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domingo, 11 de novembro de 2007

Corte Especial aprova súmula sobre honorários advocatícios

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula, referente ao pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública. A Súmula n. 345 foi relatada pelo ministro Hamilton Carvalhido e ficou com a seguinte redação: “São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” A Súmula 345 foi aprovada por unanimidade e baseou-se nos seguintes textos legais: artigo 133 da Constituição Federal; artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; artigo 1º-D da Lei n. 9.494/1997; artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. O entendimento pacífico manifestado pelo texto da nova súmula tem como precedentes os seguintes julgados do STJ: EREsp 691.563, EREsp 721.810, EREsp, 653.270, AgRg no REsp 697.902, REsp 654.312, AgRg no REsp 693.525, AgRg no REsp 720.033. A súmula registra o entendimento vigente no STJ sobre um assunto e serve de referência para os outros tribunais do País sobre a posição dominante no Tribunal. As súmulas do STJ não possuem efeito vinculante, isto é, não são de aplicação obrigatória nas instâncias inferiores. Nos próximos dias, a nova súmula deverá ser encaminhada para publicação no Diário da Justiça, a partir de quando passará a vigorar.
Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

Acusados de assassinar ex-prefeito em município mineiro serão julgados na comarca local

Dácio Sebastião Amâncio e Marcos Amâncio de Souza, acusados do homicídio qualificado de Juarez Braga Lima, ex-prefeito da cidade de João Pinheiro (MG), serão julgados na comarca dessa mesma cidade. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou, por unanimidade, habeas corpus interposto pela defesa com a pretensão de transferir o processo de foro (desaforamento). O crime ocorreu no dia 1º de agosto de 2002. Ambos teriam agido a mando dos fazendeiros José Balbino Sobrinho e Ubaldino Balbino da Silva. O Ministério Público, com base em inquérito policial, denunciou Dácio Amâncio, Marcos Amâncio, José Balbino e Ubaldino Balbino pela prática do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, I, do Código Penal (matar alguém mediante pagamento). Inicialmente, a defesa dos réus entrou com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça (TJ) mineiro buscando o desaforamento. Porém o TJ negou o pedido sob o argumento de que eram válidas as informações passadas pelo juiz daquela comarca afastando a possibilidade de parcialidade do júri. Daí a impetração do habeas corpus no STJ alegando que a morte do ex-prefeito repercutiu profundamente na comarca de João Pinheiro, sendo divulgada por diversos veículos de comunicação, locais e regionais. Com isso, sustenta que ser julgado por jurados comprometidos em sua parcialidade viola o princípio da ampla defesa. Por esses motivos, requer a concessão da ordem para o desaforamento do julgamento para uma comarca que não integre o noroeste mineiro. Ao negar o pedido, o relator no processo, juiz convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Carlos Fernando Mathias, esclarece que o pedido não satisfaz os requisitos autorizadores da modificação da competência. O magistrado explica que, conforme se extrai dos autos, o juízo singular afirmou inexistirem notícias de parcialidade do júri. Além disso, o destacamento da polícia militar estaria preparado para garantir a segurança dos réus.
Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

Isenção fiscal para entidades está condicionada à demonstração da qualidade de filantrópica

