terça-feira, 6 de novembro de 2007

Sentença - Limitação de Juros - Contrato firmado sob o vigor do parágrafo 3. do art. 192 da CF

Estado de SergipePoder Judiciário3ª Vara Cível, ARACAJU/Se
Sentença
Dados do Processo
Número200410300576
ClasseOrdinária Diversa
Competência3ª VARA CíVEL
Ofícioúnico
Guia Inicial200410015340
SituaçãoJULGADO
dtini='20/05/2004';
Distribuido Em:20/05/2004
Julgamento15/10/2007
Partes do Processo
Requerente
MARTA EUGENIA ARCE DANTAS
Advogado(a): RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO - 2527/SE
Requerido
BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
CGC:13009717000146
Advogado(a): ALFREDO JOSE MACHADO DOS ANJOS - 2195/SE
Proc. nº: 200410300576

Sentença
Vistos etc.
Martha Eugênia Arce Dantas, qualificado na exordial, propôs “Ação de Revisão de Cláusulas contratuais, com pedido de tutela antecipada, em face do BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A - BANESE, pessoa jurídica de direito privado, em razão dos contratos denominados “Credi-Salário” contraído, conforme atesta os contratos de fl.12/14.
Alega a autora que contraiu empréstimo bancário junto ao requerido em 16/09/2002, nas condições de pagar R$20.000,00 em 36 prestações de R$1.064,85, e em seguida, firmou outro contrato em 20/05/2002, nas condições de pagar R$12.000,00 em 36 prestações de R$638,91. Aduz que a taxa de juros cobrada é abusiva; houve capitalização de juros, o que entende ser ilegal. Aduz que o réu está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a antecipação de tutela objetivando a redução dos descontos em conta corrente/salário para R$696,16.
Por fim, requereu a procedência do pedido para que fosse procedido a revisão dos contratos, desconstituição de cláusulas e condições ilegais, redução das taxas de juros, declaração de nulidade das cláusulas abusivas e capitalização.
O exame da tutela antecipada foi concedida.
Citado regularmente, o réu contestou, alegando, preliminarmente, carência de ação, uma vez que houve ajuste prévio entre as partes por ocasião do contrato.
No mérito, aduz que o ordenamento jurídico não limita a taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano e que o valor emprestado tem um custo para captação. Afirma que são inaplicáveis as regras do CDC em contratos bancários, não se sujeitando as instituições financeiras às previsões da Lei de Usura.
Assevera, ainda, que são legais a capitalização de juros e a cobrança de comissão de permanência, bem assim a incidência de taxas de serviço e multas contratuais, não sendo possível a repetição de indébito porque nada fora pago indevidamente.
Intimado para manifestar-se sobre a contestação, o autor oferece réplica às fl. 81/86..
O Ministério Público manifestou-se no sentido de que a demanda não veicula matéria que reclame a sua intervenção no feito, vindo-me os autos conclusos para julgamento.
É o Relatório.
Decido.
A questão posta nos autos é meramente de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, razão por que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a preliminar de carência de ação suscitada pelo réu, haja vista que o acordo de vontade realizado entre as partes não obsta a discussão judicial das cláusulas contratuais, estando presentes os requisitos do provimento final, denominadas pelo art. 267, VI do Código de Processo Civil como condições da ação, quais sejam: possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual.
No mérito, devo consignar, inicialmente, que estou convencido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor têm perfeita aplicação aos contratos bancários. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou esse entendimento ao editar a Súmula 297, cujo teor é o seguinte:“Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
O professor Nelson Nery Júnior discorre sobre o tema nesses termos:
“O aspecto central da problemática da consideração das atividades bancárias como sendo relações jurídicas de consumo reside na finalidade dos contratos realizados com os bancos. Havendo a outorga do dinheiro ou do crédito para que o devedor o utilize como destinatário final, há a relação de consumo que enseja a aplicação dos dispositivos do CDC.”1
O legislado constituinte de 1988 erigiu à categoria de direito fundamental do homem o dever do Estado de promover a defesa do consumidor.
