O auxílio-transporte pago habitualmente em pecúnia e não por meio de vales, como determina a Lei n. 7.418/1985, deve ter seu valor incluído no salário-de-contribuição para efeito de incidência de contribuição previdenciária. Precedentes citados: REsp 873.503-PR, DJ 1º/12/2006; REsp 387.149-PR, DJ 25/5/2006, e REsp 508.583-PR, DJ 12/9/2005. REsp 816.829-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/10/2007.
quinta-feira, 25 de outubro de 2007
OFENSA. HONRA. ADVOGADO. MAGISTRADO.
Trata-se de queixa-crime em que o querelado, advogado, imputou ao querelado, desembargador relator de exceções de suspeição, a ofensa em sua honra objetiva e subjetiva ao afirmar, no exercício de suas funções, em sessão de julgamento, que “o causídico que patrocinava o excipiente tenta induzir em erro este Tribunal, suscitando alegações infundadas e omitindo a realidade dos fatos”. Ressaltou o Min. Relator que, no exercício da função jurisdicional e como fundamento de decisão, o desembargador atentou para a conduta do causídico porque os argumentos utilizados não se sustentavam na exceção de suspeição. Ademais, não se pode inferir das expressões utilizadas pelo querelado, relacionadas com o mérito da decisão, a vontade de injuriar ou difamar o querelante. O querelado, no estrito cumprimento do dever legal, a teor do art. 41 da Loman, não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir. No caso concreto, nem houve excesso de linguagem ou conduta ofensiva. Acrescentou que, nos termos do art. 142, III, do CP, não constitui injúria ou difamação punível o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação prestada no cumprimento de dever de ofício. Diante do exposto, a Corte Especial rejeitou a queixa-crime. Precedentes citados do STF: QC 501-DF, DJ 28/11/1997; do STJ: APn 256-PE, DJ 1º/8/2006. APn 482-PA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgada em 17/10/2007.
quinta-feira, 18 de outubro de 2007
S E N T E N Ç A
Vistos, etc...
MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA GARCEZ, qualificada na exordial, através de procurador habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL C/C PEDIDO COMINATÓRIO DE PAGAMENTO DE SEGURO AUTOMOTIVO em face de INDIANA SEGUROS S. A. alegando que é beneficiária do seguro do veículo identificado nos autos de propriedade de sua genitora falecida em março/05 e objeto de roubo a mão armada no dia 08 de junho de 2003 na cidade de Salvador, negando-se a requerida, desde então, a fazer o devido pagamento do prêmio, sob o argumento de que não lhe foi apresentado o documento que comprove a desalienação do veículo. Pondera que a desalienação não se deu por se encontrar o contrato sendo discutido em ação de revisão movida por sua genitora perante este juízo, onde, inclusive, foram efetuados os depósitos das prestações do financiamento. Diz que pretende com o ajuizamento da presente ação e tendo em vista se encontrar em trâmite a ação de revisão, a interrupção da prescrição para discutir a negativa do pagamento do seguro, e que vem sendo prejudicada com a atitude da requerida já que desde o roubo do veículo ficou sem o mesmo e sem o valor da indenização, além do que haveria justificativa quanto ao pagamento do seguro ao banco se este tivesse devolvido os valores pagos até a ocorrência do fato delituoso citado. Requer a procedência do pedido no sentido de que seja declarada interrompida a prescrição, bem como condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 19.000,00 e seus acréscimos legais, correspondente ao limite da apólice ou, alternativamente, que seja efetuado o pagamento do valor incontroverso em se reputando válida a cláusula em relação ao Banco credor do contrato de alienação fiduciária. Pugna, ainda, pela condenação da demandada nas verbas sucumbenciais.
Sucinta, a pretensão.
Com a inicial juntou os documentos de fls. 14 a 26.