A legislação que sempre tratou e trata da imunidade das contribuições previdenciárias não garante direito imutável à isenção tributária, que sempre esteve e está condicionada à qualidade filantrópica da entidade. A consideração foi feita pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar mandado de segurança por meio do qual a Congregação das Religiosas do Santíssimo Sacramento pretendia a anulação de ato do ministro de Estado da Previdência Social que indeferiu pedido de renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas). O certificado isenta a entidade do recolhimento da cota patronal de previdência social. Após examinar o recurso administrativo interposto pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), o ministro de Estado deu provimento a ele para cancelar o Cebas emitido em favor da entidade, afirmando que ela não comprovou a aplicação do percentual de 20% de sua receita bruta anual em gratuidade, na forma exigida pelos decretos 752/93 e 2.532/98. No mandado de segurança contra o ato do ministro, a entidade alegou possuir direito líquido e certo de não recolher as contribuições para a seguridade, pois, quando foi editado o Decreto-lei 1.572/77 e a Lei n. 8.212/91, já estava no gozo da isenção da cota patronal, tendo direito à renovação. “Cumpre, como sempre cumpriu, todas as exigências do artigo 14 do Código Tributário Nacional e com todas as normas aplicáveis às entidades beneficentes de Assistência Social, tais como a lei 8.742/93, o decreto 752/93, o decreto 2.536/98 e outras”, acrescentou a defesa. O ministro justificou, preliminarmente, que a comprovação do suposto direito líquido e certo necessita de provas, tornando inadequada a discussão em mandado de segurança. No mérito, afirmou não haver, sob as perspectivas constitucional e infraconstitucional, a existência de qualquer direito da impetrante à isenção/imunidade da cota patronal. No parecer encaminhado ao STJ, o Ministério Público Federal se manifestou contrário à renovação. “Uma vez expirado o prazo da concessão da isenção fiscal concedida sob o pálio de legislação anterior, deve a instituição efetuar requerimento de isenção e comprovar que satisfaz as exigências atuais contidas no artigo 55 da Lei 8.212/91, para que possa continuar a gozar do benefício da isenção fiscal”, argumentou o órgão. A Primeira Seção, por unanimidade, manteve o cancelamento por não vislumbrar o direito líquido e certo alegado. “Superada a controvérsia, envolvendo a (in)existência de direito adquirido ao benefício fiscal, que constitui o mote do pedido formulado nos autos e considerando que o exame da alegada subsunção da entidade impetrante às prescrições dos decretos 752/93 e 2.536/98 estaria a exigir dilação probatória, procedimento de todo incompatível com via mandamental eleita, impõe-se a denegação da segurança”, considerou o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso.
O ministro destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a exigência de emissão e renovação periódica prevista no artigo 55, II, da Lei n. 8.212/91 não ofende os artigos 146, II, e 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal /88, sendo de absoluta constitucionalidade.
Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

Ford vai ressarcir concessionária por defeito em caminhonete

A Ford Motor Company Brasil Ltda terá de ressarcir concessionária condenada a indenizar, em 250 salários mínimos, dois consumidores devido a acidente ocorrido com caminhonete zero. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) foi mantida, por unanimidade, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguindo o entendimento da ministra Nancy Andrighi. Os autores da ação responsabilizam a concessionária por acidente sofrido por um deles (filho do dono da caminhonete). Eles reclamam de defeito no produto devido à não-instalação de um contrapino que prenderia a roda dianteira na suspensão da caminhonete. Alegam que, por causa desse defeito, o rapaz teria perdido o controle do carro, chocando-se contra um poste e uma cerca. Acrescentam que, antes do sinistro, com apenas 317 km rodados, a caminhonete apresentou ruídos na suspensão e precisou ser consertada. No entanto o conserto não reparou o defeito no veículo. O Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso e modificou a sentença de primeiro grau apenas para determinar que a Ford compense a concessionária em todos os aspectos da condenação. Diante disso, além dos 250 salários mínimos por danos morais, a Ford terá que ressarcir a primeira ré em R$30 mil pela rescisão do contrato de compra e venda, R$550 pelas despesas com guincho e laudo técnico elaborado extrajudicialmente e em R$ 2,5 mil pela indenização por lucros cessantes. A concessionária ficou ainda obrigada a restituir o veículo avariado. O recurso das rés A montadora alegou que o artigo 88 do CDC impediria a denunciação da lide (quando uma parte provoca a integração de um terceiro no processo). Reclama que o TJSP interpretou tal norma de forma diferente do STJ. Argumenta, ainda, que houve divergência jurisprudencial em relação ao artigo 6º do mesmo código. Nesse ponto, afirma que os Tribunais de Justiça do Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro não admitem a inversão do ônus da prova no momento do julgamento definitivo (mérito) de um processo. Tal medida, segundo tais precedentes, teria que ser tomada no momento do saneamento (eliminação de vícios, irregularidades ou nulidades processuais). Já a concessionária tentou se eximir da culpa alegando que o condutor do veículo tinha apenas 22 anos e que o acidente ocorreu na madrugada de uma terça-feira de carnaval. Tal versão foi considerada fantasiosa pelo TJSP, pois nenhuma prova foi produzida. A decisão do STJ

