quinta-feira, 25 de outubro de 2007

IMPUGNAÇÃO. VALOR. CAUSA. PRAZO. FAZENDA.

Trata-se de ação ordinária contra município com o objetivo de indenização por prejuízos causados por enchente. Isso posto, é cediço que a Fazenda Pública contará em quádruplo o prazo para contestar quando for parte e poderá impugnar, nesse prazo, o valor atribuído à causa pelo autor (art. 188 c/c art. 261 do CPC). Na espécie, a sentença de primeiro grau afirma que o valor da causa foi elevado por impugnação do município em incidente próprio e o agravo de instrumento insurge-se contra essa decisão que elevou o valor da causa. O valor primitivo da causa era uma fração do quantum postulado a título de ressarcimento contra a Fazenda. Logo, o valor da causa não poderia ser inferior ao pedido de indenização. Ressalta o Min. Relator que o agravante foi alcançado por sua própria conduta, e a escolha pela via judiciária exige de quem postula a necessária responsabilidade na dedução dos pedidos. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. AgRg no REsp 946.499-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2007.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO. TRANSPORTE.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual em face da concessionária de serviço público, para adequar o serviço de transporte de passageiros, que, no entender do autor, vinha sendo deficientemente prestado. O juízo condenou a concessionária a adequar-se, nos termos da sentença, aos serviços que devem ser prestados aos cidadãos. Esclareceu o Min. Relator que é dever do Poder Público e de seus concessionários e permissionários prestar serviço adequado e eficiente, atendendo aos requisitos necessários para segurança, integridade física e saúde dos usuários (art. 6º, I e X, do CDC c/c art. 6º da Lei n. 8.987/1995). Uma vez constatada a não-observância de tais regras básicas, surge o interesse-necessidade para a tutela pleiteada. Vale observar, ainda, que as condições da ação são vistas in satu assertionis (teoria da asserção), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante na petição inicial. Desse modo, o interesse processual exsurge da alegação do autor, realizada na inicial, o que, ademais, foi constatado posteriormente na instância ordinária. Tudo isso implica reconhecer a não-violação dos arts. 3º e 267, VI, do CPC. No caso, não ocorre a impossibilidade jurídica do pedido, porque o Parquet, além de ter legitimidade para a defesa do interesse público (aliás, do interesse social), encontra-se respaldado para pedir a adequação dos serviços de utilidade pública essenciais no ordenamento jurídico, tanto na Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985), quanto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e Normas Gerais para os Ministérios Públicos dos Estados (Lei n. 8.625/1993) e outras, ou mesmo nos arts. 127 e 129 da CF/1988. REsp 470.675-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/10/2007.

INDENIZAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES.

Trata-se de indenização por danos morais e materiais fixada em dólares e, em sede de embargos infringentes, o Tribunal a quo concluiu pela anulação de ofício do acórdão por se tratar de matéria de ordem pública e pela impossibilidade de fixação de indenização em moeda estrangeira (Lei n. 10.192/2001). Para o Min. Relator, houve extrapolação dos limites da divergência, pois o julgamento dos embargos infringentes deve cingir-se à questão divergente levantada no voto vencido, sob pena de incorrer em inovação da lide e violar o art. 530 do CPC. Outrossim, a questão atinente a direitos patrimoniais não constitui matéria de ordem pública, não podendo, portanto, ser apreciada, de ofício, nos embargos infringentes. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido, determinando a remessa dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento. REsp 808.439-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/10/2007.

CONTRATO. SUSPENSÃO. OBRA. INDENIZAÇÃO.