Citada, a requerida ofereceu resposta em forma de contestação alegando que é imprescindível o documento de desalienação do veículo segurado, uma vez que para se executar a cobertura do sinistro é nescessário efetuar-se a sub-rogação de direitos incidentes sobre o bem, cumprindo-se exigência legal. Pondera que se não houve pagamento do seguro, tal se deu por culpa da requerente que, inclusive, discute em juízo as cláusulas contratuais com o Banco com quem contratou. Argumenta ainda, que o contrato foi celebrado em razão do valor de mercado do bem que, na época do sinistro correspondia a R$ 13.206,00, não devendo, ainda, incidir juros e correção monetária uma vez que a mora no pagamento se deu por culpa da demandante. Aduz a exceção do contrato não cumprido e afirma ter agido no exercício regular do seu direito. Requer a improcedência do pedido.
Instada a se manifestar sobre a contestação a autora argüi o defeito de representação, atacando, no mérito os argumentos da demandada, ratificando os termos da inaugural.
Através da petição de fls. 60, a requerida requer a juntada dos documentos de fls. 61/111.
Por meio do despacho de fls. 112, indeferi o pedido de tutela antecipada.
Com a petição de fls. 113, a requerente pugna pela intimação da advogada da demandada para proceder a devolução dos autos, não tendo sido cumprido e, renovado o pleito, foi determinada a busca e apreensão dos mesmos, que não chegou a se efetivar por ter sido o processo devolvido.
Designada audiência de conciliação, a mesma resultou sem êxito.
Inexistindo custas finais a recolher, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO.
Antes da análise do mérito, necessário se torna o estudo de questão processual pendente.
Ao se manifestar sobre a contestação, aduziu a requerente o defeito de representação da requerida. Em que pesem os seus argumentos, não verifico a ocorrência de qualquer defeito na representação da mesma.
Do mérito:
Da análise dos autos se infere que a requerente celebrou contrato de seguro com a requerida, tendo por objeto o veículo identificado na inicial, obrigando-se esta ao pagamento da quantia de R$ 19.000,00 como limite máximo de indenização para os danos materiais.
Vislumbra-se, também, dos autos, que o veículo veio a ser objeto de roubo e quando do sinistro, encontrava-se registrado em nome da genitora da segurada, já falecida e com restrição de alienação fiduciária, diante de contrato celebrado entre a última e o banco fiduciante.
Ocorre, todavia, que se nega a requerida a efetuar o pagamento do seguro sem que seja efetivada e comprovada a desalienação do veículo, a fim de se sub-rogar no direito sobre o mesmo.
Segundo ensinamentos do Professor Fran Martins, “entende-se por contrato de seguro aquele que uma empresa assume a obrigação de ressarcir prejuízo sofrido por outrem, em virtude de evento incerto, mediante pagamento de determinada importância”. (in Contratos e Obrigações Comerciais, 14ª edição; Forense; 1997; página 353).
O contrato de seguro, como é sabido, cria obrigações para ambos os contratantes, sendo a principal do segurador, pagar a indenização em caso de sinistro, além de outras, e ao segurado, pagar o prêmio.
Ainda seguindo os ensinamentos do referido mestre, à página 365 da obra citada, lê-se:
“Ocorrendo o sinistro, deve o segurado ou beneficiário, dar ciência, de qualquer forma, do evento à seguradora. E uma vez apurados os prejuízos, deve a seguradora, com a devida presteza, fazer a liquidação do sinistro, pagando a indenização a que tem direito”.
Das provas colhidas se verifica que o requerente comunicou o evento à requerida/seguradora, negando-se esta a efetuar o pagamento, sob o argumento de que é necessária a comprovação da desalienação do veículo.
O saudoso jurisconsulto Orlando Gomes em seu livro Contratos, atualizado pelo mestre Humberto Teodoro Junior; 17ª edição; Forense, à página 410/411, leciona:
“Ao segurador compete pagar a quantia estipulada para a hipótese de ocorrer o risco previsto no contrato”.