Objetivando regulamentar esse dispositivo, o legislador infraconstitucional editou a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), diploma legal que pioneiramente adotou, em nosso país, o princípio da boa-fé objetiva, cujo escopo é a busca do equilíbrio das relações jurídicas de consumo, corrigindo as cláusulas abusivas e promovendo a justiça social, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com efeito, sobre o tema, valho-me, mais uma vez, da autorizada opinião do professor Nelson Nery Júnior, um dos autores do anteprojeto que deu origem ao CDC, a seguir transcrita:
“O Código Civil brasileiro – Lei nº 10.406, de 11.1.2002, em vigor desde 12.1.2003, não regula, de modo principal, as relações de consumo, mesmo sendo lei posterior, porque a lei especial e principiológica (CDC) prevalece sobre a lei geral (Código Civil). Assim, o microssistema do Direito das Relações de Consumo será sempre regido, de forma principal e geral, pela lei que o criou, vale dizer, pelo Código de Defesa do Consumidor. (...) No que respeita aos aspectos contratuais da proteção do consumidor, o CDC rompe com a tradição do Direito Privado, cujas bases estão assentadas no liberalismo que reinava na época das grandes codificações européias do século XIX, para: a) relativizar o princípio da intangibilidade do conteúdo do contrato (art. 6º, nº V); b) instituir a boa-fé como princípio basilar informador das relações de consumo (art. 4º, caput, e nº III; art. 51, nº IV); (...) Em boa hora adveio o Código Civil de 2002, informado ideologicamente pelos princípio da eticidade, socialidade e operacionalidade, tornando o Direito Privado (Civil e Comercial) mais próximo do Direito das Relações de Consumo regulado pelo CDC. Podemos dizer sem chance de erro que hoje, no Brasil, o Direito Privado (Civil, Comercial e das Relações de Consumo) está regulado de forma harmônica e compatível no Direito Positivo, haja vista a técnica legislativa utilizada pelo Código Civil, de utilizar tanto o mérito casuístico, próprio de sistema fechado, como os conceitos indeterminados e as cláusulas gerais, que dão mobilidade ao sistema.
O excesso de liberalismo, manifestado pela preeminência do dogma da vontade sobre tudo, cede às exigências da ordem pública, econômica e social, que deve prevalecer sobre o individualismo, funcionando como fatores limitadores da autonomia privada individual, no interesse geral da coletividade.
Ao lado da ordem pública social e da ordem pública econômica, fala-se modernamente em ordem pública de proteção dos consumidores, com especial incidência nas relações de consumo por contrato de compra e venda.” (destacamos)
Compete ao magistrado, pois, diante de situações que tornem desiguais as prestações entre as partes, promover a revisão ou modificação do contrato (art. 6º, inciso V, do CDC), aplicando o princípio da boa-fé objetiva em detrimento do dogma pacta sunt servanda, sempre em busca da justiça contratual. Aliás, “No regime jurídico do CDC as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito porque contrariam a ordem pública de proteção ao consumidor. Isso quer dizer que as nulidades podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o juiz ou tribunal pronunciá-las ex officio, porque normas de ordem pública insuscetíveis de preclusão” (Nelson Nery Júnior, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor..., 8ª edição, pág. 521).
Com tais considerações, dou inicio à revisão das cláusulas contratuais que estão em descompasso com as normas que compõem o microssistema de proteção ao consumidor, afastando-as da relação contratual, inclusive ex officio.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003, publicada no DOU de 30/05/2003, foi suprimido do texto constitucional o § 3º do art. 192.
Contudo, a referida Emenda Constitucional somente passou a produzir efeitos normativos no dia em que foi publicada no Diário Oficial da União. As relações jurídicas que se consolidaram antes dessa data regem-se pelas disposições revogadas. Vale dizer que ela somente se aplica aos contratos firmados a partir de 30 de maio de 2003. As avenças celebradas até 29 de maio de 2003, continuam disciplinadas pelo art. 192 da CF em sua redação originária.
Levando-se em conta que o contrato em análise é anterior à EC nº 40/03, tenho como certa a incidência das disposições do art. 192, § 3º da Carta Magna, ao meu sentir auto-aplicável.
O Supremo Tribunal Federal, antes do surgimento da EC nº 40/03, entendia que a expressão “nos termos que a lei determinar” remetia para a legislação infraconstitucional a definição do que seriam juros reais, negando, portanto, auto-aplicabilidade ao § 3º, do art. 192, da Constituição Federal. Todavia, sempre defendi que a referida expressão atinge somente as questões elencadas nos incisos I a VII do citado artigo, não alcançando o mencionado § 3º.
José Afonso da Silva2 discorre sobre o tema assim:
"Está previsto no § 3º do art. 192 que as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão do crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Esse dispositivo causou muita celeuma e muita controvérsia quanto à sua aplicabilidade.
Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no "caput" do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa. Veja-se, p. ex., o § 1º do mesmo art. 192. Ele disciplina assunto que consta dos incisos I e II do artigo, mas suas determinações, por si, são autônomas, pois uma vez outorgada qualquer autorização, imediatamente ela fica sujeita à limitações impostas no citado parágrafo.
Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com, normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal posterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata. O dispositivo, aliás, tem autonomia de artigo, mas a preocupação muitas vezes revelada ao longo da elaboração constitucional, no sentido de que a Carta Magna de 1988 não aparecesse com demasiado número de artigos, levou a Relatora do texto a reduzir artigos a parágrafos e uns e outros, não raro, a incisos. Isso, no caso em exame não prejudica a eficácia do texto”.