A empresa construtora, ora recorrente, busca o recebimento de indenização pelo fato de a contratante, empresa de urbanização, manter paralisadas as obras contratadas por cerca de quatro meses. A Min. Relatora não concordou com as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e entendeu que a contratada tinha conhecimento da possibilidade de suspensão temporária das obras, porque estabelecida contratualmente. No entanto, exatamente pela previsão de acordo nessa hipótese, é que discordou do entendimento do Tribunal a quo, ao afirmar que “a recorrente, quando fez sua proposta de preço, com certeza já havia incorporado em seus custos a possibilidade de suspensão da execução das obras, pois, além de estar no contrato, é sabido que, não raramente, ocorrem tais situações”. Entendeu a Min. Relatora que não é óbvio que qualquer contratante, nessas circunstâncias, embutisse, no preço do contrato, os eventuais prejuízos advindos da paralisação da obra, até porque não seria previsível, de antemão, o montante desses prejuízos, se não estabelecido previamente quanto tempo duraria a interrupção e se essa, efetivamente, iria ocorrer. Se a empresa tinha garantido contratualmente que, nessa hipótese, havia um acordo com a Administração, não era de se esperar que optasse pela rescisão contratual. Discordou, também, da conclusão de que a autora pretende, não uma indenização, mas um “plus”, já que as despesas não eram extraordinárias. E isso porque ficou amplamente demonstrado, pela prova pericial produzida, ter a empresa suportado os prejuízos decorrentes da paralisação da obra, com a expressa concordância do assistente técnico da ré, ao apresentar o laudo. É indubitável que, embora legítima a interrupção das obras, a omissão da Administração em aditar o contrato para resguardar o equilíbrio econômico-financeiro da avença também torna legítima a pretensão da autora de ser ressarcida dos prejuízos efetivamente suportados, conforme lhe garante a Lei n. 8.666/1993. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para, ao proclamar o direito da recorrente à indenização dos prejuízos, determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal a quo prossiga no julgamento, com a análise do recurso de apelação na parte em que foi prejudicado. Precedentes citados: REsp 612.123-SP, DJ 29/8/2005, e REsp 737.741-RJ, DJ 1º/12/2006. REsp 734.696-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/10/2007.

AGRG. AÇÃO POPULAR. EMPRESA PÚBLICA. ALIENAÇÃO. IMÓVEL. PRESCRIÇÃO.

A Turma negou provimento ao agravo regimental, ao argumento de que a ação popular prescreve em cinco anos (art. 21 da Lei n. 4.717/1965), tendo como termo a quo da contagem do prazo a data da publicidade do ato lesivo ao patrimônio. É a partir desse momento que os administrados podem controlar os atos administrativos praticados. No caso, o prazo iniciou-se no momento da lavratura da escritura pública de compra e venda. Dessa forma, deve ser mantido o entendimento firmado pela decisão agravada. Por outro lado, a empresa pública sujeita-se à obrigação legal de realizar procedimento licitatório (art. 17 da Lei de Licitações). Ainda que se trate de usucapião, salientou o Min. Relator que, muito embora a empresa pública possua natureza privada, gere bens públicos pertencentes ao DF e, como tais, não são passíveis de usucapião. Precedentes citados: REsp 337.447-SP, DJ 19/12/2003; REsp 527.137-PR, DJ 31/5/2004, e REsp 695.928-DF, DJ 21/3/2005. AgRg no Ag 636.917-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/10/1007.

PREFEITO. VERBA PÚBLICA. PROMOÇÃO PESSOAL.

O prefeito repassou ao hospital vultosa verba consignada no orçamento municipal em razão do incêndio que sofrera aquele nosocômio. Porém omitiu o caráter público de tal quantia e divulgou na imprensa tratar-se de sua doação particular. Por tal ato, foi condenado pela prática de improbidade administrativa (descrita no art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992) à suspensão de seus direitos políticos por três anos e ao pagamento das custas processuais, sentença confirmada pelo Tribunal a quo. Neste Superior Tribunal, a Turma, ao prosseguir o julgamento, após o voto de desempate do Min. Francisco Falcão, entendeu que o Tribunal utilizou-se de detida análise do art. 37, § 1º, da CF/1988 para concluir pela prática da improbidade e que restou inatacado esse fundamento de natureza constitucional, o que leva à incidência da Súm. n. 126-STJ. Entendeu, também, que não há ilegalidade na aplicação da sanção de natureza pessoal – a suspensão dos direitos políticos – visto que autorizada pelo art. 12, III, da referida lei, diante da prática de conduta amoldada à hipótese de seu art. 11. Outrossim, afastou as alegações de desproporcionalidade e ausência de razoabilidade da sanção, aplicada em seu mínimo legal, anotando que, tanto a sentença quanto o acórdão ponderaram a inexistência de dano ao erário ou eventual proveito econômico para mitigar a condenação, quanto mais se a jurisprudência vem admitindo que, no trato do art. 11, de violação a princípios administrativos, não se exige prova de dano ao erário (art. 21, I). Os votos vencidos fundamentavam-se na ausência de tipicidade do ato praticado, na falta de razoabilidade e de proporção da condenação e em julgados no sentido de que a ação de improbidade não abarca os casos de inépcia do administrador. Precedentes citados: REsp 650.674-MG, DJ 1º/8/2006; REsp 604.151-RS, DJ 8/6/2006; REsp 717.375-PR, DJ 8/5/2006, e REsp 711.732-SP, DJ 10/4/2006. REsp 884.083-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 18/10/2007.