Conforme leciona o Professor Sérgio Cavalieri Filho, “o interesse legítimo do segurado, verdadeiro objeto do seguro, é a segurança, a tranqüilidade, a garantia de que, se os riscos a que está exposto vierem a se materializar em um sinistro, terá condições econômicas de reparar suas conseqüências”. (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., 3ª tir., página 438).
Diante das circunstâncias analisadas, o fato de o automóvel segurado se encontrar gravado com alienação fiduciária, não justifica a negativa da requerida em efetuar o pagamento do seguro, caracterizando-se tal comportamento como falha na prestação do serviço, além de ferir o princípio da boa-fé objetiva.
Os tribunais de nosso país em casos que tais, vêm assim decidindo:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. FURTO. VEÍCULO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
A existência de alienação fiduciária não obstaculariza o percebimento de seguro pelo segurado, pois distintas são as avenças, com o que fica declarada a nulidade da cláusula que condiciona o pagamento da verba securitária à comprovação da quitação do contrato de alienação fiduciária, máxime porque sequer neles figuram idênticas partes. Há que se respeitar, pois, a autonomia de cada contratação. Sentença mantida. Apelo improvido. (Apelação Cível nº 70007295801, 5ª Câmara Cível do TJRS, Canoas, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira. j. 13.05.2004, unânime).
Dúvida não há, pois, de que constitui obrigação da requerida efetuar o pagamento do seguro, resultante do contrato que vinculou a mesma e a autora.
Do valor a ser pago:
Argüi a demandada que a requerente contratou apólice na modalidade valor de mercado, com base cotação FIPE, na qual a indenização por roubo será equivalente ao preço de mercado do veículo na época do sinistro, não se aplicando o valor de R$ 19.000,00 a título de danos materiais, já que este se refere à colisão.
A apólice anexada aos autos demonstra que foi estabelecido para o caso de danos materiais, o pagamento pela seguradora/requerida da quantia de R$ 19.000,00.
Ao contrário do que argumenta a demandada, inexiste cláusula que esclareça que o mencionado valor se refere unicamente aos danos materiais decorrentes de colisão, ou mesmo que o pagamento em caso de furto ou roubo seria correspondente ao valor de mercado do veículo na época do fato.
Assim dispõe o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor:
“Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”
Dispõe, também o seu art. 47, que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, e o art. 54 em seu parágrafo 4º que “as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.
Analisando questão similar, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo.
SEGURO – INDENIZAÇÃO – VEÍCULO FURTADO – VERBA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR ESTABELECIDO NA APÓLICE E NÃO AO DA COTAÇÃO MÉDIA DO BEM – APLICAÇÃO DOS ARTS. 46 e 47 DA LEI 8.078/1990.
Se existe cláusula expressa no contrato de seguro, o valor a ser pago a título de indenização deve corresponder ao estabelecido na apólice e não da cotação média do veículo ã época do furto, pois as cláusulas cuja redação seja obscura e imprecisa, devem ser interprestadas em favor do segurado, nos termos do art. 46 e 47 da Lei 8.078/1990. (TJSP – 7ª Câmara – Ap. Cív. 863024/2-00)
E o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
SEGURO CONTRATADO E PAGO SOBRE VALOR PREVIAMENTE ESTIPULADO EM APÓLICE - QUANTUM INDENIZATÓRIO INTEGRALMENTE DEVIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 2. "Leonina a cláusula pactuada em contrato de seguro que condiciona o pagamento de prêmio a entrega dos documentos que comprovem os direitos de propriedade do veículo segurado garantido por alienação fiduciária." (AC nº 2002.018934-6, Des. Carlos Prudêncio). 3. Com a perda total do bem segurado, a quantia a ser indenizada deve ser a constante na apólice, não podendo a seguradora pretender ressarcir pelo valor médio de mercado. (Apelação Cível nº 2002.008745-4, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Itajaí, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato. unânime, DJ 16.05.2005).