Outros lúcidos argumentos se somam a este para referendar a aplicação dos juros a 12% ao ano e a tese da auto-aplicabilidade do § 3º do art. 192 da CF/88, merecendo destaque as decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, um dos tribunais a abraçar tal entendimento, onde se demonstra, inclusive, que a nossa Constituição recepcionou a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto n.º. 22.626/33), a qual não foi revogada pela Lei de Mercado de Capitais (Lei n.º. 4.595/64) e, ainda, que o Conselho Monetário Nacional não pode regular as taxas de juros, matéria que hoje, como sabemos, é da competência exclusiva do Congresso Nacional, por força do que dispõem os artigos 22 e 48 da Carta Magna de 1988:
“CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - REVISÃO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - CITAÇÃO - AR - PESSOA JURÍDICA - REVELIA - JUROS LEGAIS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MULTA MORATÓRIA - SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
(...)
III - A taxa de juros máxima permitida pela legislação brasileira é de 12 % ao ano, seja porque o art. 192, § 3º, da Constituição Federal é auto-aplicável, seja porque o art. 25, do ADCT revogou a lei de reforma bancária, trazendo como conseqüência a aplicação do art. 1º e seu § 3º, da Lei de Usura às instituições financeiras, além da interrupção do prazo que prorrogou a competência do Conselho Monetário Nacional, ou mesmo, pela ausência de exercício de tal competência, ou ainda, pela aplicação do CDC, afastando a abusividade da taxa de juros fixada no contrato bancário;
IV - Ressalvadas as exceções legais, o anatocismo é prática ilegal que vai de encontro ao art. 4º, da Lei de Usura e à Súmula 121, do STF;
V - A multa moratória máxima permitida, após o advento da Lei n.º 9.298/96, é de 2%;
VI - A sucumbência de uma das partes em parcela do seu pedido, requer, em regra, a fixação proporcional dos honorários e custas;
VII - Recurso conhecido e provido parcialmente...”
(TJ/SE – Recurso: APELAÇÃO CÍVEL - Proc. nº 1999204164 - Relatora DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO - Julgamento: 24/04/2001)
“CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO, REVISÃO E ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS LEGAIS E ABUSIVAS, COM PEDIDO DE REALINHAMENTO DE JUROS AO PREVISTO EM LEI E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A MAIOR INDEVIDAMENTE COM TUTELA ANTECIPADA - APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90) E LEI DE USURA (DEC. 22.626/33) - AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA LEI MAIOR - JUROS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO) - VEDAÇÃO.
I - A taxa de JUROS máxima permitida pela legislação brasileira é de 12% ao ano, diante da auto-aplicabilidade do art. 192, §3º, em decorrência de o art. 25, do ADCT ter revogado a Lei de Reforma Bancária, trazendo como conseqüência a aplicação do art. 1º e seu § 3º, da Lei de Usura às instituições financeiras, ou ainda, pela aplicação do CDC, afastando a abusividade da taxa de JUROS fixada no contrato bancário;
II - O anatocismo - capitalização dos JUROS - é prática vedada pela legislação pátria, incidência do enunciado na Súmula 121 do STF. RECURSO IMPROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS.
(TJ/SE – Recurso: APELAÇÃO CÍVEL - Proc. nº 2003202522 - Relator DES. JOSÉ ALVES NETO - Julgamento: 13/10/2003)
Igualmente lúcido é o pensamento do Ilustre Magistrado Sergipano FERNANDO CLEMENTE DA ROCHA, esposado em sentença prolatada nos autos do Proc. nº 200410100321, que transcrevo a seguir:
“O problema agudizou-se no campo econômico com a inserção no texto maior de regra limitativa dos juros nos seguintes termos:
Art. 192. ....................................................................
§ 3º. As taxas de juros reais, nela incluídas condições e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. Ou seja, quis o legislador constituinte estabelecer um teto em matéria de cobrança de juros e o fez com a categoria de norma constitucional, cogente portanto, erga omnes, sem qualquer ressalva ou exceção para sua incidência, a despeito de traçar para muitos preceito integrativo em seu comando ao exigir legislação infra-constitucional para sua plena aplicação.
Impõe-se na hipótese vertente como em várias outras trazidas a juízo, o exame de norma de igual quilate constitucional, vale dizer, extraída da CF/88, precisamente nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias com a seguinte dicção:
Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:...
Sendo mesmo certo constituir competência privativa da União legislar sobre sistema monetário, política de crédito, matéria financeira e cambial (art. 22, 48, VIII, 49, 51 e 52) através do Congresso Nacional (art. 68, § 1º), sem possibilidade de delegação, resulta daí que qualquer preceito normativo subconstitucional que disponha de forma contrária trafega em rota de colisão com o Texto Supremo.