LEGITIMIDADE ATIVA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CORTE. ÁGUA.

Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de empresa concessionária de serviço público de natureza autárquica. O autor insurge-se contra repetidos cortes injustificados do fornecimento de água, visto sempre ter comprovado a quitação de seu suposto débito junto àquela concessionária. Sua apelação fundou-se exclusivamente no tema da legitimidade ativa ad causam, no que se ateve o Tribunal a quo ao aplicar a teoria da asserção, vez que firmou que seria elucidada com a dilação probatória a questão de o autor residir ou não no imóvel à época dos fatos. Nesse panorama, a Turma entendeu que as condições da ação, tal como a legitimatio ad causam, podem reclamar uma produção prévia de prova (no caso, a verificação de quem é o contribuinte), tanto mais se as questões formais são ressalvadas no saneamento. Entendeu, também, que não há que se falar em julgamento extra petita, visto que não houve dissonância entre a pretensão recursal e a tutela jurisdicional oferecida. Precedentes citados: REsp 362.820-SP, DJ 10/3/2003, e REsp 273.797-SP, DJ 30/9/2002. REsp 820.759-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/10/2007.

RESPONSABILIDADE. ESTADO. MORTE. DETENTO.

A Turma, por maioria, firmou cuidar-se de responsabilidade objetiva do Estado a morte de detendo ocorrida dentro das dependências da carceragem estatal. REsp 944.884-RS, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 18/10/2007.

CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. PREFEITO.

Trata-se de ação civil pública contra ex-prefeito, objetivando o ressarcimento ao erário municipal de despesas pagas com a contratação de advogado, sem prévio certame licitatório, para patrocinar uma defesa pessoal, uma vez que acusado de improbidade administrativa. A Turma entendeu que as despesas com a contratação de advogado para a defesa de ato pessoal praticado por agente político em face da Administração Pública não demonstra interesse do Estado e, em conseqüência, deve ocorrer às expensas do agente público, sob pena de configurar ato imoral e arbitrário. Precedente citado: AgRg no REsp 681.571-GO, DJ 29/6/2006. REsp 703.953-GO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/10/2007.

CONCEITO. SERVIÇOS HOSPITALARES.

A jurisprudência da Primeira Seção define como serviços hospitalares, para efeito do art. 15, § 1º, III, a, da Lei n. 9.249/1995, o complexo de atividades exercidas pela pessoa jurídica que proporcione internamento do paciente para tratamento de saúde, com oferta de todos os processos exigidos para a prestação desses serviços ou do especializado. No caso, trata-se de clínica cujo objeto social é a prestação de serviços profissionais de medicina em instituto de radiodiagnóstico, e o acórdão recorrido noticia que ela não dispõe de aparelhagem nem serviços próprios para efetuar a internação de pacientes. Assim, a atividade não se enquadra no conceito de serviços hospitalares. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Precedentes citados: REsp 832.906-SC, DJ 27/11/2006; REsp 841.131-RS, DJ 18/12/2006, e REsp 853.739-PR, DJ 14/12/2006. REsp 913.594-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/10/2007.

AUXÍLIO-TRANSPORTE. PAGAMENTO. PECÚNIA.

O auxílio-transporte pago habitualmente em pecúnia e não por meio de vales, como determina a Lei n. 7.418/1985, deve ter seu valor incluído no salário-de-contribuição para efeito de incidência de contribuição previdenciária. Precedentes citados: REsp 873.503-PR, DJ 1º/12/2006; REsp 387.149-PR, DJ 25/5/2006, e REsp 508.583-PR, DJ 12/9/2005. REsp 816.829-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/10/2007.

OFENSA. HONRA. ADVOGADO. MAGISTRADO.

