<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123</id><updated>2011-11-27T22:11:54.515-02:00</updated><category term='Decisões do STJ'/><category term='Sentença'/><category term='Direito Bancário'/><category term='Cível'/><title type='text'>Ronny Petterson Oliveira Melo</title><subtitle type='html'>Espaço virtual destinado a divulgar e comentar artigos jurídicos, decisões judiciais, trabalhos do escritório, as leis e suas alterações, além de resumos de aulas e estudos dirigidos, criando um fórum de debates.</subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><link rel='next' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default?start-index=101&amp;max-results=100'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>114</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-7259517356309270046</id><published>2008-01-28T10:55:00.000-03:00</published><updated>2008-01-28T10:56:44.060-03:00</updated><title type='text'>STJ nega pedido de militar reformado para manter acúmulo de pensões</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Apenas é considerado ex-combatente aquele que, após atuar durante a Segunda Guerra Mundial, tenha sido licenciado do serviço militar. Esse foi o entendimento do ministro Francisco Peçanha Martins, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar liminar em medida cautelar. O militar reformado J.P.G. requereu a manutenção da pensão de ex-combatente que recebia cumulativamente com a pensão de 2º tenente da Aeronáutica desde fevereiro de 2005. No pedido de cautelar, foi informado que J.P.G. havia entrado com mandado de segurança pedindo os proventos de ex-combatente, o que foi concedido. A União entrou com recurso e o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região acatou o recurso. A defesa alega, entretanto, que houve uma decisão da autoridade administrativa, no caso o VI Comar (Comando Aéreo), que extrapolou sua função, já que, além da interrupção do pagamento dos proventos, ficou determinado que os valores já recebidos seriam descontados da pensão do ex-militar. Isso não teria sido pedido pela União. A defesa afirma ainda que o tenente reformado já é uma pessoa de idade, com mais de 90 anos, e que os descontos em sua pensão estariam impedindo que ele cobrisse despesas com saúde. Na sua decisão, o ministro Peçanha Martins considerou que a liminar não teria fumus boni iuris (fumaça, aparência do bom direito). Segundo o artigo 1º da Lei n. 5.315, de 1967, o ex-combatente é aquele que tenha participado efetivamente de operações militares na 2ª Guerra Mundial e que, no caso de militares, tenha sido licenciado e retornado à vida civil. No caso, o tenente continuou a carreira militar até ser reformado, não fazendo jus aos proventos de ex-combatente. A jurisprudência do próprio STJ apontaria para o mesmo sentido, não admitindo a acumulação das pensões. Com essa fundamentação, o ministro negou a medida cautelar.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-7259517356309270046?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/7259517356309270046/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=7259517356309270046' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/7259517356309270046'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/7259517356309270046'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2008/01/stj-nega-pedido-de-militar-reformado.html' title='STJ nega pedido de militar reformado para manter acúmulo de pensões'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-5850268903274831954</id><published>2007-11-28T16:01:00.000-03:00</published><updated>2007-11-28T16:02:15.038-03:00</updated><title type='text'>Prefeito de São Cristóvão (SE) continua afastado do cargo</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;O prefeito do município de São Cristóvão (SE), José Correia Santos Neto, denunciado por improbidade administrativa, vai continuar afastado do cargo. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu o seu pedido para retornar ao cargo sob a alegação de evidente risco de dano à ordem pública. No caso, o Ministério Público do Estado de Sergipe propôs uma ação civil pública por prática de ato de improbidade administrativa, em face de Santos Neto, outras pessoas e empresas. Para isso, sustentou a existência de suposta “organização criminosa” dentro do Poder Público municipal, destinada a fraudar licitações e obtenção de vantagens indevidas, pelo prefeito afastado, contando com a participação dos secretários de Obras e Finanças à época dos fatos, os sócios das empresas integrantes do esquema de desvio e os membros da Comissão Permanente de Licitação de Obras. O juiz de Direito deferiu a liminar para, entre outras determinações, afastá-lo da função. Inconformado, Santos Neto interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso), cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido, bem como requereu a suspensão da decisão à presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe sem, também, obter êxito. No STJ, o prefeito afastado sustentou a incompetência do magistrado devido ao foro privilegiado do agente político. Afirmou, também, não existir prejuízo à instrução processual, o que afasta a justificativa de deferimento da liminar. Alegou, ainda, ser evidente o risco de dano à ordem pública, “no momento em que se retira do povo de São Cristóvão o direito legítimo a um governo natural”. Para o ministro Barros Monteiro, não se verifica a alegada potencialidade lesiva. “O afastamento do agente de suas funções objetiva garantir o bom andamento da instrução processual na apuração das irregularidades apontadas – esquema de desvio de dinheiro público na Secretaria de Obras do município. O interesse público em afastar o agente ímprobo deve estar acima do interesse particular do mandatário em permanecer no cargo”, afirmou.&lt;br /&gt;Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-5850268903274831954?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/5850268903274831954/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=5850268903274831954' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/5850268903274831954'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/5850268903274831954'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/11/prefeito-de-so-cristvo-se-continua.html' title='Prefeito de São Cristóvão (SE) continua afastado do cargo'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-3291418092985720506</id><published>2007-11-27T09:58:00.001-03:00</published><updated>2007-11-27T09:58:43.652-03:00</updated><title type='text'>Auxílio-doença não interrompe prazo de prescrição.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize concluir que o prazo de prescrição se interrompe pelo fato de o empregado receber auxílio-doença. Com base nesta posição, adotada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), ao negar provimento ao recurso de um empregado do Banco Itaú em Belém que pretendia ver suspenso o prazo prescricional de sua ação trabalhista, sob a alegação de que o seu contrato de trabalho fora suspenso por força do gozo de benefício previdenciário.&lt;br /&gt;Admitido em 12 de fevereiro de 1990, o empregado, segundo o acórdão do Tribunal Regional, licenciou-se em 21 de junho de 1996, especificamente por LER/DORT, e permaneceu em gozo de auxílio-doença até 3 de abril de 2001, quando o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez. Em 30 de abril de 2003, o bancário entrou com a reclamação trabalhista. O TRT/PA-AP informou que inexistia alegação de que a doença o impedira de exercitar o direito de ação na Justiça do Trabalho. Manteve a prescrição qüinqüenal sentenciada anteriormente e extinguiu o processo com julgamento do mérito.&lt;br /&gt;A relatora do recurso na Quinta Turma, juíza convocada Kátia Magalhães Arruda, reconheceu o recurso por divergência jurisprudencial e negou-lhe provimento. Anunciou que, por disciplina, decidiu de acordo com o entendimento majoritário da SDI-1, no sentido de que não há interrupção do prazo de prescrição pelo fato de o empregado receber auxílio-doença. Uma vez que não existe previsão legal neste sentido, “permitir que eventual incapacidade de trabalho seja prestigiada pela suspensão do prazo prescricional implicaria comprometer o princípio da segurança jurídica, já que a qualquer tempo o empregado poderia exigir pretensos direitos decorrentes da relação de emprego”, concluiu. O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos ministros da Quinta Turma.&lt;br /&gt;(RR-668-2003-008-08-00.5)&lt;br /&gt;Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia, 26.11.2007 &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-3291418092985720506?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/3291418092985720506/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=3291418092985720506' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/3291418092985720506'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/3291418092985720506'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/11/auxlio-doena-no-interrompe-prazo-de.html' title='Auxílio-doença não interrompe prazo de prescrição.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-3679665145576410186</id><published>2007-11-27T09:53:00.000-03:00</published><updated>2007-11-27T09:54:41.869-03:00</updated><title type='text'>Certidão positiva só impede posse de candidato após decisão com trânsito em julgado</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Um candidato que apresentou uma certidão positiva de crime sem condenação transitada em julgado pode assumir vaga no Tribunal de Justiça do Paraná depois de as instâncias inferiores negarem seu pedido. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a certidão negativa exigida em edital não é condição suficiente para impedir a nomeação do candidato, especialmente quando não há condenação definitiva contra ele. O candidato realizou o concurso em 1994 para o cargo de auxiliar judiciário, mas foi declarado sem idoneidade moral para assumir o cargo porque respondia pelos crimes de formação de quadrilha e roubo qualificado. Segundo o órgão, a administração poderia formar um juízo discricionário sobre o caso, especialmente diante de apelo social. Os delitos teriam sido amplamente divulgados pela imprensa local. O presidente do Tribunal de Justiça do Paraná à época, desembargador Henrique Chesneau, considerou que, embora as ações penais estivessem em curso, a administração poderia impedir a nomeação por haver fatos concretos contra o candidato. Para a relatora do processo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma, diante do princípio da presunção de inocência, só é possível negar o pedido de nomeação depois de sentença judicial transitada em julgado.&lt;br /&gt;Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-3679665145576410186?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/3679665145576410186/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=3679665145576410186' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/3679665145576410186'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/3679665145576410186'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/11/certido-positiva-s-impede-posse-de.html' title='Certidão positiva só impede posse de candidato após decisão com trânsito em julgado'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-3573523117653309822</id><published>2007-11-13T09:45:00.001-03:00</published><updated>2007-11-13T09:45:50.053-03:00</updated><title type='text'>Servidor municipal posto em ociosidade e em desvio de funçãoganha indenização por dano moral.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A 4ª Turma do TRT-MG manteve condenação de um município ao pagamento de indenização por danos morais a um servidor, fiscal de obras, vítima de ato ilícito da nova administração, que o colocou por longo tempo em ociosidade e em local inadequado ao exercício de suas funções.&lt;br /&gt;O reclamante relatou que, a partir da posse da nova administração do Município (janeiro de 2005), foi colocado em disponibilidade extra-oficial, não motivada, tendo permanecido em casa, afastado de suas funções até agosto de 2005, quando foi comunicado de que deveria se apresentar à Secretaria de Obras, para reassumir suas funções.&lt;br /&gt;Apresentou-se ao empregador, que não lhe delegou qualquer tarefa, lotando-o no Almoxarifado. E, ainda, foi transferido a outro local de trabalho, onde tinha apenas uma mesa e cadeira, permanecendo sem qualquer condição para o exercício de sua função.&lt;br /&gt;No caso, o reclamante era servidor concursado como fiscal de obra, portanto, plenamente habilitado para o exercício da fiscalização. Mas, atualmente está prestando serviços no posto de atendimento do INSS.&lt;br /&gt;A alegação do Município era de que a ociosidade se deu por culpa do empregado, que, consideradas as peculiaridades do cargo, deveria ter realizado vistorias em obras públicas e particulares do município, independente de provocação.&lt;br /&gt;Mas o entendimento do relator do recurso, desembargador Antônio Álvares da Silva, foi de que o reclamado extrapolou os limites do seu poder diretivo ao colocar o reclamante por tanto tempo, em inatividade forçada e, posteriormente, em desvio de função.&lt;br /&gt;“Tais condutas implicaram violação à dignidade do empregado, o que configurou a prática de ato ilícito, e justificou a reparações pleiteadas, nos moldes do art. 186 do Código Civil.&lt;br /&gt;O mínimo que se deve assegurar ao empregado é um ambiente de trabalho adequado, em que se verifique a presença de todos os meios materiais necessários ao exercício das funções para as quais houve a admissão.&lt;br /&gt;Além disso, a principal obrigação do empregado, a qual constitui a razão de existência do contrato de emprego, relativa à prestação de serviços, constitui também direito seu, assegurado no texto constitucional (art. 6º, caput), devendo, portanto, ser-lhe garantida e exigida”. Assim, configurada a ofensa à integridade moral do reclamante, a Turma manteve a indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.&lt;br /&gt;( Proc. 01096-2006-042-03-00-2 )&lt;br /&gt;Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, Minas Gerais, 12.11.2007 &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-3573523117653309822?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/3573523117653309822/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=3573523117653309822' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/3573523117653309822'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/3573523117653309822'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/11/servidor-municipal-posto-em-ociosidade.html' title='Servidor municipal posto em ociosidade e em desvio de funçãoganha indenização por dano moral.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-9129231999555460736</id><published>2007-11-13T09:43:00.000-03:00</published><updated>2007-11-13T09:44:19.443-03:00</updated><title type='text'>Negada indenização a trabalhadora agredida durante assalto à empresa.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de uma trabalhadora que pedia indenização por dano moral, por ter sido agredida durante assalto ocorrido na empresa. A reclamante alegou também que era tratada de forma humilhante pela empregadora.&lt;br /&gt;Com base em voto do juiz Nildemar da Silva Ramos, o colegiado manteve, por unanimidade, a sentença de primeira instância, da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto. O juiz Nildemar ressaltou que, para que a indenização fosse devida, a reclamante deveria ter provado não só o sofrimento psicológico decorrente dos danos sofridos, mas também o nexo causal entre estes e a atuação de sua patroa.&lt;br /&gt;Duas causas - O pedido, observou o relator, baseou-se em duas causas conexas, mas diferentes. A autora alegou que, além de receber habitualmente tratamento "desrespeitoso, humilhante e constrangedor" por parte da reclamada, esta teria agido com descaso por ocasião em que, durante um assalto ocorrido na empresa, a trabalhadora foi agredida pelo assaltante.&lt;br /&gt;De sua parte, a reclamada negou as acusações, fazendo permanecer, portanto, com a reclamante, o ônus de provar o alegado. Todavia, a Câmara concluiu que as provas produzidas no processo, inclusive a testemunhal, em nada confirmaram as afirmações da autora.&lt;br /&gt;"Apesar da carregada exposição dos fatos na inicial e agora no apelo, tudo permaneceu no terreno das alegações", resumiu o relator. Sobre o assalto, por exemplo, embora não haja dúvida de que ele realmente ocorrera, a autora não provou ter havido a alegada negligência da reclamada na adoção de medidas de segurança.&lt;br /&gt;"A despeito da discussão acerca do grau de periculosidade presente nas regiões nobres dos centros urbanos hoje em dia, não há como ligar a conduta da empregadora à invasão de seu estabelecimento pelo agressor e, principalmente, pelos atos que se seguiram e que resultaram no dano sofrido pela reclamante", ponderou o juiz Nildemar.&lt;br /&gt;Para o magistrado, tampouco houve prova de que a reclamada tenha negado assistência à trabalhadora. Ao contrário, observou o juiz, a empregadora provou ter avisado a polícia e prestado os primeiros socorros à reclamante, "tudo dentro do que se espera de um indivíduo com algum respeito humano".&lt;br /&gt;( RO 0261-2006-113-15-00-6 )&lt;br /&gt;Fonte: Tribunal Regional do Trabalho, 15ª Região, Campinas, 09.11.2007 &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-9129231999555460736?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/9129231999555460736/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=9129231999555460736' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/9129231999555460736'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/9129231999555460736'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/11/negada-indenizao-trabalhadora-agredida.html' title='Negada indenização a trabalhadora agredida durante assalto à empresa.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-6320482109389460814</id><published>2007-11-13T09:38:00.001-03:00</published><updated>2007-11-13T09:38:54.912-03:00</updated><title type='text'>Menos R$ 500 milhões ao ano para sindicatos : Fim da obrigatoriedadeda contribuição sindical está em exame na Casa.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Menos R$ 500 milhões ao ano para sindicatos : Fim da obrigatoriedadeda contribuição sindical está em exame na Casa.&lt;br /&gt;O fim da obrigatoriedade do pagamento da contribuição ou imposto sindical continua provocando polêmica com a chegada da matéria ao Senado. O texto (PLC 88/07) foi aprovado na Câmara e, se for acolhido no Senado, seguirá para sanção do presidente da República. Especialistas calculam que os sindicatos poderão perder cerca de R$ 500 milhões ao ano caso a medida entre em vigor.&lt;br /&gt;Pelo projeto, o recolhimento do imposto na folha de salários da empresa dependerá da autorização do trabalhador. Os sindicatos patronais continuariam recebendo a contribuição dos empregadores, que permaneceria obrigatória.&lt;br /&gt;A medida foi aprovada pela Câmara a partir de emenda do deputado Augusto Carvalho (PPS-DF) ao PL 1.990/07, que regulamenta as centrais sindicais. A mudança no projeto original foi aprovada naquela Casa contra a vontade do relator, deputado Vicentinho (PT-SP), ex-presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT).&lt;br /&gt;A decisão provocou movimentação das centrais sindicais, que pressionam os senadores para que a medida seja derrubada. No Senado, o PLC 88/07 tramita em regime de urgência em três comissões: de Assuntos Econômicos (CAE); de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ); e de Assuntos Sociais (CAS).&lt;br /&gt;Os relatores são, respectivamente, Francisco Dornelles (PP-RJ), Lúcia Vânia (PSDB-GO) e Paulo Paim (PT-RS). Acordo está sendo costurado entre lideranças partidárias para levar o texto diretamente ao Plenário.&lt;br /&gt;O projeto legitima a representatividade das centrais e é resultado de acordo delas com o governo. Caberá às centrais participar de negociações em fóruns e colegiados de órgãos públicos em que se discutam assuntos de interesse geral dos trabalhadores.&lt;br /&gt;Para o deputado Vicentinho, embora a proposta caminhe no sentido defendido por ele, de autonomia das centrais, a aprovação da emenda de Augusto Carvalho quebra o acerto feito com o governo.&lt;br /&gt;O projeto prevê que, em decorrência do reconhecimento das centrais sindicais como órgãos de representação, elas participarão da repartição dos recursos arrecadados com a contribuição sindical dos trabalhadores. O dinheiro sairá da "conta especial emprego e salário", administrada pelo Ministério do Trabalho e sustentada pela arrecadação do imposto sindical.&lt;br /&gt;Metade dos 20% da contribuição paga pelos trabalhadores e atribuídos atualmente a essa conta será destinada às centrais. Em relação à contribuição sindical de responsabilidade dos empregadores, não há mudanças.&lt;br /&gt;Se não houver sindicato, o montante de 60% da arrecadação da contribuição, tanto dos trabalhadores quanto dos empregadores, ficará com a federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.&lt;br /&gt;Outra emenda incluída no projeto, de autoria do líder do PSDB, deputado Antônio Carlos Pannunzio (SP), inclui na lei a prerrogativa do Tribunal de Contas da União (TCU) de fiscalizar os recursos do imposto sindical direcionados às centrais sindicais.&lt;br /&gt;A discussão em torno da contribuição é antiga. O próprio Augusto Carvalho apresentou, em 1989, projeto que extinguia gradativamente o imposto, num prazo de cinco anos. O texto, aprovado na Câmara, acabou derrubado no Senado.&lt;br /&gt;Em 2001, a então senadora Marina Silva (PT-AC), hoje licenciada para dirigir o Ministério do Meio Ambiente, foi autora de proposta que também acabava com a contribuição. A matéria foi arquivada no começo deste ano. &lt;br /&gt;Fonte: Jornal do Senado , 12.11.2007 &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-6320482109389460814?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/6320482109389460814/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=6320482109389460814' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/6320482109389460814'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/6320482109389460814'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/11/menos-r-500-milhes-ao-ano-para.html' title='Menos R$ 500 milhões ao ano para sindicatos : Fim da obrigatoriedadeda contribuição sindical está em exame na Casa.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-4878541585126972185</id><published>2007-11-11T08:04:00.000-03:00</published><updated>2007-11-11T08:05:38.534-03:00</updated><title type='text'>Acordo coletivo não pode limitar pagamento de horas itinerantes.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Por ser um direito assegurado ao trabalhador, o pagamento de horas “in itinere” não pode ser negociado em norma coletiva. A Sabarálcool S.A. - Acúcar e Álcool foi condenada a pagar a trabalhador rural três horas itinerantes, e não apenas uma hora, como estabelecido em acordo com a categoria.&lt;br /&gt;Ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho consolida o entendimento de que não são válidas normas coletivas redutoras de pagamento das horas de deslocamento.&lt;br /&gt;A questão das horas “in itinere” foi acrescida ao art. 58 da CLT pela Lei nº 10.243/2001. Nele ficou expressamente previsto, em seu parágrafo 2º, que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.&lt;br /&gt;É na exceção que se encaixa o caso do trabalhador contratado pela Sabarálcool em maio de 2003. O tempo dispendido em condução da empregadora do Município de Maria Helena para as frentes de serviço era de cerca de uma hora e meia na ida e mais uma hora e meia na volta. Embora a estrada fosse em parte pavimentada, o trecho não era servido por transporte público regular e não era região de fácil acesso.&lt;br /&gt;O empregado saía habitualmente às 5h30 para iniciar seus afazeres por volta das 7h, e encerrava o trabalho às 17h30, quando era transportado por veículo da Sabarálcool e chegava ao município de Maria Helena às 19h. Aos sábados, saía às 15h30. Durante a vigência do contrato profissional, tinha intervalo de uma hora para almoço e descanso.&lt;br /&gt;O trabalhador recebia em média salário de R$ 300,00. Quando foi demitido, em novembro de 2003, ajuizou reclamatória trabalhista e pleiteou, entre outros pedidos, horas “in itinere”, horas extras e reflexos. A Vara do Trabalho de Umuarama considerou válidas as normas coletivas no tocante às horas itinerantes, que dispunham sobre o pagamento de uma hora diária independentemente do tempo gasto no deslocamento.&lt;br /&gt;Para reformar a sentença, o trabalhador rural buscou o TRT do Paraná. O Regional condenou a empresa ao pagamento da totalidade do tempo gasto em transporte, por considerar que as convenções coletivas não podem restringir direito assegurado por lei. A Sabarálcool recorreu ao TST, mas sua revista não prosseguiu, assim como o agravo que pretendia destrancar o recurso, pois a ministra Rosa Maria Weber, relatora, não vislumbrou ofensa à Constituição nem violação da CLT.&lt;br /&gt;( AIRR-51.019/2004-025-09-40.8 )&lt;br /&gt;Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 08.11.2007&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-4878541585126972185?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/4878541585126972185/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=4878541585126972185' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/4878541585126972185'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/4878541585126972185'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/11/acordo-coletivo-no-pode-limitar.html' title='Acordo coletivo não pode limitar pagamento de horas itinerantes.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-8608418413900527603</id><published>2007-11-11T08:00:00.000-03:00</published><updated>2007-11-11T08:01:21.394-03:00</updated><title type='text'>Projeto que muda lei de estágios é aprovado no Senado.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;O Projeto de Lei nº 473, de 2003, que altera as regras para a concessão de estágios, foi aprovado ontem pelo Senado Federal. A proposta - que modifica a Lei nº 6.494, de 1977 - limita o número de estagiários contratados pelas empresas a 20% do quadro de funcionários e fixa o prazo máximo de dois anos para o período de estágio.&lt;br /&gt;Além do conteúdo polêmico, a trajetória da proposta tem sido conturbada. De autoria do senador Osmar Dias, o projeto aprovado é substitutivo ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 44, de 2007. O PLC foi substituído em razão da alegação, pelo senador Dias, de plágio de sua proposta.&lt;br /&gt;O Projeto de Lei nº 473 define o estágio como ato educativo não necessariamente obrigatório, podendo ser de caráter profissional, sócio-cultural ou científico. A jornada de trabalho do estagiário não poderá ultrapassar seis horas diárias e 30 semanais para alunos da educação superior e da profissional.&lt;br /&gt;Para estudantes do ensino médio, são quatro horas diárias e 20 semanais. O estagiário deverá ter seguro por acidentes pessoais e responsabilidade civil por danos de terceiros e terá direto ao período de recesso de 30 dias após um ano de duração do estágio.&lt;br /&gt;Na justificativa da proposta, está o argumento de que a lei de 1977 apresenta graves anacronismos e de que seria necessário atualizá-la para que o estágio possa desenvolver-se sem desvios. Esta afirmação segue a preocupação da Justiça do Trabalho em punir a postura abusiva de algumas empresas que utilizam os estagiários como mão-de-obra barata.&lt;br /&gt;O presidente do Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), Paulo Nathanael Souza, critica o projeto de lei por considerar que os contratos irregulares de estágios são adotados por uma minoria de empresas.&lt;br /&gt;Para Souza, as restrições trazidas pelo projeto prejudicará os empreendimentos que cumprem corretamente a legislação. Representantes de escritórios de advocacia também criticam a proposta. Segundo o advogado João Paulo Seyfarth, do Bechara Júnior Advocacia, se aprovada, a lei poderá ocasionar a demissão de mais de 300 mil jovens.&lt;br /&gt;"O papel de fiscalizar os falsos estágios é da competência do Ministério do Trabalho", afirma Nadia Demoliner Lacerda, do escritório Mesquita Barros Advogados. O projeto de lei ainda deve ser submetido à análise da Câmara dos Deputados.&lt;br /&gt;Fonte: Valor Econômico, por Luiza de Carvalho, 08.11.2007&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-8608418413900527603?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/8608418413900527603/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=8608418413900527603' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/8608418413900527603'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/8608418413900527603'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/11/projeto-que-muda-lei-de-estgios.html' title='Projeto que muda lei de estágios é aprovado no Senado.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-1422742401757203916</id><published>2007-11-11T07:55:00.001-03:00</published><updated>2007-11-11T08:04:06.508-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Decisões do STJ'/><title type='text'>Corte Especial aprova súmula sobre honorários advocatícios</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula, referente ao pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública. A Súmula n. 345 foi relatada pelo ministro Hamilton Carvalhido e ficou com a seguinte redação: “São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” A Súmula 345 foi aprovada por unanimidade e baseou-se nos seguintes textos legais: artigo 133 da Constituição Federal; artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; artigo 1º-D da Lei n. 9.494/1997; artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. O entendimento pacífico manifestado pelo texto da nova súmula tem como precedentes os seguintes julgados do STJ: EREsp 691.563, EREsp 721.810, EREsp, 653.270, AgRg no REsp 697.902, REsp 654.312, AgRg no REsp 693.525, AgRg no REsp 720.033. A súmula registra o entendimento vigente no STJ sobre um assunto e serve de referência para os outros tribunais do País sobre a posição dominante no Tribunal. As súmulas do STJ não possuem efeito vinculante, isto é, não são de aplicação obrigatória nas instâncias inferiores. Nos próximos dias, a nova súmula deverá ser encaminhada para publicação no Diário da Justiça, a partir de quando passará a vigorar.&lt;br /&gt;Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-1422742401757203916?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/1422742401757203916/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=1422742401757203916' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/1422742401757203916'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/1422742401757203916'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/11/corte-especial-aprova-smula-sobre.html' title='Corte Especial aprova súmula sobre honorários advocatícios'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-7943606271942345319</id><published>2007-11-11T07:51:00.000-03:00</published><updated>2007-11-11T08:04:06.508-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Decisões do STJ'/><title type='text'>Acusados de assassinar ex-prefeito em município mineiro serão julgados na comarca local</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Dácio Sebastião Amâncio e Marcos Amâncio de Souza, acusados do homicídio qualificado de Juarez Braga Lima, ex-prefeito da cidade de João Pinheiro (MG), serão julgados na comarca dessa mesma cidade. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou, por unanimidade, habeas corpus interposto pela defesa com a pretensão de transferir o processo de foro (desaforamento). O crime ocorreu no dia 1º de agosto de 2002. Ambos teriam agido a mando dos fazendeiros José Balbino Sobrinho e Ubaldino Balbino da Silva. O Ministério Público, com base em inquérito policial, denunciou Dácio Amâncio, Marcos Amâncio, José Balbino e Ubaldino Balbino pela prática do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, I, do Código Penal (matar alguém mediante pagamento). Inicialmente, a defesa dos réus entrou com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça (TJ) mineiro buscando o desaforamento. Porém o TJ negou o pedido sob o argumento de que eram válidas as informações passadas pelo juiz daquela comarca afastando a possibilidade de parcialidade do júri. Daí a impetração do habeas corpus no STJ alegando que a morte do ex-prefeito repercutiu profundamente na comarca de João Pinheiro, sendo divulgada por diversos veículos de comunicação, locais e regionais. Com isso, sustenta que ser julgado por  jurados comprometidos em sua parcialidade viola o princípio da ampla defesa. Por esses motivos, requer a concessão da ordem para o desaforamento do julgamento para uma comarca que não integre o noroeste mineiro. Ao negar o pedido, o relator no processo, juiz convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Carlos Fernando Mathias, esclarece que o pedido não satisfaz os requisitos autorizadores da modificação da competência. O magistrado explica que, conforme se extrai dos autos, o juízo singular afirmou inexistirem notícias de parcialidade do júri. Além disso, o destacamento da polícia militar estaria preparado para garantir a segurança dos réus.&lt;br /&gt;Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-7943606271942345319?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/7943606271942345319/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=7943606271942345319' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/7943606271942345319'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/7943606271942345319'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/11/acusados-de-assassinar-ex-prefeito-em.html' title='Acusados de assassinar ex-prefeito em município mineiro serão julgados na comarca local'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-4574343567430897433</id><published>2007-11-11T07:44:00.000-03:00</published><updated>2007-11-11T08:04:06.509-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Decisões do STJ'/><title type='text'>Isenção fiscal para entidades está condicionada à demonstração da qualidade de filantrópica</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A legislação que sempre tratou e trata da imunidade das contribuições previdenciárias não garante direito imutável à isenção tributária, que sempre esteve e está condicionada à qualidade filantrópica da entidade. A consideração foi feita pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar mandado de segurança por meio do qual a Congregação das Religiosas do Santíssimo Sacramento pretendia a anulação de ato do ministro de Estado da Previdência Social que indeferiu pedido de renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas). O certificado isenta a entidade do recolhimento da cota patronal de previdência social. Após examinar o recurso administrativo interposto pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), o ministro de Estado deu provimento a ele para cancelar o Cebas emitido em favor da entidade, afirmando que ela não comprovou a aplicação do percentual de 20% de sua receita bruta anual em gratuidade, na forma exigida pelos decretos 752/93 e 2.532/98. No mandado de segurança contra o ato do ministro, a entidade alegou possuir direito líquido e certo de não recolher as contribuições para a seguridade, pois, quando foi editado o Decreto-lei 1.572/77 e a Lei n. 8.212/91, já estava no gozo da isenção da cota patronal, tendo direito à renovação. “Cumpre, como sempre cumpriu, todas as exigências do artigo 14 do Código Tributário Nacional e com todas as normas aplicáveis às entidades beneficentes de Assistência Social, tais como a lei 8.742/93, o decreto 752/93, o decreto 2.536/98 e outras”, acrescentou a defesa. O ministro justificou, preliminarmente, que a comprovação do suposto direito líquido e certo necessita de provas, tornando inadequada a discussão em mandado de segurança. No mérito, afirmou não haver, sob as perspectivas constitucional e infraconstitucional, a existência de qualquer direito da impetrante à isenção/imunidade da cota patronal. No parecer encaminhado ao STJ, o Ministério Público Federal se manifestou contrário à renovação. “Uma vez expirado o prazo da concessão da isenção fiscal concedida sob o pálio de legislação anterior, deve a instituição efetuar requerimento de isenção e comprovar que satisfaz as exigências atuais contidas no artigo 55 da Lei 8.212/91, para que possa continuar a gozar do benefício da isenção fiscal”, argumentou o órgão. A Primeira Seção, por unanimidade, manteve o cancelamento por não vislumbrar o direito líquido e certo alegado. “Superada a controvérsia, envolvendo a (in)existência de direito adquirido ao benefício fiscal, que constitui o mote do pedido formulado nos autos e considerando que o exame da alegada subsunção da entidade impetrante às prescrições dos decretos 752/93 e 2.536/98 estaria a exigir dilação probatória, procedimento de todo incompatível com via mandamental eleita, impõe-se a denegação da segurança”, considerou o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso.&lt;br /&gt;O ministro destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a exigência de emissão e renovação periódica prevista no artigo 55, II, da Lei n. 8.212/91 não ofende os artigos 146, II, e 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal /88, sendo de absoluta constitucionalidade.&lt;br /&gt;Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-4574343567430897433?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/4574343567430897433/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=4574343567430897433' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/4574343567430897433'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/4574343567430897433'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/11/iseno-fiscal-para-entidades-est.html' title='Isenção fiscal para entidades está condicionada à demonstração da qualidade de filantrópica'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-5446471099942573506</id><published>2007-11-11T07:41:00.001-03:00</published><updated>2007-11-11T08:04:06.509-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Decisões do STJ'/><title type='text'>Ford vai ressarcir concessionária por defeito em caminhonete</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A Ford Motor Company Brasil Ltda terá de ressarcir concessionária condenada a indenizar, em 250 salários mínimos, dois consumidores devido a acidente ocorrido com caminhonete zero. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) foi mantida, por unanimidade, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguindo o entendimento da ministra Nancy Andrighi. Os autores da ação responsabilizam a concessionária por acidente sofrido por um deles (filho do dono da caminhonete). Eles reclamam de defeito no produto devido à não-instalação de um contrapino que prenderia a roda dianteira na suspensão da caminhonete. Alegam que, por causa desse defeito, o rapaz teria perdido o controle do carro, chocando-se contra um poste e uma cerca. Acrescentam que, antes do sinistro, com apenas 317 km rodados, a caminhonete apresentou ruídos na suspensão e precisou ser consertada. No entanto o conserto não reparou o defeito no veículo. O Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso e modificou a sentença de primeiro grau apenas para determinar que a Ford compense a concessionária em todos os aspectos da condenação. Diante disso, além dos 250 salários mínimos por danos morais, a Ford terá que ressarcir a primeira ré em R$30 mil pela rescisão do contrato de compra e venda, R$550 pelas despesas com guincho e laudo técnico elaborado extrajudicialmente e em R$ 2,5 mil pela indenização por lucros cessantes. A concessionária ficou ainda obrigada a restituir o veículo avariado. O recurso das rés A montadora alegou que o artigo 88 do CDC impediria a denunciação da lide (quando uma parte provoca a integração de um terceiro no processo). Reclama que o TJSP interpretou tal norma de forma diferente do STJ. Argumenta, ainda, que houve divergência jurisprudencial em relação ao artigo 6º do mesmo código. Nesse ponto, afirma que os Tribunais de Justiça do Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro não admitem a inversão do ônus da prova no momento do julgamento definitivo (mérito) de um processo. Tal medida, segundo tais precedentes, teria que ser tomada no momento do saneamento (eliminação de vícios, irregularidades ou nulidades processuais). Já a concessionária tentou se eximir da culpa alegando que o condutor do veículo tinha apenas 22 anos e que o acidente ocorreu na madrugada de uma terça-feira de carnaval. Tal versão foi considerada fantasiosa pelo TJSP, pois nenhuma prova foi produzida. A decisão do STJ&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao analisar a alegada violação do artigo 88 do CDC (que nega a denunciação da lide em processos nos quais se discuta uma relação de consumo), a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, recusou-se a excluir a Ford dos autos em defesa da economia processual. Ela explica que a norma só poderia ser aplicada na garantia de um processo mais célere, favorecendo o consumidor. Segundo a ministra, a perda de tempo estaria consumada porque a montadora já praticou todos os atos de defesa que lhe competem. “Já produziu eventuais efeitos procrastinatórios, deve ao menos ser aproveitada em prol da economia processual”, defendeu. Ela destacou que o artigo 88 do CDC também estabelece o direito do vendedor do produto defeituoso de promover ação de regresso contra o fabricante nos próprios autos da ação inicial. “O devido processo legal foi integralmente respeitado”, encerrou a magistrada. Quanto à inversão do ônus da prova (artigo 6º do CDC), a ministra Nancy Andrighi aceitou o fundamento utilizado pelo TJSP de que o juiz – apesar de ter chamado sua técnica de apreciação de prova de “inversão do ônus da prova” – apenas aplicou o artigo 333 do CPC. Tal norma obriga a ré a demonstrar a veracidade de sua versão. “O recurso, portanto, impugna norma que não deu fundamento ao julgado”, explica.&lt;br /&gt;Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-5446471099942573506?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/5446471099942573506/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=5446471099942573506' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/5446471099942573506'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/5446471099942573506'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/11/ford-vai-ressarcir-concessionria-por.html' title='Ford vai ressarcir concessionária por defeito em caminhonete'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-824051265108809246</id><published>2007-11-11T07:34:00.000-03:00</published><updated>2007-11-11T07:35:29.727-03:00</updated><title type='text'>Interrogatório digital foi o tema do último dia da 8ª Mostra de Trabalhos de Qualidade</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Com a apresentação do trabalho intitulado “A prova oral em mídia digital”, foi encerrada a exibição de experiências bem-sucedidas na 8ª Mostra Nacional de Trabalhos da Qualidade do Judiciário, promovido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).&lt;br /&gt;O trabalho foi apresentado pelo juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Sobral, Ezequiel da Silva Leite, que expôs o tema Prova Oral em Mídia Digital. Na sua apresentação, o juiz destacou as vantagens que o interrogatório em áudio e vídeo podem oferecer às partes do processo. Entre os benefícios, citou a celeridade, a fidelidade e a oralidade como pontos que, na mídia digital, superam o processo escrito. O ganho de tempo nos interrogatórios, o baixo custo do sistema – composto apenas por microfone de lapela e webcam com tripé –, além das reações corporais que podem ser captadas são algumas das vantagens que, segundo ele, podem auxiliar os magistrados em suas decisões. Em seguida, foi a vez do coordenador de Planos de Gestão do STJ, Luiz Otávio Borges de Moura, que expôs sua experiência no Tribunal com o Escritório Corporativo de Projetos. Ele destacou os pontos positivos da nova metodologia em relação à anterior. Segundo ele, o repositório único de dados, a maior integridade e segurança, os relatórios com qualidade superior e personalizáveis e o gerenciamento dinâmico, possibilitaram um controle efetivo dos recursos financeiros e a percepção com mais antecedência dos custos. Essa melhoria se refletiu diretamente no aumento da capacitação dos gerentes de projetos: antes era de apenas 8% e passou a ser de 96% com a nova metodologia. Luiz Otávio mostrou aos presentes o novo leiaute do sistema e demonstrou como obter uma visualização total e rápida dos projetos com seus cronogramas e custos. Na seqüência, o vice-presidente do STJ, ministro Francisco Peçanha Martins, discursou sobre a importância do aprimoramento da gestão recursal no Brasil e destacou o empenho do Tribunal nesse sentido, de modo a colaborar com a desejada harmonia social e a conseqüente felicidade do povo brasileiro. Ressaltou o crescente número de recursos recebidos pelo Tribunal e elogiou o plano de gestão, que tem alcançado êxito e proporcionado bons resultados. A palestra de encerramento foi do ministro Humberto Martins, que discorreu sobre o tema Estratégia e Gestão. Segundo o ministro, a união e a motivação entre servidores e magistrados resultam no êxito esperado pela sociedade. O ministro destacou, ainda, que as principais qualidades de um bom gestor são a humildade, a prudência e a sapiência.