anexa os documentos de fls. 20/217.


 

Citado, o requerido contestou as fls. 221/225 e documentos 226/229.


 

A requerente se manifestou as fls. 231/233.


 

Esse o conteúdo sucinto dos autos. Passo a decidir.


 

Antecipo o julgamento da lide, nos termos do art. 330, inc. I do CPC, incidindo, in casu, quando a questão se trata unicamente de matéria de direito.


 

Tratam os presentes autos de ação contra o Município de Barra dos Coqueiros.


 

Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito.


 

A requerente alega que o Município, ora requerido, sem qualquer justificativa, suspendeu o pagamento de gratificação referente a ampliação de carga horária mensal de 125(cento e vinte e cinco)para 200(duzentas) horas.


 

No caso sub judice, a autora pretende a incorporação à sua carga horária mensal de 75 horas de trabalho e sua conseqüente contraprestação devida.

Ocorre que a Lei Municipal 101/99 dispunha em seu artigo 120:


 

A fim de atender a necessidade da Rede, poderá o Secretario Municipal de Educação expedir portaria ampliando provisoriamente a jornada de trabalho do funcionário do Magistério de 125(cento e vinte e cinco) para 200(duzentos) horas mediante acordo mútuo.

Parágrafo único – A ampliação provisória de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser incorporada definitivamente a carga horária mensal do funcionário do Magistério, após 02(dois) anos consecutivos de efetivo exercício em regime de ampliação provisória, por ato do Secretario Municipal de Educação mediante mútuo acordo.

Logo, antes da entrada em vigor do Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Barra dos Coqueiros, somente era necessário o exercício de 02 anos consecutivos do regime de ampliação de carga horária para a sua devida incorporação.


 

Com o novo estatuto, tal norma foi revogada. No entanto, segundo o artigo 57 da nova lei "aos direitos e vantagens adquiridos ou concedidos antes da vigência do Plano Disposto nesta Lei Complementar, aplica-se a legislação estatutária pertinente".


 

Assim, não pode a legislação posterior atingir um direito adquirido à época da antiga lei vez que a utilização da nova lei prejudicaria tão somente a autora. Esse é o entendimento da jurisprudência, como se verifica a seguir:


 

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS - LEI POSTERIOR MODIFICATIVA DE INCORPORAÇÃO NÃO ATINGE DIREITO ADQUIRIDO - REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE QUANTIA A MAIOR RECEBIDA CONFORME INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1- A Gratificação de Regência de Classe somente é devida ao professor em exercício específico de magistério. 1.1 - Incorpora tal vantagem o salário para efeito de cálculo de proventos, conforme Lei 8.112, art. 189 e seu parágrafo e Constituição, art. 40, §4º. 1.2 - É despicienda a distinção doutrinária entre vantagem e adicional, pois tais palavras têm o significado que o legislador lhe der, quer de forma explícita, quer implícita. 1.2.1 - O pretenso conceitualismo desses termos não vincula nenhum magistrado, nem dogmatiza a interpretação de textos normativos. 2- Lei posterior modificando a incorporação, tornando-a graduativa, (LD 696/94) não atinge os aposentados à época de sua publicação pelo princípio da irretroatividade. 2.1. A retroatividade prevista na Lei 696/94 deve ser entendida apenas em sua parte boa (pro bona parte). Repugna ao bom senso a retroatividade que prejudica aos indivíduos. 3- É indevida a devolução de gratificação recebida graças à interpretação administrativa do agente administrativo, bem como quando oriunda de decisão judicial, pelo princípio da boa-fé. Precedentes do STF (RE 88.110 - DJ 20.10.78 ; RE 80.913/RS de 13.02.78 e RE450099/SP - DJ 29/12/69). grifo nosso


 

De fato, constata-se que as gratificações só podem ser incorporadas nos vencimentos do trabalhador em casos e condições preestabelecidos em lei.


 

Observa-se que há previsão legal para tal incorporação tendo em vista a retroatividade benéfica da lei. Ademais, foram atendidas as condições determinadas em lei vez que houve ato do então Secretario Municipal ampliando a carga horária da requerente, com seu devido consentimento, como se vê as fls. 229, bem como houve o exercício efetivo em regime de ampliação de horário, por mais de dois anos, consoante se vê nos contracheques juntados aos autos.


 

De mais a mais existe, ainda, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos que se estende a tal tipo de vantagem pecuniária.