Trata-se de queixa-crime em que o querelado, advogado, imputou ao querelado, desembargador relator de exceções de suspeição, a ofensa em sua honra objetiva e subjetiva ao afirmar, no exercício de suas funções, em sessão de julgamento, que “o causídico que patrocinava o excipiente tenta induzir em erro este Tribunal, suscitando alegações infundadas e omitindo a realidade dos fatos”. Ressaltou o Min. Relator que, no exercício da função jurisdicional e como fundamento de decisão, o desembargador atentou para a conduta do causídico porque os argumentos utilizados não se sustentavam na exceção de suspeição. Ademais, não se pode inferir das expressões utilizadas pelo querelado, relacionadas com o mérito da decisão, a vontade de injuriar ou difamar o querelante. O querelado, no estrito cumprimento do dever legal, a teor do art. 41 da Loman, não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir. No caso concreto, nem houve excesso de linguagem ou conduta ofensiva. Acrescentou que, nos termos do art. 142, III, do CP, não constitui injúria ou difamação punível o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação prestada no cumprimento de dever de ofício. Diante do exposto, a Corte Especial rejeitou a queixa-crime. Precedentes citados do STF: QC 501-DF, DJ 28/11/1997; do STJ: APn 256-PE, DJ 1º/8/2006. APn 482-PA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgada em 17/10/2007.