&lt;br /&gt;Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-824051265108809246?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/824051265108809246/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=824051265108809246' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/824051265108809246'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/824051265108809246'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/11/interrogatrio-digital-foi-o-tema-do.html' title='Interrogatório digital foi o tema do último dia da 8ª Mostra de Trabalhos de Qualidade'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-7374325884719735954</id><published>2007-11-10T19:08:00.000-03:00</published><updated>2007-11-10T19:11:09.071-03:00</updated><title type='text'>Ministério Público do Trabalho pede bloqueio dos bens da BRA</title><content type='html'>&lt;ol&gt;&lt;li&gt;&lt;div align="justify"&gt;Ministério Público do Trabalho pede bloqueio dos bens da &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_0"&gt;BRA&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;para garantir pagamento de direitos trabalhistas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os procuradores do Trabalho &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_1"&gt;Alessandro&lt;/span&gt; Santos de Miranda, responsável pela &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_2"&gt;Coordenadoria&lt;/span&gt; Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (&lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_3"&gt;Codemat&lt;/span&gt;), e &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_4"&gt;Ludmila&lt;/span&gt; Reis Brito Lopes, ingressaram na Justiça do Trabalho de Brasília solicitando o imediato bloqueio dos bens da empresa &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_5"&gt;BRA&lt;/span&gt;, de seus sócios e &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_6"&gt;diretores&lt;/span&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo com o pedido de liminar, a &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_7"&gt;ação&lt;/span&gt; pretende evitar "danos irreparáveis" aos 1.100 empregados da empresa, no que diz respeito aos seus direitos trabalhistas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entre os bens listados na petição, estão 11 aeronaves, das quais nove são &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_8"&gt;Boeing&lt;/span&gt; 737 usados em linhas nacionais, e dois são &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_9"&gt;Boeing&lt;/span&gt; 767 para as linhas internacionais, todas estacionadas em pátios dos aeroportos nacionais e internacionais, "proibindo-se qualquer ato de livre disposição de seus titulares, a qualquer título, com relação aos referidos bens, ficando estes vinculados à &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_10"&gt;ação&lt;/span&gt; &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_11"&gt;coletiva&lt;/span&gt; que será proposta pelo Ministério Público do Trabalho (&lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_12"&gt;MPT&lt;/span&gt;)".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os dois procuradores da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, que inclui &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_13"&gt;DF&lt;/span&gt; e Tocantins, solicitaram ainda o bloqueio de 50% dos créditos que a empresa aérea possui junto às administradoras dos cartões de crédito &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_14"&gt;American&lt;/span&gt; &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_15"&gt;Express&lt;/span&gt;, &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_16"&gt;Mastercard&lt;/span&gt;, Visa, &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_17"&gt;Credicard&lt;/span&gt; e &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_18"&gt;Diners&lt;/span&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Além da &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_19"&gt;BRA&lt;/span&gt;, a medida cautelar inclui o presidente da empresa e do Conselho de Administração, Humberto &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_20"&gt;Folegatti&lt;/span&gt;; o &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_21"&gt;diretor&lt;/span&gt; comercial, Walter &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_22"&gt;Folegatti&lt;/span&gt; (ambos detentores da maioria das &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_23"&gt;ações&lt;/span&gt; da companhia); o &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_24"&gt;diretor&lt;/span&gt; de &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_25"&gt;planejamento&lt;/span&gt; e tráfego, &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_26"&gt;Waldomiro&lt;/span&gt; Ferreira; o &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_27"&gt;diretor&lt;/span&gt; técnico, coronel Evaristo Silva; o &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_28"&gt;diretor&lt;/span&gt;-executivo superintendente, Luciano &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_29"&gt;Corrêia&lt;/span&gt;; o &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_30"&gt;diretor&lt;/span&gt; de finanças, Marcos Guedes Pereira; a &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_31"&gt;diretora&lt;/span&gt; de marketing, Cecília &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_32"&gt;Andreucci&lt;/span&gt;; e o &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_33"&gt;diretor&lt;/span&gt; de relações institucionais e novos negócios, &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_34"&gt;Danilo&lt;/span&gt; Amaral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_35"&gt;Alessandro&lt;/span&gt; Miranda, "a medida cautelar visa a assegurar a &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_36"&gt;instrumentalidade&lt;/span&gt; e a &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_37"&gt;efetividade&lt;/span&gt; da &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_38"&gt;ação&lt;/span&gt; &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_39"&gt;coletiva&lt;/span&gt; a ser proposta" o mais rápido possível. Ele se baseia no fato de os responsáveis pela &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_40"&gt;BRA&lt;/span&gt; terem admitido publicamente a incapacidade financeira da empresa para assegurar o pagamento dos direitos trabalhistas dos trabalhadores, regulares ou não.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para o procurador do Trabalho, os empregados e prestadores de serviços à &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_41"&gt;BRA&lt;/span&gt; não possuem garantias de que irão receber suas verbas trabalhistas e/ou &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_42"&gt;rescisórias&lt;/span&gt;. Pelas estimativas, diz o coordenador da &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_43"&gt;Codemat&lt;/span&gt;, "há um considerável passivo trabalhista a ser saldado e, até agora, a &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_44"&gt;BRA&lt;/span&gt; Transportes Aéreos S.A. não demonstrou nenhuma disposição em fazê-lo ou como fazê-lo, uma vez que está &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_45"&gt;inadimplente&lt;/span&gt; no mercado".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_46"&gt;Alessandro&lt;/span&gt; Miranda confirma que as tentativas de entrar em &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_47"&gt;contato&lt;/span&gt; com os &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_48"&gt;diretores&lt;/span&gt; da companhia aérea geraram esses impasses, "obrigando o &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_49"&gt;MPT&lt;/span&gt; a &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_50"&gt;adotar&lt;/span&gt; as medidas judiciais que entende &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_51"&gt;cabíveis&lt;/span&gt;".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em caso de descumprimento das obrigações postuladas, os procuradores do Trabalho estabeleceram contra a &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_52"&gt;BRA&lt;/span&gt; multa de R$ 2 milhões, a ser revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador (&lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_53"&gt;FAT&lt;/span&gt;).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fato é, segundo se verificou, que a &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_54"&gt;BRA&lt;/span&gt; já está em atraso com salários e obrigações fiscais. E, apesar da insistência do Ministério Público do Trabalho, até agora os responsáveis pela empresa não apresentaram um plano de pagamento das verbas trabalhistas e &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_55"&gt;rescisórias&lt;/span&gt; dos seus empregados, conforme o estabelecido no aviso prévio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Devido ao estado &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_56"&gt;falimentar&lt;/span&gt; da companhia, o procurador do Trabalho teme que, se houver demora na concessão da liminar, os danos sejam irreparáveis tanto para empregados quanto para consumidores que adquiriram passagens aéreas da empresa, "se houver uma &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_57"&gt;dilapidação&lt;/span&gt; do &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_58"&gt;patrimônio&lt;/span&gt;".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os procuradores &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_59"&gt;Alessandro&lt;/span&gt; Miranda e &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_60"&gt;Ludmila&lt;/span&gt; Lopes pedem à Justiça que os sócios e &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_61"&gt;diretores&lt;/span&gt; seja impedidos de retirar ou receber gratificações, honorários, pró-labore, lucros, bonificações, dividendos ou quaisquer outras formas de benefícios pecuniários, até que os problemas estejam sanados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os réus citados na petição ficam ainda obrigados a fazer a manutenção regular e preventiva nas aeronaves relacionadas, "a fim de evitar o perecimento do acervo de bens", considerando-se que são equipamentos de alta tecnologia e carecem de cuidados específicos por profissionais habilitados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Problemas da &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_62"&gt;BRA&lt;/span&gt; foram constatados em &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_63"&gt;agosto&lt;/span&gt; - No início do mês de &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_64"&gt;agosto&lt;/span&gt;, o Ministério Público do Trabalho (&lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_65"&gt;MPT&lt;/span&gt;) deu início a uma série de procedimentos &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_66"&gt;investigatórios&lt;/span&gt;, a partir da criação de uma força-tarefa destinada a apurar as condições laborais dos aeronautas e &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_67"&gt;aeroviários&lt;/span&gt; das companhias aéreas, incluindo a &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_68"&gt;BRA&lt;/span&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As diversas fiscalizações realizadas nos principais aeroportos do País, com a presença de procuradores do Trabalho, auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, e de médicos e engenheiros de segurança do trabalho do Ministério Público, confirmaram a precarização das relações de trabalho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Eles verificaram a celebração de contratos de prestação de serviços com empresas &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_69"&gt;terceirizadas&lt;/span&gt; para realizar as &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_70"&gt;atividades&lt;/span&gt;-fim da empresa, como a venda de passagens, atendimento nos balcões de &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_71"&gt;check&lt;/span&gt; &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_72"&gt;in&lt;/span&gt;, serviços de rampa (carga e descarga de bagagens), entre outros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Outra irregularidade verificada foi a contratação de estagiários para realizar &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_73"&gt;atividades&lt;/span&gt;-fim da empresa, sem haver a devida correlação com os estudos universitários, desvirtuando o disposto na legislação vigente. Constatou-se ainda excesso de jornada de trabalho, principalmente nos turnos &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_74"&gt;noturnos&lt;/span&gt;, devido aos &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_75"&gt;freqüentes&lt;/span&gt; atrasos dos &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_76"&gt;vôos&lt;/span&gt; e à ausência de equipes de pessoal no turno da madrugada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por se tratar de um problema que abrange trabalhadores de várias partes do País, o Tribunal Superior do Trabalho (&lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_77"&gt;TST&lt;/span&gt;) conferiu &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_78"&gt;caráter&lt;/span&gt; exclusivo à competência da Justiça do Distrito Federal, no caso de lesão com abrangência em todo o território nacional, o que confere legitimidade ao &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_79"&gt;MPT&lt;/span&gt; para agir em defesa de trabalhadores e prestadores de serviços da &lt;span class="blsp-spelling-error" id="SPELLING_ERROR_80"&gt;BRA&lt;/span&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fonte: Assessoria de Comunicação da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, 09.11.2007 &lt;/div&gt;&lt;/li&gt;&lt;/ol&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-7374325884719735954?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/7374325884719735954/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=7374325884719735954' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/7374325884719735954'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/7374325884719735954'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/11/ministrio-pblico-do-trabalho-pede.html' title='Ministério Público do Trabalho pede bloqueio dos bens da BRA'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-891869516052187211</id><published>2007-11-06T11:13:00.000-03:00</published><updated>2007-11-06T11:21:44.207-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direito Bancário'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Sentença'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Cível'/><title type='text'>Sentença - Limitação de Juros - Contrato firmado sob o vigor do parágrafo 3. do art. 192 da CF</title><content type='html'>Estado de SergipePoder Judiciário3ª Vara Cível, ARACAJU/Se&lt;br /&gt;Sentença&lt;br /&gt;Dados do Processo&lt;br /&gt;Número&lt;a href="javascript:janelaproc("&gt;200410300576&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;ClasseOrdinária Diversa&lt;br /&gt;Competência3ª VARA CíVEL&lt;br /&gt;Ofícioúnico&lt;br /&gt;Guia Inicial200410015340&lt;br /&gt;SituaçãoJULGADO&lt;br /&gt;dtini='20/05/2004';&lt;br /&gt;Distribuido Em:20/05/2004&lt;br /&gt;Julgamento15/10/2007&lt;br /&gt;Partes do Processo&lt;br /&gt;Requerente&lt;br /&gt;MARTA EUGENIA ARCE DANTAS&lt;br /&gt;Advogado(a): RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO - 2527/SE&lt;br /&gt;Requerido&lt;br /&gt;BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A&lt;br /&gt;CGC:13009717000146&lt;br /&gt;Advogado(a): ALFREDO JOSE MACHADO DOS ANJOS - 2195/SE&lt;br /&gt;Proc. nº: 200410300576&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Sentença&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Vistos etc.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Martha Eugênia Arce Dantas, qualificado na exordial, propôs “Ação de Revisão de Cláusulas contratuais, com pedido de tutela antecipada, em face do BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A - BANESE, pessoa jurídica de direito privado, em razão dos contratos denominados “Credi-Salário” contraído, conforme atesta os contratos de fl.12/14.&lt;br /&gt;Alega a autora que contraiu empréstimo bancário junto ao requerido em 16/09/2002, nas condições de pagar R$20.000,00 em 36 prestações de R$1.064,85, e em seguida, firmou outro contrato em 20/05/2002, nas condições de pagar R$12.000,00 em 36 prestações de R$638,91. Aduz que a taxa de juros cobrada é abusiva; houve capitalização de juros, o que entende ser ilegal. Aduz que o réu está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor.&lt;br /&gt;Requereu a antecipação de tutela objetivando a redução dos descontos em conta corrente/salário para R$696,16.&lt;br /&gt;Por fim, requereu a procedência do pedido para que fosse procedido a revisão dos contratos, desconstituição de cláusulas e condições ilegais, redução das taxas de juros, declaração de nulidade das cláusulas abusivas e capitalização.&lt;br /&gt;O exame da tutela antecipada foi concedida.&lt;br /&gt;Citado regularmente, o réu contestou, alegando, preliminarmente, carência de ação, uma vez que houve ajuste prévio entre as partes por ocasião do contrato.&lt;br /&gt;No mérito, aduz que o ordenamento jurídico não limita a taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano e que o valor emprestado tem um custo para captação. Afirma que são inaplicáveis as regras do CDC em contratos bancários, não se sujeitando as instituições financeiras às previsões da Lei de Usura.&lt;br /&gt;Assevera, ainda, que são legais a capitalização de juros e a cobrança de comissão de permanência, bem assim a incidência de taxas de serviço e multas contratuais, não sendo possível a repetição de indébito porque nada fora pago indevidamente.&lt;br /&gt;Intimado para manifestar-se sobre a contestação, o autor oferece réplica às fl. 81/86..&lt;br /&gt;O Ministério Público manifestou-se no sentido de que a demanda não veicula matéria que reclame a sua intervenção no feito, vindo-me os autos conclusos para julgamento.&lt;br /&gt;É o Relatório.&lt;br /&gt;Decido.&lt;br /&gt;A questão posta nos autos é meramente de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, razão por que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.&lt;br /&gt;De início, rejeito a preliminar de carência de ação suscitada pelo réu, haja vista que o acordo de vontade realizado entre as partes não obsta a discussão judicial das cláusulas contratuais, estando presentes os requisitos do provimento final, denominadas pelo art. 267, VI do Código de Processo Civil como condições da ação, quais sejam: possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual.&lt;br /&gt;No mérito, devo consignar, inicialmente, que estou convencido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor têm perfeita aplicação aos contratos bancários. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou esse entendimento ao editar a Súmula 297, cujo teor é o seguinte:“Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”&lt;br /&gt;O professor Nelson Nery Júnior discorre sobre o tema nesses termos:&lt;br /&gt;“O aspecto central da problemática da consideração das atividades bancárias como sendo relações jurídicas de consumo reside na finalidade dos contratos realizados com os bancos. Havendo a outorga do dinheiro ou do crédito para que o devedor o utilize como destinatário final, há a relação de consumo que enseja a aplicação dos dispositivos do CDC.”&lt;a class="sdfootnoteanc" href="http://www.intranet.tj.se.gov.br/scp/gabinete/respsentencanova.wsp#sdfootnote1sym" name="sdfootnote1anc"&gt;1&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;O legislado constituinte de 1988 erigiu à categoria de direito fundamental do homem o dever do Estado de promover a defesa do consumidor.&lt;br /&gt;Objetivando regulamentar esse dispositivo, o legislador infraconstitucional editou a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), diploma legal que pioneiramente adotou, em nosso país, o princípio da boa-fé objetiva, cujo escopo é a busca do equilíbrio das relações jurídicas de consumo, corrigindo as cláusulas abusivas e promovendo a justiça social, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.&lt;br /&gt;Com efeito, sobre o tema, valho-me, mais uma vez, da autorizada opinião do professor Nelson Nery Júnior, um dos autores do anteprojeto que deu origem ao CDC, a seguir transcrita:&lt;br /&gt;“O Código Civil brasileiro – Lei nº 10.406, de 11.1.2002, em vigor desde 12.1.2003, não regula, de modo principal, as relações de consumo, mesmo sendo lei posterior, porque a lei especial e principiológica (CDC) prevalece sobre a lei geral (Código Civil). Assim, o microssistema do Direito das Relações de Consumo será sempre regido, de forma principal e geral, pela lei que o criou, vale dizer, pelo Código de Defesa do Consumidor. (...) No que respeita aos aspectos contratuais da proteção do consumidor, o CDC rompe com a tradição do Direito Privado, cujas bases estão assentadas no liberalismo que reinava na época das grandes codificações européias do século XIX, para: a) relativizar o princípio da intangibilidade do conteúdo do contrato (art. 6º, nº V); b) instituir a boa-fé como princípio basilar informador das relações de consumo (art. 4º, caput, e nº III; art. 51, nº IV); (...) Em boa hora adveio o Código Civil de 2002, informado ideologicamente pelos princípio da eticidade, socialidade e operacionalidade, tornando o Direito Privado (Civil e Comercial) mais próximo do Direito das Relações de Consumo regulado pelo CDC. Podemos dizer sem chance de erro que hoje, no Brasil, o Direito Privado (Civil, Comercial e das Relações de Consumo) está regulado de forma harmônica e compatível no Direito Positivo, haja vista a técnica legislativa utilizada pelo Código Civil, de utilizar tanto o mérito casuístico, próprio de sistema fechado, como os conceitos indeterminados e as cláusulas gerais, que dão mobilidade ao sistema.&lt;br /&gt;O excesso de liberalismo, manifestado pela preeminência do dogma da vontade sobre tudo, cede às exigências da ordem pública, econômica e social, que deve prevalecer sobre o individualismo, funcionando como fatores limitadores da autonomia privada individual, no interesse geral da coletividade.&lt;br /&gt;Ao lado da ordem pública social e da ordem pública econômica, fala-se modernamente em ordem pública de proteção dos consumidores, com especial incidência nas relações de consumo por contrato de compra e venda.” (destacamos)&lt;br /&gt;Compete ao magistrado, pois, diante de situações que tornem desiguais as prestações entre as partes, promover a revisão ou modificação do contrato (art. 6º, inciso V, do CDC), aplicando o princípio da boa-fé objetiva em detrimento do dogma pacta sunt servanda, sempre em busca da justiça contratual. Aliás, “No regime jurídico do CDC as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito porque contrariam a ordem pública de proteção ao consumidor. Isso quer dizer que as nulidades podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o juiz ou tribunal pronunciá-las ex officio, porque normas de ordem pública insuscetíveis de preclusão” (Nelson Nery Júnior, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor..., 8ª edição, pág. 521).&lt;br /&gt;Com tais considerações, dou inicio à revisão das cláusulas contratuais que estão em descompasso com as normas que compõem o microssistema de proteção ao consumidor, afastando-as da relação contratual, inclusive ex officio.&lt;br /&gt;Com o advento da Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003, publicada no DOU de 30/05/2003, foi suprimido do texto constitucional o § 3º do art. 192.&lt;br /&gt;Contudo, a referida Emenda Constitucional somente passou a produzir efeitos normativos no dia em que foi publicada no Diário Oficial da União. As relações jurídicas que se consolidaram antes dessa data regem-se pelas disposições revogadas. Vale dizer que ela somente se aplica aos contratos firmados a partir de 30 de maio de 2003. As avenças celebradas até 29 de maio de 2003, continuam disciplinadas pelo art. 192 da CF em sua redação originária.&lt;br /&gt;Levando-se em conta que o contrato em análise é anterior à EC nº 40/03, tenho como certa a incidência das disposições do art. 192, § 3º da Carta Magna, ao meu sentir auto-aplicável.&lt;br /&gt;O Supremo Tribunal Federal, antes do surgimento da EC nº 40/03, entendia que a expressão “nos termos que a lei determinar” remetia para a legislação infraconstitucional a definição do que seriam juros reais, negando, portanto, auto-aplicabilidade ao § 3º, do art. 192, da Constituição Federal. Todavia, sempre defendi que a referida expressão atinge somente as questões elencadas nos incisos I a VII do citado artigo, não alcançando o mencionado § 3º.&lt;br /&gt;José Afonso da Silva&lt;a class="sdfootnoteanc" href="http://www.intranet.tj.se.gov.br/scp/gabinete/respsentencanova.wsp#sdfootnote2sym" name="sdfootnote2anc"&gt;2&lt;/a&gt; discorre sobre o tema assim:&lt;br /&gt;"Está previsto no § 3º do art. 192 que as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão do crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.&lt;br /&gt;Esse dispositivo causou muita celeuma e muita controvérsia quanto à sua aplicabilidade.&lt;br /&gt;Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no "caput" do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa. Veja-se, p. ex., o § 1º do mesmo art. 192. Ele disciplina assunto que consta dos incisos I e II do artigo, mas suas determinações, por si, são autônomas, pois uma vez outorgada qualquer autorização, imediatamente ela fica sujeita à limitações impostas no citado parágrafo.&lt;br /&gt;Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com, normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal posterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata. O dispositivo, aliás, tem autonomia de artigo, mas a preocupação muitas vezes revelada ao longo da elaboração constitucional, no sentido de que a Carta Magna de 1988 não aparecesse com demasiado número de artigos, levou a Relatora do texto a reduzir artigos a parágrafos e uns e outros, não raro, a incisos. Isso, no caso em exame não prejudica a eficácia do texto”.&lt;br /&gt;Outros lúcidos argumentos se somam a este para referendar a aplicação dos juros a 12% ao ano e a tese da auto-aplicabilidade do § 3º do art. 192 da CF/88, merecendo destaque as decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, um dos tribunais a abraçar tal entendimento, onde se demonstra, inclusive, que a nossa Constituição recepcionou a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto n.º. 22.626/33), a qual não foi revogada pela Lei de Mercado de Capitais (Lei n.º. 4.595/64) e, ainda, que o Conselho Monetário Nacional não pode regular as taxas de juros, matéria que hoje, como sabemos, é da competência exclusiva do Congresso Nacional, por força do que dispõem os artigos 22 e 48 da Carta Magna de 1988:&lt;br /&gt;“CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - REVISÃO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - CITAÇÃO - AR - PESSOA JURÍDICA - REVELIA - JUROS LEGAIS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MULTA MORATÓRIA - SUCUMBÊNCIA PARCIAL.&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;III - A taxa de juros máxima permitida pela legislação brasileira é de 12 % ao ano, seja porque o art. 192, § 3º, da Constituição Federal é auto-aplicável, seja porque o art. 25, do ADCT revogou a lei de reforma bancária, trazendo como conseqüência a aplicação do art. 1º e seu § 3º, da Lei de Usura às instituições financeiras, além da interrupção do prazo que prorrogou a competência do Conselho Monetário Nacional, ou mesmo, pela ausência de exercício de tal competência, ou ainda, pela aplicação do CDC, afastando a abusividade da taxa de juros fixada no contrato bancário;&lt;br /&gt;IV - Ressalvadas as exceções legais, o anatocismo é prática ilegal que vai de encontro ao art. 4º, da Lei de Usura e à Súmula 121, do STF;&lt;br /&gt;V - A multa moratória máxima permitida, após o advento da Lei n.º 9.298/96, é de 2%;&lt;br /&gt;VI - A sucumbência de uma das partes em parcela do seu pedido, requer, em regra, a fixação proporcional dos honorários e custas;&lt;br /&gt;VII - Recurso conhecido e provido parcialmente...”&lt;br /&gt;(TJ/SE – Recurso: APELAÇÃO CÍVEL - Proc. nº &lt;a href="javascript:janelaproc2("&gt;1999204164 - &lt;/a&gt;Relatora DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO - Julgamento: 24/04/2001)&lt;br /&gt;“CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO, REVISÃO E ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS LEGAIS E ABUSIVAS, COM PEDIDO DE REALINHAMENTO DE JUROS AO PREVISTO EM LEI E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A MAIOR INDEVIDAMENTE COM TUTELA ANTECIPADA - APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90) E LEI DE USURA (DEC. 22.626/33) - AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA LEI MAIOR - JUROS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO) - VEDAÇÃO.&lt;br /&gt;I - A taxa de JUROS máxima permitida pela legislação brasileira é de 12% ao ano, diante da auto-aplicabilidade do art. 192, §3º, em decorrência de o art. 25, do ADCT ter revogado a Lei de Reforma Bancária, trazendo como conseqüência a aplicação do art. 1º e seu § 3º, da Lei de Usura às instituições financeiras, ou ainda, pela aplicação do CDC, afastando a abusividade da taxa de JUROS fixada no contrato bancário;&lt;br /&gt;II - O anatocismo - capitalização dos JUROS - é prática vedada pela legislação pátria, incidência do enunciado na Súmula 121 do STF. RECURSO IMPROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS.&lt;br /&gt;(TJ/SE – Recurso: APELAÇÃO CÍVEL - Proc. nº &lt;a href="javascript:janelaproc2("&gt;2003202522 &lt;/a&gt;- Relator DES. JOSÉ ALVES NETO - Julgamento: 13/10/2003)&lt;br /&gt;Igualmente lúcido é o pensamento do Ilustre Magistrado Sergipano FERNANDO CLEMENTE DA ROCHA, esposado em sentença prolatada nos autos do Proc. nº 200410100321, que transcrevo a seguir:&lt;br /&gt;“O problema agudizou-se no campo econômico com a inserção no texto maior de regra limitativa dos juros nos seguintes termos:&lt;br /&gt;Art. 192. ....................................................................&lt;br /&gt;§ 3º. As taxas de juros reais, nela incluídas condições e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. Ou seja, quis o legislador constituinte estabelecer um teto em matéria de cobrança de juros e o fez com a categoria de norma constitucional, cogente portanto, erga omnes, sem qualquer ressalva ou exceção para sua incidência, a despeito de traçar para muitos preceito integrativo em seu comando ao exigir legislação infra-constitucional para sua plena aplicação.&lt;br /&gt;Impõe-se na hipótese vertente como em várias outras trazidas a juízo, o exame de norma de igual quilate constitucional, vale dizer, extraída da CF/88, precisamente nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias com a seguinte dicção:&lt;br /&gt;Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:...&lt;br /&gt;Sendo mesmo certo constituir competência privativa da União legislar sobre sistema monetário, política de crédito, matéria financeira e cambial (art. 22, 48, VIII, 49, 51 e 52) através do Congresso Nacional (art. 68, § 1º), sem possibilidade de delegação, resulta daí que qualquer preceito normativo subconstitucional que disponha de forma contrária trafega em rota de colisão com o Texto Supremo.&lt;br /&gt;É o caso das normas previstas e pertinentes na Lei 4595/64 que reformou o sistema bancário, precisamente no art. 4º, IX. Ali consta autorização ao Conselho Monetário Nacional para disciplinar sobre tais matérias, inclusive juros, embora tocante aos limites. Considera-se ainda a categoria como legislativa complementar de tal diploma legal, sendo mesmo certo que a orientação encontrou eco no STJ e até na Corte Suprema, embora por maioria de seus membros. A legislação sucessiva sempre invocada, sem a natureza de norma complementar em sentido estrito, desatende ao então sistema da ordem financeira desenhado pela CF, reclamando a categoria qualificada normativa. Portanto, não vale o argumento neste particular.&lt;br /&gt;Como dito, não há como se emprestar validade a tal entendimento, data maxima venia os doutos juristas que assim procedem na rota inversa.&lt;br /&gt;Se a Constituição estabelecia de forma cristalina e expressa o teto de juros anual em 12%, não havia como se praticar em limites superiores, mesmo porque nenhum cidadão ou seguimento outro da sociedade civil assim o podia, sendo no mínimo espúria e tendenciosa a interpretação de que os Bancos passavam ao largo da exigência constitucional.&lt;br /&gt;Não é dizer que a Lei 4595/64 foi revogada pela nova ordem constitucional, mas certamente derrogada no ponto que atribuía ao CMN competência plena legiferante na matéria de juros e outras, e o que é mais grave, assim vinha praticando por meio de resoluções dele próprio e do BACEN. Estas ao que se sabe não são instrumentos legislativos ou lei no sentido formal, não constando mesmo do rol previsto no art. 59 da CF.” (destacamos)&lt;br /&gt;Também indevida é a capitalização mensal dos juros, seja por força do que dispõe a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal: “É vedada a capitalização de juros, ainda que convencionada”, seja em razão do art. 4º, do Decreto 22.262/33, o qual não foi revogado pela Lei 4.595/64, excetuando-se, apenas, os casos admitidos em leis posteriores que autorizam expressamente outras formas de capitalização, como o do crédito rural, industrial ou comercial.&lt;br /&gt;A possibilidade do Banco demandado estipular unilateralmente a taxa de comissão de permanência a ser cobrada em caso de inadimplência, sem a participação ou a anuência expressa do aderente quanto a forma e os métodos utilizados, torna a cláusula que a prevê abusiva e ilegal, porque potestativa. O art. 51, inciso X do Código de Defesa do Consumidor expressamente proíbe as cláusulas contratuais que permitem a variação unilateral do preço, taxando-as de nulas de pleno direito, devendo o juiz assim declará-las ex officio.&lt;br /&gt;Ademais, a comissão de permanência exigida nos contratos bancários dissimula verdadeira elevação da taxa de juros moratórios, o que representa cumulação indevida de encargos. Ainda que aplicada sem cumulação com correção monetária, entendo que a comissão de permanência enfraquece o equilíbrio contratual e torna excessivamente oneroso o contrato, além de implicar, como visto, a modificação unilateral do pacto, o que não pode ser admitido.&lt;br /&gt;Também é nula, de pleno direito, a cláusula que estabelece obrigação de pagar multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, em caso de inadimplência, porquanto a Lei nº 9.298/96 alterou a redação do § 1º, do art. 52 do CDC, que passou a ter a seguinte redação: “As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação”.&lt;br /&gt;Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar nulas de pleno direito as cláusulas que 1) estabeleçam juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano (art. 192, § 3º da CF/88, vigente à época da assinatura do contrato), 2) permitam a capitalização dos juros, 3) autorizem a emissão de nota promissória, 4) determinem o pagamento de comissão de permanência e 5) estabeleçam o pagamento de multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor.&lt;br /&gt;Na liquidação do contrato, em conseqüência, levar-se-á em conta a determinação de aplicação de juros remuneratórios de 12% ao ano, correção monetária de acordo com o INPC e multa contratual de 2% sobre o valor do saldo devedor, compensando-se os valores já efetivamente pagos com o saldo remanescente, se houver.&lt;br /&gt;Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, por apreciação eqüitativa (art. 20, § 4º do Código de Processo Civil), em 05% sobre o valor da causa, devidamente corrigido.&lt;br /&gt;P.R.I.&lt;br /&gt;Aracaju, 05/10/2007&lt;br /&gt;Simone de Oliveira Fraga&lt;br /&gt;Juíza de Direito&lt;br /&gt;&lt;a class="sdfootnotesym" href="http://www.intranet.tj.se.gov.br/scp/gabinete/respsentencanova.wsp#sdfootnote1anc" name="sdfootnote1sym"&gt;1&lt;/a&gt; Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 8ª edição, editora Forense Universitária, 2005, pág. 526&lt;br /&gt;&lt;a class="sdfootnotesym" href="http://www.intranet.tj.se.gov.br/scp/gabinete/respsentencanova.wsp#sdfootnote2anc" name="sdfootnote2sym"&gt;2&lt;/a&gt; Curso de Direito Constitucional Positivo, 6ª edição, editora Revista dos Tribunais, pág. 694/695&lt;br /&gt;Simone de Oliveira Fraga&lt;/div&gt;Juiz(a) de Direito&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-891869516052187211?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/891869516052187211/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=891869516052187211' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/891869516052187211'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/891869516052187211'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/11/estado-de-sergipepoder-judicirio3-vara.html' title='Sentença - Limitação de Juros - Contrato firmado sob o vigor do parágrafo 3. do art. 192 da CF'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-3970642369166210686</id><published>2007-11-06T10:06:00.001-03:00</published><updated>2007-11-06T10:06:50.787-03:00</updated><title type='text'>Companhia de água e esgoto do Rio de Janeiro deve devolver tarifa cobrada abusivamente</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A Companhia de Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro, terá que devolver ao Condomínio Liceu Literário Português parte da tarifa que foi cobrada indevidamente. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou seguimento a recurso da Cedae contra decisão anterior do próprio STJ. A decisão da Primeira Seção mantém a acórdão da Primeira Turma, que deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado pelo condomínio. No julgamento, a Turma entendeu que a Cedae deve faturar o serviço prestado pelo consumo total de água registrado no hidrômetro único do edifício e não apenas multiplicar a taxa mínima de consumo pelo número de unidades individuais do imóvel, como vinha fazendo. O prédio comercial, localizado no bairro do Flamengo, conta com 96 salas. Pela fórmula de cálculo adotada pela Cedae, estava sendo cobrado do condomínio o valor referente ao consumo de 1.920m³ de água, quando o consumo mensal médio registrado no hidrômetro era de aproximadamente 890m³. A Primeira Turma constatou que estava ocorrendo um superfaturamento de até 115%, o que considerou ilegal e abusivo. A relatora, ministra Denise Arruda, afirmou que a cobrança de tarifa mínima estabelecida em legislação estadual é legal, ao contrário do que sustentou o condomínio no recurso. A ministra destacou que a jurisprudência do STJ define que é lícito o faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa mínima, desde que o consumo seja inferior aos limites de 10m³ em residências e 20m³ em unidades comerciais. Mas a relatora ressaltou que o objetivo da tarifa mínima é assegurar a viabilidade econômico-financeira do sistema. Essa forma de cálculo, segundo ela, não pode ser adotada para proporcionar lucros arbitrários à custa dos consumidores. No voto, a ministra Denise Arruda afirmou que a cobrança de tarifa mínima de cada unidade imobiliária, de maneira indiscriminada, conduz a situações de extrema injustiça e viola o princípio da isonomia, porque o consumo real dos condôminos é distinto. Seguindo o voto da relatora, todos os ministros da Primeira Turma consideraram ilegal e abusiva a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de salas. Por isso, condenaram a Cedae a devolver os valores cobrados indevidamente desde os cinco anos anteriores à citação, acrescidos de juros moratórios e correção monetária. Mas a restituição deve ser simples e não em dobro, como pediu o condomínio. Isso porque a Turma considerou que não houve dolo ou má-fé da fornecedora de água e que o critério de cobrança adotado, embora abusivo, foi produto de engano justificável pela controvérsia jurídica sobre do tema. Nesse caso específico, a Cedae está impedida de faturar o serviço de fornecimento de água multiplicando o consumo mínimo pelo número de salas. Deve considerar o volume global de água registrado em hidrômetro. Os honorários e despesas processuais devem ser divididos entre as partes.&lt;br /&gt;Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-3970642369166210686?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/3970642369166210686/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=3970642369166210686' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/3970642369166210686'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/3970642369166210686'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/11/companhia-de-gua-e-esgoto-do-rio-de.html' title='Companhia de água e esgoto do Rio de Janeiro deve devolver tarifa cobrada abusivamente'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-578981530601682896</id><published>2007-11-06T08:15:00.000-03:00</published><updated>2007-11-06T11:23:30.247-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Decisões do STJ'/><title type='text'>STJ aumenta indenização para família de menor atropelado por ônibus</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 20 mil para R$ 190 mil o valor da indenização devida pela Graças Transportes Coletivos Ltda aos pais de um menor que morreu atropelado por um ônibus da empresa. No recurso especial, o casal pediu que a indenização fosse aumentada para R$ 200 mil. Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ entendeu que diante da incontroversa culpa exclusiva da empresa no evento que causou a morte do menor, o valor da indenização fixada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe mostra-se em descompasso com os parâmetros adotados por esta Corte Superior para casos assemelhados, que vão até 500 salários mínimos. Segundo o relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o valor definido pela Corte de origem somente pode ser alterado, em sede de recurso especial, quando manifestamente excessivo ou irrisório, o que, se verifica no caso dos autos. “Na espécie, o valor da indenização pela perda do filho menor dos recorrentes, deve ser elevado ao montante de R$ 190.000,00”, ressaltou o ministro em seu voto. A indenização será distribuída igualmente entre os genitores, com juros moratórios, a contar do evento danoso, à taxa de 0,5% ao mês até o dia 10 de janeiro 2003, e, a partir de 11 de janeiro de 2003, pelo que determina o artigo 406 do atual Código Civil, e correção monetária a partir do julgamento do recurso especial. De acordo com o ministro, para se eximir do dever de indenizar, a empresa acionada haveria de provar sua ausência de culpa, do dano, do nexo causal, ou de qualquer excludente de responsabilidade objetiva, o que não se deu nos autos. “Não há nenhuma dúvida da responsabilidade da empresa de transporte quanto a morte do menor”, concluiu o relator.&lt;br /&gt;Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-578981530601682896?