Desta forma, é perfeitamente cabível o requerimento de incorporação da gratificação de ampliação de carga horária nos vencimentos da requerente, até porque está demonstrado o cumprimento das requisitos exigidos na lei municipal através dos documentos juntados aos autos.

Por fim, verifica-se, também, que a Administração Pública fora devidamente instigada a proceder a devida incorporação vez que juntado aos autos cópia do requerimento enviado ao ente municipal. Entretanto, até o presente momento, não houve manifestação, o que já perfaz mais de 02 anos.

Diante de tais considerações, fundada nas razões acima elencadas, julgo procedente a presente demanda, para que o Município de Barra dos Coqueiros proceda a incorporação da gratificação de ampliação de carga horária aos vencimentos da requerente. Condeno, ainda,o Município requerido ao pagamento das gratificações já vencidas, corrigidas monetariamente.

Custas e honorários pelo requerido, o qual arbitro em 04(quatro) salários-mínimos.


 

Providências de praxe.


 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


 

Barra dos Coqueiros (Se), 12/07/2007


 


 


 

Eliane Cardoso Costa Magalhães

Juíza de Direito

quarta-feira, 18 de julho de 2007

Aprovada mais três novas súmulas _ STJ.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou três novas súmulas, que, a partir de agora, servirão de parâmetro para futuros julgamentos da Corte :
- Súmula 340 – “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” ,
- Súmula 341 – “A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto” e
- Súmula 342 – “No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente” ,
foram relatadas pelo ministro Hamilton Carvalhido e aprovadas por unanimidade.
A súmula 340 determina que a lei aplicável para concessão de pensão é aquela vigente na data do óbito do segurado, não a da época da designação do dependente pelo segurado. Para redigi-la, os ministros tiveram como referência o artigo 16, IV, da Lei n. 8.213/91, revogada pela Lei n. 9.032/95, e a jurisprudência firmada com base nos julgamentos dos seguintes processos: Eresp 302.014-RN, Eresp 396.933-RN, Eresp 190.193-RN, Eresp 226.075-RS, Resp 189.187-RN, Resp 222.968-RN, Resp 266.528-RN, Resp 229.093-RN e Resp 652.019-CE.
A de número 341 trata da extensão do conceito de trabalho às atividades estudantis que demandam esforço intelectual como maneira de abreviar parte do tempo da condenação e estimular a recuperação social do encarcerado. A súmula foi redigida com base no artigo 16 da Lei de Execução Penal e no julgamento dos seguintes processos: Resp 445.942-RS, Resp 596.114-RS, Resp 256.273-PR, Resp 758.364-SP, Resp 595.858-SP, HC 30.623-SP e HC 43.668-SP.
A súmula 342 refere-se à dispensa da produção de provas em caso de ato infracional confessado pelo menor infrator. Segundo jurisprudência do STJ, a desistência de outras provas, ainda que o acusado admita a acusação, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência foi firmada com base nos julgamentos dos habeas-corpus 39.548-SP, 32.324-RJ, 42.747-SP, 42.384-SP, 42.382 SP, 43.392-SP, 40.342-SP, 43.644-SP, 43.657-SP, 44.275-SP e RHC 15.258-SP, entre outros processos. A súmula também teve como referência o artigo 5°, IV, da Constituição Federal de 1988 e os artigos 110 e 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O termo “súmula” é originário do latim sumula, que significa resumo. No Poder Judiciário, a súmula é um resumo das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça, por Maurício Cardoso, 18.07.2007

Nova lei n. 11.495 e a ação recisória.