quinta-feira, 18 de outubro de 2007

S E N T E N Ç A
Vistos, etc...
MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA GARCEZ, qualificada na exordial, através de procurador habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL C/C PEDIDO COMINATÓRIO DE PAGAMENTO DE SEGURO AUTOMOTIVO em face de INDIANA SEGUROS S. A. alegando que é beneficiária do seguro do veículo identificado nos autos de propriedade de sua genitora falecida em março/05 e objeto de roubo a mão armada no dia 08 de junho de 2003 na cidade de Salvador, negando-se a requerida, desde então, a fazer o devido pagamento do prêmio, sob o argumento de que não lhe foi apresentado o documento que comprove a desalienação do veículo. Pondera que a desalienação não se deu por se encontrar o contrato sendo discutido em ação de revisão movida por sua genitora perante este juízo, onde, inclusive, foram efetuados os depósitos das prestações do financiamento. Diz que pretende com o ajuizamento da presente ação e tendo em vista se encontrar em trâmite a ação de revisão, a interrupção da prescrição para discutir a negativa do pagamento do seguro, e que vem sendo prejudicada com a atitude da requerida já que desde o roubo do veículo ficou sem o mesmo e sem o valor da indenização, além do que haveria justificativa quanto ao pagamento do seguro ao banco se este tivesse devolvido os valores pagos até a ocorrência do fato delituoso citado. Requer a procedência do pedido no sentido de que seja declarada interrompida a prescrição, bem como condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 19.000,00 e seus acréscimos legais, correspondente ao limite da apólice ou, alternativamente, que seja efetuado o pagamento do valor incontroverso em se reputando válida a cláusula em relação ao Banco credor do contrato de alienação fiduciária. Pugna, ainda, pela condenação da demandada nas verbas sucumbenciais.
Sucinta, a pretensão.
Com a inicial juntou os documentos de fls. 14 a 26.
Citada, a requerida ofereceu resposta em forma de contestação alegando que é imprescindível o documento de desalienação do veículo segurado, uma vez que para se executar a cobertura do sinistro é nescessário efetuar-se a sub-rogação de direitos incidentes sobre o bem, cumprindo-se exigência legal. Pondera que se não houve pagamento do seguro, tal se deu por culpa da requerente que, inclusive, discute em juízo as cláusulas contratuais com o Banco com quem contratou. Argumenta ainda, que o contrato foi celebrado em razão do valor de mercado do bem que, na época do sinistro correspondia a R$ 13.206,00, não devendo, ainda, incidir juros e correção monetária uma vez que a mora no pagamento se deu por culpa da demandante. Aduz a exceção do contrato não cumprido e afirma ter agido no exercício regular do seu direito. Requer a improcedência do pedido.
Instada a se manifestar sobre a contestação a autora argüi o defeito de representação, atacando, no mérito os argumentos da demandada, ratificando os termos da inaugural.
Através da petição de fls. 60, a requerida requer a juntada dos documentos de fls. 61/111.
Por meio do despacho de fls. 112, indeferi o pedido de tutela antecipada.
Com a petição de fls. 113, a requerente pugna pela intimação da advogada da demandada para proceder a devolução dos autos, não tendo sido cumprido e, renovado o pleito, foi determinada a busca e apreensão dos mesmos, que não chegou a se efetivar por ter sido o processo devolvido.
Designada audiência de conciliação, a mesma resultou sem êxito.
Inexistindo custas finais a recolher, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO.
Antes da análise do mérito, necessário se torna o estudo de questão processual pendente.
Ao se manifestar sobre a contestação, aduziu a requerente o defeito de representação da requerida. Em que pesem os seus argumentos, não verifico a ocorrência de qualquer defeito na representação da mesma.
Do mérito:
Da análise dos autos se infere que a requerente celebrou contrato de seguro com a requerida, tendo por objeto o veículo identificado na inicial, obrigando-se esta ao pagamento da quantia de R$ 19.000,00 como limite máximo de indenização para os danos materiais.
Vislumbra-se, também, dos autos, que o veículo veio a ser objeto de roubo e quando do sinistro, encontrava-se registrado em nome da genitora da segurada, já falecida e com restrição de alienação fiduciária, diante de contrato celebrado entre a última e o banco fiduciante.
Ocorre, todavia, que se nega a requerida a efetuar o pagamento do seguro sem que seja efetivada e comprovada a desalienação do veículo, a fim de se sub-rogar no direito sobre o mesmo.
Segundo ensinamentos do Professor Fran Martins, “entende-se por contrato de seguro aquele que uma empresa assume a obrigação de ressarcir prejuízo sofrido por outrem, em virtude de evento incerto, mediante pagamento de determinada importância”. (in Contratos e Obrigações Comerciais, 14ª edição; Forense; 1997; página 353).
O contrato de seguro, como é sabido, cria obrigações para ambos os contratantes, sendo a principal do segurador, pagar a indenização em caso de sinistro, além de outras, e ao segurado, pagar o prêmio.
Ainda seguindo os ensinamentos do referido mestre, à página 365 da obra citada, lê-se:
“Ocorrendo o sinistro, deve o segurado ou beneficiário, dar ciência, de qualquer forma, do evento à seguradora. E uma vez apurados os prejuízos, deve a seguradora, com a devida presteza, fazer a liquidação do sinistro, pagando a indenização a que tem direito”.
Das provas colhidas se verifica que o requerente comunicou o evento à requerida/seguradora, negando-se esta a efetuar o pagamento, sob o argumento de que é necessária a comprovação da desalienação do veículo.
O saudoso jurisconsulto Orlando Gomes em seu livro Contratos, atualizado pelo mestre Humberto Teodoro Junior; 17ª edição; Forense, à página 410/411, leciona:
“Ao segurador compete pagar a quantia estipulada para a hipótese de ocorrer o risco previsto no contrato”.
Conforme leciona o Professor Sérgio Cavalieri Filho, “o interesse legítimo do segurado, verdadeiro objeto do seguro, é a segurança, a tranqüilidade, a garantia de que, se os riscos a que está exposto vierem a se materializar em um sinistro, terá condições econômicas de reparar suas conseqüências”. (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., 3ª tir., página 438).
Diante das circunstâncias analisadas, o fato de o automóvel segurado se encontrar gravado com alienação fiduciária, não justifica a negativa da requerida em efetuar o pagamento do seguro, caracterizando-se tal comportamento como falha na prestação do serviço, além de ferir o princípio da boa-fé objetiva.
Os tribunais de nosso país em casos que tais, vêm assim decidindo:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. FURTO. VEÍCULO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
A existência de alienação fiduciária não obstaculariza o percebimento de seguro pelo segurado, pois distintas são as avenças, com o que fica declarada a nulidade da cláusula que condiciona o pagamento da verba securitária à comprovação da quitação do contrato de alienação fiduciária, máxime porque sequer neles figuram idênticas partes. Há que se respeitar, pois, a autonomia de cada contratação. Sentença mantida. Apelo improvido. (Apelação Cível nº 70007295801, 5ª Câmara Cível do TJRS, Canoas, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira. j. 13.05.2004, unânime).
Dúvida não há, pois, de que constitui obrigação da requerida efetuar o pagamento do seguro, resultante do contrato que vinculou a mesma e a autora.
Do valor a ser pago:
Argüi a demandada que a requerente contratou apólice na modalidade valor de mercado, com base cotação FIPE, na qual a indenização por roubo será equivalente ao preço de mercado do veículo na época do sinistro, não se aplicando o valor de R$ 19.000,00 a título de danos materiais, já que este se refere à colisão.
A apólice anexada aos autos demonstra que foi estabelecido para o caso de danos materiais, o pagamento pela seguradora/requerida da quantia de R$ 19.000,00.
Ao contrário do que argumenta a demandada, inexiste cláusula que esclareça que o mencionado valor se refere unicamente aos danos materiais decorrentes de colisão, ou mesmo que o pagamento em caso de furto ou roubo seria correspondente ao valor de mercado do veículo na época do fato.
Assim dispõe o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor:
“Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”
Dispõe, também o seu art. 47, que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, e o art. 54 em seu parágrafo 4º que “as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.
Analisando questão similar, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo.
SEGURO – INDENIZAÇÃO – VEÍCULO FURTADO – VERBA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR ESTABELECIDO NA APÓLICE E NÃO AO DA COTAÇÃO MÉDIA DO BEM – APLICAÇÃO DOS ARTS. 46 e 47 DA LEI 8.078/1990.
Se existe cláusula expressa no contrato de seguro, o valor a ser pago a título de indenização deve corresponder ao estabelecido na apólice e não da cotação média do veículo ã época do furto, pois as cláusulas cuja redação seja obscura e imprecisa, devem ser interprestadas em favor do segurado, nos termos do art. 46 e 47 da Lei 8.078/1990. (TJSP – 7ª Câmara – Ap. Cív. 863024/2-00)
E o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
SEGURO CONTRATADO E PAGO SOBRE VALOR PREVIAMENTE ESTIPULADO EM APÓLICE - QUANTUM INDENIZATÓRIO INTEGRALMENTE DEVIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 2. "Leonina a cláusula pactuada em contrato de seguro que condiciona o pagamento de prêmio a entrega dos documentos que comprovem os direitos de propriedade do veículo segurado garantido por alienação fiduciária." (AC nº 2002.018934-6, Des. Carlos Prudêncio). 3. Com a perda total do bem segurado, a quantia a ser indenizada deve ser a constante na apólice, não podendo a seguradora pretender ressarcir pelo valor médio de mercado. (Apelação Cível nº 2002.008745-4, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Itajaí, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato. unânime, DJ 16.05.2005).
Desta forma, a seguradora deve efetuar o pagamento do valor estabelecido na apólice, qual seja R$ 19.000,00.
Quanto ao pedido da autora em relação à interrupção da prescrição, o pleito é inócuo, faltando interesse de agir.
Com tais considerações, e com base nos dispositivos legais invocados, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar a autora a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil um reais) acrescida correção monetária a contar da data do evento (roubo) e de juros legais da citação.
Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 20% calculados sobre o valor das condenações, nos termos do art. 20 parágrafo 3º do C. P. Civil.
P. R. I.
Aracaju, 17 de outubro de 2007.
Ana Lucia Freire. de A. dos AnjosJuiz(a) de Direito