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/578981530601682896/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=578981530601682896' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/578981530601682896'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/578981530601682896'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/11/stj-aumenta-indenizao-para-famlia-de.html' title='STJ aumenta indenização para família de menor atropelado por ônibus'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-1182704769917356623</id><published>2007-11-05T17:29:00.000-03:00</published><updated>2007-11-06T11:23:30.247-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Decisões do STJ'/><title type='text'>STJ enfrenta polêmica sobre direitos das concubinas</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Amante, companheira, concubina. São muitos os conceitos sobre a mulher que mantém relacionamento com um homem casado, que sustenta uma vida dupla. O chamado concubinato impuro traz em si questões jurídicas que exigem decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Uma mulher que convive por vários anos com um homem casado pode ter reconhecido os mesmos direitos da esposa, quando o homem falece? A Sexta Turma do STJ está apreciando um recurso especial (REsp 674176) que decidirá sobre a possibilidade de divisão de pensão entre a viúva e a concubina do falecido. A relação extraconjugal teria durado mais de 30 anos e gerado dois filhos. O homem teria, inclusive, providenciado ida da concubina de São Paulo para Recife quando precisou mudar-se a trabalho, com a família. No STJ, o recurso é da viúva. O relator, ministro Nilson Naves, votou no sentido de reconhecer o direito da concubina ao benefício previdenciário. Já o ministro Hamilton Carvalhido, votou para se atender ao pedido da esposa, dando provimento ao recurso. A ministra Maria Thereza de Assis Moura está com vista do processo, para melhor análise. Ainda falta votar o juiz convocado Carlos Mathias. O caso julgado mais recentemente acerca do assunto (REsp 813175) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro), que havia concedido à concubina de um capitão do Exército 50% da pensão da esposa do falecido. A concubina provou, por documentos e testemunhos, ter convivido com o homem de 1960 a 1991. Demonstrou, ainda, que dele dependia economicamente. O TRF interpretou que o relacionamento, em tudo, se assemelharia a uma união estável, e, por isso, ela concorreria com outros dependentes à pensão militar. O recurso especial contra o rateio foi apresentado pela União, e julgado na Quinta Turma do STJ. O relator, ministro Felix Fischer, destacou que a Constituição Federal não contempla como união estável o concubinato, resultante de união entre homem e mulher impedidos legalmente de se casar. Como, no caso em análise, o militar convivia com a sua esposa legítima durante o relacionamento com a concubina, o direito à pensão, previsto na Lei 5.774/71, só é da esposa, não de concubina. Acompanharam este pensamento a ministra Laurita Vaz e a desembargadora convocada Jane Ribeiro Silva. Já os ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho entenderam que não haveria interesse jurídico da União na causa e, por isso, votaram pelo não-conhecimento do recurso. Entendimento divergente&lt;br /&gt;A avaliação sobre os direitos da concubina é feita caso a caso. Em julgamento na Quinta Turma, ocorrido em 2005, os ministros entenderam, por unanimidade, que é possível a geração de direitos da concubina, especialmente no plano da assistência social. O recurso analisado (REsp 742685) foi apresentado pela esposa, que contestava a divisão de pensão previdenciária com a concubina do marido falecido. Esta havia conseguido a divisão diretamente junto ao Instituto Nacional de Seguro Social. O TRF-2 manteve a partilha, considerando o relatório emitido pelo órgão. O laudo ateve-se ao fato da relação íntima duradoura. O relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, atualmente aposentado, entendeu que não havia omissão na decisão do TRF-2, já que a divisão da pensão baseou-se na comprovação da condição de concubina, por três décadas, nas circunstâncias registradas no INSS, nos documentos juntados e depoimentos tomados. O falecido instituiu a concubina beneficiária da previdência social, abriu com ela conta conjunta em banco e forneceu, para diversas lojas, o endereço em que morava a concubina. Para o ministro relator, frente ao quadro que se desenhou, o juiz não poderia se manter inerte “apegado ao hermetismo dos textos legais”. Mas ele destacou que o caso não envolvia direito de herança. A decisão foi unânime. Direito sobre herançaNa Terceira Turma, decisão do ano de 2004 (REsp 631465) criou precedente no sentido de que não há como ser conferido status de união estável à relação concubinária concomitante a um casamento válido. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirma, no acórdão, que se a pessoa casada tiver rompido a sociedade conjugal, de fato, ou judicialmente, não se obsta a constituição da união estável. No entanto, a ministra Nancy segue refletindo que, se a prova atesta a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, devem prevalecer os interesses da mulher casada, cujo patrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina, pois não há, sob a ótica do Direito de Família, prerrogativa desta à partilha dos bens deixados pelo homem falecido. No caso em análise, a relação de concubinato teria durando 16 anos e gerado dois filhos. Ele nunca teria se separado de fato da esposa, com quem também tinha dois filhos. Indenização&lt;br /&gt;Em decisão da Quarta Turma, do ano de 2003, o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator de um recurso (REsp 303604), destacou que é pacífica é a orientação das Turmas da 2ª Seção do STJ no sentido de indenizar os serviços domésticos prestados pela concubina ao companheiro durante o período da relação, direito que não é esvaziado pela circunstância de o falecido ser casado. No caso em análise, foi identificada a existência de dupla vida em comum, com a esposa e a concubina, por 36 anos. O relacionamento constituiria uma sociedade de fato. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou incabível indenização à concubina. Mas para o ministro relator, é coerente o pagamento de pensão, que foi estabelecida em meio salário mínimo mensal, no período de duração do relacionamento.&lt;br /&gt;Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-1182704769917356623?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/1182704769917356623/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=1182704769917356623' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/1182704769917356623'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/1182704769917356623'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/11/stj-enfrenta-polmica-sobre-direitos-das.html' title='STJ enfrenta polêmica sobre direitos das concubinas'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-7565849680895790534</id><published>2007-11-05T15:39:00.001-03:00</published><updated>2007-11-05T15:39:59.856-03:00</updated><title type='text'>Advogado para quê?</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Advocacia pode acabar em 100 anos, diz professor inglês&lt;br /&gt;por Daniel Roncaglia&lt;br /&gt;Assim como a doença não existe para dar emprego aos médicos, a lei não existe para dar emprego aos advogados. O autor desta premissa instigante, lançada em 1996, faz agora uma pergunta não menos intrigante: os advogados existirão daqui a 100 anos? Ele é Richard Susskind, professor e consultor inglês em tecnologia da informação, que fez da dúvida cruel o tema de um livro chamado The End of Lawyers? (O Fim dos Advogados?). Segundo Susskind, a tecnologia e a mercantilização da função tornarão os advogados cada vez menos necessários.&lt;br /&gt;O especialista, que é professor de Direito do Gresham College, na Inglaterra, e conselheiro de Tecnologia da Informação do Lord Chief Justice (principal autoridade judicial do país), argumenta que a profissão de advogado como a conhecemos hoje está ameaçada de extinção — ou, pelo menos, “à beira de uma transformação fundamental”.&lt;br /&gt;A mudança se dá por dois fatores, segundo ele. O primeiro é a expansão da tecnologia da informação, que permitirá a qualquer bom leitor entender os meandros da lei. O segundo é a mercantilização da profissão, que fará com que a preparação das peças jurídicas seja terceirizada para mão de obra mais barata.&lt;br /&gt;Com isto, os tradicionais postos de trabalho dos advogados serão substancialmente diminuídos. Ele lembra que, da mesma forma que as pessoas se sentem confortáveis hoje em uma agência bancária, se sentirão à vontade em uma sala de tribunal.&lt;br /&gt;A tese de Susskind não está finalizada. O advogado publicará seis resumos do livro no site do jornal The Times (&lt;a href="http://www.timesonline.co.uk/tol/system/topicRoot/The_End_of_Lawyers" target="_blank"&gt;clique aqui para acessar&lt;/a&gt;). A intenção é incorporar ao livro os possíveis argumentos e contra-argumentos que o polêmico debate gerará.&lt;br /&gt;Este livro é a seqüência da obra The Future of Law (O Futuro da Lei), que criou grande celeuma na Inglaterra. Nele, Susskind faz uma análise que, em certa medida, contradiz a Constituição brasileira: “O advogado é indispensável à administração da Justiça”. Neste livro, o professor faz sua formulação radical: assim como a doença não existe para dar emprego aos médicos, a lei não está aí para dar sustento aos advogados.&lt;br /&gt;O novo livro foi provocado também por uma percepção recente. Segundo o professor, os advogados cada vez mais parecem negar que são advogados. “Minimizam seu trabalho”, diz. Esquecem que são, além de tudo, terapeutas, confidentes, conselheiros e gerentes.&lt;br /&gt;Já em seu primeiro resumo do novo livro, Susskind explica que a obra não é um tiro no pé e não tem a intenção de fazer agressões gratuitas. Ele diz que pretende pensar a profissão para melhor receber as grandes mudanças pelas quais o Direito certamente passará neste século. Na sua visão, as escolas não se preocupam com as próximas gerações de operadores de Direito.&lt;br /&gt;“O desafio que se estabelece para os advogados é perguntar, com as mãos no coração, quais elementos do seu trabalho podem ser feitos de uma maneira diferente, o tornando mais barato, eficiente e de melhor qualidade”, argumenta.&lt;br /&gt;Para o autor, os advogados não devem se desenvolver por meio de um cartel. Os organismos da classe precisam se engajar de forma mais criativa para contribuir melhor com a sociedade. Susskind diz que o mundo corporativo tem bons exemplos disso e cita um grupo estudo criado pela General Electric no momento em que se formou a bolha da internet.&lt;br /&gt;No primeiro momento, este pessoal era chamado de destroyyourbusiness.com (destruindo seu negócio). Ao longo do tempo, o nome da equipe passou a ser growyourbusiness.com (crescendo seu negócio). Eles tinham concluído que a internet oferecia mais oportunidades do que ameaças. Em vez de ficar na defensiva, eles se tornaram pró-ativos. O caminho para os advogados deve ser o mesmo.&lt;br /&gt;Outro lado&lt;br /&gt;Controvertida, a tese do professor não é bem aceita entre os mais importantes operadores de Direito do Brasil. O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, classifica tal idéia como “utopia maior”. Ele lembra que a Justiça tem como principal meta defender o cidadão do Estado. “Grande número dos processos são desta ordem. Não se pode imaginar uma harmonia entre os dois sem o Judiciário e os advogados”, argumenta o ministro. Segundo Marco Aurélio, dificilmente o direito brasileiro virará o de costume como o britânico. “Nosso direito é positivo, é vinculado, é um ato de vontade. Isto faz parte de nossa cultura”.&lt;br /&gt;O ministro Gilmar Mendes, do STF, também discorda do professor inglês. “O Direito é técnico. É muito difícil acabarem os advogados”, diz reiterando que a tese não passa de um exercício de futurologia. Para o ministro, a tendência do direito no século XXI, na verdade, é a sua internacionalização. As constituições nacionais tendem a ser mais homogêneas. Os tratados internacionais se tornarão normas cada vez mais importantes, argumenta o ministro. “Temos hoje um maior diálogo entre os países”, afirma.&lt;br /&gt;Para o desembargador José Carlos Schmidt Murta Ribeiro, presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o advogado é imprescindível para se fazer Justiça, já que o Direito é uma ciência eminentemente social.&lt;br /&gt;Ele argumenta que as modificações da sociedade sempre geram este tipo de idéia. “Não se falou que os livros iriam acabar”, questiona. Ele cita ainda o caso dos jornalistas. O fim da profissão foi decretada por estudiosos com a internet. “E isto não se concretizou”, diz. Na sua visão, a tendência neste século é uma assimilação maior da boa-fé. O juiz não será mais apenas um aplicador cego da lei, mas alguém que tende a ver as especificidades de cada caso.&lt;br /&gt;Globalização&lt;br /&gt;No evento de lançamento do livro A Evolução do Direito no Século XXI — Estudos de Homenagem ao Professor Arnoldo Wald, na sexta-feira (26/10) São Paulo, o advogado Arnaldo Wald também se manifestou em discordância com o professor inglês. Para ele, os advogados sempre serão necessários, inclusive para consultorias. “Uma grande fusão financeira, por exemplo, é organizada pelos economistas, mas na hora de redigir o contrato o trabalho é preciso dos advogados”, argumenta Wald ao reiterar a necessidade de se conhecer as normas jurídicas para este tipo de ofício.&lt;br /&gt;Apesar disso, Wald diz que existe hoje em dia uma “concorrência desleal”. “Muitos pensam que podem ser advogados. O que não é verdade”, diz. O Direito tende a ser humanizar e se flexibilizar, afirma. Para o advogado, existirá uma mudança de mão dupla no Direito. Ao mesmo tempo que ele se tornará mais globalizado, também se virará para as necessidades locais das pessoas.&lt;br /&gt;O professor e jurista Ives Gandra da Silva Martins não poupa palavras: “os advogados acabarão só quando a civilização ocidental terminar”. Para ele, a profissão fortalecerá já que há um clima para diminuir as garantis individuais. “O papel do advogado é exercer esta defesa”, lembra.&lt;br /&gt;A mudança, na opinião de Ives Gandra, também é a internacionalização. Um dos pontos mais importantes é a questão do Direito de Guerra. “Temos focos de conflitos locais, mas com armas cada vez mais devastadoras”, diz. Para ele, é preciso regulamentar este assunto de forma mais humanitária. “Trata-se de algo que mexe com a segurança dos estados”, afirma o advogado. Os próximos 50 anos serão também decisivos para o Direito Constitucional. “Depois de 200 da revolução francesa e da independência americana, os conceitos constitucionais passarão por nova mudança”, declara Ives Granda.&lt;br /&gt;Visão européia&lt;br /&gt;Já os europeus concordam em parte com a tese do teórico inglês. O professor português José Joaquim Gomes Canotilho, um dos maiores constitucionalistas do mundo, admite que os advogados correm o risco de não serem no futuro o que são hoje. Ele cita a mudança na União Européia que passou a considerar a profissão de advogado não mais como liberal, mas como prestador de serviço.&lt;br /&gt;Os advogados, segundo o professor, não serão mais necessários em causas pequenas em que o entendimento já está pacificado. “A velha banca do advogado de porta aberta — geralmente ligado a valores da República — não haverá mais. Não existirá o bom e velho Direito que aprendemos na escola”, argumenta. No entanto, não será fácil uma Justiça sem a presença dos advogados.&lt;br /&gt;O Direito como uma entidade principalmente estatal também perderá força. As Constituições serão documentos históricos que representarão a soberania estatal. No entanto, o grosso das demandas será regido por esquema de regulação com normas supra-estatais. “No Direito Desportivo, quem é o responsável pelo futebol, por exemplo? A Fifa, que não é uma entidade do Estado”, lembra Canotilho. As normas da Fifa são supranacionais e supraconstitucionais. Ou os estados membros as acatam, ou são excluídos do esporte. A aviação e a medicina passam por um processo de intercionalização parecido. “Os procedimentos médicos podem se tornar mais universalistas”, diz.&lt;br /&gt;Segundo o professor, a tendência é haver mais tribunais de conciliação e câmara de arbitragem. Os tratados internacionais também terão mais peso. Um caso emblemático é a mudança pela qual a Constituição portuguesa teve que passar depois da criação do Tribunal Penal Internacional, cujo tratado foi aprovado pela ONU em 1998. “Depois que se assinou o tratado, alguns itens eram inconstitucionais. A alteração da Constituição foi necessária, já que o acordo estava feito”, afirma.&lt;br /&gt;Na mesma linha segue outro professor português, Diogo Leite de Campos, um dos autores do livro A Evolução do Direito no Século XXI. Para ele, não é possível pensar no fim dos advogados. “Eles continuarão importante para a defesa de seus clientes”. No entanto, ele enxergar uma grande reviravolta na forma em que funciona o Judiciário, traçando um cenário igualmente arrasador ao desenhado por Susskind.&lt;br /&gt;Campos acredita que os juízes de Estado poderão acabar com o presença mais marcante das câmaras de arbitragem. Para Leite de Campos, advogados, juízes e promotores poderão seguir existindo por muitos e muitos anos ainda. Mas terão outras atribuições e desempenharão papéis muito diferentes daqueles que cumpriram até agora.&lt;br /&gt;Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2007&lt;br /&gt;&lt;a href="http://conjur.estadao.com.br/static/text/60827,1" target="_blank"&gt;http://conjur.estadao.com.br/static/text/60827,1&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-7565849680895790534?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/7565849680895790534/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=7565849680895790534' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/7565849680895790534'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/7565849680895790534'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/11/advogado-para-qu.html' title='Advogado para quê?'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-7303379775189788526</id><published>2007-10-25T09:36:00.001-03:00</published><updated>2007-10-25T09:36:58.268-03:00</updated><title type='text'>IMPUGNAÇÃO. VALOR. CAUSA. PRAZO. FAZENDA.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Trata-se de ação ordinária contra município com o objetivo de indenização por prejuízos causados por enchente. Isso posto, é cediço que a Fazenda Pública contará em quádruplo o prazo para contestar quando for parte e poderá impugnar, nesse prazo, o valor atribuído à causa pelo autor (art. 188 c/c art. 261 do CPC). Na espécie, a sentença de primeiro grau afirma que o valor da causa foi elevado por impugnação do município em incidente próprio e o agravo de instrumento insurge-se contra essa decisão que elevou o valor da causa. O valor primitivo da causa era uma fração do quantum postulado a título de ressarcimento contra a Fazenda. Logo, o valor da causa não poderia ser inferior ao pedido de indenização. Ressalta o Min. Relator que o agravante foi alcançado por sua própria conduta, e a escolha pela via judiciária exige de quem postula a necessária responsabilidade na dedução dos pedidos. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. AgRg no &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%20946499"&gt;REsp 946.499-SP&lt;/a&gt;, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2007. &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-7303379775189788526?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/7303379775189788526/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=7303379775189788526' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/7303379775189788526'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/7303379775189788526'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/10/impugnao-valor-causa-prazo-fazenda.html' title='IMPUGNAÇÃO. VALOR. CAUSA. PRAZO. FAZENDA.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-975752357299060927</id><published>2007-10-25T09:16:00.000-03:00</published><updated>2007-10-25T09:17:08.930-03:00</updated><title type='text'>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO. TRANSPORTE.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual em face da concessionária de serviço público, para adequar o serviço de transporte de passageiros, que, no entender do autor, vinha sendo deficientemente prestado. O juízo condenou a concessionária a adequar-se, nos termos da sentença, aos serviços que devem ser prestados aos cidadãos. Esclareceu o Min. Relator que é dever do Poder Público e de seus concessionários e permissionários prestar serviço adequado e eficiente, atendendo aos requisitos necessários para segurança, integridade física e saúde dos usuários (art. 6º, I e X, do CDC c/c art. 6º da Lei n. 8.987/1995). Uma vez constatada a não-observância de tais regras básicas, surge o interesse-necessidade para a tutela pleiteada. Vale observar, ainda, que as condições da ação são vistas in satu assertionis (teoria da asserção), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante na petição inicial. Desse modo, o interesse processual exsurge da alegação do autor, realizada na inicial, o que, ademais, foi constatado posteriormente na instância ordinária. Tudo isso implica reconhecer a não-violação dos arts. 3º e 267, VI, do CPC. No caso, não ocorre a impossibilidade jurídica do pedido, porque o Parquet, além de ter legitimidade para a defesa do interesse público (aliás, do interesse social), encontra-se respaldado para pedir a adequação dos serviços de utilidade pública essenciais no ordenamento jurídico, tanto na Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985), quanto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e Normas Gerais para os Ministérios Públicos dos Estados (Lei n. 8.625/1993) e outras, ou mesmo nos arts. 127 e 129 da CF/1988. &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%20470675"&gt;REsp 470.675-SP&lt;/a&gt;, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/10/2007.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-975752357299060927?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/975752357299060927/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=975752357299060927' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/975752357299060927'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/975752357299060927'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/10/ao-civil-pblica-servio-transporte.html' title='AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO. TRANSPORTE.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-6098434866839927610</id><published>2007-10-25T08:52:00.000-03:00</published><updated>2007-10-25T08:59:25.948-03:00</updated><title type='text'>INDENIZAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Trata-se de indenização por danos morais e materiais fixada em dólares e, em sede de embargos infringentes, o Tribunal a quo concluiu pela anulação de ofício do acórdão por se tratar de matéria de ordem pública e pela impossibilidade de fixação de indenização em moeda estrangeira (Lei n. 10.192/2001). Para o Min. Relator, houve extrapolação dos limites da divergência, pois o julgamento dos embargos infringentes deve cingir-se à questão divergente levantada no voto vencido, sob pena de incorrer em inovação da lide e violar o art. 530 do CPC. Outrossim, a questão atinente a direitos patrimoniais não constitui matéria de ordem pública, não podendo, portanto, ser apreciada, de ofício, nos embargos infringentes. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido, determinando a remessa dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento. &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%20808439"&gt;REsp 808.439-RJ&lt;/a&gt;, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/10/2007.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-6098434866839927610?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/6098434866839927610/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=6098434866839927610' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/6098434866839927610'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/6098434866839927610'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/10/indenizao-embargos-infringentes-limites.html' title='INDENIZAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-7321667791319395617</id><published>2007-10-25T08:51:00.001-03:00</published><updated>2007-10-25T08:52:27.345-03:00</updated><title type='text'>CONTRATO. SUSPENSÃO. OBRA. INDENIZAÇÃO.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A empresa construtora, ora recorrente, busca o recebimento de indenização pelo fato de a contratante, empresa de urbanização, manter paralisadas as obras contratadas por cerca de quatro meses. A Min. Relatora não concordou com as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e entendeu que a contratada tinha conhecimento da possibilidade de suspensão temporária das obras, porque estabelecida contratualmente. No entanto, exatamente pela previsão de acordo nessa hipótese, é que discordou do entendimento do Tribunal a quo, ao afirmar que “a recorrente, quando fez sua proposta de preço, com certeza já havia incorporado em seus custos a possibilidade de suspensão da execução das obras, pois, além de estar no contrato, é sabido que, não raramente, ocorrem tais situações”. Entendeu a Min. Relatora que não é óbvio que qualquer contratante, nessas circunstâncias, embutisse, no preço do contrato, os eventuais prejuízos advindos da paralisação da obra, até porque não seria previsível, de antemão, o montante desses prejuízos, se não estabelecido previamente quanto tempo duraria a interrupção e se essa, efetivamente, iria ocorrer. Se a empresa tinha garantido contratualmente que, nessa hipótese, havia um acordo com a Administração, não era de se esperar que optasse pela rescisão contratual. Discordou, também, da conclusão de que a autora pretende, não uma indenização, mas um “plus”, já que as despesas não eram extraordinárias. E isso porque ficou amplamente demonstrado, pela prova pericial produzida, ter a empresa suportado os prejuízos decorrentes da paralisação da obra, com a expressa concordância do assistente técnico da ré, ao apresentar o laudo. É indubitável que, embora legítima a interrupção das obras, a omissão da Administração em aditar o contrato para resguardar o equilíbrio econômico-financeiro da avença também torna legítima a pretensão da autora de ser ressarcida dos prejuízos efetivamente suportados, conforme lhe garante a Lei n. 8.666/1993. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para, ao proclamar o direito da recorrente à indenização dos prejuízos, determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal a quo prossiga no julgamento, com a análise do recurso de apelação na parte em que foi prejudicado. Precedentes citados: REsp 612.123-SP, DJ 29/8/2005, e REsp 737.741-RJ, DJ 1º/12/2006. &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%20734696"&gt;REsp 734.696-SP&lt;/a&gt;, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/10/2007.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-7321667791319395617?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/7321667791319395617/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=7321667791319395617' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/7321667791319395617'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/7321667791319395617'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/10/contrato-suspenso-obra-indenizao.html' title='CONTRATO. SUSPENSÃO. OBRA. INDENIZAÇÃO.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-6604919201658632824</id><published>2007-10-25T08:35:00.000-03:00</published><updated>2007-10-25T08:45:59.817-03:00</updated><title type='text'>AGRG. AÇÃO POPULAR. EMPRESA PÚBLICA. ALIENAÇÃO. IMÓVEL. PRESCRIÇÃO.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A Turma negou provimento ao agravo regimental, ao argumento de que a ação popular prescreve em cinco anos (art. 21 da Lei n. 4.717/1965), tendo como termo a quo da contagem do prazo a data da publicidade do ato lesivo ao patrimônio. É a partir desse momento que os administrados podem controlar os atos administrativos praticados. No caso, o prazo iniciou-se no momento da lavratura da escritura pública de compra e venda. Dessa forma, deve ser mantido o entendimento firmado pela decisão agravada. Por outro lado, a empresa pública sujeita-se à obrigação legal de realizar procedimento licitatório (art. 17 da Lei de Licitações). Ainda que se trate de usucapião, salientou o Min. Relator que, muito embora a empresa pública possua natureza privada, gere bens públicos pertencentes ao DF e, como tais, não são passíveis de usucapião. Precedentes citados: REsp 337.447-SP, DJ 19/12/2003; REsp 527.137-PR, DJ 31/5/2004, e REsp 695.928-DF, DJ 21/3/2005. AgRg no &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=Ag%20636917"&gt;Ag 636.917-DF&lt;/a&gt;, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/10/1007.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-6604919201658632824?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/6604919201658632824/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=6604919201658632824' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/6604919201658632824'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/6604919201658632824'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/10/agrg-ao-popular-empresa-pblica-alienao.html' title='AGRG. AÇÃO POPULAR. EMPRESA PÚBLICA. ALIENAÇÃO. IMÓVEL. PRESCRIÇÃO.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-8053063398929639798</id><published>2007-10-25T08:34:00.000-03:00</published><updated>2007-10-25T08:35:02.349-03:00</updated><title type='text'>PREFEITO. VERBA PÚBLICA. PROMOÇÃO PESSOAL.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;O prefeito repassou ao hospital vultosa verba consignada no orçamento municipal em razão do incêndio que sofrera aquele nosocômio. Porém omitiu o caráter público de tal quantia e divulgou na imprensa tratar-se de sua doação particular. Por tal ato, foi condenado pela prática de improbidade administrativa (descrita no art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992) à suspensão de seus direitos políticos por três anos e ao pagamento das custas processuais, sentença confirmada pelo Tribunal a quo. Neste Superior Tribunal, a Turma, ao prosseguir o julgamento, após o voto de desempate do Min. Francisco Falcão, entendeu que o Tribunal utilizou-se de detida análise do art. 37, § 1º, da CF/1988 para concluir pela prática da improbidade e que restou inatacado esse fundamento de natureza constitucional, o que leva à incidência da Súm. n. 126-STJ. Entendeu, também, que não há ilegalidade na aplicação da sanção de natureza pessoal – a suspensão dos direitos políticos – visto que autorizada pelo art. 12, III, da referida lei, diante da prática de conduta amoldada à hipótese de seu art. 11. Outrossim, afastou as alegações de desproporcionalidade e ausência de razoabilidade da sanção, aplicada em seu mínimo legal, anotando que, tanto a sentença quanto o acórdão ponderaram a inexistência de dano ao erário ou eventual proveito econômico para mitigar a condenação, quanto mais se a jurisprudência vem admitindo que, no trato do art. 11, de violação a princípios administrativos, não se exige prova de dano ao erário (art. 21, I). Os votos vencidos fundamentavam-se na ausência de tipicidade do ato praticado, na falta de razoabilidade e de proporção da condenação e em julgados no sentido de que a ação de improbidade não abarca os casos de inépcia do administrador. Precedentes citados: REsp 650.674-MG, DJ 1º/8/2006; REsp 604.151-RS, DJ 8/6/2006; REsp 717.375-PR, DJ 8/5/2006, e REsp 711.732-SP, DJ 10/4/2006. &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%20884083"&gt;REsp 884.083-PR&lt;/a&gt;, Rel. Min. José Delgado, julgado em 18/10/2007. &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-8053063398929639798?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/8053063398929639798/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=8053063398929639798' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/8053063398929639798'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/8053063398929639798'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/10/prefeito-verba-pblica-promoo-pessoal.html' title='PREFEITO. VERBA PÚBLICA. PROMOÇÃO PESSOAL.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-6500826225177060578</id><published>2007-10-25T08:28:00.001-03:00</published><updated>2007-10-25T08:30:27.752-03:00</updated><title type='text'>LEGITIMIDADE ATIVA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CORTE. ÁGUA.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de empresa concessionária de serviço público de natureza autárquica. O autor insurge-se contra repetidos cortes injustificados do fornecimento de água, visto sempre ter comprovado a quitação de seu suposto débito junto àquela concessionária. Sua apelação fundou-se exclusivamente no tema da legitimidade ativa ad causam, no que se ateve o Tribunal a quo ao aplicar a teoria da asserção, vez que firmou que seria elucidada com a dilação probatória a questão de o autor residir ou não no imóvel à época dos fatos. Nesse panorama, a Turma entendeu que as condições da ação, tal como a legitimatio ad causam, podem reclamar uma produção prévia de prova (no caso, a verificação de quem é o contribuinte), tanto mais se as questões formais são ressalvadas no saneamento. Entendeu, também, que não há que se falar em julgamento extra petita, visto que não houve dissonância entre a pretensão recursal e a tutela jurisdicional oferecida. Precedentes citados: REsp 362.820-SP, DJ 10/3/2003, e REsp 273.797-SP, DJ 30/9/2002. &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%20820759"&gt;REsp 820.759-ES&lt;/a&gt;, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/10/2007.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-6500826225177060578?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/6500826225177060578/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=6500826225177060578' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/6500826225177060578'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/6500826225177060578'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/10/legitimidade-ativa-indenizao-dano-moral.html' title='LEGITIMIDADE ATIVA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CORTE. ÁGUA.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-7426361332774951006</id><published>2007-10-25T08:27:00.000-03:00</published><updated>2007-10-25T08:28:29.402-03:00</updated><title type='text'>RESPONSABILIDADE. ESTADO. MORTE. DETENTO.</title><content type='html'>A Turma, por maioria, firmou cuidar-se de responsabilidade objetiva do Estado a morte de detendo ocorrida dentro das dependências da carceragem estatal. &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%20944884"&gt;REsp 944.884-RS&lt;/a&gt;, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 18/10/2007.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-7426361332774951006?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/7426361332774951006/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=7426361332774951006' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/7426361332774951006'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/7426361332774951006'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/10/responsabilidade-estado-morte-detento.html' title='RESPONSABILIDADE. ESTADO. MORTE. DETENTO.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-7836361762885018009</id><published>2007-10-25T08:26:00.000-03:00</published><updated>2007-10-25T08:27:05.725-03:00</updated><title type='text'>CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. PREFEITO.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Trata-se de ação civil pública contra ex-prefeito, objetivando o ressarcimento ao erário municipal de despesas pagas com a contratação de advogado, sem prévio certame licitatório, para patrocinar uma defesa pessoal, uma vez que acusado de improbidade administrativa. A Turma entendeu que as despesas com a contratação de advogado para a defesa de ato pessoal praticado por agente político em face da Administração Pública não demonstra interesse do Estado e, em conseqüência, deve ocorrer às expensas do agente público, sob pena de configurar ato imoral e arbitrário. Precedente citado: AgRg no REsp 681.571-GO, DJ 29/6/2006. &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%20703953"&gt;REsp 703.953-GO&lt;/a&gt;, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/10/2007. &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-7836361762885018009?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/7836361762885018009/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=7836361762885018009' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/7836361762885018009'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/7836361762885018009'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/10/contratao-advogado-prefeito.html' title='CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. PREFEITO.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-8212245766082518012</id><published>2007-10-25T08:25:00.001-03:00</published><updated>2007-10-25T08:25:51.904-03:00</updated><title type='text'>CONCEITO. SERVIÇOS HOSPITALARES.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A jurisprudência da Primeira Seção define como serviços hospitalares, para efeito do art. 15, § 1º, III, a, da Lei n. 9.249/1995, o complexo de atividades exercidas pela pessoa jurídica que proporcione internamento do paciente para tratamento de saúde, com oferta de todos os processos exigidos para a prestação desses serviços ou do especializado. No caso, trata-se de clínica cujo objeto social é a prestação de serviços profissionais de medicina em instituto de radiodiagnóstico, e o acórdão recorrido noticia que ela não dispõe de aparelhagem nem serviços próprios para efetuar a internação de pacientes. Assim, a atividade não se enquadra no conceito de serviços hospitalares. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Precedentes citados: REsp 832.906-SC, DJ 27/11/2006; REsp 841.131-RS, DJ 18/12/2006, e REsp 853.739-PR, DJ 14/12/2006. &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%20913594"&gt;REsp 913.594-RS&lt;/a&gt;, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/10/2007. &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-8212245766082518012?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/8212245766082518012/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=8212245766082518012' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/8212245766082518012'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/8212245766082518012'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/10/conceito-servios-hospitalares.html' title='CONCEITO. SERVIÇOS HOSPITALARES.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-7289597159494756924</id><published>2007-10-25T08:23:00.000-03:00</published><updated>2007-10-25T08:24:07.129-03:00</updated><title type='text'>AUXÍLIO-TRANSPORTE. PAGAMENTO. PECÚNIA.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;O auxílio-transporte pago habitualmente em pecúnia e não por meio de vales, como determina a Lei n. 7.418/1985, deve ter seu valor incluído no salário-de-contribuição para efeito de incidência de contribuição previdenciária. Precedentes citados: REsp 873.503-PR, DJ 1º/12/2006; REsp 387.149-PR, DJ 25/5/2006, e REsp 508.583-PR, DJ 12/9/2005. &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%20816829"&gt;REsp 816.829-RJ&lt;/a&gt;, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/10/2007. &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-7289597159494756924?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/7289597159494756924/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=7289597159494756924' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/7289597159494756924'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/7289597159494756924'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/10/auxlio-transporte-pagamento-pecnia.html' title='AUXÍLIO-TRANSPORTE. PAGAMENTO. PECÚNIA.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-3103260814854236865</id><published>2007-10-25T08:22:00.000-03:00</published><updated>2007-10-25T08:23:14.372-03:00</updated><title type='text'>OFENSA. HONRA. ADVOGADO. MAGISTRADO.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Trata-se de queixa-crime em que o querelado, advogado, imputou ao querelado, desembargador relator de exceções de suspeição, a ofensa em sua honra objetiva e subjetiva ao afirmar, no exercício de suas funções, em sessão de julgamento, que “o causídico que patrocinava o excipiente tenta induzir em erro este Tribunal, suscitando alegações infundadas e omitindo a realidade dos fatos”. Ressaltou o Min. Relator que, no exercício da função jurisdicional e como fundamento de decisão, o desembargador atentou para a conduta do causídico porque os argumentos utilizados não se sustentavam na exceção de suspeição. Ademais, não se pode inferir das expressões utilizadas pelo querelado, relacionadas com o mérito da decisão, a vontade de injuriar ou difamar o querelante. O querelado, no estrito cumprimento do dever legal, a teor do art. 41 da Loman, não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir. No caso concreto, nem houve excesso de linguagem ou conduta ofensiva. Acrescentou que, nos termos do art. 142, III, do CP, não constitui injúria ou difamação punível o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação prestada no cumprimento de dever de ofício. Diante do exposto, a Corte Especial rejeitou a queixa-crime. Precedentes citados do STF: QC 501-DF, DJ 28/11/1997; do STJ: APn 256-PE, DJ 1º/8/2006. &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=APn%20482"&gt;APn 482-PA&lt;/a&gt;, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgada em 17/10/2007.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-3103260814854236865?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/3103260814854236865/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=3103260814854236865' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/3103260814854236865'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/3103260814854236865'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/10/ofensa-honra-advogado-magistrado.html' title='OFENSA. HONRA. ADVOGADO. MAGISTRADO.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-3704362049924164861</id><published>2007-10-18T16:02:00.000-03:00</published><updated>2007-11-06T11:21:44.207-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direito Bancário'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Sentença'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Cível'/><title type='text'></title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;S E N T E N Ç A&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Vistos, etc...&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA GARCEZ, qualificada na exordial, através de procurador habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL C/C PEDIDO COMINATÓRIO DE PAGAMENTO DE SEGURO AUTOMOTIVO em face de INDIANA SEGUROS S. A. alegando que é beneficiária do seguro do veículo identificado nos autos de propriedade de sua genitora falecida em março/05 e objeto de roubo a mão armada no dia 08 de junho de 2003 na cidade de Salvador, negando-se a requerida, desde então, a fazer o devido pagamento do prêmio, sob o argumento de que não lhe foi apresentado o documento que comprove a desalienação do veículo. Pondera que a desalienação não se deu por se encontrar o contrato sendo discutido em ação de revisão movida por sua genitora perante este juízo, onde, inclusive, foram efetuados os depósitos das prestações do financiamento. Diz que pretende com o ajuizamento da presente ação e tendo em vista se encontrar em trâmite a ação de revisão, a interrupção da prescrição para discutir a negativa do pagamento do seguro, e que vem sendo prejudicada com a atitude da requerida já que desde o roubo do veículo ficou sem o mesmo e sem o valor da indenização, além do que haveria justificativa quanto ao pagamento do seguro ao banco se este tivesse devolvido os valores pagos até a ocorrência do fato delituoso citado. Requer a procedência do pedido no sentido de que seja declarada interrompida a prescrição, bem como condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 19.000,00 e seus acréscimos legais, correspondente ao limite da apólice ou, alternativamente, que seja efetuado o pagamento do valor incontroverso em se reputando válida a cláusula em relação ao Banco credor do contrato de alienação fiduciária. Pugna, ainda, pela condenação da demandada nas verbas sucumbenciais.&lt;br /&gt;Sucinta, a pretensão.&lt;br /&gt;Com a inicial juntou os documentos de fls. 14 a 26.&lt;br /&gt;Citada, a requerida ofereceu resposta em forma de contestação alegando que é imprescindível o documento de desalienação do veículo segurado, uma vez que para se executar a cobertura do sinistro é nescessário efetuar-se a sub-rogação de direitos incidentes sobre o bem, cumprindo-se exigência legal. Pondera que se não houve pagamento do seguro, tal se deu por culpa da requerente que, inclusive, discute em juízo as cláusulas contratuais com o Banco com quem contratou. Argumenta ainda, que o contrato foi celebrado em razão do valor de mercado do bem que, na época do sinistro correspondia a R$ 13.206,00, não devendo, ainda, incidir juros e correção monetária uma vez que a mora no pagamento se deu por culpa da demandante. Aduz a exceção do contrato não cumprido e afirma ter agido no exercício regular do seu direito. Requer a improcedência do pedido.