É o caso das normas previstas e pertinentes na Lei 4595/64 que reformou o sistema bancário, precisamente no art. 4º, IX. Ali consta autorização ao Conselho Monetário Nacional para disciplinar sobre tais matérias, inclusive juros, embora tocante aos limites. Considera-se ainda a categoria como legislativa complementar de tal diploma legal, sendo mesmo certo que a orientação encontrou eco no STJ e até na Corte Suprema, embora por maioria de seus membros. A legislação sucessiva sempre invocada, sem a natureza de norma complementar em sentido estrito, desatende ao então sistema da ordem financeira desenhado pela CF, reclamando a categoria qualificada normativa. Portanto, não vale o argumento neste particular.
Como dito, não há como se emprestar validade a tal entendimento, data maxima venia os doutos juristas que assim procedem na rota inversa.
Se a Constituição estabelecia de forma cristalina e expressa o teto de juros anual em 12%, não havia como se praticar em limites superiores, mesmo porque nenhum cidadão ou seguimento outro da sociedade civil assim o podia, sendo no mínimo espúria e tendenciosa a interpretação de que os Bancos passavam ao largo da exigência constitucional.
Não é dizer que a Lei 4595/64 foi revogada pela nova ordem constitucional, mas certamente derrogada no ponto que atribuía ao CMN competência plena legiferante na matéria de juros e outras, e o que é mais grave, assim vinha praticando por meio de resoluções dele próprio e do BACEN. Estas ao que se sabe não são instrumentos legislativos ou lei no sentido formal, não constando mesmo do rol previsto no art. 59 da CF.” (destacamos)
Também indevida é a capitalização mensal dos juros, seja por força do que dispõe a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal: “É vedada a capitalização de juros, ainda que convencionada”, seja em razão do art. 4º, do Decreto 22.262/33, o qual não foi revogado pela Lei 4.595/64, excetuando-se, apenas, os casos admitidos em leis posteriores que autorizam expressamente outras formas de capitalização, como o do crédito rural, industrial ou comercial.
A possibilidade do Banco demandado estipular unilateralmente a taxa de comissão de permanência a ser cobrada em caso de inadimplência, sem a participação ou a anuência expressa do aderente quanto a forma e os métodos utilizados, torna a cláusula que a prevê abusiva e ilegal, porque potestativa. O art. 51, inciso X do Código de Defesa do Consumidor expressamente proíbe as cláusulas contratuais que permitem a variação unilateral do preço, taxando-as de nulas de pleno direito, devendo o juiz assim declará-las ex officio.
Ademais, a comissão de permanência exigida nos contratos bancários dissimula verdadeira elevação da taxa de juros moratórios, o que representa cumulação indevida de encargos. Ainda que aplicada sem cumulação com correção monetária, entendo que a comissão de permanência enfraquece o equilíbrio contratual e torna excessivamente oneroso o contrato, além de implicar, como visto, a modificação unilateral do pacto, o que não pode ser admitido.
Também é nula, de pleno direito, a cláusula que estabelece obrigação de pagar multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, em caso de inadimplência, porquanto a Lei nº 9.298/96 alterou a redação do § 1º, do art. 52 do CDC, que passou a ter a seguinte redação: “As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação”.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar nulas de pleno direito as cláusulas que 1) estabeleçam juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano (art. 192, § 3º da CF/88, vigente à época da assinatura do contrato), 2) permitam a capitalização dos juros, 3) autorizem a emissão de nota promissória, 4) determinem o pagamento de comissão de permanência e 5) estabeleçam o pagamento de multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor.
Na liquidação do contrato, em conseqüência, levar-se-á em conta a determinação de aplicação de juros remuneratórios de 12% ao ano, correção monetária de acordo com o INPC e multa contratual de 2% sobre o valor do saldo devedor, compensando-se os valores já efetivamente pagos com o saldo remanescente, se houver.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, por apreciação eqüitativa (art. 20, § 4º do Código de Processo Civil), em 05% sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
P.R.I.