Ao analisar a alegada violação do artigo 88 do CDC (que nega a denunciação da lide em processos nos quais se discuta uma relação de consumo), a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, recusou-se a excluir a Ford dos autos em defesa da economia processual. Ela explica que a norma só poderia ser aplicada na garantia de um processo mais célere, favorecendo o consumidor. Segundo a ministra, a perda de tempo estaria consumada porque a montadora já praticou todos os atos de defesa que lhe competem. “Já produziu eventuais efeitos procrastinatórios, deve ao menos ser aproveitada em prol da economia processual”, defendeu. Ela destacou que o artigo 88 do CDC também estabelece o direito do vendedor do produto defeituoso de promover ação de regresso contra o fabricante nos próprios autos da ação inicial. “O devido processo legal foi integralmente respeitado”, encerrou a magistrada. Quanto à inversão do ônus da prova (artigo 6º do CDC), a ministra Nancy Andrighi aceitou o fundamento utilizado pelo TJSP de que o juiz – apesar de ter chamado sua técnica de apreciação de prova de “inversão do ônus da prova” – apenas aplicou o artigo 333 do CPC. Tal norma obriga a ré a demonstrar a veracidade de sua versão. “O recurso, portanto, impugna norma que não deu fundamento ao julgado”, explica.
Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

terça-feira, 6 de novembro de 2007

STJ aumenta indenização para família de menor atropelado por ônibus

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 20 mil para R$ 190 mil o valor da indenização devida pela Graças Transportes Coletivos Ltda aos pais de um menor que morreu atropelado por um ônibus da empresa. No recurso especial, o casal pediu que a indenização fosse aumentada para R$ 200 mil. Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ entendeu que diante da incontroversa culpa exclusiva da empresa no evento que causou a morte do menor, o valor da indenização fixada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe mostra-se em descompasso com os parâmetros adotados por esta Corte Superior para casos assemelhados, que vão até 500 salários mínimos. Segundo o relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o valor definido pela Corte de origem somente pode ser alterado, em sede de recurso especial, quando manifestamente excessivo ou irrisório, o que, se verifica no caso dos autos. “Na espécie, o valor da indenização pela perda do filho menor dos recorrentes, deve ser elevado ao montante de R$ 190.000,00”, ressaltou o ministro em seu voto. A indenização será distribuída igualmente entre os genitores, com juros moratórios, a contar do evento danoso, à taxa de 0,5% ao mês até o dia 10 de janeiro 2003, e, a partir de 11 de janeiro de 2003, pelo que determina o artigo 406 do atual Código Civil, e correção monetária a partir do julgamento do recurso especial. De acordo com o ministro, para se eximir do dever de indenizar, a empresa acionada haveria de provar sua ausência de culpa, do dano, do nexo causal, ou de qualquer excludente de responsabilidade objetiva, o que não se deu nos autos. “Não há nenhuma dúvida da responsabilidade da empresa de transporte quanto a morte do menor”, concluiu o relator.
Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