&lt;br /&gt;Instada a se manifestar sobre a contestação a autora argüi o defeito de representação, atacando, no mérito os argumentos da demandada, ratificando os termos da inaugural.&lt;br /&gt;Através da petição de fls. 60, a requerida requer a juntada dos documentos de fls. 61/111.&lt;br /&gt;Por meio do despacho de fls. 112, indeferi o pedido de tutela antecipada.&lt;br /&gt;Com a petição de fls. 113, a requerente pugna pela intimação da advogada da demandada para proceder a devolução dos autos, não tendo sido cumprido e, renovado o pleito, foi determinada a busca e apreensão dos mesmos, que não chegou a se efetivar por ter sido o processo devolvido.&lt;br /&gt;Designada audiência de conciliação, a mesma resultou sem êxito.&lt;br /&gt;Inexistindo custas finais a recolher, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, vieram-me os autos conclusos para decisão.&lt;br /&gt;É o relatório.&lt;br /&gt;DECIDO.&lt;br /&gt;Antes da análise do mérito, necessário se torna o estudo de questão processual pendente.&lt;br /&gt;Ao se manifestar sobre a contestação, aduziu a requerente o defeito de representação da requerida. Em que pesem os seus argumentos, não verifico a ocorrência de qualquer defeito na representação da mesma.&lt;br /&gt;Do mérito:&lt;br /&gt;Da análise dos autos se infere que a requerente celebrou contrato de seguro com a requerida, tendo por objeto o veículo identificado na inicial, obrigando-se esta ao pagamento da quantia de R$ 19.000,00 como limite máximo de indenização para os danos materiais.&lt;br /&gt;Vislumbra-se, também, dos autos, que o veículo veio a ser objeto de roubo e quando do sinistro, encontrava-se registrado em nome da genitora da segurada, já falecida e com restrição de alienação fiduciária, diante de contrato celebrado entre a última e o banco fiduciante.&lt;br /&gt;Ocorre, todavia, que se nega a requerida a efetuar o pagamento do seguro sem que seja efetivada e comprovada a desalienação do veículo, a fim de se sub-rogar no direito sobre o mesmo.&lt;br /&gt;Segundo ensinamentos do Professor Fran Martins, “entende-se por contrato de seguro aquele que uma empresa assume a obrigação de ressarcir prejuízo sofrido por outrem, em virtude de evento incerto, mediante pagamento de determinada importância”. (in Contratos e Obrigações Comerciais, 14ª edição; Forense; 1997; página 353).&lt;br /&gt;O contrato de seguro, como é sabido, cria obrigações para ambos os contratantes, sendo a principal do segurador, pagar a indenização em caso de sinistro, além de outras, e ao segurado, pagar o prêmio.&lt;br /&gt;Ainda seguindo os ensinamentos do referido mestre, à página 365 da obra citada, lê-se:&lt;br /&gt;“Ocorrendo o sinistro, deve o segurado ou beneficiário, dar ciência, de qualquer forma, do evento à seguradora. E uma vez apurados os prejuízos, deve a seguradora, com a devida presteza, fazer a liquidação do sinistro, pagando a indenização a que tem direito”.&lt;br /&gt;Das provas colhidas se verifica que o requerente comunicou o evento à requerida/seguradora, negando-se esta a efetuar o pagamento, sob o argumento de que é necessária a comprovação da desalienação do veículo.&lt;br /&gt;O saudoso jurisconsulto Orlando Gomes em seu livro Contratos, atualizado pelo mestre Humberto Teodoro Junior; 17ª edição; Forense, à página 410/411, leciona:&lt;br /&gt;“Ao segurador compete pagar a quantia estipulada para a hipótese de ocorrer o risco previsto no contrato”.&lt;br /&gt;Conforme leciona o Professor Sérgio Cavalieri Filho, “o interesse legítimo do segurado, verdadeiro objeto do seguro, é a segurança, a tranqüilidade, a garantia de que, se os riscos a que está exposto vierem a se materializar em um sinistro, terá condições econômicas de reparar suas conseqüências”. (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., 3ª tir., página 438).&lt;br /&gt;Diante das circunstâncias analisadas, o fato de o automóvel segurado se encontrar gravado com alienação fiduciária, não justifica a negativa da requerida em efetuar o pagamento do seguro, caracterizando-se tal comportamento como falha na prestação do serviço, além de ferir o princípio da boa-fé objetiva.&lt;br /&gt;Os tribunais de nosso país em casos que tais, vêm assim decidindo:&lt;br /&gt;APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. FURTO. VEÍCULO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.&lt;br /&gt;A existência de alienação fiduciária não obstaculariza o percebimento de seguro pelo segurado, pois distintas são as avenças, com o que fica declarada a nulidade da cláusula que condiciona o pagamento da verba securitária à comprovação da quitação do contrato de alienação fiduciária, máxime porque sequer neles figuram idênticas partes. Há que se respeitar, pois, a autonomia de cada contratação. Sentença mantida. Apelo improvido. (Apelação Cível nº 70007295801, 5ª Câmara Cível do TJRS, Canoas, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira. j. 13.05.2004, unânime).&lt;br /&gt;Dúvida não há, pois, de que constitui obrigação da requerida efetuar o pagamento do seguro, resultante do contrato que vinculou a mesma e a autora.&lt;br /&gt;Do valor a ser pago:&lt;br /&gt;Argüi a demandada que a requerente contratou apólice na modalidade valor de mercado, com base cotação FIPE, na qual a indenização por roubo será equivalente ao preço de mercado do veículo na época do sinistro, não se aplicando o valor de R$ 19.000,00 a título de danos materiais, já que este se refere à colisão.&lt;br /&gt;A apólice anexada aos autos demonstra que foi estabelecido para o caso de danos materiais, o pagamento pela seguradora/requerida da quantia de R$ 19.000,00.&lt;br /&gt;Ao contrário do que argumenta a demandada, inexiste cláusula que esclareça que o mencionado valor se refere unicamente aos danos materiais decorrentes de colisão, ou mesmo que o pagamento em caso de furto ou roubo seria correspondente ao valor de mercado do veículo na época do fato.&lt;br /&gt;Assim dispõe o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor:&lt;br /&gt;“Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”&lt;br /&gt;Dispõe, também o seu art. 47, que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, e o art. 54 em seu parágrafo 4º que “as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.&lt;br /&gt;Analisando questão similar, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo.&lt;br /&gt;SEGURO – INDENIZAÇÃO – VEÍCULO FURTADO – VERBA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR ESTABELECIDO NA APÓLICE E NÃO AO DA COTAÇÃO MÉDIA DO BEM – APLICAÇÃO DOS ARTS. 46 e 47 DA LEI 8.078/1990.&lt;br /&gt;Se existe cláusula expressa no contrato de seguro, o valor a ser pago a título de indenização deve corresponder ao estabelecido na apólice e não da cotação média do veículo ã época do furto, pois as cláusulas cuja redação seja obscura e imprecisa, devem ser interprestadas em favor do segurado, nos termos do art. 46 e 47 da Lei 8.078/1990. (TJSP – 7ª Câmara – Ap. Cív. 863024/2-00)&lt;br /&gt;E o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:&lt;br /&gt;SEGURO CONTRATADO E PAGO SOBRE VALOR PREVIAMENTE ESTIPULADO EM APÓLICE - QUANTUM INDENIZATÓRIO INTEGRALMENTE DEVIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 2. "Leonina a cláusula pactuada em contrato de seguro que condiciona o pagamento de prêmio a entrega dos documentos que comprovem os direitos de propriedade do veículo segurado garantido por alienação fiduciária." (AC nº 2002.018934-6, Des. Carlos Prudêncio). 3. Com a perda total do bem segurado, a quantia a ser indenizada deve ser a constante na apólice, não podendo a seguradora pretender ressarcir pelo valor médio de mercado. (Apelação Cível nº 2002.008745-4, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Itajaí, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato. unânime, DJ 16.05.2005).&lt;br /&gt;Desta forma, a seguradora deve efetuar o pagamento do valor estabelecido na apólice, qual seja R$ 19.000,00.&lt;br /&gt;Quanto ao pedido da autora em relação à interrupção da prescrição, o pleito é inócuo, faltando interesse de agir.&lt;br /&gt;Com tais considerações, e com base nos dispositivos legais invocados, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar a autora a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil um reais) acrescida correção monetária a contar da data do evento (roubo) e de juros legais da citação.&lt;br /&gt;Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 20% calculados sobre o valor das condenações, nos termos do art. 20 parágrafo 3º do C. P. Civil.&lt;br /&gt;P. R. I.&lt;br /&gt;Aracaju, 17 de outubro de 2007.&lt;br /&gt;Ana Lucia Freire. de A. dos AnjosJuiz(a) de Direito &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-3704362049924164861?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/3704362049924164861/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=3704362049924164861' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/3704362049924164861'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/3704362049924164861'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/10/s-e-n-t-e-n-vistos-etc.html' title=''/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-6135634818745909146</id><published>2007-10-17T23:36:00.000-03:00</published><updated>2007-10-17T23:37:01.839-03:00</updated><title type='text'>MS PREVENTIVO. INSCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;O Tribunal a quo afastou o cabimento da ação mandamental contra potencial inscrição do débito em dívida ativa, ao argumento de já haver o transcurso do prazo decadencial para fins da impetração, porquanto decorrido período superior a cento e vinte dias. O Min. Relator entendeu revelar-se justo o receio do contribuinte nos termos do art. 1º da Lei n. 1.533/1951, para fins de impetração de mandado de segurança preventivo, por considerar ilegal o débito na iminência de ser inscrito em dívida ativa e, posteriormente, passível de ser cobrado, via execução fiscal, pela entidade tributante. A atividade vinculada da administração tributária, sujeita à responsabilidade funcional, torna iminente a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da competente execução fiscal para satisfação do débito inscrito e, a fortiori, justifica o writ preventivo. Esclareceu o Min. Relator que o mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsume ao prazo decadencial de cento e vinte dias, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, porquanto o “justo receio” renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado. Com efeito, a causa petendi eleita indica o termo inicial do prazo decadencial, in casu, o temor do lançamento vinculativo (CTN, art. 142) de ICMS, com escopo em fato gerador não legitimado pela jurisprudência deste Superior Tribunal, qual seja, a transferência de bens da mesma pessoa jurídica para outro estabelecimento. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do mérito da demanda, por ser inaplicável o art. 515, § 3º, do CPC nesta sede. Precedentes citados: REsp 539.826-RS, DJ 11/10/2004; REsp 485.581-RS, DJ 23/6/2003; REsp 228.736-RJ, DJ 15/4/2002, e RMS 11.351-RN, DJ 20/8/2001. &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%20768523"&gt;REsp 768.523-RJ&lt;/a&gt;, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/10/2007.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-6135634818745909146?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/6135634818745909146/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=6135634818745909146' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/6135634818745909146'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/6135634818745909146'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/10/ms-preventivo-inscrio-dvida-ativa.html' title='MS PREVENTIVO. INSCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-1943185796156789944</id><published>2007-10-15T23:55:00.001-03:00</published><updated>2007-10-15T23:56:07.895-03:00</updated><title type='text'>Contrato de emprego inicia com exame admissional.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;O Contrato de emprego começa com o exame de admissão do empregado. O entendimento é do juiz do Trabalho, Fábio Rodrigues Gomes, em sentença prolatada no dia 24 de setembro.&lt;br /&gt;Na ocasião, duas foram as questões trazidas pelas partes e examinadas pelo magistrado: "Deve o exame de admissão ser considerado como o marco inicial do contrato de emprego? Ou o correto seria manter o dia em que a reclamante começou a trabalhar “efetivamente” – devidamente registrado na Carteira de Trabalho (CTPS) – como o termo de início ?"&lt;br /&gt;Segundo o juiz, o pedido da reclamante está respaldado pelo Direito. – E digo isso com tamanha certeza, porque a realização do exame admissional materializa, de modo inequívoco, o animus conthraendi, na medida em que leva o trabalhador à suposição (lógica) de que a sua “privacidade” está sendo invadida por um motivo razoável, qual seja, a aquisição de um emprego formal – explica.&lt;br /&gt;O examinador registra ainda que a empresa, detentora de informações sobre o estado de saúde dos trabalhadores, estaria numa posição privilegiada.&lt;br /&gt;– Neste sentido, fica óbvio que a empresa (detentora das informações sobre o estado de saúde dos seus potenciais trabalhadores) poderá selecionar aqueles que (num raciocínio puramente economicista) não lhe causarão um custo maior. Ou, por outras palavras, permitirá a prevalência do caráter “patrimonial” sobre o “existencial”, legitimando a “coisificação” do indivíduo e o “descarte”, por exemplo, de mulheres grávidas ou de pessoas portadoras do vírus HIV– declarou.&lt;br /&gt;A empresa ainda reteve a CTPS de seus candidatos, conforme faz prova o depoimento constante nos autos. Para o juiz do TRT Rio, Fábio Rodrigues, com tal conduta a empresa restringiu mais um direito fundamental dos candidatos: o da liberdade profissional.&lt;br /&gt;– O réu fez com que todas aquelas pessoas estivessem automaticamente à sua disposição. Logo, se não lhes exigiu trabalho, foi porque não quis. E, neste passo, não é justo que almeje “tirar o corpo fora” diante de uma escolha temerária feita voluntariamente, ou melhor, calculadamente – disse.&lt;br /&gt;(RT 1457-2007-262-01-00-3)&lt;br /&gt;Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região, Rio de Janeiro, por Mônica Santana, 15.10.2007&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-1943185796156789944?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/1943185796156789944/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=1943185796156789944' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/1943185796156789944'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/1943185796156789944'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/10/contrato-de-emprego-inicia-com-exame_15.html' title='Contrato de emprego inicia com exame admissional.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-8252704392234325290</id><published>2007-10-15T23:55:00.000-03:00</published><updated>2007-10-15T23:56:04.592-03:00</updated><title type='text'>Contrato de emprego inicia com exame admissional.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;O Contrato de emprego começa com o exame de admissão do empregado. O entendimento é do juiz do Trabalho, Fábio Rodrigues Gomes, em sentença prolatada no dia 24 de setembro.&lt;br /&gt;Na ocasião, duas foram as questões trazidas pelas partes e examinadas pelo magistrado: "Deve o exame de admissão ser considerado como o marco inicial do contrato de emprego? Ou o correto seria manter o dia em que a reclamante começou a trabalhar “efetivamente” – devidamente registrado na Carteira de Trabalho (CTPS) – como o termo de início ?"&lt;br /&gt;Segundo o juiz, o pedido da reclamante está respaldado pelo Direito. – E digo isso com tamanha certeza, porque a realização do exame admissional materializa, de modo inequívoco, o animus conthraendi, na medida em que leva o trabalhador à suposição (lógica) de que a sua “privacidade” está sendo invadida por um motivo razoável, qual seja, a aquisição de um emprego formal – explica.&lt;br /&gt;O examinador registra ainda que a empresa, detentora de informações sobre o estado de saúde dos trabalhadores, estaria numa posição privilegiada.&lt;br /&gt;– Neste sentido, fica óbvio que a empresa (detentora das informações sobre o estado de saúde dos seus potenciais trabalhadores) poderá selecionar aqueles que (num raciocínio puramente economicista) não lhe causarão um custo maior. Ou, por outras palavras, permitirá a prevalência do caráter “patrimonial” sobre o “existencial”, legitimando a “coisificação” do indivíduo e o “descarte”, por exemplo, de mulheres grávidas ou de pessoas portadoras do vírus HIV– declarou.&lt;br /&gt;A empresa ainda reteve a CTPS de seus candidatos, conforme faz prova o depoimento constante nos autos. Para o juiz do TRT Rio, Fábio Rodrigues, com tal conduta a empresa restringiu mais um direito fundamental dos candidatos: o da liberdade profissional.&lt;br /&gt;– O réu fez com que todas aquelas pessoas estivessem automaticamente à sua disposição. Logo, se não lhes exigiu trabalho, foi porque não quis. E, neste passo, não é justo que almeje “tirar o corpo fora” diante de uma escolha temerária feita voluntariamente, ou melhor, calculadamente – disse.&lt;br /&gt;(RT 1457-2007-262-01-00-3)&lt;br /&gt;Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região, Rio de Janeiro, por Mônica Santana, 15.10.2007&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-8252704392234325290?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/8252704392234325290/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=8252704392234325290' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/8252704392234325290'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/8252704392234325290'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/10/contrato-de-emprego-inicia-com-exame.html' title='Contrato de emprego inicia com exame admissional.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-3000017644989342246</id><published>2007-10-15T23:53:00.000-03:00</published><updated>2007-10-15T23:54:02.252-03:00</updated><title type='text'>Condições que permitem ao empregador efetuar desconto salarial.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Em face do seu caráter alimentar, a legislação impõe medidas de proteção ao recebimento do salário pelo empregado, contra abusos do empregador (irredutibilidade salarial e descontos), contra credores do empregador (falência, dissolução da empresa, liquidação extrajudicial), contra familiares do empregado (exceto pensão alimentícia), contra credores do empregado (cessão ou penhora).&lt;br /&gt;Uma das medidas de proteção ao salário do empregado, prevista no artigo 462, da Consolidação das Leis do Trabalho, limita a possibilidade de desconto salarial às seguintes hipóteses: adiantamento salarial, descontos previstos na lei (contribuição previdenciária, contribuição sindical, Imposto de Renda), ressarcimento de danos causados ao empregador por motivo de dolo ou culpa, sendo que este último somente é lícito se a possibilidade estiver acordada no contrato de trabalho.&lt;br /&gt;Havendo cláusula no contrato de trabalho prevendo a responsabilidade do empregado pelo dano material por si ocasionado ao empregador (exemplo: dano ao veículo de propriedade do empregador e de terceiros), por culpa, poderá sofrer descontos salariais (cobrança da franquia quando o empregador paga o seguro do veículo e tem que acionar a seguradora para ressarcir terceiros). Todavia, quando o dano for causado por dolo do empregado (intenção de causá-lo), será lícito o desconto ainda que inexistente previsão em cláusula contratual.&lt;br /&gt;Também são permitidos descontos de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, na forma da Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003. Se o empregador deixar de realizar os descontos ou de repassar o valor devido à instituição financeira, responderá como devedor principal pelas quantias inadimplidas, conforme parágrafo 1º do artigo 5º, da Lei 10.820/03.&lt;br /&gt;A Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho possibilitou descontos salariais convencionados entre empregado e empregador, mediante autorização prévia e escrita do trabalhador, referentes à integração em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus empregados, em seu benefício e dos seus dependentes.&lt;br /&gt;Como cabe ao empregador arcar com os riscos da sua atividade econômica, não há como transferir para seus empregados os custos com a manutenção da integridade do seu patrimônio.&lt;br /&gt;Assim, o empregador não pode cobrar dos empregados despesas referentes aos custos com a manutenção dos veículos de sua propriedade, utilizados na prestação de serviços (seguros, consertos mecânicos, combustível, equipamentos etc), nem descontar cheque sem fundo recebido pelos empregados de clientes, exceto se da convenção coletiva constar normas de recebimento de cheques pelos empregados e se eles as desobedecerem (Orientação Jurisprudencial 251 da Seção Especializada em Dissídios Individuais-1 do Tribunal Superior do Trabalho).&lt;br /&gt;Caso o empregador efetue descontos não autorizados pelo empregado e fora das hipóteses previstas na lei ou na Súmula 342 do TST, o trabalhador poderá postular em juízo a devolução desses descontos salariais ilegalmente praticados pelo patrão.&lt;br /&gt;Fonte: Última Instância / DCI , Direito &amp;amp; Justiça, por Aparecida Tokumi Hashimoto    ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 15.10.2007&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-3000017644989342246?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/3000017644989342246/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=3000017644989342246' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/3000017644989342246'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/3000017644989342246'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/10/condies-que-permitem-ao-empregador.html' title='Condições que permitem ao empregador efetuar desconto salarial.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-3343383330489756706</id><published>2007-10-15T23:36:00.001-03:00</published><updated>2007-10-15T23:38:15.910-03:00</updated><title type='text'>Seguro de vida: valor descontado em folha é devolvido a empregado.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A simples assinatura de termo de opção em seguro de saúde, mesmo com a indicação de beneficiários, não é suficiente para autorizar o desconto do salário pela empresa e, se isto ocorrer, os valores são passíveis de devolução.&lt;br /&gt;Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Primeira Turma do TST que rejeitou recurso movido pelo Banco Santander Banespa contra decisão que o condenou a devolver o montante descontado em folha referente a apólice de seguro de vida de um ex-funcionário.&lt;br /&gt;A devolução dos valores descontados mensalmente foi determinada pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantida pela Primeira Turma no julgamento do recurso de revista e, posteriormente, de embargos de declaração.&lt;br /&gt;Ao recorrer à SDI-1, o banco argumentou que a Turma, ao concluir que a ausência de autorização dos descontos não poderia ensejar a sua devolução, permaneceu omissa diante da prova de que o empregado indicou beneficiários e estava acobertado pelo seguro de vida durante a vigência de seu contrato de trabalho.&lt;br /&gt;E solicitou o exame da matéria à luz da Súmula 342 do TST, sob o enfoque específico de que o próprio termo de opção constitui autorização para o desconto.&lt;br /&gt;O relator da matéria, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, após citar as razões apresentadas pela Turma para rejeitar os embargos apresentados pelo banco, afirmou não haver como concluir pela sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Isso porque, explica Reis de Paula, a Súmula 342 do TST estabelece que os descontos de seguro efetuados no salário do empregado não violam o artigo 462 da CLT, desde que realizados com sua autorização prévia.&lt;br /&gt;E diante da constatação de que o TRT consignou claramente não haver tal autorização, concluiu que tanto o Regional quanto a Turma observaram o que determina o dispositivo, ao entenderem correta a devolução dos descontos do seguro de vida.&lt;br /&gt;(E-RR-808/2002-900-04-00.9)&lt;br /&gt;Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ribamar Teixeira, 15.10.2007&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-3343383330489756706?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/3343383330489756706/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=3343383330489756706' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/3343383330489756706'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/3343383330489756706'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/10/seguro-de-vida-valor-descontado-em.html' title='Seguro de vida: valor descontado em folha é devolvido a empregado.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-1000462335934919999</id><published>2007-09-25T11:06:00.003-03:00</published><updated>2007-09-25T11:06:59.639-03:00</updated><title type='text'>Demitido por ajuizar reclamação trabalhista é indenizado por danos morais.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Empregado da Infraero demitido de forma discriminatória, por ter ajuizado reclamação trabalhista contra a empresa, vai receber indenização por danos morais, mas não conseguiu a reintegração ao emprego. A falta de pré-questionamento do tema impediu que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho conhecesse do recurso de revista movido pelo empregado. Segundo o relator do processo no TST, ministro Vantuil Abdala, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) considerou a motivação discriminatória da dispensa apenas ao julgar o direito à indenização por dano moral, não emitindo tese a esse respeito no pedido de reintegração, e tal aspecto não foi abordado em embargos de declaração.&lt;br /&gt;O empregado foi admitido na Infraero em janeiro de 1992, mediante concurso, para a função de fiscal aeroportuário. Realizava tarefas de taxiamento de aeronaves no pátio de manobras, cobrança de tarifas aeronáuticas, embarque e desembarque de passageiros e fiscalização de chegada e partida de aviões. Entre junho de 1998 e fevereiro de 1999, ajuizou três reclamações trabalhistas, junto com outros colegas, pleiteando o pagamento de adicional de quebra de caixa e periculosidade. Contou que passou a ser perseguido e ameaçado por seu superior e, em abril de 1999, foi demitido sem justa causa.&lt;br /&gt;Desempregado, o trabalhador ajuizou nova reclamação trabalhista pedindo a declaração de nulidade da dispensa com a conseqüente reintegração ao emprego por dispensa discriminatória, e indenização por danos morais no valor de cem vezes a sua última remuneração, que era, na época de dispensa, de R$ 614,85. Disse que, por ser servidor estável, concursado, de empresa pública, não poderia ser demitido de forma imotivada. A Infraero, em contestação, alegou que o pedido de estabilidade e reintegração não tem apoio na legislação e que o direito de rescindir o contrato de trabalho com o empregado faz parte do poder de direção da empresa. Quanto ao dano moral, disse que não praticou ato ilícito passível de indenização.&lt;br /&gt;A sentença foi favorável ao trabalhador, reconhecendo discriminatória a dispensa. Declarou nula a rescisão, mandou reintegrar o empregado no prazo de 48 horas e concedeu indenização por danos morais no valor de cem vezes o salário mínimo. A Infraero recorreu da sentença pedindo a improcedência da ação ou, em caso de condenação, fosse a indenização fixada em até 10 salários mínimos. O Tribunal Regional manteve a decisão quanto à motivação da dispensa, considerando correta a condenação em danos morais. Porém, quanto ao pedido de reintegração e nulidade da despedida, reformou a sentença. “O empregado de empresa pública pode ter seu contrato de trabalho unilateralmente rescindido, sem motivação, por se tratar de órgão que, em matéria de direito do trabalho, se rege pelas normas de direito privado”, destacou o acórdão.&lt;br /&gt;Inconformado, o empregado interpôs recurso de revista, mas não obteve sucesso. O ministro Vantuil Abdala destacou que, quanto ao julgamento da validade da dispensa, não há no acórdão recorrido nenhum fundamento que leve em conta a discriminação ocorrida, faltando, assim, o indispensável pré-questionamento da matéria. “Não basta que o fato a respeito do qual se questiona o direito esteja admitido para que se configure o necessário pré-questionamento a ensejar o exame da matéria. Necessário seria que o Colegiado anterior tivesse manifestado tese jurídica a respeito dessa circunstância relacionada à validade da dispensa”, ressaltou o ministro&lt;br /&gt;(RR-68.910/2002-900-14-00.7)&lt;br /&gt;Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Cláudia Valente, 24.09.2007&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-1000462335934919999?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/1000462335934919999/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=1000462335934919999' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/1000462335934919999'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/1000462335934919999'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/09/demitido-por-ajuizar-reclamao.html' title='Demitido por ajuizar reclamação trabalhista é indenizado por danos morais.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-4448643739520821791</id><published>2007-09-25T10:52:00.000-03:00</published><updated>2007-09-25T10:53:17.872-03:00</updated><title type='text'>ENUNCIADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;ENUNCIADOS ATUALIZADOS ATÉ O XIX ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS DO BRASIL&lt;br /&gt;31 de maio a 02 de junho de 2006 – Aracaju - SE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ENUNCIADOS CÍVEIS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 1 - O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 2 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 58.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 3 - Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 4 - Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/91.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 6 - Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 7 - A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 10 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 11 - Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 12 - A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/95.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo. (Alteração aprovada no XII Encontro – Maceio - AL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 14 - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 16 - (CANCELADO).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 17 - É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa (arts. 35, I e 36, II, da Lei 8.906/94, c/c art. 23 do Código de Ética e disciplina da OAB) (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 98).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 18 - (CANCELADO)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 19 - A audiência de conciliação, na execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (art. 53, parágrafos 1º e 2º).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 21 - Não são devidas custas quando opostos embargos do devedor. Não há sucumbência salvo quando julgados improcedentes os embargos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 22 - A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/95.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 23 - A multa cominatória não é cabível nos casos do art.53 da Lei 9.099/95.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 24 - A multa cominatória, em caso de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser estabelecida em valor fixo diário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 25 - A multa cominatória não fica limitada ao valor de quarenta (40) salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 27 - Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 29 -. (CANCELADO)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 30 - É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/95.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 31 - É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 32 - Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 33 - É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 34 - (CANCELADO)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 35 - Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 36 - A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 37 - Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 664 do Código de Processo Civil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 38 - A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 40 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 41 - A intimação do advogado é válida na pessoa de qualquer integrante do escritório, desde que identificado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 42 - O preposto que comparece sem Carta de Preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. Não formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos de revelia. (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 99).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 43 - Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 44 - No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 45 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 75.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 46 - A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata. (Redação Alterada no XIV Encontro - São Luis/MA)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 47 - A microempresa para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais deverá instruir o pedido com documento de sua condição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 48 - O disposto no parágrafo 1º do art. 9º, da lei 9.099/95, é aplicável às microempresas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 49 - As empresas de pequeno porte não poderão ser autoras nos Juizados Especiais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 50 - Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se á como base o salário mínimo nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 52 - Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/95.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 53 - Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 55 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 76.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 56 - (CANCELADO).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 57 - (CANCELADO).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 58 - Substitui o Enunciado 2 - As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 59 - Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência pessoal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 60 - É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 61 - (CANCELADO em razão da redação do Enunciado 76 – XIII Encontro/MS)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 62 - Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 63 - Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 64 - (CANCELADO no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 65 - (CANCELADO no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 66 - É possível a adjudicação do bem penhorado em execução de título extrajudicial, antes do leilão, desde que, comunicado do pedido, o executado não se oponha, no prazo de 10 dias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 67 – (Nova Redação  - Enunciado 91 aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ) – Redação original: O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 68 - Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/95.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 69 - As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 71 - É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 72 - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser autor nos Juizados Especiais Cíveis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 73 - As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 74 - A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 75 - Substitui o Enunciado 45 - A hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exeqüente no Cartório Distribuidor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 76 - Substitui o Enunciado 55 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 77 – O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 79 – Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a vinte salários mínimos (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 81 – A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas por simples pedido. (Aprovado no XII Encontro, Maceió-AL).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 82 - Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados. (Aprovado no XIII Encontro, Campo Grande/MS).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 83 - A pedido do credor, a penhora de valores depositados em bancos poderá ser feita independentemente de a agência situar-se no juízo da execução. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA) (Revogado no XIX Encontro – Aracaju/SE)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 84 - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 85 - O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 86 – Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem pelo advento do recesso e das férias forenses (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 87 - A Lei 10.259/01 não altera o limite da alçada previsto no artigo 3°, inciso I, da Lei 9099/95 (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício  no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 91 – (Substitui o Enunciado 67) O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo igual vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 92 – Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 93 – O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora a partir do depósito judicial, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 94 – É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada. (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 95 – Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença. (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 96 – A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de contra-razões. (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 97 (novo) – O artigo 475, “j” do CPC – Lei 11.323/05 – aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 98 (novo) Substitui o Enunciado 17 - É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/94 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 99 (novo) Substitui o Enunciado 42 - O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/95, conforme o caso (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 100 (novo) - A penhora de valores depositados em banco poderá ser feita independentemente de a agência situa-se no Juízo da execução (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 101 (novo) - Aplica-se ao Juizado Especial o disposto no art. 285, a, do CPC (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 102 (novo) - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias  (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 103 (novo) - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 104 (novo) - Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora, sendo o recurso cabível o inominado (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 105 (novo) - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 106 (novo) - Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 107 (novo) - Nas indenizações por morte o valor devido do seguro obrigatório é de quarenta salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou Susep (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 108 (novo) - A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 109 (novo) - É abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas à administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. A devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Recomendações (Aprovadas no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. Criação de um órgão jurisdicional no âmbito dos Juizados Especiais, composto por membros titulares de cada Turma Recursal, com competência para processo e julgamento dos mandados de segurança contra atos dos Juízes das Turmas Recursais, Revisão Criminal e Uniformização de Jurisprudência e homologação dos Enunciados do FONAJE.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. Recomendar aos Juízes das Turmas Recursais o julgamento por Súmula, quando a sentença for mantida pelos próprios fundamentos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. Exortar os Tribunais para a destinação de recursos materiais e humanos necessários à melhoria do funcionamento dos Juizados Especiais, com vistas a ampliação do atendimento do jurisdicionado e cumprimento do Direito Fundamental de Acesso à Justiça.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(Aprovadas no XVII Encontro – Curitiba/PR)&lt;br /&gt;1 - Inclusão de índice dos Enunciados do FONAJE, por tema, nas próximas edições de seu livro. Aprovado por unanimidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2 - Que as Corregedorias baixem atos relativos à dispensa de despesas com registro de penhoras e outros atos processuais a serem feitos por cartórios privados, quando a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(Aprovadas no XVIII Encontro – Goiânia/GO):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 – Recomenda-se que o FONAJE promova gestões junto ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Nelson Jobim, para que se inclua, no projeto do Estatuto da Magistratura Nacional, disposição estabelecendo remuneração de 10% (dez por cento) sobre o valor do subsídio, de caráter indenizatório, aos membros das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que atuam em regime de cumulação de funções.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2 – Recomenda-se a elaboração de projetos de atos normativos internos dos tribunais para a uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, oferecendo-os como sugestão aos Estados que contam com mais de uma Turma Recursal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3 – Devem os órgãos de Defesa do Consumidor promover a criação dos Fundos a que se refere o art. 57 da Lei nº. 8.078/90, aplicando-se efetivamente as multas ali previstas, como forma de inibição à multiplicação de demandas de massa perante o Poder Judiciário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4 – Para otimizar o acesso pelas microempresas, devem ser incentivados convênios entre associações comerciais e os Juizados, visando a elaboração da reclamação e organização de documentos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(Aprovada no XIX Encontro – Aracaju/SE):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 – Aos Tribunais de Justiça para incluírem mecanismos de uniformização de jurisprudência nos regimentos internos das Turmas Recursais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ENUNCIADOS Relativos à Medida Provisória 2152-2/2001&lt;br /&gt;Aprovados em Belo Horizonte em junho de 2.001&lt;br /&gt;I - Não se aplica o litisconsórcio necessário previsto no art. 24 da MP 2152-2/2001 aos casos de abuso, por ação ou omissão, das concessionárias distribuidoras de energia elétrica.&lt;br /&gt;II - Os Juizados Especiais são competentes para dirimir as controvérsias sobre os direitos de consumidores residenciais sujeitos a situações excepcionais (§ 5º, do art. 15, da MP 2152-2/2001).&lt;br /&gt;III - O disposto no artigo 25 da MP 2152-2/2001 não exclui a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Proposta de Alteração Legislativa : ( aprovada no XVII Encontro – Curitiba/PR)&lt;br /&gt;Art. 42. Parágrafo Primeiro: A comprovação do preparo será feita no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.&lt;br /&gt;Art. 50. Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.      &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ENUNCIADOS CRIMINAIS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 1 - A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 2 - O Ministério Público, oferecida à representação, em juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar. (Redação alterada no XI Encontro, em Brasília-DF).