Aracaju, 05/10/2007
Simone de Oliveira Fraga
Juíza de Direito
1 Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 8ª edição, editora Forense Universitária, 2005, pág. 526
2 Curso de Direito Constitucional Positivo, 6ª edição, editora Revista dos Tribunais, pág. 694/695
Simone de Oliveira Fraga
Juiz(a) de Direito

Companhia de água e esgoto do Rio de Janeiro deve devolver tarifa cobrada abusivamente

A Companhia de Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro, terá que devolver ao Condomínio Liceu Literário Português parte da tarifa que foi cobrada indevidamente. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou seguimento a recurso da Cedae contra decisão anterior do próprio STJ. A decisão da Primeira Seção mantém a acórdão da Primeira Turma, que deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado pelo condomínio. No julgamento, a Turma entendeu que a Cedae deve faturar o serviço prestado pelo consumo total de água registrado no hidrômetro único do edifício e não apenas multiplicar a taxa mínima de consumo pelo número de unidades individuais do imóvel, como vinha fazendo. O prédio comercial, localizado no bairro do Flamengo, conta com 96 salas. Pela fórmula de cálculo adotada pela Cedae, estava sendo cobrado do condomínio o valor referente ao consumo de 1.920m³ de água, quando o consumo mensal médio registrado no hidrômetro era de aproximadamente 890m³. A Primeira Turma constatou que estava ocorrendo um superfaturamento de até 115%, o que considerou ilegal e abusivo. A relatora, ministra Denise Arruda, afirmou que a cobrança de tarifa mínima estabelecida em legislação estadual é legal, ao contrário do que sustentou o condomínio no recurso. A ministra destacou que a jurisprudência do STJ define que é lícito o faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa mínima, desde que o consumo seja inferior aos limites de 10m³ em residências e 20m³ em unidades comerciais. Mas a relatora ressaltou que o objetivo da tarifa mínima é assegurar a viabilidade econômico-financeira do sistema. Essa forma de cálculo, segundo ela, não pode ser adotada para proporcionar lucros arbitrários à custa dos consumidores. No voto, a ministra Denise Arruda afirmou que a cobrança de tarifa mínima de cada unidade imobiliária, de maneira indiscriminada, conduz a situações de extrema injustiça e viola o princípio da isonomia, porque o consumo real dos condôminos é distinto. Seguindo o voto da relatora, todos os ministros da Primeira Turma consideraram ilegal e abusiva a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de salas. Por isso, condenaram a Cedae a devolver os valores cobrados indevidamente desde os cinco anos anteriores à citação, acrescidos de juros moratórios e correção monetária. Mas a restituição deve ser simples e não em dobro, como pediu o condomínio. Isso porque a Turma considerou que não houve dolo ou má-fé da fornecedora de água e que o critério de cobrança adotado, embora abusivo, foi produto de engano justificável pela controvérsia jurídica sobre do tema. Nesse caso específico, a Cedae está impedida de faturar o serviço de fornecimento de água multiplicando o consumo mínimo pelo número de salas. Deve considerar o volume global de água registrado em hidrômetro. Os honorários e despesas processuais devem ser divididos entre as partes.
Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

STJ aumenta indenização para família de menor atropelado por ônibus

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 20 mil para R$ 190 mil o valor da indenização devida pela Graças Transportes Coletivos Ltda aos pais de um menor que morreu atropelado por um ônibus da empresa. No recurso especial, o casal pediu que a indenização fosse aumentada para R$ 200 mil. Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ entendeu que diante da incontroversa culpa exclusiva da empresa no evento que causou a morte do menor, o valor da indenização fixada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe mostra-se em descompasso com os parâmetros adotados por esta Corte Superior para casos assemelhados, que vão até 500 salários mínimos. Segundo o relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o valor definido pela Corte de origem somente pode ser alterado, em sede de recurso especial, quando manifestamente excessivo ou irrisório, o que, se verifica no caso dos autos. “Na espécie, o valor da indenização pela perda do filho menor dos recorrentes, deve ser elevado ao montante de R$ 190.000,00”, ressaltou o ministro em seu voto. A indenização será distribuída igualmente entre os genitores, com juros moratórios, a contar do evento danoso, à taxa de 0,5% ao mês até o dia 10 de janeiro 2003, e, a partir de 11 de janeiro de 2003, pelo que determina o artigo 406 do atual Código Civil, e correção monetária a partir do julgamento do recurso especial. De acordo com o ministro, para se eximir do dever de indenizar, a empresa acionada haveria de provar sua ausência de culpa, do dano, do nexo causal, ou de qualquer excludente de responsabilidade objetiva, o que não se deu nos autos. “Não há nenhuma dúvida da responsabilidade da empresa de transporte quanto a morte do menor”, concluiu o relator.
Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

segunda-feira, 5 de novembro de 2007

STJ enfrenta polêmica sobre direitos das concubinas

Amante, companheira, concubina. São muitos os conceitos sobre a mulher que mantém relacionamento com um homem casado, que sustenta uma vida dupla. O chamado concubinato impuro traz em si questões jurídicas que exigem decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Uma mulher que convive por vários anos com um homem casado pode ter reconhecido os mesmos direitos da esposa, quando o homem falece? A Sexta Turma do STJ está apreciando um recurso especial (REsp 674176) que decidirá sobre a possibilidade de divisão de pensão entre a viúva e a concubina do falecido. A relação extraconjugal teria durado mais de 30 anos e gerado dois filhos. O homem teria, inclusive, providenciado ida da concubina de São Paulo para Recife quando precisou mudar-se a trabalho, com a família. No STJ, o recurso é da viúva. O relator, ministro Nilson Naves, votou no sentido de reconhecer o direito da concubina ao benefício previdenciário. Já o ministro Hamilton Carvalhido, votou para se atender ao pedido da esposa, dando provimento ao recurso. A ministra Maria Thereza de Assis Moura está com vista do processo, para melhor análise. Ainda falta votar o juiz convocado Carlos Mathias. O caso julgado mais recentemente acerca do assunto (REsp 813175) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro), que havia concedido à concubina de um capitão do Exército 50% da pensão da esposa do falecido. A concubina provou, por documentos e testemunhos, ter convivido com o homem de 1960 a 1991. Demonstrou, ainda, que dele dependia economicamente. O TRF interpretou que o relacionamento, em tudo, se assemelharia a uma união estável, e, por isso, ela concorreria com outros dependentes à pensão militar. O recurso especial contra o rateio foi apresentado pela União, e julgado na Quinta Turma do STJ. O relator, ministro Felix Fischer, destacou que a Constituição Federal não contempla como união estável o concubinato, resultante de união entre homem e mulher impedidos legalmente de se casar. Como, no caso em análise, o militar convivia com a sua esposa legítima durante o relacionamento com a concubina, o direito à pensão, previsto na Lei 5.774/71, só é da esposa, não de concubina. Acompanharam este pensamento a ministra Laurita Vaz e a desembargadora convocada Jane Ribeiro Silva. Já os ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho entenderam que não haveria interesse jurídico da União na causa e, por isso, votaram pelo não-conhecimento do recurso. Entendimento divergente
A avaliação sobre os direitos da concubina é feita caso a caso. Em julgamento na Quinta Turma, ocorrido em 2005, os ministros entenderam, por unanimidade, que é possível a geração de direitos da concubina, especialmente no plano da assistência social. O recurso analisado (REsp 742685) foi apresentado pela esposa, que contestava a divisão de pensão previdenciária com a concubina do marido falecido. Esta havia conseguido a divisão diretamente junto ao Instituto Nacional de Seguro Social. O TRF-2 manteve a partilha, considerando o relatório emitido pelo órgão. O laudo ateve-se ao fato da relação íntima duradoura. O relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, atualmente aposentado, entendeu que não havia omissão na decisão do TRF-2, já que a divisão da pensão baseou-se na comprovação da condição de concubina, por três décadas, nas circunstâncias registradas no INSS, nos documentos juntados e depoimentos tomados. O falecido instituiu a concubina beneficiária da previdência social, abriu com ela conta conjunta em banco e forneceu, para diversas lojas, o endereço em que morava a concubina. Para o ministro relator, frente ao quadro que se desenhou, o juiz não poderia se manter inerte “apegado ao hermetismo dos textos legais”. Mas ele destacou que o caso não envolvia direito de herança. A decisão foi unânime. Direito sobre herançaNa Terceira Turma, decisão do ano de 2004 (REsp 631465) criou precedente no sentido de que não há como ser conferido status de união estável à relação concubinária concomitante a um casamento válido. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirma, no acórdão, que se a pessoa casada tiver rompido a sociedade conjugal, de fato, ou judicialmente, não se obsta a constituição da união estável. No entanto, a ministra Nancy segue refletindo que, se a prova atesta a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, devem prevalecer os interesses da mulher casada, cujo patrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina, pois não há, sob a ótica do Direito de Família, prerrogativa desta à partilha dos bens deixados pelo homem falecido. No caso em análise, a relação de concubinato teria durando 16 anos e gerado dois filhos. Ele nunca teria se separado de fato da esposa, com quem também tinha dois filhos. Indenização
Em decisão da Quarta Turma, do ano de 2003, o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator de um recurso (REsp 303604), destacou que é pacífica é a orientação das Turmas da 2ª Seção do STJ no sentido de indenizar os serviços domésticos prestados pela concubina ao companheiro durante o período da relação, direito que não é esvaziado pela circunstância de o falecido ser casado. No caso em análise, foi identificada a existência de dupla vida em comum, com a esposa e a concubina, por 36 anos. O relacionamento constituiria uma sociedade de fato. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou incabível indenização à concubina. Mas para o ministro relator, é coerente o pagamento de pensão, que foi estabelecida em meio salário mínimo mensal, no período de duração do relacionamento.
Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

Advogado para quê?