A Lei nº 11.495, de 2007, que entra em vigor no próximo dia 25 de setembro, cria um obstáculo significativo à rescisão de decisões judiciais transitadas em julgado, isto é, aquelas que não admitem mais recursos. Isto porque a nova lei alterou a redação do artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de forma a incluir a exigência do depósito prévio de 20% do valor em debate no ato de ajuizamento de uma ação rescisória (ação que pretende desconstituir uma decisão processual quando proferida em situações manifestamente nulas ou ilegais), sob pena de inadmissão da petição inicial.
Na prática significa dizer que, se uma empresa for surpreendida com um bloqueio de conta bancária no valor de, digamos, R$ 1 milhão, e mais tarde descobrir que, à sua revelia, correu uma ação trabalhista da qual não tomou conhecimento - por ter sido, por exemplo, notificada de sua existência no endereço errado, e neste ponto não couber mais qualquer recurso -, somente poderá buscar a nulidade do processo judicial, discutindo a irregularidade da citação, se depositar mais R$ 200 mil em juízo (20% do valor em debate), cuja destinação e possibilidade de restituição não é clara nos termos da legislação.
Segundo o ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, na exposição de motivos do projeto desta nova regra, a medida visa inibir o ajuizamento de ações rescisórias no Poder Judiciário, que muitas vezes são utilizadas pelo cidadão como "mais uma modalidade de recurso". Para o então ministro da Justiça, "a parte às vezes opta por não interpôr o recurso cabível, apenas para lançar mão da ação rescisória, que é mais rapidamente julgada". Menciona-se ainda que a nova alteração visa adequar o procedimento trabalhista ao que é prática na Justiça comum, onde é exigido o depósito prévio de 5% do valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
Nota-se, então, que há uma diferença substancial entre ambos os dispositivos: enquanto o depósito no processo do trabalho é de 20% e sem qualquer finalidade específica, no processo comum o valor é de 5% e tem caráter punitivo, apenas para os casos em que a medida se mostra, afinal, manifestamente improcedente ou inadmissível. Como agora há regra específica na CLT, não se pode cogitar em aplicar a norma do processo civil.
Cabe ressalvar que a nova lei abre exceção aos que "provem miserabilidade econômica", muito embora não esclareça o que se entende pelo termo "miserabilidade econômica" e nem como se faz a prova respectiva. Igualmente, não se sabe se a empresa também pode obter a isenção, por exemplo, em um caso de falência ou comprometimento da folha de pagamento, ou se a benevolência seria apenas quando a ação rescisória é proposta pelo trabalhador sem condições de sustento. A CLT, com mais de 60 anos de existência, não se harmoniza há muito tempo à realidade social e econômica do país
Ademais, como a Lei nº 11.495 não traz maiores detalhes, não se sabe se os 20% serão recolhidos ao Tesouro Nacional a título de custas ou se basta o depósito judicial. Feito o depósito, não se sabe ainda se este valor será ressarcido ao depositante após o encerramento da ação, independentemente do resultado final, ou qual será, afinal, o destino da verba. Tais dúvidas já começam a tirar o sono de advogados e empresas. Em relação à demora no julgamento dos processos, vale lembrar que em média o prazo das partes é de cinco, oito ou dez dias e, na maioria das vezes, não comporta maiores elastecimentos. Logo, a demora no julgamento está mais ligada ao congestionamento processual e ao acúmulo de serviço de juízes e servidores do que ao intuito protelatório das partes.
Ainda no que diz respeito ao congestionamento de processos nas cortes trabalhistas, é preciso lembrar que grande parte deles envolve o próprio poder público, tendo como réus os entes da administração. Nesses casos, vigora até hoje a chamada remessa de ofício, que é a obrigatoriedade dos tribunais analisarem e ratificarem todas as sentenças emanadas da varas do trabalho, independentemente de recurso voluntário por parte da entidade administrativa que figura no litígio. Nestes casos, aliás, o poder público está isento de todo e qualquer depósito, custas ou emolumentos.
É indiscutível que o país necessita de uma urgente e profunda reforma trabalhista e que a CLT, com mais de 60 anos de existência, não se harmoniza há muito tempo à realidade social e econômica do país. Quanto ao excesso de ações no Poder Judiciário, muitos litígios que poderiam ser prevenidos mediante transações extrajudiciais, comissões de conciliação e mesmo em juízos arbitrais acabam sendo levados ao crivo do Estado, pois o sistema vigente ainda não reconhece a validade da maioria destes instrumentos, utilizados com sucesso nos países desenvolvidos. Enquanto isto não acontece, os atores sociais se vêem diante de reformas esparsas, pontuais e, no mais das vezes, pouco eficazes para a redução de litígios e melhora das condições de trabalho e desenvolvimento econômico. Tais medidas, na verdade, apenas prejudicam aqueles que realmente necessitam recorrer à Justiça do Trabalho para ver valer seus direitos, o que não tem se demonstrado útil nem para o trabalhador, nem para o empregador e nem para o crescimento do país.
Fonte: Valor Econômico, por Danilo Pieri Pereira, 18.07.2007

terça-feira, 17 de julho de 2007

EXCEÇÃO DISPOSTA NO ART. 6o. DA LEI N. 8.880/94 E A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR.