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 3 - O prazo decadencial para a representação nos crimes de ação pública condicionada é de trinta (30) dias, contados da intimação da vítima, para os processo em andamento, quando da edição da Lei 9.099/95.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 4 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 38.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 5 – CANCELADO em razão da nova redação do Enunciado 46.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 6 – O artigo 28 do Código de Processo Penal é inaplicável, no caso de não apresentação de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, cabendo ao juiz apresentá-las de ofício, quando satisfeitos os requisitos legais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 7 – (CANCELADO)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 8 - A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 9 - A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 10 - Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 11 - Os acréscimos do concurso formal e do crime continuado não devem ser levados em consideração (para efeito de aplicação da Lei 9.099/95) (Substituído no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 80.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 12 – (Substituído no XV Encontro – Florianópolis/SC pelo Enunciado 64).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 13 - É cabível o encaminhamento de proposta de transação através de carta precatória.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 14 - É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao cumprimento do avençado. (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 57 – XIII Encontro - Campo Grande/MS - Substituído no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 79.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 15 – O Juizado Especial Criminal é competente para execução da pena de multa. (Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió - AL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 16 - Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 17 - É cabível, quando necessário, interrogatório através de carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 18 - Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e sendo o caso do artigo 77, parágrafo 2.º, da Lei n. 9.099/95, as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 19 - SUBSTITUÍDO PELO ENUNCIADO 48. (Aprovado no XII Encontro – Maceió/AL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 20 - A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 21 - (CANCELADO).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 22 - Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 23 - (CANCELADO)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 24 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 54.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 25 - O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 26 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 55.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 27 - Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 28 - Em se tratando de contravenção às partes poderão arrolar até três testemunhas, e em se tratando de crime o número admitido é de cinco testemunhas, mesmo na hipótese de concurso de crimes. (CANCELADO – XVII Encontro – Curitiba/PR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 29 - Nos casos de violência doméstica, a transação penal e a suspensão do processo deverão conter, preferencialmente, medidas sócio - educativas, entre elas acompanhamento psicossocial e palestras, visando à reeducação do infrator, evitando-se a aplicação de pena de multa e prestação pecuniária. (Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 30 – (CANCELADO – Incorporado pela Lei n. 10.455/02)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 31 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 32 - O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do art. 89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 33 - Aplica-se, por analogia, o artigo 49 do Código de Processo Penal no caso da vítima não representar contra um dos autores do fato.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 34 - Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 35 - Até o recebimento da denúncia é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 36 - Havendo possibilidade de solução de litígio de qualquer valor ou matéria subjacente à questão penal, poderá ser reduzido a termo no Juizado Especial Criminal e encaminhado via distribuição para homologação no juízo competente, sem prejuízo das medidas penais cabíveis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 37 - O acordo civil de que trata o enunciado 36 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 38 - SUBSTITUI o Enunciado 4 - A Renúncia ou retratação colhida em sede policial será encaminhada ao Juizado Especial Criminal e , nos casos de violência doméstica, deve ser designada audiência para sua ratificação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 39 - Nos casos de retratação ou renúncia do direito de representação que envolvam violência doméstica, o Juiz ou o conciliador deverá ouvir os envolvidos separadamente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 40 - Nos casos de violência doméstica, recomenda-se que as partes sejam encaminhadas a atendimento por grupo de trabalho habilitado, inclusive como medida preparatória preliminar, visando a solução do conflito subjacente à questão penal e à eficácia da solução pactuada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 41 – (CANCELADO – vide enunciado 29)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 42 - A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas, colhida no âmbito do Juizado Especial Criminal, poderá ser utilizada como peça de informação para o procedimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 43 - O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 44 - No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão executória.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 45 – (CANCELADO).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 46 - A Lei nº 10.259/2001 ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminais dos Estados e Distrito Federal para o julgamento de crimes com pena máxima cominada até dois anos, com ou sem cumulação de multa, independente do procedimento (Alteração aprovada no XII Encontro - Maceio-AL).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 47 – redação alterada pelo Enunciado 71 Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 48 - O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 49 - Na ação de iniciativa privada, cabe a transação penal e suspensão condicional do processo, por iniciativa do querelante ou do juiz. (Alteração aprovada no XII Encontro, Maceió-AL).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 50 - (CANCELADO no XI Encontro, em Brasília-DF).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 51 - A remessa dos autos à Justiça Comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9099/95 (Enunciado 12), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 52 - A remessa dos autos à Justiça Comum, na hipótese do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (Enunciado 18), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 53 - No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no art. 81 da Lei 9099/95.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 54 - SUBSTITUI o Enunciado 24 - O processamento de medidas despenalizadoras, aplicáveis ao crime previsto no art. 306 da Lei nº 9503/97, por força do parágrafo único do art. 291 da mesma Lei, não compete ao Juizado Especial Criminal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 55 - (CANCELADO no XI Encontro, em Brasília-DF).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 56 - Os Juizados Especiais Criminais não são competentes para conhecer, processar e julgar feitos criminais que versem sobre delitos com penas superiores a um ano ajuizados até a data em vigor da Lei n. 10.259/01 (Aprovado no XI Encontro – Brasília-DF).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 57 - A transação penal será homologada de imediato e poderá conter cláusula de que, não cumprida, o procedimento penal prosseguirá. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS - Substituído no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 79.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 58 - A transação penal poderá conter cláusula de renúncia á propriedade do objeto apreendido. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 59 - O juiz decidirá sobre a destinação dos objetos apreendidos e não reclamados no prazo do art. 123 do CPP. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 60 - Exceção da verdade e questões incidentais não afastam a competência dos Juizados Especiais, se a hipótese não for complexa. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 61 - O processamento de medida despenalizadora prevista no artigo 94 da Lei 10.741/03, não compete ao Juizado Especial Criminal. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 62 - O Conselho da Comunidade poderá ser beneficiário da prestação pecuniária e deverá aplicá-la em prol da execução penal e de programas sociais, em especial daqueles que visem a prevenção da criminalidade. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 63 - As entidades beneficiárias de prestação pecuniária, em contrapartida, deverão dar suporte à execução de penas e medidas alternativas. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 64 (Substitui o Enunciado 12) - O processo será remetido ao Juízo Comum após a denúncia, havendo impossibilidade de citação pessoal no Juizado Especial Criminal, com base em certidão negativa do Oficial de Justiça, ainda que anterior à denúncia. (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 65 - Nas hipóteses dos artigos 362 e 363, inciso I, do Código de Processo Penal, aplica-se o parágrafo único do artigo 66 da Lei 9.099/95 (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado      66 - É direito do réu assistir à inquirição das testemunhas, antes de seu interrogatório, ressalvado o disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal. No caso excepcional de o interrogatório ser realizado por precatória, ela deverá ser instruída com cópia de todos os depoimentos, de que terá ciência o réu (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado      67 – A possibilidade de aplicação de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores por até cinco anos (art. 293 da Lei nº 9.503/97), perda do cargo, inabilitação para exercício de cargo, função pública ou mandato eletivo ou outra sanção diversa da privação da liberdade, não afasta a competência do Juizado Especial Criminal (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado      68 - É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado      69 – (Alterado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ – Enunciado 74) – redação original: Deve ser tentada a conciliação (composição civil) visando atender ao princípio da pacificação social, mesmo transcorrido o prazo decadencial ou prescricional (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 70 - O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 71 - A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei (nova redação do Enunciado 47 - Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 72 - A proposta de transação penal e a sentença homologatória devem conter obrigatoriamente o tipo infracional imputado ao autor do fato, independentemente da capitulação ofertada no termo circunstanciado (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 73 - O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 74 (substitui o Enunciado 69) - A prescrição e a decadência não impedem a homologação da composição civil (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 75 – É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 76 – A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 77 – O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 78 – No caso de concurso material as penas serão consideradas de per si, para fixação da competência (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO ((Substituído no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 80.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 79 (novo) - Substitui os Enunciados 14 e 57 – É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal EM QUE NÃO HAJA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao PRÉVIO cumprimento do avençado. O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 80 (novo) - Substitui os enunciados 11 e 78 – No caso de concurso de crimes (material ou formal) e continuidade delitiva, as penas serão consideradas isoladamente para fixação da competência (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enunciado 81 (novo) - O relator, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, ou julgar extinta a punibilidade, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias  (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Recomendações:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Recomenda-se a apresentação de moção de apoio ao projeto de lei que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras providências, elaborado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2 - As Centrais de Penas e Medidas Alternativas devem ser estruturadas para atender à demanda dos Juizados Especiais Criminais (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3 - Apoiar alteração legislativa para que a transação penal não seja mais homologada por sentença, suspendendo-se o prazo prescricional durante o período de cumprimento (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4 - Recomendar a aplicação dos enunciados 14 e 57 do fonaje para contornar a questão da falta de efetividade da transação penal (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5 - Ratificar enunciado 46 oficiando-se ao STF (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6 – Aprovar proposta do FONAJE ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4559, de 2004, que trata sobre violência doméstica: Afastar violência doméstica do juizado especial criminal implicará em impunidade. A Justiça Criminal tradicional (Vara Criminal) trabalha prioritariamente com réus presos, sendo a matéria referente à violência doméstica relegada historicamente a segundo plano. A resposta legislativa de mero aumento de pena sempre se mostrou ineficaz. O Juizado Especial Criminal está filosoficamente ligado à Justiça Social, à oitiva das partes sem intermediários, impossível de coexistir com o sistema tradicional da Vara Criminal. O problema enfrentado pelos Juizados Especiais Criminais não é decorrente da quantidade de pena cominada em abstrato, mas sim da falta de estrutura que propicie a eleição das medidas mais adequadas e a fiscalização de sua execução. Faz-se necessário a previsão legal de cargos de assistentes técnicos (assistente social e psicólogo) na estrutura dos Juizados Especiais.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-4448643739520821791?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/4448643739520821791/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=4448643739520821791' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/4448643739520821791'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/4448643739520821791'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/09/enunciados-dos-juizados-especiais.html' title='ENUNCIADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-5335031699730678600</id><published>2007-09-05T13:45:00.000-03:00</published><updated>2007-09-05T13:46:12.474-03:00</updated><title type='text'>Fontes de Direito _ Lei.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A - A Lei&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Etimologia&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O vocábulo lei deriva, para uns, do latim lege, do verbo legere, que significa ler. Outros crêem que se origina do verbo ligare.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sentidos: filosófico, religioso e jurídico&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A lei pode ser utilizada em vários outros sentidos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a -  Lei fundamental: utilizada para se referir à Carta Magna (Constituição Federal)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b - Lei material/substantiva: para designar o direito civil, o direito comercial, o direito penal, etc.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c - Lei adjetiva: para se referir às leis processuais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d - Lei extravagante: para se referir as leis que estão fora dos códigos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O sistema jurídico brasileiro dá primazia à lei sobre as demais fontes do direito ao dispor, no art. 4º, da Lei de Introdução do Código Civil, que estas somente serão aplicadas subsidiariamente na falta ou omissão da lei (primazia da lei sobre as fontes do direito).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Lei em sentido formal é o ato emanado do poder competente para legislar, de acordo com o procedimento constitucional legislativo. É a lei em sentido estrito, a que sai do Congresso Nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No sentido material, o conceito de lei é mais amplo: engloba aquele ato emanado do Poder Legislativo, como também qualquer ato normativo, ou seja, qualquer ato destinado ao cumprimento genérico e abstrato. Assim, o ato normativo se caracteriza pela abstração e generalidade, diversamente do que ocorre com o ato concreto, o qual dá o comando à determinada pessoa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Exemplo: o ato administrativo que concede aposentadoria ao servidor não é um ato normativo. O ato administrativo que regule a concessão de aposentadorias dos servidores é um ato normativo. O primeiro não é uma lei, em sentido material; o segundo é. Então, esses atos administrativos infra-legais, desde que tenham um conteúdo normativo, desde que sejam abstratos e genéricos, são lei, em sentido material. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, se tem leis em sentido formal, que não são leis em sentido material, e vice-versa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como exemplo de Lei em sentido material, que não é lei em sentido formal, pode-se apontar uma instrução normativa do Secretário da Receita, um decreto, uma portaria... &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Já a Lei em sentido formal, que não é considerada também como lei em sentido material - é a chamada lei de efeitos concretos, como exemplo; a publicação da lei, que concedeu aposentadoria vitalícia à tataraneta de Tiradentes. Neste caso tem-se uma lei de efeitos concretos. Não é uma lei em sentido material. Mas é uma lei, em sentido formal, já que emana do Poder Legislativo, através do processo legislativo, previsto pela Constituição da República.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Da mesma forma pode-se apresentar como exemplo, a Lei Orçamentária - é uma lei em sentido formal. Mas ela não prevê situações genéricas e abstratas. Pelo contrário: ele prevê em concreto cada despesa. Assim, materialmente esta não pode ser vista como Lei e sim de um ato condição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O que é ato condição?  Tem um ato subjetivo, um ato-regra e um ato-condição.  Para se praticar um ato subjetivo, é preciso praticar um ato anterior (que é um ato-condição), de acordo com um ato-regra.  Exemplificando: para se gozar dos direitos e deveres do casamento, é preciso praticar um ato-condição (que é o casamento), de acordo com o ato-regra, que é a lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste sentido acontece com o concurso público: para a prática de atos inerentes ao cargo, é preciso prestar o concurso público (que é o ato-condição), de acordo com o ato-regra, que é o edital. Aceita-se o edital, ou não.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É assim com o orçamento também: para autoridade realizar a despesa ou a receita, é preciso que elas estejam previstas no orçamento (ato-condição). Esse ato-condição será praticado de acordo com o ato-regra, que é a lei que instituiu o tributo, o contrato que determinou a despesa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Importante é elencar e explicar todas as espécies de normas - desde a Constituição Federal até as chamadas normas complementares.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Normas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Constituição&lt;br /&gt;2 - Emenda Constitucional&lt;br /&gt;3 - Tratados Internacionais&lt;br /&gt;4 - LC&lt;br /&gt;5 - LO&lt;br /&gt;6 - MP&lt;br /&gt;7 - LD                                 SF                            &lt;br /&gt;8 - Resoluções                   CD   &lt;br /&gt;9 - Decreto. Legislativo      CN          &lt;br /&gt;10 - Decreto (*)&lt;br /&gt;11 - Normas Complementares - Cf artigo 100 do CTN (*)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(*) = Regulamento&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Obs.:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não existe hierarquia. Em verdade, acaso se pudesse falar em pirâmide, ela contém apenas três extratos: Constituição, Lei e Regulamento. Não há hierarquia entre tratados, Lei Complementar, Lei Ordinária...  O que há é uma repartição de competências.  A Constituição atribuiu algumas coisas à Lei Complementar; outras, deixou a cargo da Lei Ordinária... Tudo vai buscar o seu fundamento de validade, na Constituição Federal. Perceberemos que nem todos os decretos vão se fundamentar na lei. O Poder Executivo tem competências previstas na CF, que são exercidas através de decretos. &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-5335031699730678600?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/5335031699730678600/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=5335031699730678600' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/5335031699730678600'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/5335031699730678600'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/09/fontes-de-direito-lei.html' title='Fontes de Direito _ Lei.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-4350761029217220412</id><published>2007-09-05T13:41:00.001-03:00</published><updated>2007-09-05T13:43:05.550-03:00</updated><title type='text'>Brasília, 20 a 31 de agosto de 2007. Informativo Nº 477</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;5 de setembro de 2007&lt;br /&gt;Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.&lt;br /&gt;Sumário&lt;br /&gt;Plenário&lt;br /&gt;Inquérito do “Mensalão” - 1&lt;br /&gt;Inquérito do “Mensalão” - 2&lt;br /&gt;Inquérito do “Mensalão” - 3&lt;br /&gt;ADI e Resolução do Senado Federal&lt;br /&gt;Extradição e Insuficiência Instrutória do Pedido - 1&lt;br /&gt;Extradição e Insuficiência Instrutória do Pedido - 2&lt;br /&gt;Prisão Civil e Depositário Infiel&lt;br /&gt;Materiais de Amianto: Proibição e Competência Legislativa&lt;br /&gt;Competência Municipal e Estabelecimentos Comerciais - 1&lt;br /&gt;Competência Municipal e Estabelecimentos Comerciais - 2&lt;br /&gt;Súmula Vinculante nº 2 do STF e Loteria Estadual&lt;br /&gt;Anistia e Registro de Aposentadoria&lt;br /&gt;Discriminação contra a Mulher nas Relações de Trabalho e Vício Formal&lt;br /&gt;ADI e Titularidade de Patrimônio Científico-Cultural&lt;br /&gt;Inscrição de Inadimplentes em Bancos de Proteção de Crédito e Vício Formal&lt;br /&gt;ADC 4: Aumento no Valor Total da Remuneração e Compensação&lt;br /&gt;Mandado de Injunção e Art. 40, § 4º, da CF - 2&lt;br /&gt;Cargo em Comissão e Direito a Parcela - 3&lt;br /&gt;Composição de Tribunal de Justiça: Fixação de Teto e Iniciativa&lt;br /&gt;1ª Turma&lt;br /&gt;2ª Turma&lt;br /&gt;Transcrições&lt;br /&gt;EfeitoVinculante e Inaplicabilidade ao Legislador (Rcl 5442 MC/PE)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Plenário&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Inquérito do “Mensalão” - 1&lt;br /&gt;Por entender presentes indícios de autoria e materialidade, o Tribunal recebeu, em parte, denúncia oferecida pelo Procurador-Geral da República contra 40 pessoas acusadas da suposta prática dos crimes de formação de quadrilha, falsidade ideológica, peculato, corrupção passiva e ativa (CP, artigos 288, 299, 312, 317 e 333, respectivamente), lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V, VI e VII), gestão fraudulenta de instituição financeira e evasão de divisas (Lei 7.492/86, artigos 4º, 22 e parágrafo único), todos ligados ao esquema denominado “Mensalão”. Inicialmente, o Tribunal resolveu questões de ordem apresentadas pela Presidente, Min. Ellen Gracie, a fim de garantir o bom andamento dos trabalhos, no sentido de: a) nomear um defensor substituto a um dos acusados, verificada a ausência de comparecimento de advogado constituído, para o só efeito de representação no ato de apreciação da denúncia, com base na regra inscrita no art. 261, segundo a qual nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor, e na prerrogativa do art. 265, ambos do CPP; b) indeferir o pedido de adiamento da sessão formulado por um dos causídicos, ante a falta de razoabilidade; c) indeferir, da mesma forma, o requerimento formulado pelo Procurador-Geral da República de alargar o prazo para sustentação oral; d) conceder prazo em dobro, para sustentação oral, a defensor de dois acusados, estendendo idêntico tratamento aos demais denunciados; e) indeferir requerimento formulado por defensor de um acusado relativamente à ordem do julgamento, haja vista que o procedimento sugerido ocasionaria mais tumulto processual e delonga, não encontrando, ademais, amparo legal. No que se refere à penúltima questão de ordem, o Min. Marco Aurélio divergiu para votar no sentido da observância do prazo simples, considerando o fato de ter-se, na espécie, denúncia formalizada contra acusados com defensor único. O Tribunal, por maioria, ainda superou o reparo feito pelo Min. Marco Aurélio em questão de procedimento, o qual, tendo em conta a notícia de que um dos envolvidos não apresentara defesa prévia, entendia que, assim como se procedera quanto à sustentação oral, deveria ter havido, naquele caso, designação dativa, para não ficar o acusado indefeso no procedimento.&lt;br /&gt;Inq 2245/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.8.2007.  (Inq-2245)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Inquérito do “Mensalão” - 2&lt;br /&gt;O Tribunal, da mesma forma, afastou todas preliminares levantadas pelos advogados dos denunciados referentes à: a) incompetência do Supremo para julgar acusados sem prerrogativa de foro perante esta Corte, por estar preclusa a matéria, uma vez que já decidida anteriormente em questão de ordem; b) precipitação no oferecimento da denúncia, em violação ao devido processo legal, porquanto a decisão sobre o momento de oferecê-la seria de alçada única do autor da ação penal; c) não apresentação do relatório policial, por se tratar de peça dispensável; d) nulidade das decisões proferidas na 1ª instância, pois, quando da atuação do magistrado de 1º grau, no sentido da quebra do sigilo bancário e fiscal, não havia indício da participação de nenhum agente político ou autoridade detentora da prerrogativa de foro nos fatos que foram objeto da investigação policial; e) ilicitude de provas existentes nos autos, já que todas legalmente colhidas. No que tange à preliminar autonomamente suscitada de ilicitude da prova do Banco Central do Brasil - BACEN de relatórios bancários por requisição exclusiva do Procurador-Geral da República, independentemente de ordem judicial, manifestaram-se pela ilicitude dessa prova os Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ellen Gracie. Considerou-se, todavia, esta preliminar prejudicada, na medida em que os referidos documentos não foram obtidos exclusivamente por aquela fonte, mas por formas regulares de que&amp;shy;bra de sigilo, ou seja, através da CPMI dos Correios e por decisão judicial do Min. Nelson Jobim, então Presidente do STF e, posteriormente, do próprio relator.&lt;br /&gt;Inq 2245/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.8.2007.  (Inq-2245)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Inquérito do “Mensalão” - 3&lt;br /&gt;No mérito, o Tribunal, na parte em que recebeu a denúncia feita contra dois dos acusados quanto à suposta prática do crime de evasão de divisas, esclareceu não ser possível a aplicação do princípio da consunção, suscitado pela defesa, que afirmava que o crime de manter depósitos no exterior fora perpetrado como meio para a consecução do delito de sonegação fiscal (Lei 8.137/90). Entendeu-se que não teriam sido atendidos os requisitos necessários à aplicação desse princípio — as normas incriminadoras devem tutelar o mesmo bem jurídico e o crime-meio deve ser menos gravoso do que o crime-fim —, tendo em vista que a Lei 7.492/86 protege a política cambial brasileira, enquanto a Lei 8.137/90 tutela a política fiscal, e o crime de evasão de divisas é mais grave que o delito de sonegação fiscal. Afastou-se, também, a alegação de que, ainda que os fatos pudessem constituir crime contra a ordem tributária, teria ocorrido a extinção da punibilidade prevista no art. 34 da Lei 9.249/95, em razão do recolhimento dos impostos pelo denunciado. Considerou-se que a denúncia não imputara aos denunciados o crime de sonegação fiscal e que a mencionada extinção de punibilidade não poderia ser estendida ao crime de evasão de divisas. Por fim, não se acolheu o argumento de que não haveria incidência do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, porque a conta existente no exterior para movimentação das divisas não pertenceria a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil. Asseverou-se que a conta, em princípio criada para o cometimento do delito, seria titularizada por pessoa jurídica de propriedade do denunciado, verdadeiro beneficiário dos valores depositados, residente e domiciliado no território nacional. O Tribunal, na parte em que rejeitou a denúncia, relativamente a um dos acusados, quanto ao crime de falsidade ideológica — que decorreria da circunstância de ter ele se utilizado, supostamente, de expediente fraudulento, fazendo constar sua exclusão do quadro de sócios de empresa, e nele incluir sua esposa, a qual seria, na verdade, sua “testa-de-ferro” —, concluiu que a denúncia não teria descrito em que consistiria o dolo específico da conduta do denunciado, ou seja, não demonstrara de que modo ele pretendia prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.&lt;br /&gt;Inq 2245/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.8.2007.  (Inq-2245)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ADI e Resolução do Senado Federal&lt;br /&gt;O Tribunal resolveu questão de ordem — suscitada em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo contra a Resolução 7/2007, do Senado Federal, que suspendeu a eficária dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, da Leis 6.556/89, e das Leis 7.003/90, 7.646/91 e 8.207/92, todas do Estado de São Paulo —, no sentido de autorizar a Presidência do STF a prosseguir com o relatório do referendo da cautelar. Entendeu-se haver peculiaridades a recomendar que a própria Presidência do STF levasse ao crivo do Plenário os fundamentos por ela utilizados para a concessão da medida cautelar, quais sejam: de o processo que antecedera a resolução impugnada, norteado pelo art. 52, X, da CF, ter sido deflagrado por comunicações falhas, elaboradas e expedidas pela Presidência do STF, as quais contribuíram de forma decisiva para a problemática surgida com a suspensão erga omnes, levada a efeito pelo ato normativo contestado, da eficácia de importantes dispositivos legais referentes à cobrança de ICMS no Estado de São de Paulo, e de não ser de todo incomum o exercício pela Presidência da circunstancial relatoria de ação direta de inconstitucionalidade pelo menos para apreciação de referendo da cautelar por ela concedida. Em seguida, o Tribunal referendou a medida cautelar deferida, para suspender os efeitos da Resolução 7/2007, do Senado Federal, tão-somente com relação aos artigos 6º e 7º, da Lei 7.003/90 e aos artigos 4º, 8º, 9º, 10, 11, 12, e 13, da Lei 7.646/91, ambas do Estado de São Paulo. Considerou-se o fato de a Resolução ter suspenso a eficácia integral desses diplomas, quando o Tribunal declarara, incidenter tantum,  apenas sua inconstitucionalidade parcial, na parte que tratou da prorrogação da majoração da alíquota fulminada.&lt;br /&gt;ADI 3929 QO-MC/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 29.8.2007.  (ADI-3929)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Extradição e Insuficiência Instrutória do Pedido - 1&lt;br /&gt;Tendo em conta as peculiaridades do caso, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem em extradição, ajuizada pelo Governo dos Estados Unidos da América, no sentido de determinar-se o relaxamento da prisão do extraditando, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para coleta de parecer e julgamento definitivo do pedido. Na espécie, o extraditando encontrava-se preso, para fins de extradição, por aproximadamente 15 meses em virtude da insuficiência da documentação anexada ao pedido, não obstante as diversas diligências visando a sua complementação, as quais não foram atendidas pelo Estado requerente. Entendeu-se que o preceito da Lei 6.815/80 — que estabelece a permanência da prisão do extraditando até a apreciação final do pedido — não poderia ser levado às últimas conseqüências, merecendo interpretação consentânea com o arcabouço normativo constitucional, com a premissa de que, sendo a prisão preventiva exceção, ela deve ter limite temporal.&lt;br /&gt;Ext 1054 QO/Estados Unidos da América, rel. Min. Marco Aurélio, 29.8.2007.  (Ext-1054)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Extradição e Insuficiência Instrutória do Pedido - 2&lt;br /&gt;Nesse sentido, aduziu-se que a boa reputação do extraditando no território nacional, o fato de aqui residir há mais de 40 anos e a circunstância de não haver ingressado no Brasil para fugir à persecução criminal em outro país deveriam ser considerados para sopesar-se a razoabilidade da prisão preventiva. Assim, reconhecido o excesso de prazo da custódia do extraditando, por culpa do Governo requerente, ordenou-se a expedição do alvará de soltura em seu favor, a ser cumprido com as seguintes cautelas: a) o depósito do passaporte do extraditando no STF; b) a advertência ao extraditando, na presença dos profissionais da advocacia que o assistem, da impossibilidade de, sem autorização desta Corte, deixar o Estado de São Paulo, o domicílio que tem no referido Estado; c) a obrigação de atender aos chamamentos judiciais, embora, na hipótese, já tenha havido a instrução do processo em termos de apresentação de defesa e interrogatório; d) o registro da valia deste ato, no que o Poder Judiciário credita-lhe confiança a ponto de mantê-lo em liberdade ante o pedido de extradição. Vencidos os Ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Celso de Mello que, na linha da orientação firmada pela Corte, indeferiam liminarmente o pedido, porquanto não atendidas as várias solicitações do STF para que a deficiência da instrução fosse sanada.&lt;br /&gt;Ext 1054 QO/Estados Unidos da América, rel. Min. Marco Aurélio, 29.8.2007.  (Ext-1054)&lt;br /&gt;Prisão Civil e Depositário Infiel&lt;br /&gt;O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus, afetado ao Plenário pela 1ª Turma, em que se questiona a legitimidade da ordem de prisão, por 60 dias, decretada em desfavor do paciente que, intimado a entregar o bem do qual depositário, não adimplira a obrigação contratual. Sustenta-se, na espécie, a insubsistência da custódia, sob a alegação de que esta contrariaria a EC 45/2004, no que endossados tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, haja vista que a subscrição, pelo Brasil, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica impossibilitaria a prisão do depositário infiel — v. Informativo 471. O Min. Marco Aurélio, relator, deferiu o writ para afastar do cenário jurídico a ordem de prisão decretada contra o paciente. Entendeu que a circunstância de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica, que restringe a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, conduziria à inexistência de balizas visando à eficácia do que previsto no art. 5º, LXVII, da CF, dispositivo este não auto-aplicável, porquanto dependente de regulamentação, por texto legal, acerca dessa prisão, inclusive quanto ao seu período. Concluiu, assim, que, com a introdução do aludido Pacto no ordenamento jurídico nacional, restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel. Ademais, ressaltou que, no caso, o paciente não tentara furtar-se ao pagamento de seu débito, formulando, até mesmo, propostas de acordo com a credora, todas rejeitadas. Após, pediu vista dos autos o Min. Celso de Mello.&lt;br /&gt;HC 87585/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 29.8.2007.  (HC-87585)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Materiais de Amianto: Proibição e Competência Legislativa&lt;br /&gt;O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI contra a Lei 12.684/2007, do Estado de São Paulo, que “proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição”. O Min. Marco Aurélio, relator, na linha do entendimento firmado no julgamento da ADI 2656/SP (DJU de 1º.8.2003), no sentido de que a competência para tratar da matéria seria da União (CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:... VIII - comércio exterior e interestadual”), e de que teria havido extrapolação da competência concorrente prevista no inciso V do art. 24 da CF (“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:... V - produção e consumo;”), por existir norma federal regulando o tema (Lei 9.055/95), deferiu a liminar, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Em divergência, o Min. Eros Grau, salientando sua tendência em evoluir quando retornar o debate da ADI 3356/PE (julgamento pendente de conclusão — v. Informativo 407) e de que matéria não pode ser examinada única e exclusivamente pelo ângulo formal, indeferiu a liminar, ao fundamento de que a Lei federal 9.055/95 é inconstitucional, na medida em que agride o preceito disposto no art. 196 da CF (“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”). Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.&lt;br /&gt;ADI 3937 MC/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.8.2007.  (ADI-3937)&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Competência Municipal e Estabelecimentos Comerciais - 1&lt;br /&gt;Por vislumbrar aparente ofensa ao art. 30, I, da CF (“Compete aos municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;”), o Tribunal, em votação majoritária, deferiu medida liminar em ação direta proposta pela Confederação Nacional do Comércio - CNC para suspender, com efeito ex nunc, até o julgamento final da ação, a eficácia da Resolução 12.000-001 GS/2005, do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, que regulamenta o horário de fechamento do comércio no âmbito daquela unidade da federação. Inicialmente, asseverou-se que a resolução questionada reveste-se de características que autorizam a sua impugnação por meio de ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que não retira seu fundamento de validade de nenhuma lei; consubstancia ato administrativo com pretensões de autonomia e guarda caráter normativo de eficácia geral e abstrata. Reputou-se que o pedido, à primeira vista, revelaria razoabilidade jurídica, porquanto o diploma contestado aparenta haver desrespeitado, a um só tempo, o princípio da legalidade e invadido mais de uma esfera de competência não reconhecida aos Estados-membros. Considerou-se presente, também, o periculum in mora consistente no risco de prejuízos irreparáveis aos estabelecimentos comerciais. Vencido o Min. Carlos Britto que indeferia a liminar.&lt;br /&gt;ADI 3731 MC/PI, rel. Min. Cezar Peluso, 29.8.2007.  (ADI-3731)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Competência Municipal e Estabelecimentos Comerciais - 2&lt;br /&gt;Com base no entendimento supracitado, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio – CNC para declarar a inconstitucionalidade formal da Portaria 17/2005, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, que altera e fixa os horários de funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas no referido Estado-membro. Preliminarmente, salientou-se que a portaria impugnada reveste-se de generalidade e abstração, sendo apta a figurar como objeto do controle concentrado de constitucionalidade. Entendeu-se que a competência para disciplinar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais é municipal. Ademais, asseverou-se que a Corte já possui orientação nesse sentido, consolidada no Enunciado da sua Súmula 645 (“É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”). Vencido o Min. Carlos Britto que o julgava improcedente. &lt;br /&gt;ADI 3691/MA, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.8.2007.  (ADI-3691)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Súmula Vinculante nº 2 do STF e Loteria Estadual&lt;br /&gt;Aplicando o Enunciado da Súmula Vinculante nº 2 do STF (“É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do Decreto fluminense 25.723/99, que dispõe sobre a exploração do serviço de loterias de bingo pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ e dá outras providências. O Min. Marco Aurélio, relator, fez ressalva quanto ao seu entendimento sobre a matéria, reportando-se ao voto que proferira no julgamento da ADI 2847/DF (DJU de 25.8.2004).&lt;br /&gt;ADI 2950/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 29.8.2007.  (ADI-2950)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Anistia e Registro de Aposentadoria&lt;br /&gt;O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU que negara registro à aposentadoria das impetrantes — beneficiadas pela anistia com fundamento no art. 8º, § 5º, do ADCT, e reintegradas no quadro funcional do Ministério da Educação —, por ausência de comprovação de vínculo empregatício com órgãos da Administração Pública Federal, antes da concessão da anistia. Sustentam as impetrantes: a) a decadência (Lei 9.784/99, art. 54: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”) e b) a violação ao devido processo legal, por não terem sido ouvidas no procedimento que resultara no ato atacado. O Min. Marco Aurélio, relator, indeferiu a segurança, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Carlos Britto. Ressaltou que o TCU limitou-se a examinar a concessão da aposentadoria com base no art. 71, III, da CF, não considerando a anistia em si, mas o fato de, em momento posterior, não ter sido demonstrado o ingresso no serviço público suficiente a gerar o direito à aposentadoria. Salientou, ademais, não ser aplicável, quando se trata de registro de aposentadoria, o prazo decadencial de 5 anos previsto na Lei 9.784/99. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Cezar Peluso.&lt;br /&gt;MS 25916/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 29.8.2007.  (MS-25916)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Discriminação contra a Mulher nas Relações de Trabalho e Vício Formal&lt;br /&gt;Por entender usurpada a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.562/2000, do referido Estado-membro, que veda qualquer ato discriminatório ou atentatório contra a mulher no decorrer de processo seletivo para sua admissão ao trabalho, durante a jornada de trabalho ou no momento de sua demissão, elenca tais atos, e sujeita as empresas e seus dirigentes, no caso de descumprimento, a sanções administrativas que prevê. Ressaltou-se, ademais, que a Lei federal 9.799/99, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, expressamente estabeleceu normas de proteção especial ao trabalho da mulher, aplicáveis em todo o território nacional, de modo que a declaração de inconstitucionalidade da norma atacada  não deixaria lacuna legal que inviabilizasse a concretização dos direitos das mulheres no âmbito do trabalho. &lt;br /&gt;ADI 2487/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.8.2007.  (ADI-2487)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ADI e Titularidade de Patrimônio Científico-Cultural&lt;br /&gt;O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 251 da Constituição do Estado do Mato Grosso — que confere ao referido Estado-membro a titularidade do patrimônio científico-cultural referente às formas de expressão, às criações artísticas, culturais e tecnológicas, aos conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, espeleológico, paleontológico, arqueológico, ecológico e científico —, e da Lei estadual 7.782/2002, que declara integrante do patrimônio científico-cultural do Estado, os sítios paleontológicos e arqueológicos localizados nos seus Municípios, e condiciona a coleta de fósseis e materiais arqueológicos, bem como sua exploração socioeconômica e transporte, nas áreas por ela tratadas, ao controle exercido por instituto estadual. Entendeu-se que as leis impugnadas ofendem os artigos 20, IX e X; 22, I; 23, III; e 216, V, todos da CF, pois usurpam a competência privativa da União para legislar sobre direito de propriedade, atribuem ao Estado de Mato Grosso a titularidade de bens pertencentes à União e que constituem o patrimônio cultural brasileiro, assim como excluem, dos demais entes da federação, a responsabilidade comum de proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. Precedente citado: ADI 2544/RS (DJU de 17.11.2006).&lt;br /&gt;ADI 3525/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.8.2007.  (ADI-3525)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Inscrição de Inadimplentes em Bancos de Proteção de Crédito e Vício Formal&lt;br /&gt;O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 6.835/2001, de iniciativa parlamentar, que autoriza a inclusão dos nomes de inadimplentes com a Fazenda do Estado em bancos de proteção de crédito e no CADIN. Entendeu-se, tendo em conta o princípio da simetria, que a lei impugnada usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar projeto de lei que disponha sobre organização administrativa (CF, art. 61, § 1º, b), bem como para exercer a direção superior da administração estadual (CF, art. 84, VI, a), porquanto cria nova atribuição a órgão integrante do Poder Executivo estadual.&lt;br /&gt;ADI 2857/ES, rel Min. Joaquim Barbosa, 30.8.2007.  (ADI-2857)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ADC 4: Aumento no Valor Total da Remuneração e Compensação&lt;br /&gt;Por vislumbrar ofensa ao que decidido na ADC 4 MC/DF (DJU de 21.5.99), o Tribunal, por maioria, acolheu embargos de declaração e lhes deu força infringente para julgar procedente reclamação ajuizada pela União contra decisão que deferira efeito suspensivo ativo em agravo interposto em mandado de segurança impetrado por Procurador da Fazenda Nacional para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de descontar em folha de pagamento diferenças referentes ao pro labore ad exitum (Lei 7.711/88) e à representação mensal (DL 2.333/87). O acórdão embargado considerara que a hipótese dos autos seria de manutenção de status quo garantida por antecipação de tutela, que não traduziria aumento, mas impedimento judicial à redução de verbas salariais, que se concluíra decorrer de indevida aplicação retroativa da lei, questão de direito intertemporal estranha à decisão proferida na ação declaratória paradigma. Entendeu-se que a decisão reclamada teria concedido efetivo aumento na remuneração do reclamado. Esclareceu-se que a Medida Provisória 43/2002, posteriormente convertida na Lei 10.549/2002, que alterou a remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional, aumentou o valor do vencimento básico, com efeitos retroativos a março de 2002, e, em contrapartida, reduziu o valor da verba de êxito e extinguiu a verba de representação e da gratificação temporária. Assim, a Administração Pública, ao aplicar o disposto nessa legislação, para o período de março a junho/2002, procedera ao aumento do vencimento básico e, ao mesmo tempo, efetuara a compensação remuneratória da verba de êxito e da verba de representação, preservando o princípio da irredutibilidade de vencimentos, já que o valor nominal total da remuneração aumentara. Asseverou-se, por fim, a jurisprudência da Corte no sentido de não haver direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e não provoque decesso de caráter pecuniário. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Marco Aurélio e Celso de Mello que desproviam os embargos. Precedente citado: RE 247013 AgR/SC (DJU de 28.4.2000).&lt;br /&gt;Rcl 2482 ED/SP, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 30.8.2007.  (Rcl-2482)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mandado de Injunção e Art. 40, § 4º, da CF - 2&lt;br /&gt;O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em mandado de injunção impetrado, contra o Presidente da República, por servidora do Ministério da Saúde, para, de forma mandamental, adotando o sistema do regime geral de previdência social (Lei 8.213/91, art. 57), assentar o direito da impetrante à aposentadoria especial de que trata o § 4º do art. 40 da CF. Na espécie, a impetrante, auxiliar de enfermagem, pleiteava fosse suprida a falta da norma regulamentadora a que se refere o art. 40, § 4º, a fim de possibilitar o exercício do seu direito à aposentadoria especial, haja vista ter trabalhado por mais de 25 anos em atividade considerada insalubre — v. Informativos 442 e 450. Salientando o caráter mandamental e não simplesmente declaratório do mandado de injunção, asseverou-se caber ao Judiciário, por força do disposto no art. 5º, LXXI e seu § 1º, da CF, não apenas emitir certidão de omissão do Poder incumbido de regulamentar o direito a liberdades constitucionais, a prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, mas viabilizar, no caso concreto, o exercício desse direito, afastando as conseqüências da inércia do legislador.&lt;br /&gt;MI 721/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 30.8.2007.  (MI-721)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cargo em Comissão e Direito a Parcela - 3&lt;br /&gt;O princípio da irredutibilidade de vencimentos alcança todos os servidores, inclusive os que não mantêm vínculo efetivo com a Administração Pública. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, concedeu mandado de segurança impetrado por ocupante de cargo em comissão no Tribunal Superior Eleitoral - TSE contra decisão do Tribunal de Contas da União - TCU que suprimira de seus vencimentos a parcela denominada “diferença individual”, concernente à gratificação judiciária (Decreto-lei 2.173/84) e à gratificação extraordinária dos servidores da Justiça Eleitoral (Lei 7.759/89), e determinara a devolução dos valores recebidos a esse título. Alegava a impetrante ter direito líquido e certo à referida parcela, porquanto teria sofrido decréscimo pecuniário no montante total de sua remuneração — v. Informativo 442. Tendo em conta que o art. 37, XV, da CF, ao estabelecer a irredutibilidade de subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, não distinguiu entre cargos efetivos ou em comissão, concluiu-se que não poderia ter havido decesso na remuneração da impetrante enquanto ela estivesse exercendo o cargo comissionado. Asseverou-se que o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão que vê, por efeito de lei, o seu estipêndio reduzido, continua a perceber o estipêndio anterior com essa parcela, que foi reduzida, sendo recebida a título de vantagem pessoal nominalmente identificável. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ellen Gracie, Presidente, que indeferiam a ordem. O Min. Eros Grau, relator, reajustou seu voto.&lt;br /&gt;MS 24580/DF, rel. Min. Eros Grau, 30.8.2007.  (MS-24580)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Composição de Tribunal de Justiça: Fixação de Teto e Iniciativa&lt;br /&gt;Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu pela procedência de pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no máximo, trinta e cinco”, contida no caput do art. 122 da Constituição do Estado da Bahia, que fixa o número máximo de Desembargadores a compor o tribunal de justiça local — v. Informativo 417. Entendeu-se que a expressão impugnada estaria em conflito com o art. 96, II, a, da CF (“Art. 96. Compete privativamente: ... II - ... aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores”), haja vista que o tribunal de justiça local, por não ter a iniciativa de emenda à constituição, perderia a mencionada iniciativa de projeto de lei, prejudicando a própria prestação jurisdicional. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Nelson Jobim, Joaquim Barbosa e Celso de Mello, que julgavam o pedido improcedente.&lt;br /&gt;ADI 3362/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 30.8.2007.  (ADI-3362)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Primeira Turma&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não houve sessão ordinária nos dias 21 e 28.8.2007.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segunda Turma&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não houve sessão ordinária nos dias 21 e 28.8.2007.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sessões        Ordinárias    Extraordinárias    Julgamentos&lt;br /&gt;Pleno        22 e 29.8.2007 23,24,27,28,30               30&lt;br /&gt;1ª Turma          ——                   ——                      ——&lt;br /&gt;2ª Turma          ——                   ——                     ——&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Transcrições&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EfeitoVinculante e Inaplicabilidade ao Legislador (Transcrições)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Rcl 5442 MC/PE*&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENTA: RECLAMAÇÃO. PRETENDIDA SUBMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO AO EFEITO VINCULANTE QUE RESULTA DO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE. CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE O LEGISLADOR EDITAR LEI DE CONTEÚDO IDÊNTICO AO DE OUTRO DIPLOMA LEGISLATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL, EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO, PELA SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO, NESSE CONTEXTO, DO INSTRUMENTO PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSOS E AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- O efeito vinculante e a eficácia contra todos (“erga omnes”), que qualificam os julgamentos que o Supremo Tribunal Federal profere em sede de controle normativo abstrato, incidem, unicamente, sobre os demais órgãos do Poder Judiciário e os do Poder Executivo, não se estendendo, porém, em tema de produção normativa, ao legislador, que pode, em conseqüência, dispor, em novo ato legislativo, sobre a mesma matéria versada em legislação anteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo, ainda que no âmbito de processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, sem que tal conduta importe em desrespeito à autoridade das decisões do STF. Doutrina. Precedentes. Inadequação, em tal contexto, da utilização do instrumento processual da reclamação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO: Sustenta-se, nesta sede processual – presentes os motivos determinantes que substanciaram a decisão que esta Corte proferiu na ADI 2.494/SC, Rel. Min. EROS GRAU – que o ato, de que ora se reclama, teria desrespeitado a autoridade desse julgamento plenário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Passo a apreciar, preliminarmente, a admissibilidade, ou não, no caso ora em exame, da utilização do instrumento reclamatório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A reclamação, qualquer que seja a natureza que se lhe atribua – ação (PONTES DE MIRANDA, “Comentários ao Código de Processo Civil”, tomo V/384, Forense), recurso ou sucedâneo recursal (MOACYR AMARAL SANTOS, RTJ 56/546-548; ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, “O Poder Judiciário e a Nova Constituição”, p. 80, l989, Aide), remédio incomum (OROSIMBO NONATO, “apud” Cordeiro de Mello, “O Processo no Supremo Tribunal Federal”, vol. 1/280), incidente processual (MONIZ DE ARAGÃO, “A Correição Parcial”, p. 110, 1969), medida de direito processual constitucional (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3º, 2ª parte, p. 199, item n. 653, 9ª ed., l987, Saraiva) ou medida processual de caráter excepcional (RTJ 112/518-522, Rel. Min. DJACI FALCÃO) –, configura instrumento de extração constitucional, não obstante a origem pretoriana de sua criação (RTJ 112/504), destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, de um lado, e a garantia da autoridade de suas decisões, de outro (CF, art. 102, I, “l”), consoante tem enfatizado a jurisprudência desta Corte Suprema (RTJ 34/1033, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não questiono a afirmação de que se revela possível, para efeito de reclamação, invocar-se a teoria da transcendência dos motivos determinantes, em ordem a reconhecer – consoante já decidido por esta Corte (RTJ 193/513, Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 1.987/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – Rcl 2.986-MC/SE, Rel. Min. CELSO DE MELLO) – que o alcance da eficácia vinculante pode estender-se, para além da parte dispositiva do acórdão, também aos próprios fundamentos subjacentes à decisão emanada do Supremo Tribunal Federal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ocorre, no entanto, considerado o teor da presente reclamação – que se insurge contra determinada lei estadual cujo conteúdo material teria desrespeitado decisão desta Suprema Corte que declarou a inconstitucionalidade de diploma legislativo editado por outro Estado-membro (ADI 2.494/SC) -, que os ora reclamantes buscam, na realidade, questionar a própria edição, pelo Estado de Pernambuco, da Lei Complementar nº 31/2001 (fls. 04, item n. 5, e fls. 12, item n. 44, “d”).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sob tal perspectiva, cabe assinalar que o efeito vinculante resultante do julgamento, por esta Suprema Corte, dos processos de fiscalização abstrata não se aplica nem se estende à atividade legislativa do Estado, consoante já advertiu o Supremo Tribunal Federal:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“RECLAMAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO STF - CABIMENTO - INOCORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO ALEGADO - PEDIDO INDEFERIDO.&lt;br /&gt;.......................................................&lt;br /&gt;- A instauração do controle normativo abstrato perante o Supremo Tribunal Federal não impede que o Estado venha a dispor, em novo ato legislativo, sobre a mesma matéria versada nos atos estatais impugnados, especialmente quando o conteúdo material da nova lei implicar tratamento jurídico diverso daquele resultante das normas questionadas na ação direta de inconstitucionalidade.”&lt;br /&gt;(RTJ 157/773, Rel. Min. CELSO DE MELLO)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei estadual. (...). Edição de lei posterior, de outro Estado, com idêntico conteúdo normativo. Ofensa à autoridade da decisão do STF. Não-caracterização. Função legislativa que não é alcançada pela eficácia ‘erga omnes’, nem pelo efeito vinculante da decisão cautelar na ação direta. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo regimental improvido. (...). A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão.”&lt;br /&gt;(RTJ 193/858, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Essa asserção – que põe em evidência a inaplicabilidade da eficácia vinculante à atividade normativa do Poder Legislativo – encontra fundamento em autorizado magistério doutrinário (OSWALDO LUIZ PALU, “Controle de Constitucionalidade”, p. 183, item n. 9.5, 2ª ed., RT), cabendo referir, a tal propósito, a precisa observação de GILMAR FERREIRA MENDES (“Controle Concentrado de Constitucionalidade”, obra escrita em conjunto com Ives Gandra da Silva Martins, p. 335, item n. 7.3.5, 2001, Saraiva):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Poder-se-ia indagar se a eficácia erga omnes teria o condão de vincular o legislador, de modo a impedi-lo de editar norma de teor idêntico àquela que foi objeto de declaração de inconstitucionalidade.&lt;br /&gt;A doutrina tedesca, firme na orientação segundo a qual a eficácia erga omnes – tal como a coisa julgada – abrange exclusivamente a parte dispositiva da decisão, responde negativamente à indagação. Uma nova lei, ainda que de teor idêntico ao do texto normativo declarado inconstitucional, não estaria abrangida pela força de lei.&lt;br /&gt;Também o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a declaração de inconstitucionalidade não impede o legislador de promulgar lei de conteúdo idêntico ao do texto anteriormente censurado.&lt;br /&gt;Tanto é assim, que, nessas hipóteses, tem o Tribunal processado e julgado nova ação direta, entendendo legítima a propositura de uma nova ação direta de inconstitucionalidade.” (grifei)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como já enfatizado, esse entendimento reflete-se na própria jurisprudência constitucional que o Supremo Tribunal Federal firmou no exame da matéria, valendo mencionar, a esse respeito, decisões plenárias desta Corte, consubstanciadas em acórdãos assim ementados:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Lei nº 2.130, de 16 de junho de 1993, do Estado do Rio de Janeiro. Pedido de suspensão de sua eficácia manifestado por meio de reclamação, sob alegação de tratar-se de reprodução de lei anterior (nº 1.914, de 1991), da mesma unidade federada, cujos efeitos foram suspensos pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIn nº 669.&lt;br /&gt;Reclamação convertida em ação direta de inconstitucio&amp;shy;nalidade, na forma de precedentes do STF (ADIn nº 864, Relator Ministro Moreira Alves), com deferimento de nova cautelar, face à subsistência das razões determinantes da provisória privação dos efeitos da lei reproduzida.&lt;br /&gt;Medida liminar deferida.”&lt;br /&gt;(RTJ 150/726-727, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar.&lt;br /&gt;- A presente ação direta diz respeito a lei do Estado do Rio Grande do Sul - a de nº 9.844, de 24 de março de 1993 - cujo conteúdo abrange parcialmente o do artigo 5º da Lei 9.265, de 13.06.91, do mesmo Estado, do qual a eficácia ficou suspensa em virtude do deferimento do pedido de liminar na ADIn nº 546.&lt;br /&gt;- Em casos como este, cabível é outra ação direta de inconstitucionalidade, e não reclamação. Diferença entre eficácia ‘erga omnes’ e efeito vinculante.&lt;br /&gt;- Ocorrência, no caso, de relevância jurídica e de ‘periculum in mora’, bem como de conveniência da suspensão cautelar requerida.&lt;br /&gt;Ação conhecida como direta de inconstitucionalidade, deferindo-se o pedido de liminar, para suspender, até decisão final, os efeitos da Lei nº 9.844, de 24.03.93, do Estado do Rio Grande do Sul.”&lt;br /&gt;(RTJ 151/416-417, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Observe-se, ainda, se se analisar a questão sob a égide do efeito vinculante, que essa especial qualidade dos efeitos que resultam das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de controle normativo abstrato (RTJ 187/150-152, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 190/221, Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 1.880-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA) tem, por únicos destinatários, os demais órgãos do Poder Judiciário e todos aqueles estruturados no âmbito da Administração Pública, não se estendendo, em tema de produção normativa, ao Poder Legislativo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não foi por outra razão que o art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, ao referir-se ao efeito vinculante, claramente restringiu-o, no plano subjetivo, “aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”, tal como bem o proclamou, a propósito desse tema, o E. Plenário do Supremo Tribunal Federal:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“EFICÁCIA VINCULANTE E FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 28 DA LEI Nº 9.868/99.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- As decisões consubstanciadoras de declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive aquelas que importem em interpretação conforme à Constituição e em declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, quando proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de fiscalização normativa abstrata, revestem-se de eficácia contra todos (‘erga omnes’) e possuem efeito vinculante em relação a todos os magistrados e Tribunais, bem assim em face da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, impondo-se, em conseqüência, à necessária observância por tais órgãos estatais, que deverão adequar-se, por isso mesmo, em seus pronunciamentos, ao que a Suprema Corte, em manifestação subordinante, houver decidido, seja no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, seja no da ação declaratória de constitucionalidade, a propósito da validade ou da invalidade jurídico-constitucional de determinada lei ou ato normativo. Precedente.”&lt;br /&gt;(RTJ 187/150-151, Rel. Min. CELSO DE MELLO)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O exame do pedido ora em análise revela que se mostra processualmente inviável a presente reclamação, por não se registrar qualquer das hipóteses legitimadoras de sua adequada utilização.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na verdade, postula-se, nesta causa, em sede processual inadequada, medida – declaração de inconstitucionalidade, “in abstracto”, da referida lei pernambucana – que só pode viabilizar-se no âmbito do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não se desconhece, presente tal contexto, que a reclamação não pode ser usada como sucedâneo de ações em geral, inclusive de ações diretas de inconstitucionalidade, e de recursos, como reiteradamente tem advertido o magistério jurisprudencial desta Corte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA.&lt;br /&gt;I. - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória.&lt;br /&gt;II. - Reclamação não conhecida.”&lt;br /&gt;(RTJ 168/718, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno - grifei)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Não cabe reclamação destinada a invalidar decisão de outro Tribunal, que haja porventura divergido da jurisprudência do Supremo Tribunal, firmada no julgamento de causa diferente, mesmo em se tratando de controvérsias de porte constitucional.&lt;br /&gt;Também não é a reclamação instrumento idôneo de uniformização de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou rescisória, não utilizados tempestivamente pelas partes.”&lt;br /&gt;(Rcl 724-AgR/ES, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Pleno - grifei)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-SP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OU SIMILITUDE DE OBJETOS ENTRE O ATO IMPUGNADO E A EXEGESE DADA PELO TRIBUNAL.&lt;br /&gt;.......................................................&lt;br /&gt;A questão da responsabilidade do Estado pelas dívidas da instituição financeira estatal revela tema afeto ao processo de execução que tramita na Justiça do Trabalho, não guardando pertinência com o objeto da presente ação. A reclamação não pode servir de sucedâneo de outros recursos ou ações cabíveis.”&lt;br /&gt;(Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“O despacho acoimado de ofender a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal negou seguimento, por razões processuais suficientes, ao recurso ordinário interposto contra acórdão em mandado de segurança. Por esse fundamento não é cabível reclamação, eis que a decisão da Corte Maior não cuida da matéria.&lt;br /&gt;.......................................................&lt;br /&gt;A reclamação não pode servir de sucedâneo de recursos e ações cabíveis, como decidiu esse Plenário nas Rcl Ag.Rg 1852, relator Maurício Correa e Rcl Ag.Rg. 724, rel. Min. Octávio Gallotti. (...).”&lt;br /&gt;(Rcl 1.591/RN, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sendo assim, pelas razões expostas, não conheço, por incabível, da presente reclamação, restando prejudicada, em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Arquivem-se os presentes autos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Publique-se.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Brasília, 31 de agosto de 2007.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ministro CELSO DE MELLO&lt;br /&gt;Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;* decisão pendente de publicação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assessora responsável pelo Informativo&lt;br /&gt;Anna Daniela de A. M. dos Santos&lt;br /&gt;informativo@stf.gov.br&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-4350761029217220412?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/4350761029217220412/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=4350761029217220412' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/4350761029217220412'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/4350761029217220412'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/09/braslia-20-31-de-agosto-de-2007.html' title='Brasília, 20 a 31 de agosto de 2007. Informativo Nº 477'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-3216433554579935337</id><published>2007-09-05T12:45:00.000-03:00</published><updated>2007-09-05T12:46:02.658-03:00</updated><title type='text'>Informativo Nº: 0329      Período: 27 a 30 de agosto de 2007</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.&lt;br /&gt;Primeira Turma&lt;br /&gt;DANO MORAL. INCIDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA.&lt;br /&gt; Trata-se da incidência de imposto de renda sobre valor percebido a título de dano moral. No caso a indenização adveio de companhia de seguro em razão do ressarcimento de danos morais, tendo em vista que o veículo daquela empresa atropelou a genitora do recorrido. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, por entender que a verba indenizatória referente a dano moral gera um acréscimo patrimonial e, por isso, incide o imposto de renda. &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20748868"&gt;REsp 748.868-RS&lt;/a&gt;, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28/8/2007.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONTRATO. PRESTAÇÃO. SERVIÇO. NOTAS FISCAIS. EXECUTIVIDADE.&lt;br /&gt;A Turma, por maioria, entendeu que possui executividade o contrato de prestação de serviço ajustado entre companhia de água e esgoto e empresa prestadora, o qual vem acompanhado, para lastrear a ação executiva, das notas fiscais com seus referentes boletins de medição de serviços emitidos pela prestadora e assinadas pela empresa contratante por intermédio de seus prepostos, engenheiros e funcionários. Não se discute no recurso a inexistência da dívida, limitando-se a impugnar a via eleita para o recebimento dos débitos originados pelo contrato de prestação de serviço, não havendo qualquer argumento que afaste a liquidez, certeza e exigibilidade da importância pecuniária apresentada nos documentos trazidos que embasaram a referida ação. Ademais, não existe alegação de que são falsos os documentos que registram o débito exigido. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20882747"&gt;REsp 882.747-MA&lt;/a&gt;, Rel. Min. José Delgado, julgado em 28/8/2007.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segunda Turma&lt;br /&gt;CADE. PRESIDENTE. VOTO. MEMBRO. DESEMPATE.&lt;br /&gt;Trata-se de recurso contra acórdão do TRF da 1ª Região que, examinando questão sobre decisão administrativa do Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, concluiu pela validade do referido julgamento, ao fundamento de que o art. 8º, II, da Lei n. 8.884/1994 autoriza a Presidência da autarquia a participar da decisão emitindo voto como integrante do Conselho e, quando necessário, a também proferir voto de desempate. A Min. Relatora observou que a mencionada lei, ao transformar o Cade em autarquia, dispôs sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e estabeleceu no art. 8º competir ao seu presidente “presidir com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário”, deixando claro que o presidente poderia votar e também desempatar. Daí a menção ao voto de qualidade, que nada mais é do que voto de desempate. Concluiu a Min. Relatora, aplicando ao caso o princípio da legalidade, que, segundo a norma, não há como afastar-se o voto de qualidade da presidente do Cade, mesmo depois de ter sido por ela proferido voto como integrante do colegiado. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso. &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20966930"&gt;REsp 966.930-DF&lt;/a&gt;, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/8/2007.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. BLOQUEIO. VALORES DEPOSITADOS DIVERGENTES.&lt;br /&gt; O TRF da 3ª Região denegou a segurança, daí adveio o recurso ordinário sustentando que a autoridade impetrada não exerceu sua atribuição administrativa para sanar vício formal do precatório ao determinar os bloqueios dos recursos. Este Superior Tribunal pacificou entendimento no sentido de que cabe ao juízo da execução solucionar incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos precatórios, visto que a função do presidente do Tribunal no processamento do requisitório de pagamento é de índole essencialmente administrativa, não abrangendo as decisões ou recursos de natureza jurisdicional. Salientou o Min. Relator que interfere na atividade jurisdicional do juízo da execução o ato da Presidência do Tribunal que determina o depósito da quantia na conta do juízo, com bloqueio da verba, até que se resolva o incidente levantado nos autos do procedimento administrativo relativo ao precatório, máxime quando as questões levantadas no incidente já haviam sido resolvidas, com trânsito em julgado, nos embargos à execução. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário, para apenas determinar o desbloqueio do valor depositado na conta do juízo da execução concernente ao precatório, deixando para esse juízo resolver eventual levantamento do valor pelo recorrente. Precedente citado: REsp 493.612-MS, DJ 23/6/2003. &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=RMS%2023480"&gt;RMS 23.480-SP&lt;/a&gt;, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/8/2007.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;COFINS. SOCIEDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.&lt;br /&gt;A Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, reiterando o entendimento segundo o qual o STF tem reconhecido que o conflito entre lei complementar e lei ordinária – como é o caso da alegada revogação da Lei Complementar n. 70/1991 pela Lei n. 9.430/1996 – possui natureza constitucional. Inicialmente o Min. Relator esclareceu que se extingue o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação, não sendo esta expressa, somente após cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita. A Corte Especial acolheu a argüição de inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º o disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172/1966 do CTN", constante do art. 4º, segunda parte, da LC n. 118/2005. Nessa assentada, firmou-se o entendimento de que, "com o advento da LC n. 118/2005, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 9/6/2005), o prazo para a ação de repetição de indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e, relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova". Precedentes citados: EREsp 435.835-SC, DJ 4/6/2007, e EREsp 644.736-PE, DJ 27/8/2007. &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20955831"&gt;REsp 955.831-SP&lt;/a&gt;, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28/8/2007.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FERRO-GUSA OU AÇO. PROVA PERICIAL EMPRESTADA.&lt;br /&gt; A Turma deu provimento ao recurso para que o feito retorne ao Tribunal local com o fim de que seja apreciada a prova produzida pela recorrente. Para a Min. Relatora, houve violação do art. 460 do CPC, porque a análise da questão relativa à natureza do produto exportado, se ferro-gusa (produto semi-elaborado) ou aço (produto industrializado), para fins de determinação da incidência ou não do ICMS nos termos da LC n. 65/1991, constou da petição inicial dos autores e foi embasada em prova pericial emprestada que não foi levada em consideração no julgamento da lide. &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20734610"&gt;REsp 734.610-MG&lt;/a&gt;, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/8/2007.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SERVENTUÁRIO. CARTÓRIO. PRECARIEDADE.&lt;br /&gt;Trata-se da possibilidade ou não de a recorrente continuar no exercício do tabelionato de protesto de títulos assumido em acumulação ao tabelionato de registro civil de pessoas naturais. O Min. Relator aduziu que este Superior Tribunal pacificou entendimento de que somente há direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório, nos termos do art. 208 da Constituição Federal de 1967 com a redação da EC n. 22/1982, se a vacância do cargo tiver ocorrido antes do advento da atual carta constitucional, que previu, em seu art. 236, § 3º, a necessidade de prévia aprovação em concurso público e de titularidade delegada em caráter efetivo. Esclareceu que não há que se falar em direito líquido e certo à efetivação da titularidade do tabelionato se a delegação deu-se em caráter precário. Nos termos do que dispõe o art. 26, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.935/1994, a acumulação de serventias somente é admitida em caráter excepcional. Sendo assim, nenhum dispositivo legal ampara a pretensão da recorrente de continuar no exercício do tabelionato de protestos de títulos assumido em caráter precário, cumulativamente com o tabelionato de registro civil de pessoas naturais. &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=RMS%2020866"&gt;RMS 20.866-MG&lt;/a&gt;, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 28/8/2007.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RESP. EMBARGOS. DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO NECESSÁRIA.&lt;br /&gt;A Turma não conheceu do recurso e reiterou o entendimento de que o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado intempestivo. Precedentes citados: REsp 776.265-SC, DJ 6/8/2007; REsp 498.845-PB, DJ 13/10/2003, e REsp 78.230-DF, DJ 19/8/1997. &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20797665"&gt;REsp 797.665-RS&lt;/a&gt;, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/8/2007.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Terceira Turma&lt;br /&gt;TURMA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL. AG. NEGATIVA. SEGUIMENTO. RMS.&lt;br /&gt;Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que negou seguimento ao recurso ordinário interposto contra decisão denegatória em mandado de segurança proferida por turma recursal de juizado especial. No caso, discute-se, no mérito, pedido de assistência judiciária. Note-se que houve anteriormente ação civil pública em que foi dada a indisponibilidade de bens dos sócios e da empresa industrial, a qual aduz não ter como se defender sem antes lhe ser garantida a gratuidade de justiça para, então, exercer seu direito de contestar a incompetência absoluta do juizado especial, porque, após a ação civil pública que julgou acidente ambiental, existem onze mil ações idênticas, todas discutindo indenização de danos morais. Segundo também a empresa industrial, está comprovado, por laudos do Poder Público e decisões do TCU, que o produto não era tóxico. O Min. Humberto Gomes de Barros destacou, em voto-vista, que a este Superior Tribunal não cabe julgar RMS contra decisões de turma recursal de juizados especiais, os quais, apesar de serem órgãos de segundo grau, não são propriamente tribunais, bem como é inviável o agravo de instrumento contra a negativa de seguimento do RMS. Outrossim, afirmou a Min. Relatora que no caso não há fungibilidade, pois ela somente é aplicável na hipótese de dúvida objetiva. Isso posto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. AgRg no &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=Ag%20815341"&gt;Ag 815.341-RJ&lt;/a&gt;, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/8/2007.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONTRATO BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. MORA. COMISSÃO. PERMANÊNCIA.&lt;br /&gt;Nesse julgamento, procurou-se definir se é possível afastar a caracterização da mora com fundamento de encargos ilegais na hipótese em que tais encargos somente são cobrados após a inadimplência do devedor. Note-se que essa questão não foi enfrentada pelo acórdão ora embargado por ocasião do julgamento do agravo regimental. Explicou a Min. Nancy Andrighi, em voto-vista, que, com efeito, existe a descaracterização da mora em razão da exigência de encargos abusivos no contrato, admitida pela jurisprudência deste Superior Tribunal (EREsp 163.884-RS, DJ 24/9/2001). Entretanto essa jurisprudência deve ser analisada com base nos encargos contratuais do chamado período de normalidade, ou seja, em relação à taxa de juros remuneratórios e à capitalização de juros. Se, durante o período de normalidade do contrato, antes do vencimento, todos os encargos cobrados pelo banco forem reputados como legais de fato, a instituição financeira credora caracterizou a mora do devedor. Destaca ser cediço que a comissão de permanência é um encargo que incide após a configuração da mora e apenas em razão desta. Assim, para a Min. Nancy Andrighi, eventual excesso na exigência da comissão de permanência com outros encargos moratórios devem ser extirpados, mas sem que, com isso, haja reflexos na própria caracterização da mora, pois tal circunstância, conquanto sustentáculo da comissão de permanência, não sofre dela influxo inverso, ou seja, não se afeta por eventual ilegalidade na cobrança do encargo que lhe é posterior. O Min. Relator, após retificação do voto anterior, pelos mesmos fundamentos, acolheu os embargos declaratórios com efeitos infringentes para afastar a descaracterização da mora, declarando exigível a comissão de permanência, sem cumulação com outros encargos moratórios desde a data do vencimento do mútuo. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, acolheu os embargos com efeito infringente. EDcl no AgRg no &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20869717"&gt;REsp 869.717-RS&lt;/a&gt;, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgados em 28/8/2007.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quarta Turma&lt;br /&gt;LEILOEIRO. HASTAS NEGATIVAS. ADJUDICAÇÃO. COMISSÃO. EDITAL.&lt;br /&gt;O Dec. n. 21.981/1932, regulador do exercício da atividade de leiloeiro, garante o ressarcimento da atividade desenvolvida mediante pagamento de comissão e de quantias que o leiloeiro tenha sido obrigado a desembolsar, em se tratando de mandato. Embora se vislumbre manifesta distinção entre os institutos da arrematação e da adjudicação, seus objetivos se assemelham na medida em que ambos buscam conduzir à satisfação do crédito perseguido pelo exeqüente. A exigência do pagamento da comissão no caso de haver a adjudicação constou do edital, tendo o recorrente ciência de todos os seus termos, oportunidade em que poderia tê-los impugnado, o que não ocorreu. Assim, é devida a comissão. Precedentes citados: REsp 310.798-RJ, DJ 17/3/2003, e REsp 185.656-DF, DJ 22/10/2001. &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20588293"&gt;REsp 588.293-RJ&lt;/a&gt;, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 28/8/2007.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ALIENAÇÃO. BEM IMÓVEL. CLÁUSULA. INALIENABILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO. OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.&lt;br /&gt;Destacaram as instâncias anteriores que os gravames em questão incidem, tão-somente, sobre os frutos, e não, propriamente, sobre o imóvel. O Tribunal estadual manteve-se nos exatos limites da questão da prescritibilidade, ou não, da pretensão de reconhecimento da nulidade do negócio jurídico entabulado, mantendo-se silente sobre qualquer outra matéria. Não obstante, ainda que se trate de questão chamada de "ordem pública", isto é, nulidade absoluta – passível, segundo respeitável doutrina, de conhecimento a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição –, este Superior Tribunal já cristalizou seu entendimento pela impossibilidade de se conhecer da matéria de ofício, quando inexistente o necessário prequestionamento. Ocorrida essa nulidade, a prescrição a ser aplicada é a vintenária. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do REsp, anotando que a ação foi ajuizada trinta e oito anos após o registro da alienação. O Min. Antônio de Pádua Ribeiro acompanhou o Min. Relator apenas na conclusão, por entender incidente a Súm. n. 283-STF, pois defende a imprescritibilidade dos atos nulos. Precedentes citados: REsp 178.342-RS, DJ 3/11/1998; AgRg no REsp 478.379-RS, DJ 3/4/2006; Edcl no REsp 750.406-ES, DJ 21/11/2005; REsp 919.243-SP, DJ 7/5/2007, e REsp 591.401-SP, DJ 13/9/2004. &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20297117"&gt;REsp 297.117-RS&lt;/a&gt;, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 28/8/2007.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RESPONSABILIDADE. BANCO. FALSIDADE.&lt;br /&gt;É risco inerente à atividade bancária a verificação da correção dos documentos apresentados para a abertura de conta-corrente, ainda que não se identifique falsificação grosseira. No caso, a falsificação utilizada na abertura da conta foi sofisticada visto que, provavelmente, deu-se pelo uso de uma certidão de nascimento falsa na obtenção de um documento de identificação original. Assim, há culpa do banco, porém mitigada devido à peculiaridade, o que leva à fixação de cinco mil reais de indenização pela indevida inscrição do nome do autor da ação, suposto correntista, no cadastro de inadimplentes. Precedentes citados: REsp 432.177-SC, DJ 28/10/2003, e REsp 568.940-PE, DJ 6/9/2004. &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20964055"&gt;REsp 964.055-RS&lt;/a&gt;, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/8/2007.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PROMESSA. COMPRA. VENDA. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO.&lt;br /&gt;O Tribunal a quo rescindiu o contrato de promessa de compra e venda do imóvel em razão da desistência dos autores, que alegavam não mais possuir condições de arcar com seus custos, anotado terem adquirido outro imóvel no mesmo empreendimento, alvo de uma outra ação. Insurgiram-se as rés com a forma em que foi determinada a restituição das quantias pagas. Nesta sede especial, anotou-se que o caso dos autos não guarda identidade com os diversos precedentes do STJ, pois não se trata de mera desistência no curso da construção, mas depois de construído o imóvel, o que denota extrema vantagem aos autores: apesar de somente paga uma parte do imóvel, residiram nele por muito tempo, obtendo um benefício econômico com a moradia (alugavam a terceiros o outro imóvel), além de causar a óbvia depreciação do bem por não mais se cuidar de imóvel novo. Dessarte, a Turma concedeu a retenção automática às rés de 25% de todas as quantias pagas, conforme a jurisprudência. Porém o tratamento equânime exige compensar o uso e o desgaste maior do imóvel, na peculiar espécie dos autos, mediante a possibilidade de as rés serem adicionalmente ressarcidas até o limite da cláusula penal prevista no contrato, apurando-se, em liquidação de sentença, o valor referente ao tempo transcorrido entre a posse do apartamento pelos autores e a entrega às rés. Precedentes citados: REsp 723.034-MG, DJ 12/6/2006; Ag 787.576-MS, DJ 27/9/2006; Ag 891.473-SP, DJ 22/6/2007; Ag 681.996-MG, DJ 16/3/2007, e Ag 884.120-SP, DJ 1º/8/2007. &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20474388"&gt;REsp 474.388-SP&lt;/a&gt;, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/8/2007.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RESPONSABILIDADE. PRESTADOR. SERVIÇO. ACIDENTE.&lt;br /&gt;Em princípio, a contratante da sociedade prestadora de serviço não responde por acidente de trabalho do empregado desta, salvo em casos de haver comprovada inidoneidade da contratada ou de o sinistro ocorrer por culpa ou dolo da contratante. A responsabilidade é, de regra, da empregadora do trabalhador, visto que o acidentado não possui qualquer vínculo jurídico com a contratante. Todavia, na hipótese trazida pelos autos, verifica-se que o acórdão recorrido firmou que não se cuidava de serviço eventual, distinto das atividades da contratante, mas de efetiva terceirização de serviços próprios, sob a denominação de “trabalho temporário”, figurando a prestadora como mera intermediária sem poderes de fiscalização da segurança do local em que desempenhado o trabalho. Assim, somente por revisão fática, obstada pela Súm. n. 7-STJ, é que se poderia chegar à conclusão contrária. &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20436904"&gt;REsp 436.904-RJ&lt;/a&gt;, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/8/2007.