Desta forma, a seguradora deve efetuar o pagamento do valor estabelecido na apólice, qual seja R$ 19.000,00.
Quanto ao pedido da autora em relação à interrupção da prescrição, o pleito é inócuo, faltando interesse de agir.
Com tais considerações, e com base nos dispositivos legais invocados, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar a autora a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil um reais) acrescida correção monetária a contar da data do evento (roubo) e de juros legais da citação.
Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 20% calculados sobre o valor das condenações, nos termos do art. 20 parágrafo 3º do C. P. Civil.
P. R. I.
Aracaju, 17 de outubro de 2007.
Ana Lucia Freire. de A. dos AnjosJuiz(a) de Direito
Sucinta, a pretensão.
Com a inicial juntou os documentos de fls. 14 a 26.
Citada, a requerida ofereceu resposta em forma de contestação alegando que é imprescindível o documento de desalienação do veículo segurado, uma vez que para se executar a cobertura do sinistro é nescessário efetuar-se a sub-rogação de direitos incidentes sobre o bem, cumprindo-se exigência legal. Pondera que se não houve pagamento do seguro, tal se deu por culpa da requerente que, inclusive, discute em juízo as cláusulas contratuais com o Banco com quem contratou. Argumenta ainda, que o contrato foi celebrado em razão do valor de mercado do bem que, na época do sinistro correspondia a R$ 13.206,00, não devendo, ainda, incidir juros e correção monetária uma vez que a mora no pagamento se deu por culpa da demandante. Aduz a exceção do contrato não cumprido e afirma ter agido no exercício regular do seu direito. Requer a improcedência do pedido.
Instada a se manifestar sobre a contestação a autora argüi o defeito de representação, atacando, no mérito os argumentos da demandada, ratificando os termos da inaugural.
Através da petição de fls. 60, a requerida requer a juntada dos documentos de fls. 61/111.
Por meio do despacho de fls. 112, indeferi o pedido de tutela antecipada.
Com a petição de fls. 113, a requerente pugna pela intimação da advogada da demandada para proceder a devolução dos autos, não tendo sido cumprido e, renovado o pleito, foi determinada a busca e apreensão dos mesmos, que não chegou a se efetivar por ter sido o processo devolvido.
Designada audiência de conciliação, a mesma resultou sem êxito.
Inexistindo custas finais a recolher, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO.
Antes da análise do mérito, necessário se torna o estudo de questão processual pendente.
Ao se manifestar sobre a contestação, aduziu a requerente o defeito de representação da requerida. Em que pesem os seus argumentos, não verifico a ocorrência de qualquer defeito na representação da mesma.
Do mérito:
Da análise dos autos se infere que a requerente celebrou contrato de seguro com a requerida, tendo por objeto o veículo identificado na inicial, obrigando-se esta ao pagamento da quantia de R$ 19.000,00 como limite máximo de indenização para os danos materiais.
Vislumbra-se, também, dos autos, que o veículo veio a ser objeto de roubo e quando do sinistro, encontrava-se registrado em nome da genitora da segurada, já falecida e com restrição de alienação fiduciária, diante de contrato celebrado entre a última e o banco fiduciante.
Ocorre, todavia, que se nega a requerida a efetuar o pagamento do seguro sem que seja efetivada e comprovada a desalienação do veículo, a fim de se sub-rogar no direito sobre o mesmo.
Segundo ensinamentos do Professor Fran Martins, “entende-se por contrato de seguro aquele que uma empresa assume a obrigação de ressarcir prejuízo sofrido por outrem, em virtude de evento incerto, mediante pagamento de determinada importância”. (in Contratos e Obrigações Comerciais, 14ª edição; Forense; 1997; página 353).
O contrato de seguro, como é sabido, cria obrigações para ambos os contratantes, sendo a principal do segurador, pagar a indenização em caso de sinistro, além de outras, e ao segurado, pagar o prêmio.
