quinta-feira, 30 de agosto de 2007

RESP. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.

O acórdão que decidiu o mérito confirmou a sentença a respeito do crédito-prêmio de IPI. Sucede que, após, travou-se discussão a respeito dos consectários e da forma da futura execução, o que desembocou na interposição de um agravo regimental e em novo acórdão. A Fazenda interpôs recursos especiais desses dois acórdãos, porém apenas um, justamente o que combatia os consectários, foi admitido pelo presidente do Tribunal a quo, ao fundamento de que é aplicável o princípio da unirrecorribilidade. Sacrificou-se o recurso que examinava a questão meritória para prestigiar o que cuida de simples questões pontuais, tudo sem oposição das partes, o que levou ao trânsito em julgado do acórdão de mérito. Nesta instância, foi constatado que nem a sentença ou o acórdão da apelação cuidou de correção monetária ou juros, tema tratado exclusivamente no agravo regimental, em discussão não prequestionada, de procedimento impertinente, de que resultou espécie de execução provisória nos próprios autos durante a tramitação do especial interposto pela Fazenda. Dessarte, a Turma, ao prosseguir o julgamento, firmou que, por a Fazenda não se sujeitar à execução provisória, não se pode aceitar válido título judicial antes de consumado o trânsito em julgado, visto que inexequível. Assim, ao final, deu provimento ao recurso para fazer valer o acórdão que examinou o mérito. REsp 655.891-AL, Rel. Min Eliana Calmon, julgado em 21/8/2007.

MS. SERVIDOR. ATO. REDISTRIBUIÇÃO.

A recorrente insurge-se contra o ato do Ministro da Defesa que a removeu, de ofício, do extinto Departamento de Aviação Civil – DAC para o Comando Aéreo Regional III. Alega que preenche todos os requisitos legais para ser redistribuída à Anac, especialmente porque todos os servidores optantes que ocupavam o cargo de agente administrativo ou de técnico de assuntos educacionais e integravam o Comando da Aeronáutica foram, com a extinção do Departamento de Aviação Civil, redistribuídos para o quadro da Anac. Mas a Seção denegou a ordem em mandado de segurança ao entendimento de que o ato de redistribuição de servidor público é instrumento de política de pessoal da Administração, que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e a oportunidade da transferência do servidor para as novas atividades. O controle judicial dos atos administrativos discricionários deve-se limitar ao exame de sua legalidade, eximindo-se o Judiciário de adentrar a análise de mérito do ato impugnado. Precedente citado: REsp 187.904-SC, DJ 4/6/2001. MS 12.629-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/8/2007.

AR. SHOPPING CENTER. CESSÃO. DAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS. DANOS.

A dação em pagamento, por envolver bens imóveis, é negócio jurídico solene, não se completando pela simples tradição, mas somente com a lavratura de escritura pública. No caso, a recusa de entregar os bens mediante a lavratura da escritura definitiva para completar a dação em pagamento enseja a ação que se resolve em perdas e danos, a fim de obter o cumprimento da obrigação contratual de fazer e não de dar (arts. 878 a 881 do CC/1916 e arts. 461,632 a 641 do CPC), as quais são diferenciadas. Outrossim, a ação rescisória é via imprópria para corrigir injustiças dessa natureza, mormente de acertar uma obrigação e, ao final, ser descumprida sob alegação de haver erro de fato quanto ao valor da coisa devida pela entrega de lojas de shopping center ou parcela sobre a área total construída. Cabível a reversão do depósito, ex vi do art. 488, II, do CPC. AR 3.534-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/8/2007.

General Motors deve indenizar consumidora por defeitos em camioneta

A General Motors do Brasil Ltda. e a concessionária Pires Alvarenga Veículos Ltda. devem indenizar consumidora por defeitos apresentados em seu veículo, uma camioneta compacta GM. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter decisão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.
O Tribunal de Alçada ratificou o entendimento firmado na primeira instância, que julgou procedente o pedido da consumidora para condenar a fabricante e a concessionária a restituir a quantia paga, monetariamente atualizada. “Assim, (...), a autora provou que foram feitas, periodicamente, as revisões exigidas na manutenção e, obviamente, nelas foram constatados os defeitos que persistiram ao longo do tempo, sem que houvesse interesse das rés no sentido de saná-los e, por isso, foi a autora compelida a ingressar em juízo, certa de que, a essa altura, não havia outra alternativa para a defesa dos seus direitos”, sustentou o TA/MG. STJNo STJ, o relator, ministro Castro Filho, destacou que a despeito de não ter sido dirigida nenhuma notificação oficial à General Motors e à concessionária, por força dos documentos comprobatórios das revisões realizadas no veículo, tiveram eles conhecimento dos problemas detectados, sem que os tivessem solucionado de forma definitiva.
“Ao que se sabe, as revisões, dentro do período de garantia, embora realizadas pelas concessionárias, são feitas à conta da fabricante. De sorte que, através da revendedora, a montadora toma conhecimento dos problemas verificados com o produto”, disse o relator.
O ministro ressaltou, ainda, que a própria General Motors confirma ter recebido reclamações sobre os diversos defeitos do veículo, quando da revisão dos trinta mil quilômetros. “Estavam, pois, fabricante e concessionária plenamente cientes dos problemas, já crônicos, dispensando, portanto, a compradora de qualquer outra providência notificatória”, assinalou. Ação
Segundo a defesa da consumidora, desde que adquiriu a camioneta, em 20/5/1996, o veículo apresentou severos defeitos que o tornaram impróprio ao uso a que se destinava, os quais não foram sanados ao longo das revisões realizadas, quer pela concessionária, quer pela fabricante.
Dessa forma, ficou configurado o vício de qualidade que legitimou a propositura da ação, com base no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a responsabilidade solidária entre fornecedores e coobrigados, facultando ao consumidor dirigir a sua pretensão apenas contra fornecedor imediato ou, a um só tempo, contra os demais responsáveis solidários.
Julgado procedente o pedido, foram condenadas a restituir a quantia paga, monetariamente atualizada, entendimento que veio a ser ratificado, em apelação, pelo Tribunal de Alçada.
Autor(a):Cristine Genú

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. SERVIDORES PÚBLICOS.

A Seção, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência ao entender que, no caso, quanto ao sindicato de servidores públicos, pessoa jurídica sem fins lucrativos, não está comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas e os honorários do processo. Os votos vencidos, capitaneados pela Min. Eliana Calmon, entendiam que a jurisprudência inclinara-se no sentido de que, diante da ausência de fins lucrativos, aquela impossibilidade é presumida. EREsp 839.625-SC, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 22/8/2007.