Algumas decisões, a meu ver equivocadas, têm tratado igualitariamente arrendadora e consumidor, acatando a paridade cambial nos contratos respectivos para dividir o prejuízo advindo pela quebra das bandas cambiais nos primordios de 1999, não analisando a ausência de comprovação da captação dos respectivos recursos no exterior, tampouco a ausência de seu atrelamento ao caso sob exame.

Sabe-se que a exceção disposta no art. 6.º da Lei 8.880/94, apenas é dada àquele arrendamento mercantil celebrado entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior.

Portanto, uma vez combatida a cláusula de correção pela variação cambial, evidentemente, surgi para a arrendadora o ônus da prova desta captação e de seu atrelamento ao contrato. Cabe aqui transcrever trecho do voto da Douta Min. Nancy Andrighi, proferido no REsp 268.661/RJ em que era relatora:

“...

Um outro aspecto que merece destaque é a imprescindibilidade da arrendadora se desincumbir do ônus da prova de captação de recursos provenientes de empréstimo em moeda estrangeira, quando impugnada a validade da cláusula de correção pela variação cambial.

Essa prova deve acompanhar a contestação (art. 297 e 396 do CPC), uma vez que os negócios jurídicos entre a instituição financeira e o banco estrangeiro são alheios ao consumidor, que não possui meios de averiguar as operações mercantis daquela.

Também deve-se notar que o contrato destinado à captação de empréstimo no exterior deve discriminar sua finalidade de financiamento de operações de arrendamento mercantil, sob pena de privilegiar o ônus probatório da instituição financeira pela juntada de qualquer contrato de captação externa de recursos, e frustrar o preceito legal de nulidade da contração de reajustes vinculados à variação cambial (art. 6.º da Lei n.º 8.880/94) [há exceção na hipótese de contratação de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país e quando “expressamente autorizado por lei federal” (segunda parte do artigo 6.º da Lei n.º 8.880/94)].



A autorização excepcional, que consta na 2a. parte do artigo 6.º da lei 8.880/94, deve ser interpretada restritivamente, pois, de outra forma, o consumidor estaria assumindo um risco próprio da atividade financiadora da sociedade de arrendamento mercantil, que é o provimento de capital para as operações comerciais desta – sociedade de arrendamento mercantil – para aquisição de bens de interesse dos arrendatários, com tríplice opção posterior de renovação, extinção ou compra do bem, incumbe, exclusivamente, à arrendadora, pois o consumidor arrendatário não tem como diferenciar a destinação conferida ao contrato de repasse de moeda estrangeira, ou seja, se foi destinado para adquirir o seu bem, ou outros alienados a diversos titulares de idênticos contratos.

Ainda que o art. 9.º da Resolução n.º 2.309/96 – BACEN , tenha determinado que “Os contratos de arrendamento mercantil de bens cuja aquisição tenha sido efetuado com recursos provenientes de empréstimos contraídos, direta ou indiretamente, o exterior devem ser firmados com cláusula de variação cambial”, não foi afastado o direito de informação do consumidor e a necessidade de estabilidade contratual, do equilíbrio da equação econômica-financeira.

Como o bem, objeto do contrato de arrendamento mercantil, foi adquirido no mercado interno, pago em moeda corrente nacional, e a sociedade de arrendamento mercantil poderia concretizar a avença tanto em moeda nacional como estrangeira (não há obrigatoriedade do consumidor contratar a cláusula de variação cambial), temos hipótese de presunção “juris tantum” de que o contrato de arrendamento mercantil foi celebrado com base em capital nacional...”