quarta-feira, 17 de outubro de 2007

MS PREVENTIVO. INSCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA.

O Tribunal a quo afastou o cabimento da ação mandamental contra potencial inscrição do débito em dívida ativa, ao argumento de já haver o transcurso do prazo decadencial para fins da impetração, porquanto decorrido período superior a cento e vinte dias. O Min. Relator entendeu revelar-se justo o receio do contribuinte nos termos do art. 1º da Lei n. 1.533/1951, para fins de impetração de mandado de segurança preventivo, por considerar ilegal o débito na iminência de ser inscrito em dívida ativa e, posteriormente, passível de ser cobrado, via execução fiscal, pela entidade tributante. A atividade vinculada da administração tributária, sujeita à responsabilidade funcional, torna iminente a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da competente execução fiscal para satisfação do débito inscrito e, a fortiori, justifica o writ preventivo. Esclareceu o Min. Relator que o mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsume ao prazo decadencial de cento e vinte dias, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, porquanto o “justo receio” renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado. Com efeito, a causa petendi eleita indica o termo inicial do prazo decadencial, in casu, o temor do lançamento vinculativo (CTN, art. 142) de ICMS, com escopo em fato gerador não legitimado pela jurisprudência deste Superior Tribunal, qual seja, a transferência de bens da mesma pessoa jurídica para outro estabelecimento. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do mérito da demanda, por ser inaplicável o art. 515, § 3º, do CPC nesta sede. Precedentes citados: REsp 539.826-RS, DJ 11/10/2004; REsp 485.581-RS, DJ 23/6/2003; REsp 228.736-RJ, DJ 15/4/2002, e RMS 11.351-RN, DJ 20/8/2001. REsp 768.523-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/10/2007.

segunda-feira, 15 de outubro de 2007

Contrato de emprego inicia com exame admissional.