Ainda seguindo os ensinamentos do referido mestre, à página 365 da obra citada, lê-se:
“Ocorrendo o sinistro, deve o segurado ou beneficiário, dar ciência, de qualquer forma, do evento à seguradora. E uma vez apurados os prejuízos, deve a seguradora, com a devida presteza, fazer a liquidação do sinistro, pagando a indenização a que tem direito”.
Das provas colhidas se verifica que o requerente comunicou o evento à requerida/seguradora, negando-se esta a efetuar o pagamento, sob o argumento de que é necessária a comprovação da desalienação do veículo.
O saudoso jurisconsulto Orlando Gomes em seu livro Contratos, atualizado pelo mestre Humberto Teodoro Junior; 17ª edição; Forense, à página 410/411, leciona:
“Ao segurador compete pagar a quantia estipulada para a hipótese de ocorrer o risco previsto no contrato”.
Conforme leciona o Professor Sérgio Cavalieri Filho, “o interesse legítimo do segurado, verdadeiro objeto do seguro, é a segurança, a tranqüilidade, a garantia de que, se os riscos a que está exposto vierem a se materializar em um sinistro, terá condições econômicas de reparar suas conseqüências”. (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., 3ª tir., página 438).
Diante das circunstâncias analisadas, o fato de o automóvel segurado se encontrar gravado com alienação fiduciária, não justifica a negativa da requerida em efetuar o pagamento do seguro, caracterizando-se tal comportamento como falha na prestação do serviço, além de ferir o princípio da boa-fé objetiva.
Os tribunais de nosso país em casos que tais, vêm assim decidindo:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. FURTO. VEÍCULO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
A existência de alienação fiduciária não obstaculariza o percebimento de seguro pelo segurado, pois distintas são as avenças, com o que fica declarada a nulidade da cláusula que condiciona o pagamento da verba securitária à comprovação da quitação do contrato de alienação fiduciária, máxime porque sequer neles figuram idênticas partes. Há que se respeitar, pois, a autonomia de cada contratação. Sentença mantida. Apelo improvido. (Apelação Cível nº 70007295801, 5ª Câmara Cível do TJRS, Canoas, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira. j. 13.05.2004, unânime).
Dúvida não há, pois, de que constitui obrigação da requerida efetuar o pagamento do seguro, resultante do contrato que vinculou a mesma e a autora.
Do valor a ser pago:
Argüi a demandada que a requerente contratou apólice na modalidade valor de mercado, com base cotação FIPE, na qual a indenização por roubo será equivalente ao preço de mercado do veículo na época do sinistro, não se aplicando o valor de R$ 19.000,00 a título de danos materiais, já que este se refere à colisão.
A apólice anexada aos autos demonstra que foi estabelecido para o caso de danos materiais, o pagamento pela seguradora/requerida da quantia de R$ 19.000,00.
Ao contrário do que argumenta a demandada, inexiste cláusula que esclareça que o mencionado valor se refere unicamente aos danos materiais decorrentes de colisão, ou mesmo que o pagamento em caso de furto ou roubo seria correspondente ao valor de mercado do veículo na época do fato.
Assim dispõe o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor:
“Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”
Dispõe, também o seu art. 47, que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, e o art. 54 em seu parágrafo 4º que “as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.
Analisando questão similar, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo.
SEGURO – INDENIZAÇÃO – VEÍCULO FURTADO – VERBA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR ESTABELECIDO NA APÓLICE E NÃO AO DA COTAÇÃO MÉDIA DO BEM – APLICAÇÃO DOS ARTS. 46 e 47 DA LEI 8.078/1990.