Neste toar, colaciona-se decisão do Eg. TJ/PE, em que é declarada nula a paridade cambial em contrato de arrendamento mercantil, sob os fundamentos da clara onerosidade excessiva advinda ao arrendatário, em virtude da quebra das bandas cambiais em meados de 1999, e da ausência de provas da captação de recursos no exterior:

Tipo do Processo: Apelação Cível -Nº do Processo: 55924-0 - Comarca: Recife - Relator: Des. Siqueira Campos - Revisor: Des. Macedo Malta - Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Data Julgamento: 13/04/00 14:00:00 - Publicação: [183 de 26.09.2000] - Ementa:
Civil - ação cautelar inominada e ação ordinária de revisão de cláusula contratual - contrato de arrendamento mercantil - correção das prestações pela cotação do dólar - ocorrência de súbita disparada na cotação do dólar no mês de janeiro de 1999 - fato inusitado ante a contínua estabilidade que vinha sendo observada na moeda americana - incomprovada a alegação de que os recursos utilizados para financiar o bem objeto do contrato foram obtidos no exterior - aplicação da teoria da imprevisão - recurso improvido. I) - Em se tratando de contrato de arrendamento mercantil, onde as parcelas pagas pelo Apelado são corrigidas segundo a cotação do dólar, não se pode exigir a continuação na aplicação deste índice, des que, no mês de janeiro de 1999, houve uma violenta disparada na cotação da moeda americana, circunstância totalmente inesperada ante a contínua estabilidade que vinha sendo observada na cotação daquela moeda, fato que enseja a aplicação da teoria da imprevisão, com o fim de fazer incidir o INPC como índice para correção das parcelas mensais. II) - Unissonamente, foi negado provimento ao recurso.
Decisão: Convergentemente, negou-se provimento ao apelo, mantida a decisão apelada.

Normalmente, o que se vê nos casos é que a arrendadora se abstem de fazer a referida prova, já que não junta os documentos necessários à prova da captação de dólares, tampouco de se dá ao trabalho de fazer prova de seu atrelamento ao contrato objeto de análise.

Portanto, é evidente que na hipótese está desautorizada a cláusula de correção pela variação cambial, desde o nascedouro do negócio jurídico, já que não se vislumbra a exceção legal disposta na segunda parte do art. 6.º da Lei 8.880/94. Conclusão a que se chega através de simples aplicação das regras pertinentes ao ônus probatório.

Ademais, absurdo, data vennia, é o entendimento de que o consumidor e a instituição financeira tiveram prejuízo com a quebra das bandas cambiais e por isso o prejuízo deve ser dividido de forma igualitária entre ambos.

Não há como colocar, no mesmo nível, empresa financeira, que, pela sua própria natureza e pela especialidade de seu mister, conta com profissionais abalizados, especializados em economia, e o consumidor, parte vulnerável, na relação jurídica de consumo, consoante o princípio insculpido no art. 4.º, inciso I, da Lei n. 8.078/90.

É abissal a disparidade que existe nas duas pontas do contrato, de um lado, o profissional que atua e se movimenta com desembaraço, em ramo hermético para o homem comum, de outro, o consumidor, cuja capacidade intelectiva varia com tamanha intensidade que motivou os cultores do Direito do Consumidor a adotar como padrão não o homem médio, mas aquele tido como o mais vulnerável.

Isto posto, é irrecusável a idéia de que, enquanto do comerciante exige-se a astúcia do bom pater família, do profissinoal probo e zeloso, a qualificação do consumidor médio se verifica ao contrário, tendo como paradigma o mais humilde, o mais vulnerável dos consumidores.

E foi pensando, justamente, nessa diferença que o CDC estabeleceu em seu art. 6.º, inciso V, ser direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fato supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

Vale ressaltar que a Lei n. 8.078/90, como se vê claramente, impôs apenas duas condições para viabilizar a revisão contratual: a) a ocorrência de fato posterior e b) a excessiva onerosidade. Não se refere à imprevisibilidade ou excepcionalidade do fato. Esses requisito, típicos da Teoria da Imprevisão, não se aplicam às relações de consumo. Aquela regra continua válida para as relações civis e comerciais, posto que nesses campos as partes contratantes desfrutam do mesmo poder umas em relação às outras, o que não acontece na relação de consumo, onde o fornecedor dispõe de maior conhecimento de mercado, maior poder econômico, mais informação, além de deter os meios de produção.
Conclusão que segue os ensinamentos da Douta Professora Cláudia Lima Marques:
“A onerosidade excessiva e superveniente que permite o recurso a esta revisão judicial é unilateral, pois o art. 6.º do CDC institui direitos básicos apenas para o consumidor.
A norma do art. 6.º do CDC avança ao não exigir que o fato superveniente seja imprevisível, apenas exige que a quebra da base objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalância entre prestações, ao desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta a mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que podia ser previsto e não foi” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2 ed. São Paulo: RT, 1995, p. 298/9).