O Contrato de emprego começa com o exame de admissão do empregado. O entendimento é do juiz do Trabalho, Fábio Rodrigues Gomes, em sentença prolatada no dia 24 de setembro.
Na ocasião, duas foram as questões trazidas pelas partes e examinadas pelo magistrado: "Deve o exame de admissão ser considerado como o marco inicial do contrato de emprego? Ou o correto seria manter o dia em que a reclamante começou a trabalhar “efetivamente” – devidamente registrado na Carteira de Trabalho (CTPS) – como o termo de início ?"
Segundo o juiz, o pedido da reclamante está respaldado pelo Direito. – E digo isso com tamanha certeza, porque a realização do exame admissional materializa, de modo inequívoco, o animus conthraendi, na medida em que leva o trabalhador à suposição (lógica) de que a sua “privacidade” está sendo invadida por um motivo razoável, qual seja, a aquisição de um emprego formal – explica.
O examinador registra ainda que a empresa, detentora de informações sobre o estado de saúde dos trabalhadores, estaria numa posição privilegiada.
– Neste sentido, fica óbvio que a empresa (detentora das informações sobre o estado de saúde dos seus potenciais trabalhadores) poderá selecionar aqueles que (num raciocínio puramente economicista) não lhe causarão um custo maior. Ou, por outras palavras, permitirá a prevalência do caráter “patrimonial” sobre o “existencial”, legitimando a “coisificação” do indivíduo e o “descarte”, por exemplo, de mulheres grávidas ou de pessoas portadoras do vírus HIV– declarou.
A empresa ainda reteve a CTPS de seus candidatos, conforme faz prova o depoimento constante nos autos. Para o juiz do TRT Rio, Fábio Rodrigues, com tal conduta a empresa restringiu mais um direito fundamental dos candidatos: o da liberdade profissional.
– O réu fez com que todas aquelas pessoas estivessem automaticamente à sua disposição. Logo, se não lhes exigiu trabalho, foi porque não quis. E, neste passo, não é justo que almeje “tirar o corpo fora” diante de uma escolha temerária feita voluntariamente, ou melhor, calculadamente – disse.
(RT 1457-2007-262-01-00-3)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região, Rio de Janeiro, por Mônica Santana, 15.10.2007

Contrato de emprego inicia com exame admissional.

O Contrato de emprego começa com o exame de admissão do empregado. O entendimento é do juiz do Trabalho, Fábio Rodrigues Gomes, em sentença prolatada no dia 24 de setembro.
Na ocasião, duas foram as questões trazidas pelas partes e examinadas pelo magistrado: "Deve o exame de admissão ser considerado como o marco inicial do contrato de emprego? Ou o correto seria manter o dia em que a reclamante começou a trabalhar “efetivamente” – devidamente registrado na Carteira de Trabalho (CTPS) – como o termo de início ?"
Segundo o juiz, o pedido da reclamante está respaldado pelo Direito. – E digo isso com tamanha certeza, porque a realização do exame admissional materializa, de modo inequívoco, o animus conthraendi, na medida em que leva o trabalhador à suposição (lógica) de que a sua “privacidade” está sendo invadida por um motivo razoável, qual seja, a aquisição de um emprego formal – explica.
O examinador registra ainda que a empresa, detentora de informações sobre o estado de saúde dos trabalhadores, estaria numa posição privilegiada.
– Neste sentido, fica óbvio que a empresa (detentora das informações sobre o estado de saúde dos seus potenciais trabalhadores) poderá selecionar aqueles que (num raciocínio puramente economicista) não lhe causarão um custo maior. Ou, por outras palavras, permitirá a prevalência do caráter “patrimonial” sobre o “existencial”, legitimando a “coisificação” do indivíduo e o “descarte”, por exemplo, de mulheres grávidas ou de pessoas portadoras do vírus HIV– declarou.
A empresa ainda reteve a CTPS de seus candidatos, conforme faz prova o depoimento constante nos autos. Para o juiz do TRT Rio, Fábio Rodrigues, com tal conduta a empresa restringiu mais um direito fundamental dos candidatos: o da liberdade profissional.
– O réu fez com que todas aquelas pessoas estivessem automaticamente à sua disposição. Logo, se não lhes exigiu trabalho, foi porque não quis. E, neste passo, não é justo que almeje “tirar o corpo fora” diante de uma escolha temerária feita voluntariamente, ou melhor, calculadamente – disse.
(RT 1457-2007-262-01-00-3)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região, Rio de Janeiro, por Mônica Santana, 15.10.2007

Condições que permitem ao empregador efetuar desconto salarial.

