quinta-feira, 18 de outubro de 2007

S E N T E N Ç A
Vistos, etc...
MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA GARCEZ, qualificada na exordial, através de procurador habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL C/C PEDIDO COMINATÓRIO DE PAGAMENTO DE SEGURO AUTOMOTIVO em face de INDIANA SEGUROS S. A. alegando que é beneficiária do seguro do veículo identificado nos autos de propriedade de sua genitora falecida em março/05 e objeto de roubo a mão armada no dia 08 de junho de 2003 na cidade de Salvador, negando-se a requerida, desde então, a fazer o devido pagamento do prêmio, sob o argumento de que não lhe foi apresentado o documento que comprove a desalienação do veículo. Pondera que a desalienação não se deu por se encontrar o contrato sendo discutido em ação de revisão movida por sua genitora perante este juízo, onde, inclusive, foram efetuados os depósitos das prestações do financiamento. Diz que pretende com o ajuizamento da presente ação e tendo em vista se encontrar em trâmite a ação de revisão, a interrupção da prescrição para discutir a negativa do pagamento do seguro, e que vem sendo prejudicada com a atitude da requerida já que desde o roubo do veículo ficou sem o mesmo e sem o valor da indenização, além do que haveria justificativa quanto ao pagamento do seguro ao banco se este tivesse devolvido os valores pagos até a ocorrência do fato delituoso citado. Requer a procedência do pedido no sentido de que seja declarada interrompida a prescrição, bem como condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 19.000,00 e seus acréscimos legais, correspondente ao limite da apólice ou, alternativamente, que seja efetuado o pagamento do valor incontroverso em se reputando válida a cláusula em relação ao Banco credor do contrato de alienação fiduciária. Pugna, ainda, pela condenação da demandada nas verbas sucumbenciais.
Sucinta, a pretensão.
Com a inicial juntou os documentos de fls. 14 a 26.
Citada, a requerida ofereceu resposta em forma de contestação alegando que é imprescindível o documento de desalienação do veículo segurado, uma vez que para se executar a cobertura do sinistro é nescessário efetuar-se a sub-rogação de direitos incidentes sobre o bem, cumprindo-se exigência legal. Pondera que se não houve pagamento do seguro, tal se deu por culpa da requerente que, inclusive, discute em juízo as cláusulas contratuais com o Banco com quem contratou. Argumenta ainda, que o contrato foi celebrado em razão do valor de mercado do bem que, na época do sinistro correspondia a R$ 13.206,00, não devendo, ainda, incidir juros e correção monetária uma vez que a mora no pagamento se deu por culpa da demandante. Aduz a exceção do contrato não cumprido e afirma ter agido no exercício regular do seu direito. Requer a improcedência do pedido.
Instada a se manifestar sobre a contestação a autora argüi o defeito de representação, atacando, no mérito os argumentos da demandada, ratificando os termos da inaugural.
Através da petição de fls. 60, a requerida requer a juntada dos documentos de fls. 61/111.
Por meio do despacho de fls. 112, indeferi o pedido de tutela antecipada.
Com a petição de fls. 113, a requerente pugna pela intimação da advogada da demandada para proceder a devolução dos autos, não tendo sido cumprido e, renovado o pleito, foi determinada a busca e apreensão dos mesmos, que não chegou a se efetivar por ter sido o processo devolvido.
Designada audiência de conciliação, a mesma resultou sem êxito.
Inexistindo custas finais a recolher, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO.
Antes da análise do mérito, necessário se torna o estudo de questão processual pendente.
Ao se manifestar sobre a contestação, aduziu a requerente o defeito de representação da requerida. Em que pesem os seus argumentos, não verifico a ocorrência de qualquer defeito na representação da mesma.
Do mérito:
Da análise dos autos se infere que a requerente celebrou contrato de seguro com a requerida, tendo por objeto o veículo identificado na inicial, obrigando-se esta ao pagamento da quantia de R$ 19.000,00 como limite máximo de indenização para os danos materiais.
Vislumbra-se, também, dos autos, que o veículo veio a ser objeto de roubo e quando do sinistro, encontrava-se registrado em nome da genitora da segurada, já falecida e com restrição de alienação fiduciária, diante de contrato celebrado entre a última e o banco fiduciante.
Ocorre, todavia, que se nega a requerida a efetuar o pagamento do seguro sem que seja efetivada e comprovada a desalienação do veículo, a fim de se sub-rogar no direito sobre o mesmo.
Segundo ensinamentos do Professor Fran Martins, “entende-se por contrato de seguro aquele que uma empresa assume a obrigação de ressarcir prejuízo sofrido por outrem, em virtude de evento incerto, mediante pagamento de determinada importância”. (in Contratos e Obrigações Comerciais, 14ª edição; Forense; 1997; página 353).
O contrato de seguro, como é sabido, cria obrigações para ambos os contratantes, sendo a principal do segurador, pagar a indenização em caso de sinistro, além de outras, e ao segurado, pagar o prêmio.
Ainda seguindo os ensinamentos do referido mestre, à página 365 da obra citada, lê-se:
“Ocorrendo o sinistro, deve o segurado ou beneficiário, dar ciência, de qualquer forma, do evento à seguradora. E uma vez apurados os prejuízos, deve a seguradora, com a devida presteza, fazer a liquidação do sinistro, pagando a indenização a que tem direito”.