Em primoroso voto, o Des. Federal Newton de Luca, da 4ª Turma do TRF da 3.ª Região, relator do AgIn n. 1999.03.00.005975-9/SP[1], interposto em face da concessão de antecipação de tutela concedida em ação civil pública, destacou que “por outro lado, as instituições financeiras, ao contrário dos consumidores, não só tinham condições de prever a elevada desvalorização da moeda nacional como, na verdade, teriam esse dever. Indo mais longe, ouso intuir que elas efetivamente conseguiram prever aquele fato, tanto que se tornaram corriqueiros os noticiários de imprensa escrita e falada sobre os elevadíssimos rendimentos obtidos pelas instituições financeiras que apostaram, no mercado financeiro, contra a moeda nacional.
...
O Fornecedor, que é profissional, deve assumir os riscos dos produtos que oferece no mercado. Assessorados que são (ou deviam ser) por experientes consultores das diversas áreas pertinentes à consecução de seu objeto social (jurídica, econômica etc.), não podem alegar ignorância dos riscos inerentes ao próprio ramo em que atuam, dos produtos que oferecem nem, muito menos, dos direitos básicos dos consumidores. Têm, então, aquelas empresas de estar preparadas para eventualidades como a que ocorreu no caso “sub examem”.
Por isso, não haverei de vacilar em afirmar que, se por parte do consumidor é aceitável a situação de ingenuidade e de credulidade perante as promessas firmes do Poder Executivo, o mesmo não se pode dizer dos poderosos grupos econômicos dos quais fazem parte as instituições financeiras.

Não há dúvida de que elas tinham (ou deveriam ter) os dados econômicos e financeiros relevantes que lhes possibilitariam fazer previsões sobre investimentos futuros, que são parte de seu objeto social. Além disso, cediço terem elas bons e firmes contatos nos mais altos escalões do Poder, o que lhes facilitaria, até certo ponto, fazer previsões, com uma certa dose de segurança, sobre os rumos do mercado e da economia. Tanto isso é verdade que obtiveram ganhos expressivos com a maxi...”

Destarte, não seria lúcido aceitar, ingenuamente, a afirmação de que as arrendadoras estão sofrendo os efeitos da desvalorização do real com a mesma intensidade experimentada pelos consumidores.

Mesmo porque, feriria não apenas as normas cogentes do CDC, mas os próprios Códigos Civil e Comercial, transferir-se o ônus dos riscos da atividade econômica destas empresas para os consumidores.

Portanto, seja porque não existe prova da captação de recursos no exterior e/ou de seu atrelamento ao contrato de arrendamento revisado, ou porque são desiguais as partes litigantes, é equivocado o entendimento de se tratar igualitariamente consumidor e arrendadores, declarando prejuízo não comprovado e determinando sua divisão igualitária deste.
Ronny Petterson Oliveira Melo.
Advogado.