Se existe cláusula expressa no contrato de seguro, o valor a ser pago a título de indenização deve corresponder ao estabelecido na apólice e não da cotação média do veículo ã época do furto, pois as cláusulas cuja redação seja obscura e imprecisa, devem ser interprestadas em favor do segurado, nos termos do art. 46 e 47 da Lei 8.078/1990. (TJSP – 7ª Câmara – Ap. Cív. 863024/2-00)
E o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
SEGURO CONTRATADO E PAGO SOBRE VALOR PREVIAMENTE ESTIPULADO EM APÓLICE - QUANTUM INDENIZATÓRIO INTEGRALMENTE DEVIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 2. "Leonina a cláusula pactuada em contrato de seguro que condiciona o pagamento de prêmio a entrega dos documentos que comprovem os direitos de propriedade do veículo segurado garantido por alienação fiduciária." (AC nº 2002.018934-6, Des. Carlos Prudêncio). 3. Com a perda total do bem segurado, a quantia a ser indenizada deve ser a constante na apólice, não podendo a seguradora pretender ressarcir pelo valor médio de mercado. (Apelação Cível nº 2002.008745-4, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Itajaí, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato. unânime, DJ 16.05.2005).
Desta forma, a seguradora deve efetuar o pagamento do valor estabelecido na apólice, qual seja R$ 19.000,00.
Quanto ao pedido da autora em relação à interrupção da prescrição, o pleito é inócuo, faltando interesse de agir.
Com tais considerações, e com base nos dispositivos legais invocados, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar a autora a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil um reais) acrescida correção monetária a contar da data do evento (roubo) e de juros legais da citação.
Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 20% calculados sobre o valor das condenações, nos termos do art. 20 parágrafo 3º do C. P. Civil.
P. R. I.
Aracaju, 17 de outubro de 2007.
Ana Lucia Freire. de A. dos AnjosJuiz(a) de Direito
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Direito Bancário,
Sentença
quarta-feira, 17 de outubro de 2007
MS PREVENTIVO. INSCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA.
O Tribunal a quo afastou o cabimento da ação mandamental contra potencial inscrição do débito em dívida ativa, ao argumento de já haver o transcurso do prazo decadencial para fins da impetração, porquanto decorrido período superior a cento e vinte dias. O Min. Relator entendeu revelar-se justo o receio do contribuinte nos termos do art. 1º da Lei n. 1.533/1951, para fins de impetração de mandado de segurança preventivo, por considerar ilegal o débito na iminência de ser inscrito em dívida ativa e, posteriormente, passível de ser cobrado, via execução fiscal, pela entidade tributante. A atividade vinculada da administração tributária, sujeita à responsabilidade funcional, torna iminente a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da competente execução fiscal para satisfação do débito inscrito e, a fortiori, justifica o writ preventivo. Esclareceu o Min. Relator que o mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsume ao prazo decadencial de cento e vinte dias, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, porquanto o “justo receio” renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado. Com efeito, a causa petendi eleita indica o termo inicial do prazo decadencial, in casu, o temor do lançamento vinculativo (CTN, art. 142) de ICMS, com escopo em fato gerador não legitimado pela jurisprudência deste Superior Tribunal, qual seja, a transferência de bens da mesma pessoa jurídica para outro estabelecimento. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do mérito da demanda, por ser inaplicável o art. 515, § 3º, do CPC nesta sede. Precedentes citados: REsp 539.826-RS, DJ 11/10/2004; REsp 485.581-RS, DJ 23/6/2003; REsp 228.736-RJ, DJ 15/4/2002, e RMS 11.351-RN, DJ 20/8/2001. REsp 768.523-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/10/2007.
segunda-feira, 15 de outubro de 2007
Contrato de emprego inicia com exame admissional.
O Contrato de emprego começa com o exame de admissão do empregado. O entendimento é do juiz do Trabalho, Fábio Rodrigues Gomes, em sentença prolatada no dia 24 de setembro.
Na ocasião, duas foram as questões trazidas pelas partes e examinadas pelo magistrado: "Deve o exame de admissão ser considerado como o marco inicial do contrato de emprego? Ou o correto seria manter o dia em que a reclamante começou a trabalhar “efetivamente” – devidamente registrado na Carteira de Trabalho (CTPS) – como o termo de início ?"