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sexta Turma&lt;br /&gt;PRESCRIÇÃO. PROCESSO. EXAME. MÉRITO. ELEMENTOS SUFICIENTES. A Turma, prosseguindo o julgamento, reiterou o entendimento de que, havendo nos autos elementos suficientes, cabe ao Tribunal de 2º grau, afastada a prescrição, adentrar o julgamento do mérito da causa (art. 515, § 1º, do CPC) sem que importe em supressão de instância, dispensado o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição. Precedentes citados: REsp 719.462-SP, DJ 7/11/2005; REsp 756.289-PA, DJ 15/12/2006, e RESp 274.736-DF, DJ 1º/9/2003. &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%20794089"&gt;REsp 794.089-RJ&lt;/a&gt;, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28/8/200&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-3216433554579935337?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/3216433554579935337/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=3216433554579935337' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/3216433554579935337'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/3216433554579935337'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/09/informativo-n-0329-perodo-27-30-de.html' title='Informativo Nº: 0329      Período: 27 a 30 de agosto de 2007'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-2888194024184842516</id><published>2007-08-30T12:24:00.001-03:00</published><updated>2007-08-30T12:24:59.148-03:00</updated><title type='text'>RESP. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;O acórdão que decidiu o mérito confirmou a sentença a respeito do crédito-prêmio de IPI. Sucede que, após, travou-se discussão a respeito dos consectários e da forma da futura execução, o que desembocou na interposição de um agravo regimental e em novo acórdão. A Fazenda interpôs recursos especiais desses dois acórdãos, porém apenas um, justamente o que combatia os consectários, foi admitido pelo presidente do Tribunal a quo, ao fundamento de que é aplicável o princípio da unirrecorribilidade. Sacrificou-se o recurso que examinava a questão meritória para prestigiar o que cuida de simples questões pontuais, tudo sem oposição das partes, o que levou ao trânsito em julgado do acórdão de mérito. Nesta instância, foi constatado que nem a sentença ou o acórdão da apelação cuidou de correção monetária ou juros, tema tratado exclusivamente no agravo regimental, em discussão não prequestionada, de procedimento impertinente, de que resultou espécie de execução provisória nos próprios autos durante a tramitação do especial interposto pela Fazenda. Dessarte, a Turma, ao prosseguir o julgamento, firmou que, por a Fazenda não se sujeitar à execução provisória, não se pode aceitar válido título judicial antes de consumado o trânsito em julgado, visto que inexequível. Assim, ao final, deu provimento ao recurso para fazer valer o acórdão que examinou o mérito. &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%20655891"&gt;REsp 655.891-AL&lt;/a&gt;, Rel. Min Eliana Calmon, julgado em 21/8/2007.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-2888194024184842516?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/2888194024184842516/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=2888194024184842516' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/2888194024184842516'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/2888194024184842516'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/resp-admissibilidade-execuo-ttulo.html' title='RESP. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-6477119753281742547</id><published>2007-08-30T12:16:00.000-03:00</published><updated>2007-08-30T12:17:03.864-03:00</updated><title type='text'>MS. SERVIDOR. ATO. REDISTRIBUIÇÃO.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A recorrente insurge-se contra o ato do Ministro da Defesa que a removeu, de ofício, do extinto Departamento de Aviação Civil – DAC para o Comando Aéreo Regional III. Alega que preenche todos os requisitos legais para ser redistribuída à Anac, especialmente porque todos os servidores optantes que ocupavam o cargo de agente administrativo ou de técnico de assuntos educacionais e integravam o Comando da Aeronáutica foram, com a extinção do Departamento de Aviação Civil, redistribuídos para o quadro da Anac. Mas a Seção denegou a ordem em mandado de segurança ao entendimento de que o ato de redistribuição de servidor público é instrumento de política de pessoal da Administração, que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e a oportunidade da transferência do servidor para as novas atividades. O controle judicial dos atos administrativos discricionários deve-se limitar ao exame de sua legalidade, eximindo-se o Judiciário de adentrar a análise de mérito do ato impugnado. Precedente citado: REsp 187.904-SC, DJ 4/6/2001. &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=MS%2012629"&gt;MS 12.629-DF&lt;/a&gt;, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/8/2007. &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-6477119753281742547?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/6477119753281742547/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=6477119753281742547' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/6477119753281742547'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/6477119753281742547'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/ms-servidor-ato-redistribuio.html' title='MS. SERVIDOR. ATO. REDISTRIBUIÇÃO.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-1095389636071534663</id><published>2007-08-30T12:14:00.000-03:00</published><updated>2007-08-30T12:15:20.968-03:00</updated><title type='text'>AR. SHOPPING CENTER. CESSÃO. DAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS. DANOS.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A dação em pagamento, por envolver bens imóveis, é negócio jurídico solene, não se completando pela simples tradição, mas somente com a lavratura de escritura pública. No caso, a recusa de entregar os bens mediante a lavratura da escritura definitiva para completar a dação em pagamento enseja a ação que se resolve em perdas e danos, a fim de obter o cumprimento da obrigação contratual de fazer e não de dar (arts. 878 a 881 do CC/1916 e arts. 461,632 a 641 do CPC), as quais são diferenciadas. Outrossim, a ação rescisória é via imprópria para corrigir injustiças dessa natureza, mormente de acertar uma obrigação e, ao final, ser descumprida sob alegação de haver erro de fato quanto ao valor da coisa devida pela entrega de lojas de shopping center ou parcela sobre a área total construída. Cabível a reversão do depósito, ex vi do art. 488, II, do CPC. &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=AR%203534"&gt;AR 3.534-RS&lt;/a&gt;, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/8/2007.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-1095389636071534663?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/1095389636071534663/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=1095389636071534663' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/1095389636071534663'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/1095389636071534663'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/ar-shopping-center-cesso-dao-obrigao-de.html' title='AR. SHOPPING CENTER. CESSÃO. DAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS. DANOS.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-7499814523968754846</id><published>2007-08-30T01:19:00.001-03:00</published><updated>2007-08-30T01:19:48.790-03:00</updated><title type='text'>General Motors deve indenizar consumidora por defeitos em camioneta</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A General Motors do Brasil Ltda. e a concessionária Pires Alvarenga Veículos Ltda. devem indenizar consumidora por defeitos apresentados em seu veículo, uma camioneta compacta GM. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter decisão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.&lt;br /&gt;O Tribunal de Alçada ratificou o entendimento firmado na primeira instância, que julgou procedente o pedido da consumidora para condenar a fabricante e a concessionária a restituir a quantia paga, monetariamente atualizada. “Assim, (...), a autora provou que foram feitas, periodicamente, as revisões exigidas na manutenção e, obviamente, nelas foram constatados os defeitos que persistiram ao longo do tempo, sem que houvesse interesse das rés no sentido de saná-los e, por isso, foi a autora compelida a ingressar em juízo, certa de que, a essa altura, não havia outra alternativa para a defesa dos seus direitos”, sustentou o TA/MG. STJNo STJ, o relator, ministro Castro Filho, destacou que a despeito de não ter sido dirigida nenhuma notificação oficial à General Motors e à concessionária, por força dos documentos comprobatórios das revisões realizadas no veículo, tiveram eles conhecimento dos problemas detectados, sem que os tivessem solucionado de forma definitiva.&lt;br /&gt;“Ao que se sabe, as revisões, dentro do período de garantia, embora realizadas pelas concessionárias, são feitas à conta da fabricante. De sorte que, através da revendedora, a montadora toma conhecimento dos problemas verificados com o produto”, disse o relator.&lt;br /&gt;O ministro ressaltou, ainda, que a própria General Motors confirma ter recebido reclamações sobre os diversos defeitos do veículo, quando da revisão dos trinta mil quilômetros. “Estavam, pois, fabricante e concessionária plenamente cientes dos problemas, já crônicos, dispensando, portanto, a compradora de qualquer outra providência notificatória”, assinalou. Ação&lt;br /&gt;Segundo a defesa da consumidora, desde que adquiriu a camioneta, em 20/5/1996, o veículo apresentou severos defeitos que o tornaram impróprio ao uso a que se destinava, os quais não foram sanados ao longo das revisões realizadas, quer pela concessionária, quer pela fabricante.&lt;br /&gt;Dessa forma, ficou configurado o vício de qualidade que legitimou a propositura da ação, com base no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a responsabilidade solidária entre fornecedores e coobrigados, facultando ao consumidor dirigir a sua pretensão apenas contra fornecedor imediato ou, a um só tempo, contra os demais responsáveis solidários.&lt;br /&gt;Julgado procedente o pedido, foram condenadas a restituir a quantia paga, monetariamente atualizada, entendimento que veio a ser ratificado, em apelação, pelo Tribunal de Alçada.&lt;br /&gt;Autor(a):Cristine Genú&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-7499814523968754846?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/7499814523968754846/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=7499814523968754846' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/7499814523968754846'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/7499814523968754846'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/general-motors-deve-indenizar.html' title='General Motors deve indenizar consumidora por defeitos em camioneta'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-6286765927197982512</id><published>2007-08-30T01:15:00.001-03:00</published><updated>2007-08-30T01:15:30.226-03:00</updated><title type='text'>ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. SERVIDORES PÚBLICOS.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A Seção, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência ao entender que, no caso, quanto ao sindicato de servidores públicos, pessoa jurídica sem fins lucrativos, não está comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas e os honorários do processo. Os votos vencidos, capitaneados pela Min. Eliana Calmon, entendiam que a jurisprudência inclinara-se no sentido de que, diante da ausência de fins lucrativos, aquela impossibilidade é presumida. &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=EREsp%20839625"&gt;EREsp 839.625-SC&lt;/a&gt;, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 22/8/2007.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-6286765927197982512?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/6286765927197982512/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=6286765927197982512' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/6286765927197982512'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/6286765927197982512'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/assistncia-judiciria-gratuita-sindicato.html' title='ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. SERVIDORES PÚBLICOS.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-3293695220217133901</id><published>2007-08-29T17:56:00.000-03:00</published><updated>2007-08-29T17:57:22.970-03:00</updated><title type='text'>Brincadeiras maldosas : TRT-SP condena Casas Bahia por apelido em funcionária.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A indenização por dano moral tem como função alertar o réu para o comportamento danoso e mostrar à sociedade que tal tipo de comportamento dá margem à justa punição. Por outro lado, esta indenização deve ser proporcional ao dano sofrido. O entendimento é do juiz Sérgio Pinto Martins, da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que condenou as Casas Bahia a pagar R$ 16 mil de indenização por dano moral a uma ex-funcionária.&lt;br /&gt;A vendedora alegou, na Justiça do Trabalho, que foi ofendida por reiteradas vezes pelo gerente de vendas da empresa que, de diversas formas, zombava da sua obesidade com apelidos maldosos. Ele a chamava de “barriga de pochete”. Na 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande, a juíza Ana Lúcia Vezneyan reconheceu o direito da vendedora. Assim, fixou uma indenização de R$ 5 mil.&lt;br /&gt;A funcionária recorreu da decisão. No TRT-SP alegou que, pelo porte da empresa, tal valor não seria significativo e solicitou o aumento do valor da indenização para 50 vezes o seu salário-base. Para o juiz Sérgio Pinto Martins, "a indenização por dano moral tem objetivos pedagógicos, de evitar que o réu incorra no mesmo ato novamente. Visa desestimular ou inibir situações semelhantes".&lt;br /&gt;Uma indenização por danos morais, entretanto, ponderou o juiz, "não pode ser fundamento para o enriquecimento do lesado, mas apenas compensar ou reparar o dano causado, sem arruinar financeiramente o réu”. Baseado nesse entendimento, Sérgio Pinto Martins fixou a indenização em R$ 16 mil e foi acompanhado pelos juízes da 8ª Turma.&lt;br /&gt;( Processo: 014.802.005.401.020-07 )&lt;br /&gt;Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28.08.2007&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-3293695220217133901?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/3293695220217133901/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=3293695220217133901' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/3293695220217133901'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/3293695220217133901'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/brincadeiras-maldosas-trt-sp-condena.html' title='Brincadeiras maldosas : TRT-SP condena Casas Bahia por apelido em funcionária.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-8177538315597180040</id><published>2007-08-29T15:22:00.001-03:00</published><updated>2007-08-29T15:23:03.161-03:00</updated><title type='text'>Governo federal incluirá devedores de impostos na Serasa</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Decisão pode representar "mais uma ameaça para o cidadão".&lt;br /&gt;Brasília/DF - A decisão do governo federal de incluir os devedores de impostos na Serasa pode representar "mais uma ameaça para o cidadão", informa nesta terça-feira a colunista Maria Inês Dolci, no texto "Brasil, o país de todos os impostos", na Folha (disponível só para assinantes do jornal ou do UOL). Segundo a colunista, "a dívida tributária nem sempre decorre de má-fé do devedor". "Depois das trapalhadas que marcaram o início do Super Simples (?), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional deveria ter mais cautela, antes de decidir criar um novo índex de devedores", diz o texto. "Freqüentemente, pessoas físicas e microempresários são cobrados por impostos já pagos (...) Quem garante que esses erros não se repetirão, e que não ocasionarão a inclusão indevida no Serasa?" O texto destaca ainda que os governos deveriam ser obrigados a expor --na internet, na mídia e através outras fontes de divulgação pública-- "a que cada centavo arrecadado é destinado" e exemplifica com a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira). "Pacientes sem atendimento nos hospitais públicos brasileiros devem se perguntar onde foram parar os recursos dessa contribuição que, de provisória, nada tem."&lt;br /&gt;Fonte: Folha Online&lt;br /&gt;Origem: Dinheiro&lt;br /&gt;Data: 28/08/2007&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.infobip.com.br/" target="_blank"&gt;www.infobip.com.br&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-8177538315597180040?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/8177538315597180040/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=8177538315597180040' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/8177538315597180040'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/8177538315597180040'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/governo-federal-incluir-devedores-de.html' title='Governo federal incluirá devedores de impostos na Serasa'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-5844616932114103573</id><published>2007-08-29T14:48:00.001-03:00</published><updated>2007-08-29T14:51:34.656-03:00</updated><title type='text'>FUNDO 157 - Basta digitar o seu CPF</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;FUNDO 157 - Basta digitar o seu CPF.  Quem pagou IR (imposto de renda) entre 1967 e 1983, teve a opção de investir parte do valor a recolher no chamado Fundo 157 de várias instituições financeiras. Há um saldo não reclamado de R$ 500 milhões. Se for seu caso, acesse www.cvm.gov.br clique em "Acesso Rápido Consulta &gt; Fundo 157" e veja, usando o CPF, em que instituição bancária está o seu dinheiro.  Quem tem mais de 40 anos com certeza tem dinheiro retido caso não tenha  retirado. "O Fundo 157, que foi criado pelo Decreto Lei nº 157, de 10.02.1967, tratava-se de uma opção dada aos contribuintes de utilizar parte do imposto devido quando da Declaração do Imposto de Renda, em aquisição de quotas de fundos administrados por instituições financeiras de livre escolha do aplicador. Informamos que somente pessoas que declararam Imposto de Renda, nos exercícios entre 1967 e 1983, e que tinham Imposto devido neste mesmo período, são os que podem, ainda, possuir aplicação no referido Fundo. Consulte a página de Perguntas Freqüentes, caso você tenha dúvidas sobre o assunto."&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Fonte _ e-mail enviado por mafaguiar@hotmail.com.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-5844616932114103573?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/5844616932114103573/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=5844616932114103573' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/5844616932114103573'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/5844616932114103573'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/fundo-157-basta-digitar-o-seu-cpf.html' title='FUNDO 157 - Basta digitar o seu CPF'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-4171918898303315191</id><published>2007-08-28T23:31:00.001-03:00</published><updated>2007-08-28T23:31:37.772-03:00</updated><title type='text'>Funcionária que soube de demissão pelo jornal será reparada por danos morais.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A Empresa de Processamento de Dados do Estado do Acre S.A vai indenizar, em R$ 10 mil, funcionária que tomou conhecimento de sua demissão por matéria veiculada no jornal “A Tribuna”. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a decisão que entendeu ser possível o ressarcimento, a título de danos morais, à funcionária que tomou conhecimento de sua demissão via terceiros e teve sua honra e imagem “denegrida por declaração de diretor da empresa pública em jornal de grande circulação”. Madalena Ferreira da Silva ajuizou a ação de indenização por danos morais contra a empresa pública estadual, sustentando ter sido surpreendida pela divulgação de seu nome no jornal “A Tribuna” no rol de pessoas a serem demitidas, em matéria produzida em razão da declaração do diretor da empresa, que disse: “a Empresa não tem como pagar esses funcionários que custam mais do que rendem e se quiserem alguma verba rescisória devem aderir ao P.D.V”.&lt;br /&gt;Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, e o processo foi extinto com julgamento do mérito. Inconformada, Madalena apelou, e o Tribunal de Justiça do Acre condenou a empresa a pagar-lhe R$10 mil a título de danos morais. No STJ, a empresa pública estadual alegou que a funcionária não conseguiu comprovar a existência do dano e que o Tribunal estadual teria aplicado a teoria da responsabilidade civil objetiva. Ao apreciar o recurso, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a decisão do Tribunal estadual é baseada na prova dos autos, concluindo pela existência de responsabilidade da empresa, sem alusão, portanto, à teoria da responsabilidade objetiva. “São, pois, dados fáticos considerados pelo Tribunal de Justiça, instância máxima da prova, que não têm como ser revistos na órbita do recurso especial, ao teor da Súmula 7”, afirmou.&lt;br /&gt;(REsp 929.667-AC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/8/2007 )&lt;br /&gt;Fonte: Superior Tribunal de Justiça, por Jordana Araújo, 27.08.2007&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-4171918898303315191?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/4171918898303315191/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=4171918898303315191' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/4171918898303315191'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/4171918898303315191'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/funcionria-que-soube-de-demisso-pelo.html' title='Funcionária que soube de demissão pelo jornal será reparada por danos morais.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-6231205283896295303</id><published>2007-08-27T17:37:00.000-03:00</published><updated>2007-08-27T17:38:01.710-03:00</updated><title type='text'>Seguro-desemprego pode ter desconto de INSS.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Um dos primeiros consensos no Fórum Nacional da Previdência Social, que reúne trabalhadores, aposentados, patrões e governo para discutir uma reforma no setor, pode mudar o valor do seguro-desemprego para que o período de seu recebimento conte para o cálculo da aposentadoria. Os participantes do fórum concordaram que o valor do seguro pode ter o desconto da contribuição ao INSS --o que aumentaria a arrecadação do governo e ajudaria o trabalhador a se aposentar mais rápido, pois os meses sem trabalho seriam considerados como salário de contribuição.&lt;br /&gt;Segundo o último dado do Ministério do Trabalho, 2,9 milhões de trabalhadores receberam neste ano o seguro-desemprego no país. No Estado de São Paulo, o número é de 818.861. Nesses números, são considerados os demitidos que receberam pelo menos uma parcela do benefício. A regra sobre o desconto do INSS ainda deve continuar a ser discutida para que seja decidida a alíquota de contribuição cobrada. Hoje, a maior parcela paga de seguro-desemprego é de R$ 710,97. Se as regras atuais fossem aplicadas, a contribuição seria de R$ 54,39 --considerando a alíquota de 7,65 para empregados que recebem esse valor.&lt;br /&gt;Entretanto, a CUT (Central Única dos Trabalhadores), uma das entidades participantes do fórum, já informou que deverá ser adotada uma nova alíquota de contribuição, em valor ainda a definir. De acordo com a CUT, a mudança deve ser feita porque hoje, no Brasil, o tempo em que alguém permanece desempregado, ao longo de sua vida produtiva, é muito grande. Por conta disso, muitos trabalhadores têm sua aposentadoria por tempo de contribuição prejudicada.&lt;br /&gt;"É preciso mudar a legislação para que o trabalhador use o seguro-desemprego para continuar contribuindo à Previdência e manter sua condição de segurado", diz Arthur Henrique da Silva Santos, presidente da CUT. Segundo a entidade, o número de parcelas do seguro-desemprego, que hoje são cinco, poderá aumentar. O valor do benefício também pode ser mais alto do que o que é pago atualmente. O fórum ainda não estipulou os novos valores, que serão regulamentados apenas depois que o Congresso aprovar o texto enviado pelo governo.&lt;br /&gt;Outros pontos - Outros consensos no fórum foram: aumentar a formalização do trabalho e a cobertura previdenciária a partir de um diálogo social entre governo, patrões, aposentados e trabalhadores, dar incentivos tributários apenas para empresas que criarem vagas formais, mudanças na lei do estágio para evitar abusos e o fortalecimento da fiscalização contra a informalidade e os devedores do INSS.&lt;br /&gt;Fonte: Folha de São Paulo / Agora , por Paulo Muzzolon / Carolina Rangel, 24.08.2007&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-6231205283896295303?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/6231205283896295303/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=6231205283896295303' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/6231205283896295303'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/6231205283896295303'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/seguro-desemprego-pode-ter-desconto-de.html' title='Seguro-desemprego pode ter desconto de INSS.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-3954372828708900554</id><published>2007-08-27T12:05:00.001-03:00</published><updated>2007-08-27T12:05:50.212-03:00</updated><title type='text'>Cônjuge só exime de penhora meação dos bens, se comprovar que dívida do esposo não beneficiou família</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;O cônjuge que é detentor de metade do patrimônio do casal pode isentar sua meação de penhora executada em cobrança de dívida contraída pelo (a) esposo (a). No entanto, para que a meação seja liberada da penhora, ele deve comprovar que a dívida não foi contraída em benefício da família, ou seja, que o débito foi feito em exclusivo interesse do (a) esposo (a). Esses entendimentos estão firmados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foram lembrados durante julgamento proferido pela Terceira Turma do Tribunal. O relator do processo, ministro Castro Filho, rejeitou o pedido do esposo de B.C. para ter a parte dele, no patrimônio do casal, livre da penhora executada em cobrança contra B.C. A decisão da Turma foi unânime. O processo teve início quando dois advogados entraram com ação contra B.C. para cobrar por serviços prestados. A ação gerou, em fase de execução, a penhora de imóveis pertencentes a B.C. e seu marido M. C. para a garantia do pagamento da dívida. Eles são casados em regime de comunhão total de bens. Para afastar a penhora sobre sua metade do patrimônio do casal, M.C. entrou com embargos de terceiro (ação que visa excluir bens de terceiro de apreensão judicial). M.C. também pediu, na ação, o benefício da assistência judiciária gratuita. O Juízo de primeiro grau acolheu, em parte, os embargos para “excluir da constrição [penhora] a meação do aqui embargante [marido de B.C.], sobre cada imóvel penhorado”. O Juízo entendeu que a responsabilidade seria só de B.C., pois foi a única que integrou o processo movido pelos advogados. Ainda na decisão, o Juízo negou o pedido de assistência judiciária. Diante do julgamento, as partes – B.C. e os advogados – apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a sentença quanto à recusa à assistência judiciária, mas reconheceu o direito dos advogados de executar a penhora sobre o patrimônio do casal, e não, apenas, da parte de B.C. “Não há de se falar em preservação da meação do embargante, ora apelado, uma vez que a dívida contraída por sua esposa, foi tida em proveito de ambos e de sua família”, concluiu o colegiado gaúcho. M.C. recorreu ao STJ reiterando os argumentos de direito à assistência judiciária e à preservação de sua metade patrimonial. A defesa de M.C. afirmou ser dos credores (no caso, os advogados), e não dele (meeiro do patrimônio), a obrigação de comprovar, no processo de execução, que ele também não foi beneficiado pela dívida contraída por sua esposa. O ministro Castro Filho rejeitou o recurso e manteve a penhora também sobre a parte do patrimônio pertencente a M.C. O relator lembrou a jurisprudência (entendimento firmado) pelo STJ sobre o tema. Segundo os julgados citados, “a meação da mulher casada (no caso do esposo) não responde pela dívida contraída exclusivamente pelo marido (no caso, pela mulher), exceto quando em benefício da família”. No entanto, ainda de acordo com os julgados, “é da mulher [no caso, do esposo] o ônus de provar que a dívida contraída pelo marido [no caso, pela mulher] não veio em benefício do casal, não se tratando, na espécie, de aval”.&lt;br /&gt;Autor(a):Elaine Rocha&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-3954372828708900554?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/3954372828708900554/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=3954372828708900554' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/3954372828708900554'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/3954372828708900554'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/cnjuge-s-exime-de-penhora-meao-dos-bens.html' title='Cônjuge só exime de penhora meação dos bens, se comprovar que dívida do esposo não beneficiou família'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-4307890895234742998</id><published>2007-08-27T08:02:00.001-03:00</published><updated>2007-08-27T08:02:36.400-03:00</updated><title type='text'>Extinto direito de empresa à isenção de impostos em desembaraço aduaneiro de mercadoria importada</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A empresa Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio não tem o direito de usufruir da isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados após dezembro de 1979. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao afirmar que, no caso, não se trata de revogação da isenção concedida por prazo certo, mas da extinção de um direito por decurso de prazo, ante a inércia da empresa que deixou de exercê-lo até 31/12/1979, conforme previsto pelo Decreto-lei 1.509/76. No recurso, a empresa alegou que foi apresentada à Cacex a documentação das exportações realizadas em 1973 e 1974, tendo o órgão emitido, em 30/03/1977, o Certificado de Habilitação 18-77/060, após constatar o incremento do segundo ano sobre o primeiro no montante de US$ 653.514,92 e verificar o cumprimento de todas as exigências legais. Afirmou, ainda, que esse certificado autorizou a empresa a importar mercadorias no valor de 10% sobre o valor do incremento, isentas do pagamento do II e do IPI, sem qualquer prazo ou termo para tal, pois já adquirido o direito pela efetivação do incremento e pelo temporâneo requerimento àquele órgão e respectivo deferimento pelo citado órgão. Dessa forma, concluiu que não se trata de decidir se houve ou não prorrogação do benefício e que o Tribunal de Justiça de São Paulo deveria ter decidido, na apelação, se havia ou não termo final para a fruição do incentivo quando emitido certificado em 1977, de acordo com o artigo 178 do CTN e 5º, XXXVI, da Constituição Federal e da legislação de regência do incentivo denominado incremento de exportação. Para a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, a legislação é clara ao estabelecer um termo para o gozo da isenção do II e do IPI para as empresas que preenchessem os requisitos do artigo 1º do Decreto-lei 1.189/1971. Segundo ela, no caso, não se trata de revogação da isenção concedida por prazo certo, mas da extinção de um direito por decurso de prazo, ante a inércia da empresa que deixou de exercê-lo até 31/12/1979, conforme previsto pelo DL 1.509/76, legislação em vigor na data da emissão do Certificado de Habilitação 18-77/060, ou seja, 30/03/1977.&lt;br /&gt;Autor(a):Cristine Genú&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-4307890895234742998?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/4307890895234742998/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=4307890895234742998' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/4307890895234742998'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/4307890895234742998'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/extinto-direito-de-empresa-iseno-de.html' title='Extinto direito de empresa à isenção de impostos em desembaraço aduaneiro de mercadoria importada'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-1989266821545769162</id><published>2007-08-24T23:54:00.001-03:00</published><updated>2007-08-24T23:54:59.137-03:00</updated><title type='text'>Direito Civil. Parte Geral. Fontes de Direito</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Segundo Paulo Ferreira da Cunha (Princípios de Direito, Porto: Rés Editora, p.321), etimologicamente o vocábulo fonte, do latim fons-tis, tem o seu significado natural, nascente de água, significando aquilo que origina ou produz.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No propósito de demonstrar a utilidade do estudo das fontes urge se passar a formular algumas indagações que obrigará um estudo pormenorizado do tema, revelando ao fim a sua utilidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em que circunstâncias temos a necessidade de recorrer às fontes do direito/&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não se recorrem às fontes do direito para resolução de litígios concretos com a aplicação da norma, enquanto modo instrumento que possibilita a vida em sociedade, mas também na hora de criar a lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quem ou quais as pessoas que têm a necessidade de recorrer às fontes do direito/&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os aplicadores do direito no escopo de alcançarem o deslinde satisfatório dos casos concretos examinados, o cidadão comum como ser social e o legislador, como ao formular a lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Conceito&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ordenamento jurídico brasileiro, na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 4., apresenta como fontes do direito a lei, a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As fontes do direito têm como finalidade orientar o aplicador do direito, orientando-o a captar o sentido jurídico do caso concreto, possibilitando a escolha da via mais adequada para sua solução. Ao proceder dessa forma, em especial o magistrado, estará ele garantindo aos cidadãos uma sentença dentro dos parâmetros de justiça, tomando-se como base o ordenamento jurídico como um todo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, diante do apresentado, as fontes do direito podem ser conceituadas como critérios objetivos, aos quais os órgãos comunitários se socorrem para dirimir conflitos e eleger condutas a serem observadas, facilitando o entendimento coletivo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sob outro aspecto, Miguel Reale, in Lições Preliminares de Direito, São Paulo: Saraiva, 1995, citado por Silvio de Salvo Venosa ( VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 3ª. ed. – São Paulo; Atlas, 2003. p.35) e por J. M. Leone Lopes de Oliveira (p. 157), assim entende por fonte do Direito: “os processos ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legítima força obrigatória, isto é, com vigência e eficácia no contexto de uma estrutura normativa”. E dando continuidade ao seu entendimento, aduz que para se falar de fonte do direito, “isto é, de fonte de regras obrigatórias, dotadas de vigência e eficácia, é preciso que haja um poder capaz de especificar o conteúdo devido, para exigir o seu cumprimento, não sendo indispensável que ele mesmo aplique a sanção penal”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Classificação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Doutrinariamente existe uma grande divergência quanto à classificação das fontes do direito. A classificação tradicional divide-as em fontes materiais e fontes formais. As primeiras são as causas que determinam a formulação da norma jurídica, quais sejam: os seus motivos sociais, éticos ou econômicos. Já as fontes formais são as que determinam os modos de revelação e formação das normas jurídicas, ou seja, as fontes técnico-jurídicas, através das quais o Direito se manifesta enquanto Direito Positivo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;J.M. Leoni Lopes de Oliveira, adota a seguinte classificação:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Fontes Materiais     a) históricas&lt;br /&gt;                                            b) orgânicas&lt;br /&gt;                                            c) filosóficas&lt;br /&gt;                                               d)sociológicas  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2 - Fontes Formais         a) a lei&lt;br /&gt;                                               b) os usos e costumes&lt;br /&gt;                                               c)  a jurisprudência&lt;br /&gt;                                               d) as manifestações de vontade             &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;J.M. Leoni Lopes de Oliveira, não enquadra os princípios gerais do direito e a doutrina,  como fontes formais do direito, por empregar esta expressão para delimitar modos de formação e revelação das normas jurídicas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No entanto, doutrinadores como Caio Mário da Silva Pereira e Orlando Gomes, incluem em sua classificação os princípios gerais do direito, a doutrina e a jurisprudência como fontes do direito, classificando-as como fontes formais, podendo ainda estar incluídas na subclassificação, acessórias, para os que entendem que as fontes formais dividem-se em principais e acessórias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Urge analisar o conceito de cada uma dessas classificações.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-1989266821545769162?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/1989266821545769162/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=1989266821545769162' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/1989266821545769162'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/1989266821545769162'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/direito-civil-parte-geral-fontes-de.html' title='Direito Civil. Parte Geral. Fontes de Direito'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-6745729676479022448</id><published>2007-08-24T23:19:00.001-03:00</published><updated>2007-08-24T23:20:13.748-03:00</updated><title type='text'>Direito Civil. Parte Geral. Conceito de Direito.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A fim de se determinar o conceito do que vem a ser o Direito, teríamos então que buscar a importância e a necessidade de conceituá-lo. Em uma visão pragmática o jurista não deveria se preocupar em conceituar o direito, pois seria ele o conjunto de normas vigente em determinado país, ou seja, seria este o direito positivo de determinado Estado, a lei de uma forma geral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Frise-se que essa visão materialista do Direito, gera a imposição perigosa de qualquer sistema que emane da autoridade como direito.  Deve-se analisar o direito como um meio de alcançar a aplicação da justiça, determinando previamente a natureza da realidade jurídica, sob pena do positivismo do mundo moderno alcançar tamanha preponderância que, insensivelmente, suas idéias penetrem em toda atividade jurídica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Realmente, a noção que se tenha do direito, além da visão materialista, irá determinar a solução de questões como o dever de respeito à pessoa humana, no que concerne nos diretos da personalidade, à aplicação e interpretação da cláusula rebus sic stantibus, dos contratos de adesão.  Alias já se diz que ‘quem sabe o que é o direito, sabe o que tem que resolver em cada questão jurídica”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É neste sentido que o ordenamento jurídico brasileiro, prevê a aplicação dos princípios gerais do direito, da analogia, da equidade e do costume, como meio de humanizar a norma e buscar sua efetividade através da justiça.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, para que possamos efetivamente conceituar o direito, precisamos nos afastar da cômoda posição de considerá-lo como fruto do poder estatal, reconhecendo que não basta a norma ter sido imposta pelo poder público para ser considerada como direito. Para que seja merecido o uso deste nome, necessário se faz que esteja de acordo com o ideal de justiça.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com esta linha de pensamento, poderíamos nos utilizar do conceito de direito dado pelo Ilustre doutrinador J.M. Leoni Lopes de Oliveira em sua obra Direito Civil, Introdução ao Direito Civil, Vol. I, 1.a. Ed., Lumen Juris, Rio de Janeiro, 1998: “Conjunto de normas de conduta humana obrigatória e conformes a justiça”.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-6745729676479022448?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/6745729676479022448/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=6745729676479022448' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/6745729676479022448'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/6745729676479022448'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/direito-civil-parte-geral-conceito-de.html' title='Direito Civil. Parte Geral. Conceito de Direito.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-1944737013539350088</id><published>2007-08-22T12:10:00.001-03:00</published><updated>2007-08-22T12:10:50.997-03:00</updated><title type='text'>Súmula 214 não se aplica à prorrogação de contrato</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt; Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Súmula 214 do STJ não se aplica à prorrogação de contrato de locação, mas ao aditamento sem anuência do fiador. Assim, fica mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que afastou alegado excesso de execução, por entender que a prorrogação do contrato de locação não causa extinção de fiança, especialmente quando o contrato prevê a responsabilidade de fiador até a desocupação e quitação pelo locador. No caso julgado, Amir Santos Jobim interpôs recurso especial contra acórdão do TJRS. O recorrente sustentou que não pode ser responsabilizado pela prorrogação do contrato de locação sem a sua anuência e requereu que a penhora efetivada sobre seu bem de família fosse tornada sem efeito. O relator da ação, ministro Nilson Naves, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família, mas aplicou a Súmula 214 para considerar a fiança extinta. Em voto-vista, o ministro Paulo Gallotti acompanhou o relator no tocante à possibilidade de recair a penhora sobre o bem do fiador, mas divergiu em relação à aplicação da Súmula 214. Segundo o ministro, como não se trata de aditamento, mas de prorrogação contratual, é inaplicável o enunciado da referida súmula. O ministro Paulo Gallotti admitiu que o entendimento predominante no STJ era realmente que o contrato de fiança, por ser interpretado restritivamente, não vincula o fiador à prorrogação do pacto de locação sem sua expressa anuência, ainda que houvesse cláusula prevendo sua responsabilidade até a entrega das chaves. Contudo, sustentou o ministro em seu voto, a Terceira Seção assentou compreensão segundo a qual não se confundem as hipóteses de aditamento contratual e prorrogação legal e tácita do contrato locativo, concluindo que “continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuírem expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02. a depender da época em firmaram o acordo”. Segundo o ministro, no caso em questão, o TJRS deixou certo existir razão para afastar a alegada falta de anuência do fiador; até porque, na hipótese dos autos, o fiador é o próprio representante da pessoa jurídica locatária, não podendo alegar desconhecimento da dívida. De acordo com os autos, o fiador é dono de 90% da empresa que aluga o imóvel, sendo que o contrato de locação foi precedido de outras duas modificações do mesmo teor, com as quais expressamente anuiu. “Assim, na linha da recente jurisprudência da Terceira Seção, não sendo hipótese de aditamento sem a anuência, mas de prorrogação contratual, a que o fiador comprometeu-se até a devolução do imóvel, tem-se como inaplicável o enunciado de nº 214 de nossa Súmula, sendo de rigor a manutenção do julgado”, conclui o ministro Paulo Gallotti em seu voto vencedor.