sexta-feira, 10 de agosto de 2007

Plenário do STF discute constitucionalidade do Paraná Educação


O Supremo Tribunal Federal interrompeu hoje (12/4) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1864) proposta pelo Conselho Nacional de Trabalhadores em Educação (CNTE) e pelo Partido dos Trabalhadores, contestando a Lei nº 11.970/97 que criou o Paraná Educação. O pedido de vista foi feito pelo ministro Joaquim Barbosa após o voto do relator, ministro Maurício Corrêa, que considerou a ação parcialmente improcedente.
O PT questionou diversos artigos da lei que instituiu o Paraná Educação, sustentando que o ensino público no Estado seria administrado por pessoa jurídica de direito privado, implicando na quebra do regime de direito público ao qual deveria, pela Constituição, submeter-se integralmente. O partido também requereu que a Ação fosse analisada segundo o texto constitucional em vigor à época da edição da lei, sem considerar as modificações da reforma Administrativa. O relator, no entanto, esclareceu que o controle de constitucionalidade é feito, necessariamente, com o texto atual. “O parâmetro de aferição é o texto hoje em vigor da Carta da República, observadas todas as emendas”, informou Corrêa, com base na jurisprudência do STF.
Na Ação, entre os argumentos para requerer a inconstitucionalidade da lei, foram citados a quebra na autonomia das universidades estaduais; o gerenciamento de recursos públicos da educação sem preencher os requisitos exigidos na Constituição; a atuação da administração fora do regime de direito público; a compra e venda de materiais por processo licitatório simplificado; a possibilidade de contratação de profissionais pelo regime disposto na CLT, afrontando o Regime Jurídico Único e a manipulação política das verbas públicas e da administração de pessoal.
Em seu voto, o ministro Maurício Corrêa destacou que a lei estadual define o Paraná Educação como serviço social autônomo. Segundo ele, esses entes de cooperação não integram a administração pública e são sujeitos à prestação de contas. “A criação da entidade paraestatal, longe de promover a privatização da educação pública, destinou-se somente a auxiliar os órgãos estatais, dirigidos pela Secretaria de Educação, na gestão do sistema educacional, objetivando proporcionar à sociedade padrões elevados de ensino”, afirmou. “Creio que se chegaria à convicção da inconstitucionalidade da lei em questão se a Carta Fundamental tivesse incluído a educação entre as atividades estatais indelegáveis”, complementou o ministro.
No questionamento sobre a autonomia financeira e administrativa das universidades, o relator frisou que o Paraná Educação abrange apenas o primeiro e o segundo graus. Quanto à manipulação política para a liberação de verbas e dispensa de professores, citada na ADI, o ministro esclareceu que não se aponta, de forma expressa e implícita, qualquer dispositivo constitucional que possa resultar na referida manipulação, “esvaziando, assim, o exame de constitucionalidade que se pretende ver exercido”. O relator finalizou seu voto conhecendo em parte a Ação e, na parte conhecida, julgando-a improcedente. No início do julgamento, o Plenário decidiu que a CNTE não tem legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao STF, de acordo com os requisitos constitucionais.

Supremo suspende norma anterior à Constituição que impedia reconhecimento do divórcio


Na sessão plenária realizada na tarde de hoje, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que o artigo 36, inciso II, da Lei 6.515/77 é incompatível com a Constituição Federal (artigo 226, parágrafo 6º). A decisão ocorreu durante julgamento de Recurso Extraordinário (RE 387271) sobre conversão de separação judicial em divórcio.
De acordo com o recurso, com a promulgação da Constituição Federal em 1988, o artigo 226, parágrafo 6º, da Carta Magna revogou implicitamente o disposto no inciso II, do artigo 36, da Lei 6.515/77, passando a impor o lapso temporal de um ano entre a separação e o pedido de conversão em divórcio como único e exclusivo requisito para esta transformação.
O recurso envolve questão de não pagamento de obrigação alimentar assumida na separação, o que, conforme o ministro Marco Aurélio (relator), não pode ser considerado como uma causa impeditiva da conversão de separação em divórcio. Isto porque a regra do artigo 36, II, da Lei 6.515/77 está em desacordo com a atual Constituição Federal, promulgada em 1988.
"A exigência prevista no inciso II, do artigo 36 da Lei 6.515/77 de não haver ocorrido o descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação não se sobrepõe ao texto do Diploma Maior", considerou o ministro Marco Aurélio. Para ele, o caso desse processo é emblemático "no que se questiona não a pensão devida ao cônjuge, mas aos filhos".
Assim, o relator conheceu e proveu o recurso, assentando conflito do inciso II do artigo 36 da Lei 6.515/77 com a Constituição Federal. Em questão de ordem, Marco Aurélio ficou vencido, tendo a maioria entendido que a norma contestada, uma vez editada em 1977, apenas pode ser considerada não recepcionada (incompatível) pela CF/88 e não declarada inconstitucional, pois é anterior à Carta de 1988, sendo desnecessária a comunicação ao Senado Federal para suspensão da norma.
EC/LF
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Arquivamento da Petição (PET) 3960, que apurava crimes de responsabilidade supostamente praticados pelo deputado federal Paulo Salim Maluf, ex-prefeit