Em face do seu caráter alimentar, a legislação impõe medidas de proteção ao recebimento do salário pelo empregado, contra abusos do empregador (irredutibilidade salarial e descontos), contra credores do empregador (falência, dissolução da empresa, liquidação extrajudicial), contra familiares do empregado (exceto pensão alimentícia), contra credores do empregado (cessão ou penhora).
Uma das medidas de proteção ao salário do empregado, prevista no artigo 462, da Consolidação das Leis do Trabalho, limita a possibilidade de desconto salarial às seguintes hipóteses: adiantamento salarial, descontos previstos na lei (contribuição previdenciária, contribuição sindical, Imposto de Renda), ressarcimento de danos causados ao empregador por motivo de dolo ou culpa, sendo que este último somente é lícito se a possibilidade estiver acordada no contrato de trabalho.
Havendo cláusula no contrato de trabalho prevendo a responsabilidade do empregado pelo dano material por si ocasionado ao empregador (exemplo: dano ao veículo de propriedade do empregador e de terceiros), por culpa, poderá sofrer descontos salariais (cobrança da franquia quando o empregador paga o seguro do veículo e tem que acionar a seguradora para ressarcir terceiros). Todavia, quando o dano for causado por dolo do empregado (intenção de causá-lo), será lícito o desconto ainda que inexistente previsão em cláusula contratual.
Também são permitidos descontos de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, na forma da Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003. Se o empregador deixar de realizar os descontos ou de repassar o valor devido à instituição financeira, responderá como devedor principal pelas quantias inadimplidas, conforme parágrafo 1º do artigo 5º, da Lei 10.820/03.
A Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho possibilitou descontos salariais convencionados entre empregado e empregador, mediante autorização prévia e escrita do trabalhador, referentes à integração em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus empregados, em seu benefício e dos seus dependentes.
Como cabe ao empregador arcar com os riscos da sua atividade econômica, não há como transferir para seus empregados os custos com a manutenção da integridade do seu patrimônio.
Assim, o empregador não pode cobrar dos empregados despesas referentes aos custos com a manutenção dos veículos de sua propriedade, utilizados na prestação de serviços (seguros, consertos mecânicos, combustível, equipamentos etc), nem descontar cheque sem fundo recebido pelos empregados de clientes, exceto se da convenção coletiva constar normas de recebimento de cheques pelos empregados e se eles as desobedecerem (Orientação Jurisprudencial 251 da Seção Especializada em Dissídios Individuais-1 do Tribunal Superior do Trabalho).
Caso o empregador efetue descontos não autorizados pelo empregado e fora das hipóteses previstas na lei ou na Súmula 342 do TST, o trabalhador poderá postular em juízo a devolução desses descontos salariais ilegalmente praticados pelo patrão.
Fonte: Última Instância / DCI , Direito & Justiça, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 15.10.2007

Seguro de vida: valor descontado em folha é devolvido a empregado.

A simples assinatura de termo de opção em seguro de saúde, mesmo com a indicação de beneficiários, não é suficiente para autorizar o desconto do salário pela empresa e, se isto ocorrer, os valores são passíveis de devolução.
Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Primeira Turma do TST que rejeitou recurso movido pelo Banco Santander Banespa contra decisão que o condenou a devolver o montante descontado em folha referente a apólice de seguro de vida de um ex-funcionário.
A devolução dos valores descontados mensalmente foi determinada pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantida pela Primeira Turma no julgamento do recurso de revista e, posteriormente, de embargos de declaração.
Ao recorrer à SDI-1, o banco argumentou que a Turma, ao concluir que a ausência de autorização dos descontos não poderia ensejar a sua devolução, permaneceu omissa diante da prova de que o empregado indicou beneficiários e estava acobertado pelo seguro de vida durante a vigência de seu contrato de trabalho.
E solicitou o exame da matéria à luz da Súmula 342 do TST, sob o enfoque específico de que o próprio termo de opção constitui autorização para o desconto.
O relator da matéria, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, após citar as razões apresentadas pela Turma para rejeitar os embargos apresentados pelo banco, afirmou não haver como concluir pela sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Isso porque, explica Reis de Paula, a Súmula 342 do TST estabelece que os descontos de seguro efetuados no salário do empregado não violam o artigo 462 da CLT, desde que realizados com sua autorização prévia.
E diante da constatação de que o TRT consignou claramente não haver tal autorização, concluiu que tanto o Regional quanto a Turma observaram o que determina o dispositivo, ao entenderem correta a devolução dos descontos do seguro de vida.
(E-RR-808/2002-900-04-00.9)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ribamar Teixeira, 15.10.2007