segunda-feira, 16 de julho de 2007

DANO AO MEIO AMBIENTE GERA INDENIZAÇÃO

Dano ao meio ambiente gera indenização

Publicado em 13 de Julho de 2007 às 15h30

Poluir pode trazer prejuízos! Uma pequena empresa que vende produtos para iluminação vai sentir no bolso o efeito de uma sentença dada pela Juíza Iandara Peixoto Nogueira, em cooperação na 10ª Vara Cível de Belo Horizonte. Em uma Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais, a magistrada condenou a empresa a desembolsar R$4.000,00 para indenização de danos ambientais. O valor vai ser revertido para o Fundo Municipal de Defesa Ambiental.
O Ministério Público disse que, desde 1983, a ré exerce “atividade potencialmente poluidora, sem licença ambiental ou alvará de localização”. De acordo com perícia realizada pela Divisão de Perícias Especializadas em Crimes Contra o Meio Ambiente do Instituto de Criminalística, ficou constatado que a poluição do ar realmente acontecia durante atividades de pintura exercida pela empresa, sendo que o dano causado ao meio ambiente foi orçado em R$4.000,00. O Ministério Público entendeu ainda que a obrigação da ré de indenizar se deve ao “nexo de causalidade entre os danos e o evento danoso”, ou seja, à ligação entre as atividades exercidas por ela e o prejuízo que tais atividades causam ao meio ambiente.
A empresa contestou alegando que o estabelecimento é de pequeno porte, no qual trabalham o proprietário e o irmão, sendo que a renda mal dá para o sustento da família. Disse ainda que inúteis foram as tentativas para se adequar às exigências da Secretaria do Meio Ambiente, COPASA e Ministério Público com objetivo de obter o licenciamento ambiental. Por fim, pediu pela improcedência da ação proposta pelo Ministério Público do Estado.
A Magistrada julgou o pedido procedente. Ela se baseou na Política Nacional do Meio Ambiente que diz que “nos casos de danos ambientais a responsabilidade civil é objetiva, sendo suficiente para o dever de indenizar a comprovação efetiva do dano ao ambiente e a terceiros e o nexo de causalidade entre a lesão e a ação ou omissão do responsável pelo dano.” A julgadora levou em conta também os resultados da perícia realizada no local da fábrica, que constatou a poluição do ar provocada por tinta durante atividades de pintura da empresa.
A Juíza ressaltou ainda que a empresa ré, que funciona desde 1983, teve tempo suficiente para regularizar sua situação no que se refere à alvará de funcionamento e licença ambiental. A julgadora entendeu que a empresa não cumpriu uma obrigação assumida com o Ministério Público a partir da assinatura de um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta quando ficou estabelecido que a ré iria providenciar a licença ambiental e alvará de localização e funcionamento. Além disso, o estabelecimento não tomou nenhuma medida para amenizar o impacto ambiental causado por suas atividades industriais.
Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário de 19 de junho e, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Continua válida condenação milionária contra a MAM, fabricante de produtos para bebês

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou seguimento a uma medida cautelar que pretendia suspender os efeitos da condenação contra a MAM Babyartikel GMBH, com sede em Viena, Áustria, e a Bebê Saúde, sua distribuidora no Brasil. Por decisão da Justiça fluminense, as empresas devem R$ 819,5 milhões à BabyCare Comercial Importadora e Exportadora, antiga distribuidora dos produtos MAM no país. A indenização foi motivada pela quebra de contrato por iniciativa da MAM. O acordo nunca foi formalizado, e, em julho de 1998, a empresa austríaca pediu a ruptura do pacto, dando à BabyCare 60 dias para esvaziar seus estoques, após o que estaria proibida de negociar os produtos com a sua marca. Ocorre que, pouco antes da ruptura, a fornecedora havia vendido grande quantidade de produtos à distribuidora, razão pela qual a BabyCare considerou curto o prazo para o esgotamento das reservas. Para substituir a antiga distribuidora, a MAM constituiu nova pessoa jurídica, a Bebê Saúde, sob seu controle social, empresa que absorveu boa parte da mão-de-obra da BabyCare e de sua clientela, o que foi considerado por ela como concorrência desleal. Inconformada, a BabyCare ajuizou ação e obteve liminar prorrogando por 180 dias o prazo para a comercialização dos produtos MAM, devendo ela recomprar o estoque remanescente dos produtos fornecidos por preço de mercado. A MAM recorreu, mas não teve sucesso. Foi então que a BabyCare propôs nova ação, dessa vez buscando indenização contra a MAM e a Bebê Saúde, que foram condenadas em primeira instância a pagar R$ 819, 5 milhões, corrigidos monetariamente e com juros, bem como a recomprar os produtos MAM existentes nos estoques da BabyCare. MAM e Bebê Saúde apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ), que, quanto a essa ação, manteve a condenação, reconhecendo ter sido reprovável a conduta das empresas, uma vez que teria causado graves prejuízos à BabyCare em razão da surpresa e da exigüidade do prazo concedido. Contra a decisão de segunda instância, MAM e Bebê Saúde apresentaram recurso especial, que não foi admitido pela presidência do TJ/RJ. As empresas podem recorrer por meio de agravo de instrumento diretamente ao STJ, mas isso ainda não foi feito. Por isso, a decisão do presidente do STJ negando seguimento ao pedido para suspender os efeitos desta condenação. De acordo com o ministro Barros Monteiro, como o recurso especial foi inadmitido, não seria possível conceder medida cautelar a um recurso especial que, em tese, não é plausível. O ministro ainda destacou que não cabe ao STJ exercer o controle sobre atos praticados pelo magistrado que preside a execução da sentença. Esse controle, concluiu o ministro, deve ser exercido no âmbito das instâncias ordinárias, por meio de recursos.
Autor(a):Sheila Messerschmidt

Fonte: STJ