A pedido da procuradoria-geral da República (PGR), o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Petição (PET) 3960, que apurava crimes de responsabilidade supostamente praticados pelo deputado federal Paulo Salim Maluf, ex-prefeito do município de São Paulo, e outros agentes públicos, quando da construção do complexo viário João Jorge Saad - conhecido como conjunto Ayrton Senna.
O parecer da PGR relatou que a petição investigava possíveis irregularidades no pagamento de um serviço adicional na execução do complexo Ayrton Senna. E prosseguiu dizendo que o pagamento referente a esse serviço teria sido realizado em 1996, durante a gestão de Paulo Maluf. "Mesmo que tais fatos possam configurar o delito previsto no artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 [crime de responsabilidade], a pena máxima seria de 12 anos", afirmou a procuradoria-geral. Conforme o artigo 109, II, do Código Penal, disse ainda a PGR, a prescrição da pretensão punitiva ocorreria em 16 anos, mas como o deputado Paulo Maluf tem mais de 70 anos de idade, esse prazo deve ser reduzido pela metade. Dessa forma, a prescrição quanto ao deputado teria ocorrido em 2004, concluiu o parecer.
O ministro Eros Grau acolheu o parecer da procuradoria-geral e declarou extinta a punibilidade do deputado federal Paulo Salim Maluf. Ao arquivar a Petição, o ministro determinou ainda a remessa dos autos para o Departamento de Inquéritos Policiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
MB/LF

O ministro Ricardo Lewandowski decretou hoje a prisão preventiva para extradição (PPE 598) do colombiano Juan Carlos Ramirez-Abadia

O ministro Ricardo Lewandowski decretou hoje a prisão preventiva para extradição (PPE 598) do colombiano Juan Carlos Ramirez-Abadia, acusado de associação para o tráfico de drogas. A prisão foi requerida pelo governo norte-americano, com base no Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e os Estados Unidos.
O ministro considerou presentes no pedido os requisitos estabelecidos em lei para decretar a prisão preventiva para fins de extradição do nacional colombiano.
Após a comunicação oficial do cumprimento do mandado de prisão, deverá ser enviado ao Supremo o pedido de extradição.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3937

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3937), com pedido de liminar, questionando a Lei 12.684, de 26 de julho de 2007, do Estado de São Paulo. Essa norma proíbe o uso, a partir de 1º de janeiro de 2008, naquela unidade da Federação, "de produtos materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição".
A Confederação argumenta que a mencionada lei interfere, "sob qualquer ângulo, de forma danosa na esfera de interesses dos industriários". E a primeira razão é que, segundo a entidade, "inexiste, do ponto de vista científico, razão sustentável concreta e incontroversa para tamanho óbice a determinada atividade econômica".
Nesse sentido, refere que o amianto utilizado no Brasil é o "crisotila" ou "asbesto branco", único permitido no país, "infinitamente menos agressivo" que o "anfibólico", ou "amianto marrom ou azul", que, segundo a autora, "nunca foi utilizado no Brasil". Quanto a este, relata que estudos científicos mostram que ele traz sérios riscos à saúde humana, particularmente quando se aspiram grandes quantidades de fibras em suspensão, por longo período.
A CNTI critica o fato de o amianto antibólico ter sido utilizado como gênero para edição da lei impugnada, quando na verdade o produto utilizado no Brasil é o "crisotila", "um mineral mais puro, com fibras menos agressivas e que, utilizado de forma responsável e controlada, não traz perigo potencial à saúde ocupacional dos trabalhadores e qualquer espécie de risco à saúde pública".
Para reforçar este argumento a confederação cita, entre outros, estudos do Instituto Nacional do Câncer, da Agência de Proteção Ambiental Americana (Environment Protection Agency -EPA) e do Instituto do Crisotila do Canadá, segundo os quais o amianto "crisotila" não parece representar riscos para o desenvolvimento de câncer nem há indícios de que seja prejudicial à saúde, quando utilizado adequadamente.
Cita, ainda, a Convenção 162, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que fixa parâmetros de proteção aos trabalhadores, "de maneira que a extração e fabricação de produtos com amianto possam dar-se de forma segura, preservando a saúde dos empregados". E afirma que o Brasil não só adota a norma da OIT, como possui regras internas, legais e convencionais, ainda mais rígidas em relação ao assunto.
Ademais, segundo a CNTI, até agora não foi comprovado que o uso de fibras alternativas naturais e sintéticas, como possíveis substitutos do amianto, em especial na indústria da construção civil, seja cientificamente seguro, "existindo sérias dúvidas acerca de seus riscos potenciais à saúde humana".
Por fim, sustenta que "nenhuma outra fibra foi tão estudada quanto a amianto" e assegura: " Seu amplo conhecimento no seio científico permite o uso seguro e responsável, tal como rigorosamente ocorre nos dias atuais no país".
No plano econômico, a Confederação sustenta que a lei paulista interfere negativamente no mercado, em especial na indústria de fibrocimento amianto para construção civil que produz, entre outros, telhas e caixas d'água. E informa que o amianto crisotila é hoje utilizado em centenas de indústrias brasileiras, em todos os estados da Federação, que geram mais de 200 mil empregos diretos e indiretos.
Sob o aspecto legal, a CNTI afirma que a Lei estadual 12.684 afronta, entre outros, o princípio da livre iniciativa, inscrito no art. 170 da Constituição, bem como incisos e os parágrafos 1º e 4º do seu art. 24, ao invadir área de competência privativa da União, já disciplinado por ela pela Lei 9055/1995. Esta lei "disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais ou qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim".
Menciona, a propósito, o fato de o STF já ter declarado a inconstitucionalidade de leis sobre o mesmo assunto anteriormente editadas, uma pelo próprio Estado de São Paulo e, outra, pelo de Mato Grosso do Sul.