Segundo o juiz, o pedido da reclamante está respaldado pelo Direito. – E digo isso com tamanha certeza, porque a realização do exame admissional materializa, de modo inequívoco, o animus conthraendi, na medida em que leva o trabalhador à suposição (lógica) de que a sua “privacidade” está sendo invadida por um motivo razoável, qual seja, a aquisição de um emprego formal – explica.
O examinador registra ainda que a empresa, detentora de informações sobre o estado de saúde dos trabalhadores, estaria numa posição privilegiada.
– Neste sentido, fica óbvio que a empresa (detentora das informações sobre o estado de saúde dos seus potenciais trabalhadores) poderá selecionar aqueles que (num raciocínio puramente economicista) não lhe causarão um custo maior. Ou, por outras palavras, permitirá a prevalência do caráter “patrimonial” sobre o “existencial”, legitimando a “coisificação” do indivíduo e o “descarte”, por exemplo, de mulheres grávidas ou de pessoas portadoras do vírus HIV– declarou.
A empresa ainda reteve a CTPS de seus candidatos, conforme faz prova o depoimento constante nos autos. Para o juiz do TRT Rio, Fábio Rodrigues, com tal conduta a empresa restringiu mais um direito fundamental dos candidatos: o da liberdade profissional.
– O réu fez com que todas aquelas pessoas estivessem automaticamente à sua disposição. Logo, se não lhes exigiu trabalho, foi porque não quis. E, neste passo, não é justo que almeje “tirar o corpo fora” diante de uma escolha temerária feita voluntariamente, ou melhor, calculadamente – disse.
(RT 1457-2007-262-01-00-3)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região, Rio de Janeiro, por Mônica Santana, 15.10.2007
Na ocasião, duas foram as questões trazidas pelas partes e examinadas pelo magistrado: "Deve o exame de admissão ser considerado como o marco inicial do contrato de emprego? Ou o correto seria manter o dia em que a reclamante começou a trabalhar “efetivamente” – devidamente registrado na Carteira de Trabalho (CTPS) – como o termo de início ?"
Segundo o juiz, o pedido da reclamante está respaldado pelo Direito. – E digo isso com tamanha certeza, porque a realização do exame admissional materializa, de modo inequívoco, o animus conthraendi, na medida em que leva o trabalhador à suposição (lógica) de que a sua “privacidade” está sendo invadida por um motivo razoável, qual seja, a aquisição de um emprego formal – explica.
O examinador registra ainda que a empresa, detentora de informações sobre o estado de saúde dos trabalhadores, estaria numa posição privilegiada.
– Neste sentido, fica óbvio que a empresa (detentora das informações sobre o estado de saúde dos seus potenciais trabalhadores) poderá selecionar aqueles que (num raciocínio puramente economicista) não lhe causarão um custo maior. Ou, por outras palavras, permitirá a prevalência do caráter “patrimonial” sobre o “existencial”, legitimando a “coisificação” do indivíduo e o “descarte”, por exemplo, de mulheres grávidas ou de pessoas portadoras do vírus HIV– declarou.
A empresa ainda reteve a CTPS de seus candidatos, conforme faz prova o depoimento constante nos autos. Para o juiz do TRT Rio, Fábio Rodrigues, com tal conduta a empresa restringiu mais um direito fundamental dos candidatos: o da liberdade profissional.
– O réu fez com que todas aquelas pessoas estivessem automaticamente à sua disposição. Logo, se não lhes exigiu trabalho, foi porque não quis. E, neste passo, não é justo que almeje “tirar o corpo fora” diante de uma escolha temerária feita voluntariamente, ou melhor, calculadamente – disse.
(RT 1457-2007-262-01-00-3)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região, Rio de Janeiro, por Mônica Santana, 15.10.2007
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