Estado de Sergipe
Poder Judiciário
Barras dos Coqueiros
CENTRO, BARRA DOS COQUEIROS/Se
Sentença
Dados do Processo
|
Partes do Processo
Requerente | SUZINETE SANTOS DE MOURA | Advogado(a): RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO - 2527/SE |
Requerido | MUNICIPIO DE BARRA DOS COQUEIROS | Advogado(a): JUGURTA BARRETO DE LIMA - 384/SE |
Vistos, etc.
Suzinete Santos de Moura, por conduto de seu representante, ajuizou a presente Ação em face do Município de Barra dos Coqueiros, sob o argumento de que o requerido deixou de efetuar o pagamento referente ao acréscimo na carga horária de trabalho da requerente.
Anexa os documentos de fls. 20/217.
Citado, o requerido contestou as fls. 221/225 e documentos 226/229.
A requerente se manifestou as fls. 231/233.
Esse o conteúdo sucinto dos autos. Passo a decidir.
Antecipo o julgamento da lide, nos termos do art. 330, inc. I do CPC, incidindo, in casu, quando a questão se trata unicamente de matéria de direito.
Tratam os presentes autos de ação contra o Município de Barra dos Coqueiros.
Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito.
A requerente alega que o Município, ora requerido, sem qualquer justificativa, suspendeu o pagamento de gratificação referente a ampliação de carga horária mensal de 125(cento e vinte e cinco)para 200(duzentas) horas.
No caso sub judice, a autora pretende a incorporação à sua carga horária mensal de 75 horas de trabalho e sua conseqüente contraprestação devida.
Ocorre que a Lei Municipal 101/99 dispunha em seu artigo 120:
A fim de atender a necessidade da Rede, poderá o Secretario Municipal de Educação expedir portaria ampliando provisoriamente a jornada de trabalho do funcionário do Magistério de 125(cento e vinte e cinco) para 200(duzentos) horas mediante acordo mútuo.
Parágrafo único – A ampliação provisória de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser incorporada definitivamente a carga horária mensal do funcionário do Magistério, após 02(dois) anos consecutivos de efetivo exercício em regime de ampliação provisória, por ato do Secretario Municipal de Educação mediante mútuo acordo.
Logo, antes da entrada em vigor do Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Barra dos Coqueiros, somente era necessário o exercício de 02 anos consecutivos do regime de ampliação de carga horária para a sua devida incorporação.
Com o novo estatuto, tal norma foi revogada. No entanto, segundo o artigo 57 da nova lei "aos direitos e vantagens adquiridos ou concedidos antes da vigência do Plano Disposto nesta Lei Complementar, aplica-se a legislação estatutária pertinente".
Assim, não pode a legislação posterior atingir um direito adquirido à época da antiga lei vez que a utilização da nova lei prejudicaria tão somente a autora. Esse é o entendimento da jurisprudência, como se verifica a seguir:
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS - LEI POSTERIOR MODIFICATIVA DE INCORPORAÇÃO NÃO ATINGE DIREITO ADQUIRIDO - REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE QUANTIA A MAIOR RECEBIDA CONFORME INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1- A Gratificação de Regência de Classe somente é devida ao professor em exercício específico de magistério. 1.1 - Incorpora tal vantagem o salário para efeito de cálculo de proventos, conforme Lei 8.112, art. 189 e seu parágrafo e Constituição, art. 40, §4º. 1.2 - É despicienda a distinção doutrinária entre vantagem e adicional, pois tais palavras têm o significado que o legislador lhe der, quer de forma explícita, quer implícita. 1.2.1 - O pretenso conceitualismo desses termos não vincula nenhum magistrado, nem dogmatiza a interpretação de textos normativos. 2- Lei posterior modificando a incorporação, tornando-a graduativa, (LD 696/94) não atinge os aposentados à época de sua publicação pelo princípio da irretroatividade. 2.1. A retroatividade prevista na Lei 696/94 deve ser entendida apenas em sua parte boa (pro bona parte). Repugna ao bom senso a retroatividade que prejudica aos indivíduos. 3- É indevida a devolução de gratificação recebida graças à interpretação administrativa do agente administrativo, bem como quando oriunda de decisão judicial, pelo princípio da boa-fé. Precedentes do STF (RE 88.110 - DJ 20.10.78 ; RE 80.913/RS de 13.02.78 e RE450099/SP - DJ 29/12/69). grifo nosso
De fato, constata-se que as gratificações só podem ser incorporadas nos vencimentos do trabalhador em casos e condições preestabelecidos em lei.
Observa-se que há previsão legal para tal incorporação tendo em vista a retroatividade benéfica da lei. Ademais, foram atendidas as condições determinadas em lei vez que houve ato do então Secretario Municipal ampliando a carga horária da requerente, com seu devido consentimento, como se vê as fls. 229, bem como houve o exercício efetivo em regime de ampliação de horário, por mais de dois anos, consoante se vê nos contracheques juntados aos autos.
De mais a mais existe, ainda, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos que se estende a tal tipo de vantagem pecuniária.
Desta forma, é perfeitamente cabível o requerimento de incorporação da gratificação de ampliação de carga horária nos vencimentos da requerente, até porque está demonstrado o cumprimento das requisitos exigidos na lei municipal através dos documentos juntados aos autos.
Por fim, verifica-se, também, que a Administração Pública fora devidamente instigada a proceder a devida incorporação vez que juntado aos autos cópia do requerimento enviado ao ente municipal. Entretanto, até o presente momento, não houve manifestação, o que já perfaz mais de 02 anos.
Diante de tais considerações, fundada nas razões acima elencadas, julgo procedente a presente demanda, para que o Município de Barra dos Coqueiros proceda a incorporação da gratificação de ampliação de carga horária aos vencimentos da requerente. Condeno, ainda,o Município requerido ao pagamento das gratificações já vencidas, corrigidas monetariamente.
Custas e honorários pelo requerido, o qual arbitro em 04(quatro) salários-mínimos.
Providências de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Barra dos Coqueiros (Se), 12/07/2007
Eliane Cardoso Costa Magalhães
Juíza de Direito
Nenhum comentário:
Postar um comentário