segunda-feira, 5 de novembro de 2007

STJ enfrenta polêmica sobre direitos das concubinas

Amante, companheira, concubina. São muitos os conceitos sobre a mulher que mantém relacionamento com um homem casado, que sustenta uma vida dupla. O chamado concubinato impuro traz em si questões jurídicas que exigem decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Uma mulher que convive por vários anos com um homem casado pode ter reconhecido os mesmos direitos da esposa, quando o homem falece? A Sexta Turma do STJ está apreciando um recurso especial (REsp 674176) que decidirá sobre a possibilidade de divisão de pensão entre a viúva e a concubina do falecido. A relação extraconjugal teria durado mais de 30 anos e gerado dois filhos. O homem teria, inclusive, providenciado ida da concubina de São Paulo para Recife quando precisou mudar-se a trabalho, com a família. No STJ, o recurso é da viúva. O relator, ministro Nilson Naves, votou no sentido de reconhecer o direito da concubina ao benefício previdenciário. Já o ministro Hamilton Carvalhido, votou para se atender ao pedido da esposa, dando provimento ao recurso. A ministra Maria Thereza de Assis Moura está com vista do processo, para melhor análise. Ainda falta votar o juiz convocado Carlos Mathias. O caso julgado mais recentemente acerca do assunto (REsp 813175) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro), que havia concedido à concubina de um capitão do Exército 50% da pensão da esposa do falecido. A concubina provou, por documentos e testemunhos, ter convivido com o homem de 1960 a 1991. Demonstrou, ainda, que dele dependia economicamente. O TRF interpretou que o relacionamento, em tudo, se assemelharia a uma união estável, e, por isso, ela concorreria com outros dependentes à pensão militar. O recurso especial contra o rateio foi apresentado pela União, e julgado na Quinta Turma do STJ. O relator, ministro Felix Fischer, destacou que a Constituição Federal não contempla como união estável o concubinato, resultante de união entre homem e mulher impedidos legalmente de se casar. Como, no caso em análise, o militar convivia com a sua esposa legítima durante o relacionamento com a concubina, o direito à pensão, previsto na Lei 5.774/71, só é da esposa, não de concubina. Acompanharam este pensamento a ministra Laurita Vaz e a desembargadora convocada Jane Ribeiro Silva. Já os ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho entenderam que não haveria interesse jurídico da União na causa e, por isso, votaram pelo não-conhecimento do recurso. Entendimento divergente
A avaliação sobre os direitos da concubina é feita caso a caso. Em julgamento na Quinta Turma, ocorrido em 2005, os ministros entenderam, por unanimidade, que é possível a geração de direitos da concubina, especialmente no plano da assistência social. O recurso analisado (REsp 742685) foi apresentado pela esposa, que contestava a divisão de pensão previdenciária com a concubina do marido falecido. Esta havia conseguido a divisão diretamente junto ao Instituto Nacional de Seguro Social. O TRF-2 manteve a partilha, considerando o relatório emitido pelo órgão. O laudo ateve-se ao fato da relação íntima duradoura. O relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, atualmente aposentado, entendeu que não havia omissão na decisão do TRF-2, já que a divisão da pensão baseou-se na comprovação da condição de concubina, por três décadas, nas circunstâncias registradas no INSS, nos documentos juntados e depoimentos tomados. O falecido instituiu a concubina beneficiária da previdência social, abriu com ela conta conjunta em banco e forneceu, para diversas lojas, o endereço em que morava a concubina. Para o ministro relator, frente ao quadro que se desenhou, o juiz não poderia se manter inerte “apegado ao hermetismo dos textos legais”. Mas ele destacou que o caso não envolvia direito de herança. A decisão foi unânime. Direito sobre herançaNa Terceira Turma, decisão do ano de 2004 (REsp 631465) criou precedente no sentido de que não há como ser conferido status de união estável à relação concubinária concomitante a um casamento válido. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirma, no acórdão, que se a pessoa casada tiver rompido a sociedade conjugal, de fato, ou judicialmente, não se obsta a constituição da união estável. No entanto, a ministra Nancy segue refletindo que, se a prova atesta a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, devem prevalecer os interesses da mulher casada, cujo patrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina, pois não há, sob a ótica do Direito de Família, prerrogativa desta à partilha dos bens deixados pelo homem falecido. No caso em análise, a relação de concubinato teria durando 16 anos e gerado dois filhos. Ele nunca teria se separado de fato da esposa, com quem também tinha dois filhos. Indenização
Em decisão da Quarta Turma, do ano de 2003, o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator de um recurso (REsp 303604), destacou que é pacífica é a orientação das Turmas da 2ª Seção do STJ no sentido de indenizar os serviços domésticos prestados pela concubina ao companheiro durante o período da relação, direito que não é esvaziado pela circunstância de o falecido ser casado. No caso em análise, foi identificada a existência de dupla vida em comum, com a esposa e a concubina, por 36 anos. O relacionamento constituiria uma sociedade de fato. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou incabível indenização à concubina. Mas para o ministro relator, é coerente o pagamento de pensão, que foi estabelecida em meio salário mínimo mensal, no período de duração do relacionamento.
Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