Advocacia pode acabar em 100 anos, diz professor inglês
por Daniel Roncaglia
Assim como a doença não existe para dar emprego aos médicos, a lei não existe para dar emprego aos advogados. O autor desta premissa instigante, lançada em 1996, faz agora uma pergunta não menos intrigante: os advogados existirão daqui a 100 anos? Ele é Richard Susskind, professor e consultor inglês em tecnologia da informação, que fez da dúvida cruel o tema de um livro chamado The End of Lawyers? (O Fim dos Advogados?). Segundo Susskind, a tecnologia e a mercantilização da função tornarão os advogados cada vez menos necessários.
O especialista, que é professor de Direito do Gresham College, na Inglaterra, e conselheiro de Tecnologia da Informação do Lord Chief Justice (principal autoridade judicial do país), argumenta que a profissão de advogado como a conhecemos hoje está ameaçada de extinção — ou, pelo menos, “à beira de uma transformação fundamental”.
A mudança se dá por dois fatores, segundo ele. O primeiro é a expansão da tecnologia da informação, que permitirá a qualquer bom leitor entender os meandros da lei. O segundo é a mercantilização da profissão, que fará com que a preparação das peças jurídicas seja terceirizada para mão de obra mais barata.
Com isto, os tradicionais postos de trabalho dos advogados serão substancialmente diminuídos. Ele lembra que, da mesma forma que as pessoas se sentem confortáveis hoje em uma agência bancária, se sentirão à vontade em uma sala de tribunal.
A tese de Susskind não está finalizada. O advogado publicará seis resumos do livro no site do jornal The Times (clique aqui para acessar). A intenção é incorporar ao livro os possíveis argumentos e contra-argumentos que o polêmico debate gerará.
Este livro é a seqüência da obra The Future of Law (O Futuro da Lei), que criou grande celeuma na Inglaterra. Nele, Susskind faz uma análise que, em certa medida, contradiz a Constituição brasileira: “O advogado é indispensável à administração da Justiça”. Neste livro, o professor faz sua formulação radical: assim como a doença não existe para dar emprego aos médicos, a lei não está aí para dar sustento aos advogados.
O novo livro foi provocado também por uma percepção recente. Segundo o professor, os advogados cada vez mais parecem negar que são advogados. “Minimizam seu trabalho”, diz. Esquecem que são, além de tudo, terapeutas, confidentes, conselheiros e gerentes.
Já em seu primeiro resumo do novo livro, Susskind explica que a obra não é um tiro no pé e não tem a intenção de fazer agressões gratuitas. Ele diz que pretende pensar a profissão para melhor receber as grandes mudanças pelas quais o Direito certamente passará neste século. Na sua visão, as escolas não se preocupam com as próximas gerações de operadores de Direito.
“O desafio que se estabelece para os advogados é perguntar, com as mãos no coração, quais elementos do seu trabalho podem ser feitos de uma maneira diferente, o tornando mais barato, eficiente e de melhor qualidade”, argumenta.
Para o autor, os advogados não devem se desenvolver por meio de um cartel. Os organismos da classe precisam se engajar de forma mais criativa para contribuir melhor com a sociedade. Susskind diz que o mundo corporativo tem bons exemplos disso e cita um grupo estudo criado pela General Electric no momento em que se formou a bolha da internet.
No primeiro momento, este pessoal era chamado de destroyyourbusiness.com (destruindo seu negócio). Ao longo do tempo, o nome da equipe passou a ser growyourbusiness.com (crescendo seu negócio). Eles tinham concluído que a internet oferecia mais oportunidades do que ameaças. Em vez de ficar na defensiva, eles se tornaram pró-ativos. O caminho para os advogados deve ser o mesmo.
Outro lado
Controvertida, a tese do professor não é bem aceita entre os mais importantes operadores de Direito do Brasil. O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, classifica tal idéia como “utopia maior”. Ele lembra que a Justiça tem como principal meta defender o cidadão do Estado. “Grande número dos processos são desta ordem. Não se pode imaginar uma harmonia entre os dois sem o Judiciário e os advogados”, argumenta o ministro. Segundo Marco Aurélio, dificilmente o direito brasileiro virará o de costume como o britânico. “Nosso direito é positivo, é vinculado, é um ato de vontade. Isto faz parte de nossa cultura”.
O ministro Gilmar Mendes, do STF, também discorda do professor inglês. “O Direito é técnico. É muito difícil acabarem os advogados”, diz reiterando que a tese não passa de um exercício de futurologia. Para o ministro, a tendência do direito no século XXI, na verdade, é a sua internacionalização. As constituições nacionais tendem a ser mais homogêneas. Os tratados internacionais se tornarão normas cada vez mais importantes, argumenta o ministro. “Temos hoje um maior diálogo entre os países”, afirma.
Para o desembargador José Carlos Schmidt Murta Ribeiro, presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o advogado é imprescindível para se fazer Justiça, já que o Direito é uma ciência eminentemente social.
