quinta-feira, 25 de outubro de 2007

INDENIZAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES.

Trata-se de indenização por danos morais e materiais fixada em dólares e, em sede de embargos infringentes, o Tribunal a quo concluiu pela anulação de ofício do acórdão por se tratar de matéria de ordem pública e pela impossibilidade de fixação de indenização em moeda estrangeira (Lei n. 10.192/2001). Para o Min. Relator, houve extrapolação dos limites da divergência, pois o julgamento dos embargos infringentes deve cingir-se à questão divergente levantada no voto vencido, sob pena de incorrer em inovação da lide e violar o art. 530 do CPC. Outrossim, a questão atinente a direitos patrimoniais não constitui matéria de ordem pública, não podendo, portanto, ser apreciada, de ofício, nos embargos infringentes. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido, determinando a remessa dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento. REsp 808.439-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/10/2007.

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