Das provas colhidas se verifica que o requerente comunicou o evento à requerida/seguradora, negando-se esta a efetuar o pagamento, sob o argumento de que é necessária a comprovação da desalienação do veículo.
O saudoso jurisconsulto Orlando Gomes em seu livro Contratos, atualizado pelo mestre Humberto Teodoro Junior; 17ª edição; Forense, à página 410/411, leciona:
“Ao segurador compete pagar a quantia estipulada para a hipótese de ocorrer o risco previsto no contrato”.
Conforme leciona o Professor Sérgio Cavalieri Filho, “o interesse legítimo do segurado, verdadeiro objeto do seguro, é a segurança, a tranqüilidade, a garantia de que, se os riscos a que está exposto vierem a se materializar em um sinistro, terá condições econômicas de reparar suas conseqüências”. (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., 3ª tir., página 438).
Diante das circunstâncias analisadas, o fato de o automóvel segurado se encontrar gravado com alienação fiduciária, não justifica a negativa da requerida em efetuar o pagamento do seguro, caracterizando-se tal comportamento como falha na prestação do serviço, além de ferir o princípio da boa-fé objetiva.
Os tribunais de nosso país em casos que tais, vêm assim decidindo:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. FURTO. VEÍCULO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
A existência de alienação fiduciária não obstaculariza o percebimento de seguro pelo segurado, pois distintas são as avenças, com o que fica declarada a nulidade da cláusula que condiciona o pagamento da verba securitária à comprovação da quitação do contrato de alienação fiduciária, máxime porque sequer neles figuram idênticas partes. Há que se respeitar, pois, a autonomia de cada contratação. Sentença mantida. Apelo improvido. (Apelação Cível nº 70007295801, 5ª Câmara Cível do TJRS, Canoas, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira. j. 13.05.2004, unânime).
Dúvida não há, pois, de que constitui obrigação da requerida efetuar o pagamento do seguro, resultante do contrato que vinculou a mesma e a autora.
Do valor a ser pago:
Argüi a demandada que a requerente contratou apólice na modalidade valor de mercado, com base cotação FIPE, na qual a indenização por roubo será equivalente ao preço de mercado do veículo na época do sinistro, não se aplicando o valor de R$ 19.000,00 a título de danos materiais, já que este se refere à colisão.
A apólice anexada aos autos demonstra que foi estabelecido para o caso de danos materiais, o pagamento pela seguradora/requerida da quantia de R$ 19.000,00.
Ao contrário do que argumenta a demandada, inexiste cláusula que esclareça que o mencionado valor se refere unicamente aos danos materiais decorrentes de colisão, ou mesmo que o pagamento em caso de furto ou roubo seria correspondente ao valor de mercado do veículo na época do fato.
Assim dispõe o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor:
“Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”
Dispõe, também o seu art. 47, que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, e o art. 54 em seu parágrafo 4º que “as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.
Analisando questão similar, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo.
SEGURO – INDENIZAÇÃO – VEÍCULO FURTADO – VERBA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR ESTABELECIDO NA APÓLICE E NÃO AO DA COTAÇÃO MÉDIA DO BEM – APLICAÇÃO DOS ARTS. 46 e 47 DA LEI 8.078/1990.
Se existe cláusula expressa no contrato de seguro, o valor a ser pago a título de indenização deve corresponder ao estabelecido na apólice e não da cotação média do veículo ã época do furto, pois as cláusulas cuja redação seja obscura e imprecisa, devem ser interprestadas em favor do segurado, nos termos do art. 46 e 47 da Lei 8.078/1990. (TJSP – 7ª Câmara – Ap. Cív. 863024/2-00)
E o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
SEGURO CONTRATADO E PAGO SOBRE VALOR PREVIAMENTE ESTIPULADO EM APÓLICE - QUANTUM INDENIZATÓRIO INTEGRALMENTE DEVIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 2. "Leonina a cláusula pactuada em contrato de seguro que condiciona o pagamento de prêmio a entrega dos documentos que comprovem os direitos de propriedade do veículo segurado garantido por alienação fiduciária." (AC nº 2002.018934-6, Des. Carlos Prudêncio). 3. Com a perda total do bem segurado, a quantia a ser indenizada deve ser a constante na apólice, não podendo a seguradora pretender ressarcir pelo valor médio de mercado. (Apelação Cível nº 2002.008745-4, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Itajaí, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato. unânime, DJ 16.05.2005).
Desta forma, a seguradora deve efetuar o pagamento do valor estabelecido na apólice, qual seja R$ 19.000,00.
Quanto ao pedido da autora em relação à interrupção da prescrição, o pleito é inócuo, faltando interesse de agir.
Com tais considerações, e com base nos dispositivos legais invocados, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar a autora a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil um reais) acrescida correção monetária a contar da data do evento (roubo) e de juros legais da citação.
Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 20% calculados sobre o valor das condenações, nos termos do art. 20 parágrafo 3º do C. P. Civil.
P. R. I.
Aracaju, 17 de outubro de 2007.
Ana Lucia Freire. de A. dos AnjosJuiz(a) de Direito

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