Ele argumenta que as modificações da sociedade sempre geram este tipo de idéia. “Não se falou que os livros iriam acabar”, questiona. Ele cita ainda o caso dos jornalistas. O fim da profissão foi decretada por estudiosos com a internet. “E isto não se concretizou”, diz. Na sua visão, a tendência neste século é uma assimilação maior da boa-fé. O juiz não será mais apenas um aplicador cego da lei, mas alguém que tende a ver as especificidades de cada caso.
Globalização
No evento de lançamento do livro A Evolução do Direito no Século XXI — Estudos de Homenagem ao Professor Arnoldo Wald, na sexta-feira (26/10) São Paulo, o advogado Arnaldo Wald também se manifestou em discordância com o professor inglês. Para ele, os advogados sempre serão necessários, inclusive para consultorias. “Uma grande fusão financeira, por exemplo, é organizada pelos economistas, mas na hora de redigir o contrato o trabalho é preciso dos advogados”, argumenta Wald ao reiterar a necessidade de se conhecer as normas jurídicas para este tipo de ofício.
Apesar disso, Wald diz que existe hoje em dia uma “concorrência desleal”. “Muitos pensam que podem ser advogados. O que não é verdade”, diz. O Direito tende a ser humanizar e se flexibilizar, afirma. Para o advogado, existirá uma mudança de mão dupla no Direito. Ao mesmo tempo que ele se tornará mais globalizado, também se virará para as necessidades locais das pessoas.
O professor e jurista Ives Gandra da Silva Martins não poupa palavras: “os advogados acabarão só quando a civilização ocidental terminar”. Para ele, a profissão fortalecerá já que há um clima para diminuir as garantis individuais. “O papel do advogado é exercer esta defesa”, lembra.
A mudança, na opinião de Ives Gandra, também é a internacionalização. Um dos pontos mais importantes é a questão do Direito de Guerra. “Temos focos de conflitos locais, mas com armas cada vez mais devastadoras”, diz. Para ele, é preciso regulamentar este assunto de forma mais humanitária. “Trata-se de algo que mexe com a segurança dos estados”, afirma o advogado. Os próximos 50 anos serão também decisivos para o Direito Constitucional. “Depois de 200 da revolução francesa e da independência americana, os conceitos constitucionais passarão por nova mudança”, declara Ives Granda.
Visão européia
Já os europeus concordam em parte com a tese do teórico inglês. O professor português José Joaquim Gomes Canotilho, um dos maiores constitucionalistas do mundo, admite que os advogados correm o risco de não serem no futuro o que são hoje. Ele cita a mudança na União Européia que passou a considerar a profissão de advogado não mais como liberal, mas como prestador de serviço.
Os advogados, segundo o professor, não serão mais necessários em causas pequenas em que o entendimento já está pacificado. “A velha banca do advogado de porta aberta — geralmente ligado a valores da República — não haverá mais. Não existirá o bom e velho Direito que aprendemos na escola”, argumenta. No entanto, não será fácil uma Justiça sem a presença dos advogados.
O Direito como uma entidade principalmente estatal também perderá força. As Constituições serão documentos históricos que representarão a soberania estatal. No entanto, o grosso das demandas será regido por esquema de regulação com normas supra-estatais. “No Direito Desportivo, quem é o responsável pelo futebol, por exemplo? A Fifa, que não é uma entidade do Estado”, lembra Canotilho. As normas da Fifa são supranacionais e supraconstitucionais. Ou os estados membros as acatam, ou são excluídos do esporte. A aviação e a medicina passam por um processo de intercionalização parecido. “Os procedimentos médicos podem se tornar mais universalistas”, diz.
Segundo o professor, a tendência é haver mais tribunais de conciliação e câmara de arbitragem. Os tratados internacionais também terão mais peso. Um caso emblemático é a mudança pela qual a Constituição portuguesa teve que passar depois da criação do Tribunal Penal Internacional, cujo tratado foi aprovado pela ONU em 1998. “Depois que se assinou o tratado, alguns itens eram inconstitucionais. A alteração da Constituição foi necessária, já que o acordo estava feito”, afirma.
Na mesma linha segue outro professor português, Diogo Leite de Campos, um dos autores do livro A Evolução do Direito no Século XXI. Para ele, não é possível pensar no fim dos advogados. “Eles continuarão importante para a defesa de seus clientes”. No entanto, ele enxergar uma grande reviravolta na forma em que funciona o Judiciário, traçando um cenário igualmente arrasador ao desenhado por Susskind.
Campos acredita que os juízes de Estado poderão acabar com o presença mais marcante das câmaras de arbitragem. Para Leite de Campos, advogados, juízes e promotores poderão seguir existindo por muitos e muitos anos ainda. Mas terão outras atribuições e desempenharão papéis muito diferentes daqueles que cumpriram até agora.
Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2007
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