&lt;br /&gt;Autor(a):Maurício Cardoso&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-1944737013539350088?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/1944737013539350088/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=1944737013539350088' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/1944737013539350088'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/1944737013539350088'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/smula-214-no-se-aplica-prorrogao-de.html' title='Súmula 214 não se aplica à prorrogação de contrato'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-1610434878135108214</id><published>2007-08-22T08:55:00.001-03:00</published><updated>2007-08-22T08:55:59.021-03:00</updated><title type='text'>Prazo de 15 dias para pagamento de condenação independe de intimação pessoal</title><content type='html'>Na esteira do seu papel de uniformizador da interpretação da lei federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que independe de intimação pessoal a contagem do prazo de 15 dias para pagamento de condenação de quantia certa, após o que será acrescida a multa de 10% prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 475-J). O tema chegou pela primeira vez ao Tribunal e foi julgado na Terceira Turma, sob a relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros. Os ministros determinaram que o termo inicial dos 15 dias previstos na lei deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo, independentemente de nova intimação do advogado ou do devedor para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação. “O bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação”, afirmou o ministro Gomes de Barros em seu voto. E segue: “Se, por desleixo, omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, ele (o advogado) deve responder por tal prejuízo”. A Lei n. 11.232/2005 reformou o processo de execução, simplificando formalmente o seu procedimento, na busca de maior agilidade. O ministro relator explicou que a reforma no CPC teve como objetivo imediato tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória. De acordo com o ministro Gomes de Barros, foi imposto ao devedor o ônus de tomar a iniciativa e cumprir a sentença rapidamente e de forma voluntária. No recurso em discussão, a Companhia Estadual de Distribuição de Energia (CEEE-D), do Rio Grande do Sul, pretendia a reforma de uma decisão do Tribunal de Justiça estadual que confirmou a aplicação da multa de 10%, prevista no CPC, sobre o total devido a um grupo de agricultores em uma ação de cobrança. Moradores do município de Canguçu (RS), eles cobravam valores gastos para implantar uma rede de distribuição de energia nas áreas rurais em que se localizam seus imóveis. Depois de julgada a ação de cobrança, o valor devido pela empresa foi calculado em R$ 32.236,00. A guia para pagamento foi recebida pela CEEE-D em 22 de agosto de 2006. Ocorre que o pagamento ocorreu 17 dias após a ciência do valor a que foi condenada, portanto dois dias após o prazo estabelecido pela lei. A aplicação dessa multa foi contestada pela CEEE-D, primeiramente no TJ/RS e, em face do insucesso, no STJ. A empresa alegou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem entendimento contrário, no sentido de que a multa de 10% não incide se o réu não foi intimado pessoalmente para cumprir a sentença. A decisão da Terceira Turma serve, agora, de paradigma para os demais tribunais.&lt;br /&gt;Autor(a):Sheila Messerschmidt&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-1610434878135108214?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/1610434878135108214/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=1610434878135108214' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/1610434878135108214'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/1610434878135108214'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/prazo-de-15-dias-para-pagamento-de.html' title='Prazo de 15 dias para pagamento de condenação independe de intimação pessoal'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-4932986487692007985</id><published>2007-08-22T08:54:00.001-03:00</published><updated>2007-08-22T08:54:51.766-03:00</updated><title type='text'>Desistência de concordata só é vedada se pretender prejudicar credores</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Empresas podem desistir do favor legal da concordata se não prejudicarem os credores e também não precisam quitar todos os seus débitos fiscais com a Fazenda Pública para fazê-lo. Esse foi o entendimento do ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no voto proferido em um recurso especial da Fazenda Pública de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A Turma seguiu por unanimidade o voto do relator. A empresa Flexicord Fios e Cabos Especiais Ltda. pediu desistência de concordata após ela ter sido homologada. A Fazenda recorreu e alegou que não foi intimada da desistência e que a empresa teria agido em desacordo com o artigo 206 do Código Tributário Nacional (CNT), que regula as certidões de créditos não vencidos com cobrança em curso ou suspensas. A Fazenda afirmou haver um débito da empresa de mais de R$ 302 mil, relativo a saldo remanescente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Para a Fazenda, teria havido, por parte do juízo que permitiu a desistência, uma interpretação literal do artigo 174 da Lei de Falências, que veda o uso ilegal de massa falida, e 191 do CNT, que exige, para extinção dos débitos do falido, a prova da quitação de todos os débitos. Alegou-se que a desistência da concordata sem a quitação dos débitos seria um risco de lesão ao erário, pois o concordatário poderia vender imóveis ou dificultar o leilão ou arresto deles. O TJSP negou o recurso da Fazenda Pública, considerando que a quitação de débitos fiscais não é exigida na Lei de Falências e no artigo 187 do CTN e 29 da Lei n. 6.830, de 1980, que determinam que a cobrança judicial de crédito tributária não depende de habilitação em falência, concordata etc. A Fazenda, então, entrou com recurso no STJ, insistindo no desrespeito aos artigos 197 e 206 do CTN e 174, I, da Lei de Quebras. A defesa da Flexicord acentuou que a empresa continua funcionando e que os créditos com a Fazenda poderiam ser cobrados regularmente. Para o ministro Aldir Passarinho, a Fazenda não apontou adequadamente a pertinência dos artigos legais citados no processo, com exceção do artigo 174, I, da Lei de Quebras. O ministro destacou também que a Fazenda não é habilitada para requerer falência de empresas. O ministro afirmou não haver divergência na jurisprudência do STJ, que admite a desistência da concordata por ela ser um favor concedido por lei. A desistência só não seria admitida diante da evidente intenção de prejudicar credores ou a Fazenda, o que não foi mostrado no processo. Para fazer esse tipo de análise, o STJ teria que analisar provas factuais, o que é vedado por sua Súmula 7.&lt;br /&gt;Autor(a):Fabrício Azevedo&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-4932986487692007985?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/4932986487692007985/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=4932986487692007985' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/4932986487692007985'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/4932986487692007985'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/desistncia-de-concordata-s-vedada-se.html' title='Desistência de concordata só é vedada se pretender prejudicar credores'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-443903299222216641</id><published>2007-08-21T10:29:00.000-03:00</published><updated>2007-08-21T10:30:23.725-03:00</updated><title type='text'>Responsabilidade de transportadora em roubo no qual há caso de força maior é afastada</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;O transportador não responde pelo roubo da carga transportada quando este acontece mediante ameaça exercida com arma de fogo, caracterizando caso fortuito ou de força maior. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de indenização da empresa Cargill Agrícola S/A. contra a Otoni Transportes Ltda. A empresa ajuizou a ação de indenização por perdas e danos materiais visando ao ressarcimento dos prejuízos oriundos de contrato de transporte de mercadoria, notadamente o roubo de carga por terceiros. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a transportadora ao pagamento do valor das mercadorias. Afirmou o juiz que a Otoni Transportadora “incorreu em neglicência, ao contratar um seguro o qual não cobria em sua apólice eventos criminosos”, acrescentando que, “nos dias atuais, o furto e o roubo de mercadoria não causam espécie, pelo que classificar tais delitos em caso fortuito ou força maior, com o fim de elidir a obrigação de indenizar da transportadora consubstancia, notadamente, falsa premissa”. Inconformada, a transportadora apelou, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) negou provimento ao apelo sustentando que “a própria natureza do contrato de transporte não contempla a isenção de responsabilidade por motivo de roubo ou assalto, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 2.681/12, impondo-se a presunção de culpa, à exceção do caso fortuito ou da força maior, hipótese inocorrente na espécie”. No STJ, a Otoni Transportadora alegou que a decisão do TJ/MG divergiu da jurisprudência de outros Tribunais, pois os roubos caracterizam eventos típicos de caso fortuito, estando, portanto, afastados das coberturas do seguro obrigatório, tratando-se de riscos a serem assumidos pelo dono da mercadoria. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, já há entendimento firmado no sentido de que, constituindo-se o roubo em fato de terceiro, não conexo com a relação contratual de transporte, comprovando-se que era inevitável – levando-se em conta as cautelas exigíveis da transportadora –, há caso fortuito ou força maior, excludente da responsabilidade da transportadora. Neste caso, a relatora discordou da conclusão do tribunal estadual sobre a inexistência de força maior na hipótese. Para a ministra, o roubo da carga praticado mediante ameaça exercida com arma de fogo caracteriza caso fortuito ou de força maior, hipótese que afasta a responsabilidade da transportadora pelo incidente.&lt;br /&gt;Autor(a):Cristine Genú&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-443903299222216641?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/443903299222216641/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=443903299222216641' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/443903299222216641'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/443903299222216641'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/responsabilidade-de-transportadora-em.html' title='Responsabilidade de transportadora em roubo no qual há caso de força maior é afastada'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-7647252217961568078</id><published>2007-08-21T10:21:00.000-03:00</published><updated>2007-08-21T10:22:10.879-03:00</updated><title type='text'>Profissional responsável por farmácia deve ter a formação adequada</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;O responsável por farmácia deve ter formação de nível superior ou de segundo grau técnico especial para a área farmacêutica. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou o processo de uma proprietária de uma farmácia em São Paulo contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. A Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Castro Meira. A proprietária da farmácia entrou com mandado de segurança contra o Conselho Regional de Farmácia (CRF) estadual afirmando ter o direito líquido e certo de ser inscrita naquele conselho. Afirmou ter preenchido os requisitos da Lei n. 5.991, de 1973, que define os critérios para a responsabilidade sobre tais estabelecimentos. Ela afirmou que haveria divergência de interpretações sobre a lei e que o artigo 2º do decreto 20.377 de 1973 permitiria a inscrição de técnico de nível médio com curso profissionalizante. O juiz, na primeira instância, negou o pedido, também o fazendo o TRF da 3a Região. A decisão considerou que o CRF não seria obrigado a inscrever qualquer pessoa não listada no artigo 14 da lei reguladora do exercício da atividade farmacêutica – Lei n. 3.820/60. Também se considerou que a proprietária da farmácia não teria cumprido o número mínimo de horas exigido por lei no curso profissionalizante. O ministro Castro Meira apontou que a proprietária não atacou todos os fundamentos da decisão do TRF, no caso o número de horas exigido. Segundo a súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), isso impediria a análise do processo. Além disso, o ministro destacou que a lei define que o curso profissionalizante deve ter entre 2.200 e 2.900 horas e a proprietária teria admitido ter feito apenas 1.860 horas. A análise dessa questão exigiria a análise de matéria de prova, o que é vedado pela súmula 7 do próprio STJ. Com essa fundamentação, o ministro manteve a decisão do Tribunal Federal.&lt;br /&gt;Autor(a):Fabrício Azevedo&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-7647252217961568078?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/7647252217961568078/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=7647252217961568078' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/7647252217961568078'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/7647252217961568078'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/profissional-responsvel-por-farmcia.html' title='Profissional responsável por farmácia deve ter a formação adequada'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-5131066587541561464</id><published>2007-08-21T10:18:00.001-03:00</published><updated>2007-08-21T10:19:21.500-03:00</updated><title type='text'>Quarta Turma julga, nesta terça-feira (21), caso de reconhecimento de união homossexual</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar, na sessão desta terça-feira (dia 21), um recurso especial em que um casal de homossexuais de São Gonçalo, no Rio de Janeiro, pede que seja reconhecida sua união estável desde 1988. Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de Justiça rejeitaram o pedido ao argumento de que seria impossível ele ser atendido, por faltar previsão legal para a hipótese. Os autores, um agrônomo brasileiro e um canadense que trabalha como professor de inglês, entraram com a ação de reconhecimento na 4ª Vara de Família de São Gonçalo, alegando que vivem como casal, de forma duradoura, contínua e pública, num relacionamento pautado pela consideração e respeito mútuo, pela assistência moral e material recíprocas, há quase 20 anos. Apresentaram comprovantes de aquisição em conjunto de um imóvel, passagens aéreas para o mesmo destino, comprovantes de contas bancárias, ações e aplicações financeiras conjuntas, pedindo o reconhecimento judicial de sua condição de casal, para todos os efeitos legais, inclusive para que o segundo requerente possa pleitear ao Ministério da Justiça um visto permanente a fim de lhe garantir passar o resto de seus dias com o par que escolheu. A sentença considerou que a palavra “casal” tem sua utilização restrita e reservada a um arranjo que vincula, de alguma forma, homem e mulher. Citando a Bíblia, que, segundo o juiz, condena de forma veemente o homossexualismo, o Código Civil e a Constituição Federal, o magistrado julgou extinto o processo por falta de possibilidade jurídica do pedido, argumentando que, conforme narram os requerentes na inicial, já seriam legalmente casados no Canadá, que reconhece esse direito aos homossexuais, sendo um paradoxo que pretendam reconhecer a união de quem já é casado, sendo bastante, para isso, que pedissem a averbação no órgão competente. Tanto a Terceira quanto a própria Quarta Turma já examinaram a questão em ocasiões anteriores, definindo que a união entre pessoas do mesmo sexo configura uma sociedade de fato, não amparada pelo direito de família, mas sob a ótica do direito das obrigações, que garante a partilha dos bens integrantes do patrimônio construído pelos parceiros, desde que demonstrado o esforço comum de cada um na sua aquisição. O relator do processo na Quarta Turma é o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, decano do Tribunal. Além do relator, integram o colegiado os ministros Hélio Quaglia Barbosa, que a preside, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Massami Uyeda.&lt;br /&gt;Autor(a):Coordenadoria de Imprensa  STJ&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-5131066587541561464?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/5131066587541561464/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=5131066587541561464' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/5131066587541561464'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/5131066587541561464'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/quarta-turma-julga-nesta-tera-feira-21.html' title='Quarta Turma julga, nesta terça-feira (21), caso de reconhecimento de união homossexual'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-1184602172151114291</id><published>2007-08-21T10:13:00.001-03:00</published><updated>2007-08-21T10:14:00.099-03:00</updated><title type='text'>Supremo suspende investigação do MP sobre esposa de deputado.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 91684) a A.R.M.C., esposa do deputado estadual Carlos Simões, do Partido da República (PR), no estado do Paraná. Na ação ela contestava decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou habeas lá impetrado.&lt;br /&gt;No HC, era requerida liminar para que fosse franqueado o acesso aos autos da investigação, bem como da representação criminal em trâmite na 1ª Vara Federal Criminal da capital paranaense. No mérito, pede-se a confirmação da liminar requerida. Contudo, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, defiriu a liminar não para apenas viabilizar o acesso aos autos, mas para suspender o curso do procedimento até o julgamento final do habeas.&lt;br /&gt;Consta na ação, que o Ministério Público Federal (MP) instaurou investigação para apurar suposta irregularidade no recebimento de salários pela esposa, vinculada do gabinete do deputado, motivo da intimação de A.R.M.C. para prestar informações a respeito. Seus advogados pediram acesso aos autos da investigação, mas o procurador federal indeferiu o pedido sob alegação de que a intimada não era “investigada” e que o sigilo foi decretado para “viabilizar a persecução penal e para resguardar a intimidade dos envolvidos, considerando que há nos autos informações fiscais de diversas pessoas”.&lt;br /&gt;Concessão da liminar&lt;br /&gt;“Em curso procedimento investigatório considerados fatos que podem ensejar persecução criminal, descabe proclamar a impropriedade do habeas corpus. Pouco importa que, na origem, perante Tribunal Regional Federal, haja sido formalizado, em vez de a citada ação constitucional, mandado de segurança”, disse o ministro Marco Aurélio.&lt;br /&gt;De acordo com ele, deve-se perguntar se o procedimento pode, ou não, resultar em processo criminal no qual esteja em jogo a liberdade. “Mesmo diante de situações ambíguas, há de se admitir a impetração”, ressaltou.&lt;br /&gt;Segundo o ministro, há no caso “a potencialização do que se mostra excepcional, ou seja, o sigilo”. “Norteia a Administração Pública, nas diversas esferas, a publicidade e esse predicado adquire envergadura maior quando se trata do direito de defesa”, disse.&lt;br /&gt;Marco Aurélio explicou que quando um cidadão é intimado a prestar depoimento em procedimento investigatório e credenciada a defesa técnica, “surge com extravagância ímpar vedar o acesso do profissional da advocacia”. “Atua este em prol dos interesses do acusado e o faz no grande âmbito revelado pelo devido processo legal”, afirmou o relator.&lt;br /&gt;Assim, Marco Aurélio concedeu a liminar para suspender o curso do processo até o julgamento final do habeas corpus, “no tocante a atos que digam respeito à ora paciente”. &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-1184602172151114291?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/1184602172151114291/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=1184602172151114291' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/1184602172151114291'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/1184602172151114291'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/supremo-suspende-investigao-do-mp-sobre.html' title='Supremo suspende investigação do MP sobre esposa de deputado.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-7415153556856896470</id><published>2007-08-21T09:51:00.000-03:00</published><updated>2007-08-21T09:52:01.693-03:00</updated><title type='text'>Justiça delimita prazo de cinco anos para INSS cobrar contribuições.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu na semana passada uma das maiores disputas tributárias que envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por unanimidade, a corte afastou a aplicação do prazo de dez anos para a cobrança de contribuições previdenciárias, declarando a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212, de 1991. O texto estabelece o prazo de dez anos para a decadência de tributos, mas o STJ entendeu que a regra só poderia ser criada por lei complementar. Assim, vale o prazo do Código Tributário Nacional (CTN), que é de cinco anos.&lt;br /&gt;De acordo com o advogado Andrei Furtado Fernandes, do escritório Barbosa, Müssnich &amp;amp; Aragão Advogados, a diferença entre os cinco e os dez anos cobrados pelos fiscais do INSS em geral representa a maior parte da dívida exigida, já que os débitos mais antigos acumulam mais anos de correção pela Selic. Segundo ele, apesar de as duas turmas do STJ já terem posição definida contrária à decadência de dez anos, a situação estava indefinida nos tribunais regionais federais (TRFs), e na instância administrativa a posição é favorável ao INSS - o que alimenta o Judiciário com milhares de processos. O advogado diz que administra no momento mais de 100 ações judiciais sobre o tema.&lt;br /&gt;Para Fernandes, o principal impacto da nova decisão do STJ deve ser uma alteração do posicionamento do Conselho Superior do INSS - e do Conselho de Contribuintes da Fazenda, para onde passarão os processos previdenciários com a criação da Super-Receita. Os conselhos não podem declarar a inconstitucionalidade de leis, mas podem aplicar uma declaração de inconstitucionalidade se o caso estiver pacificado na Justiça. Fernandes diz que deve começar a pedir que o conselho superior leve em consideração a decisão do STJ para evitar a multiplicação de ações na Justiça.&lt;br /&gt;Para o advogado Eduardo Perez Salusse, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, a instância administrativa deve começar a aceitar o precedente do STJ, até por uma questão de economia processual, pelo fato de a jurisprudência agora estar pacificada. "A corte especial é a instância máxima do STJ, e o tema não necessariamente deve passar pelo Supremo Tribunal Federal (STF)", diz. Ele também afirma que o STJ deve editar uma súmula sobre o assunto para facilitar a adesão do resto do Judiciário, da instância administrativa e também para evitar a subida de mais recursos especiais ao tribunal.&lt;br /&gt;Fonte: Valor Econômico, por Fernando Teixeira, 20.08.2007&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-7415153556856896470?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/7415153556856896470/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=7415153556856896470' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/7415153556856896470'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/7415153556856896470'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/justia-delimita-prazo-de-cinco-anos.html' title='Justiça delimita prazo de cinco anos para INSS cobrar contribuições.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-3750219583443082051</id><published>2007-08-21T09:22:00.001-03:00</published><updated>2007-08-21T09:22:59.342-03:00</updated><title type='text'>Dano moral: Tribunal condena empresa por prática de</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Dano moral: Tribunal condena empresa por prática deexame íntimo coletivo, durante processo de admissão.&lt;br /&gt;Vítimas vão receber 40 salários mínimos de indenização por danos morais. A empresa de ônibus Rápido Macaense ainda pode recorrer da decisão no TST. Por unanimidade, a 6ª turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), do Rio de Janeiro, condenou a empresa de ônibus Rápido Macaense a pagar 40 salários mínimos (cerca de R$ 15 mil) por danos morais a três funcionários. Em 2003, durante processo de admissão, eles foram submetidos a um exame de inspeção anal coletivo, na frente de outros funcionários. A empresa pode recorrer da sentença no Tribunal Superior do Trabalho (TST).&lt;br /&gt;Segundo o desembargador Nelson Thomaz Braga, da 6ª turma e relator do processo, a empresa já tinha sido condenada em julgamento de primeiro grau. As duas partes recorreram: a empresa, por não concordar com a condenação por danos morais; e as vítimas, que contestam o valor da indenização. “O juiz de Macaé tinha decidido que indenização seria de dois salários dos funcionários (cerca de R$ 1.400). Achei muito pouco para uma ação que violava a dignidade de uma pessoa. Está claro que, ao submeter os funcionários a um exame íntimo na frente de outras pessoas, houve uma violação de procedimento e é justo que haja um pedido de reparação”, justificou Braga.&lt;br /&gt;Violações graves são comuns - O desembargador comentou que ações trabalhistas sobre violações de direitos e da dignidade do ser humano são bastante comuns. No entanto, ele não quis entrar em detalhes sobre outros processos em curso ou já concluídos. “Diariamente chegam ao TRT casos terríveis de abusos tão graves ou piores que este”, acrescentou o desembargador. Como noticiado na coluna de Ancelmo Gois, em 'O Globo', o julgamento do processo pela 6ª turma do TRT ocorreu na quarta-feira (15). Outros quatro juízes acompanharam o voto do relator Braga. A decisão deverá ser publicada no Diário Oficial na próxima semana.&lt;br /&gt;Outros 150 processos - O advogado das vítimas, Mário Sérgio Pinheiro, disse que cerca de 150 processos semelhantes estão sendo movidos contra a empresa de ônibus desde a década de 90. Na maioria das vezes, segundo o advogado, a Rápido Macaé ganhou as causa ou os funcionários fizeram acordo. O advogado sustenta que a empresa pressionava os funcionários. Pinheiro contou que as vítimas, candidatos a motoristas ou cobradores, eram reunidas em grupos de três a cinco pessoas, num ambulatório na própria garagem de ônibus, onde um médico não especializado em proctologia fazia o exame de inspeção anal. Caso o médico constatasse a propensão ou existência de hemorróidas, o candidato era dispensado.&lt;br /&gt;“O mais absurdo é que não era um exame periódico ou demissional, o que seria aceitável. Era um exame que poderia impedir a contratação de um profissional. Sem falar no grande constrangimento a que as pessoas eram submetidas. No depoimento, as vítimas diziam que os candidatos ficavam ‘ombro a ombro’, no momento do exame”, destacou o advogado. Ele considerou o valor da indenização razoável, uma vez que as vítimas estão desempregadas. Pinheiro disse que só vai entrar com recurso se a Rápido Macaense recorrer da sentença. “É tudo tão absurdo que o Ministério Público Trabalhista pediu uma cópia dos autos para investigar se o exame de inspeção anal é uma prática das empresas de ônibus para a contratação de motoristas e cobradores”, acrescentou Pinheiro.&lt;br /&gt;Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 20.08.2007&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-3750219583443082051?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/3750219583443082051/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=3750219583443082051' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/3750219583443082051'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/3750219583443082051'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/dano-moral-tribunal-condena-empresa-por.html' title='Dano moral: Tribunal condena empresa por prática de'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-463457524714335627</id><published>2007-08-21T09:15:00.000-03:00</published><updated>2007-08-21T09:16:12.176-03:00</updated><title type='text'>Aposentadoria espontânea e a extinção do contrato de trabalho.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Desde a edição da OJ (Orientação Jurisprudencial) 177 da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1, do Tribunal Superior do Trabalho, entendia-se que a aposentadoria obtida pelo empregado extinguia o contrato de trabalho e que era indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria. Assim, se o empregado continuasse trabalhando, mesmo aposentado, considerava-se que surgia um novo contrato de trabalho a partir de então. Essa entendimento decorria de interpretação do caput do artigo 453, da Consolidação das Leis do Trabalho.&lt;br /&gt;Entretanto, a OJ 177 foi cancelada em outubro de 2006, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal que, em ação direta de inconstitucionalidade (Adin 1.721), declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º, do artigo 453, da CLT, cujo dispositivo previa que a aposentadoria do empregado acarretava a extinção do vínculo empregatício. Na referida ação direta, não houve apreciação do caput do artigo 453 da CLT. No entanto, em outros julgados, o STF entendeu que viola o artigo 7º, inciso I, da Constituição, decisão que, partindo de interpretação do artigo 453, caput, da CLT, extingue o contrato de trabalho, quando da aposentadoria espontânea, mesmo que o empregado continue a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário.&lt;br /&gt;Apesar de haver cancelado a OJ 177, o TST ainda não editou nova Orientação Jurisprudencial e tampouco Súmula acerca do cabimento ou não da multa de 40% do FGTS, considerando que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, conforme o STF. O TST decidiu, por enquanto, deixar que cada ministro decida como achar melhor, até que a Corte encontre um denominador comum a respeito do tema. Entre as Turmas do TST não há unanimidade em relação à incidência da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, realizados anteriormente à aposentadoria do empregado que continuou trabalhando para a mesma empresa e foi posteriormente dispensado. Mas a maioria delas vem decidindo que a multa é devida, assim como a Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST (TST-E-ED-RR-1.622/2000-009-05-00.3; TST-E-RR-589.210/1999.0; E-RR-56636/2002-900-02-00).&lt;br /&gt;Somente a 4ª Turma vem expressando entendimento de que o aposentado não tem direito à multa de 40%, por já contar com uma fonte de renda. Também há controvérsia no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, havendo decisões nos dois sentidos. Logo, o cancelamento da OJ 177 não significa, automaticamente, que a multa de 40% será devida em relação ao período anterior ao da aposentadoria. O caput do artigo 453, da CLT, permite concluir que o período anterior à aposentadoria não pode ser computado no tempo de serviço do empregado para fins de pagamento da multa de 40% do FGTS, mesmo que a aposentadoria não seja causa extintiva do contrato de trabalho. Isto porque o referido dispositivo legal não faz distinção às hipóteses de readmissão, quando há simples continuação da prestação de serviço após a concessão da aposentadoria ou quando há saída do empregado com posterior retorno à empresa, de modo que não cabe ao intérprete fazê-lo&lt;br /&gt;Fonte: Última Instância / DCI, Direito &amp; Justiça, por Aparecida Tokumi Hashimoto       (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados), 20.08.2007&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-463457524714335627?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/463457524714335627/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=463457524714335627' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/463457524714335627'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/463457524714335627'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/aposentadoria-espontnea-e-extino-do.html' title='Aposentadoria espontânea e a extinção do contrato de trabalho.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-6074271156107490931</id><published>2007-08-21T09:06:00.001-03:00</published><updated>2007-08-21T09:06:48.174-03:00</updated><title type='text'>Fraude: Alegando dores lombares, e licenciado pelo INSS,realizava trabalhos pesados para terceiros.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou, por unanimidade, provimento a recurso ordinário de um trabalhador que foi demitido por justa causa porque, dois dias após afastar-se do trabalho alegando dores na região lombar, foi flagrado pintando uma casa que seu irmão estava construindo."Apesar de declarado impossibilitado pelo INSS para prestar serviços à sua empregadora, restou cabalmente comprovado que o reclamante se encontrava apto ao trabalho para terceiros e em atividade que exigia bem mais de sua alegada doença lombar, o que caracteriza a justa causa que lhe foi aplicada", sintetizou em seu voto a juíza relatora, Olga Aida Joaquim Gomieri. O processo está sendo movido na 1ª Vara do Trabalho de São Carlos, na região central do Estado de São Paulo, contra uma autarquia municipal.&lt;br /&gt;Uma pintura - O autor trabalhava como leiturista de hidrômetro. Em 4 de março de 1998, afastou-se do trabalho em licença de 15 dias, recebendo auxílio-doença a partir do dia 20 daquele mês. No entanto, já em 6 de março, foi visto pintando a obra de propriedade do irmão, fato confirmado por três testemunhas oculares, o que gerou a instauração de processo administrativo. Deste o reclamante alegou nulidade, pois foi instaurado por sua empregadora durante os primeiros quinze dias de afastamento, quando seu contrato de trabalho estaria suspenso. Contudo, para a juíza Olga, os documentos juntados à ação trabalhista comprovam que o processo administrativo transcorreu de forma idônea, garantindo o contraditório e a ampla defesa ao leiturista.&lt;br /&gt;"Ademais, o processo administrativo foi instaurado em 9 de março de 1998, tão logo a empregadora ficou ciente dos fatos e dentro dos primeiros quinze dias do afastamento do autor, durante o prazo de interrupção da prestação de serviços, e não de suspensão, como ardilosamente alega o obreiro", advertiu a magistrada. "De qualquer forma, nem mesmo a suspensão do contrato de trabalho impediria a configuração e os efeitos da justa causa."&lt;br /&gt;No mérito, o trabalhador afirmou que o fato de ter sido encontrado pintando o imóvel de seu irmão não configura fraude ou presunção de aptidão para o trabalho na reclamada, considerando a incapacidade atestada pelo INSS, órgão que teria, no entendimento do autor, a verdadeira competência para apurar os fatos que deram origem à justa causa. Para a 12ª Câmara, no entanto, é indiscutível a legitimidade da própria reclamada para apurar fatos que dizem respeito ao enquadramento de seu funcionário em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).&lt;br /&gt;( Processo 733-2005-008-15-00-6 )&lt;br /&gt;Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 20.08.2007&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-6074271156107490931?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/6074271156107490931/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=6074271156107490931' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/6074271156107490931'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/6074271156107490931'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/fraude-alegando-dores-lombares-e.html' title='Fraude: Alegando dores lombares, e licenciado pelo INSS,realizava trabalhos pesados para terceiros.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-2110639407581487333</id><published>2007-08-16T13:59:00.001-03:00</published><updated>2007-08-16T13:59:46.208-03:00</updated><title type='text'>Contribuição Previdenciária: Empresário: Revogação da</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Contribuição Previdenciária: Empresário: Revogação da Possibilidade de Contribuir com Alíquota Reduzida.&lt;br /&gt;O artigo 53 da Lei Complementar nº 123/2006 previa, entre outros benefícios especiais, a possibilidade do empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), contribuir para a Seguridade Social com 11% sobre o salário mínimo, em substituição à contribuição de 11% sobre o pro labore, retida pela empresa.&lt;br /&gt;Este artigo 53, que previa o benefício, foi REVOGADO pela Lei Complementar n º 127/2007, publicada no DOU de 15.08.2007. Assim, os empresários, mesmo aqueles com faturamento inferior a R$ 36.000,00, deverão contribuir com alíquota de 11% que irá incidir sobre o valor do pro labore, limitado ao teto máximo da Previdência Social. Esta contribuição será retida pela empresa no momento do pagamento do pro labore e recolhida ao INSS.&lt;br /&gt;A revogação é retroativa à 1º de julho de 2007. Assim sendo, já na competência Julho/2007 os empresários não poderão mais usufruir do benefício da contribuição reduzida. Àqueles que, porventura, tenham recolhido a contribuição a menor deverão complementar o recolhimento. Apenas poderão realizar contribuição com alíquota reduzida de 11% sobre o salário mínimo as pessoas físicas que prestam serviço apenas para outras pessoas físicas&lt;br /&gt;Fonte: Boletim Notadez Informação, 16.08.2007&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-2110639407581487333?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/2110639407581487333/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=2110639407581487333' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/2110639407581487333'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/2110639407581487333'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/contribuio-previdenciria-empresrio.html' title='Contribuição Previdenciária: Empresário: Revogação da'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-7999825893043764387</id><published>2007-08-16T13:48:00.000-03:00</published><updated>2007-08-16T13:49:05.131-03:00</updated><title type='text'>Lei sul-matogrossense que criou cargos comissionados é inconstitucional</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Em julgamento realizado na tarde de hoje (15), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual nº 1.939/98, do Estado de Mato Grosso do Sul, que criava cargos em comissão para o Tribunal de Contas do Estado. Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3706.&lt;br /&gt;A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que ajuizou a ADI, disse que a norma impugnada teria criado, indevidamente, cargos em comissão junto ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público a ele vinculado, para atender à demanda de assistente, assistente técnico de informática, assistente técnico de laboratório, assistente de plenário, secretário, supervisor de segurança, assistente de segurança, agente de cartório e motorista oficial. A OAB concluiu seu pedido afirmando que os cargos em comissão previstos pela Constituição Federal em seu artigo 37, V, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.&lt;br /&gt;Decisão&lt;br /&gt;Em seu voto o ministro Gilmar Mendes afirmou que os cargos em comissão criados pelos dispositivos questionados tratam-se, na verdade, de cargos técnicos para diversas áreas, como informática, laboratório, segurança, cartório e outras. Para o ministro, tratam-se de atribuições técnicas que não possuem o caráter de direção, chefia ou assessoramento – conhecidos como DAS, únicos casos em que a Constituição permite a criação de cargos em comissão para a administração pública sem a necessidade de realização de concurso público.&lt;br /&gt;Com a decisão de hoje o Supremo declarou inconstitucionais os artigos 1º (na parte em que altera a redação dos artigos 3º, 14 e seu parágrafo único, da Lei estadual 1464/93); 2º; 3º e 7º da Lei estadual nº 1.939/98, além dos Anexos I, item I; II; VI, Tabela III; e VIII, todos da mesma lei, na parte que tratam do grupo operacional III.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-7999825893043764387?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/7999825893043764387/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=7999825893043764387' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/7999825893043764387'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/7999825893043764387'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/lei-sul-matogrossense-que-criou-cargos.html' title='Lei sul-matogrossense que criou cargos comissionados é inconstitucional'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-3972205954354366007</id><published>2007-08-15T19:54:00.000-03:00</published><updated>2007-08-15T19:55:37.618-03:00</updated><title type='text'>Relação de concubinato simultânea a convivência no casamento não pode ser reconhecida como união estável</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;É ilegal reconhecer como união estável a relação de concubinato ocorrida simultaneamente a casamento válido e sem separação de fato. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da viúva contra a concubina , do Rio Grande do Sul. Após a morte do alegado companheiro, a concubina entrou na justiça com ação declaratória, requerendo o reconhecimento de união estável entre os dois e a conseqüente partilha dos bens do patrimônio por eles adquiridos durante a relação. Na ação, ela afirmou que conviveu com o falecido, como se casados fossem, de 1980 até a morte dele, em 1996, tendo com ele duas filhas. Segundo alegou, o “companheiro” se encontrava separado de fato da esposa, com quem se casou em 1958, desde o início da convivência com ela. Acrescentou, ainda, ser pensionista reconhecida pelo INSS, partilhando, como companheira, pensão com a viúva. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, reconhecendo-se a união estável entre o falecido e a concubina. Foi determinado, então, que fosse partilhado, na proporção de 50% para cada parte, o patrimônio adquirido durante a constância da convivência do casal. A esposa apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento, para preservar o direito da viúva sobre os bens adquiridos, cabendo à concubina 25%, e 25% à viúva. No recurso especial para o STJ, a viúva alegou que a decisão do TJRS ofende, entre outras, a lei 9278/96, não sendo possível reconhecer união estável em relação simultânea ao casamento, que nunca foi dissolvido nem mesmo havendo a separação de fato, como alegado pela concubina. A Terceira Turma deu provimento ao recurso da viúva, afirmando que a união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou pelo menos, que o companheiro esteja separado de fato. “A existência de impedimento para se casar por parte de um dos companheiros, como, por exemplo, na hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. A ministra lembrou, ainda, que não há, sob o prisma do Direito da Família, prerrogativa da concubina à partilha dos bens deixados pelo falecido. “Os elementos probatórios, portanto, atestam a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, o que impõe a prevalência dos interesses da recorrente, cujo matrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina”, concluiu Nancy Andrighi.&lt;br /&gt;Autor(a):Rosângela Maria&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-3972205954354366007?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/3972205954354366007/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=3972205954354366007' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/3972205954354366007'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/3972205954354366007'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/relao-de-concubinato-simultnea.html' title='Relação de concubinato simultânea a convivência no casamento não pode ser reconhecida como união estável'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-8769321102691424374</id><published>2007-08-15T11:34:00.001-03:00</published><updated>2007-08-15T11:35:07.609-03:00</updated><title type='text'>2ª Turma do STF: interrogatório por videoconferência viola princípios constitucionais</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou hoje (14) que interrogatório realizado por meio de videoconferência viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Dos cinco ministros que integram a Turma, quatro participaram da votação. Somente o ministro Joaquim Barbosa estava ausente.&lt;br /&gt;A decisão foi tomada no julgamento de Habeas Corpus (HC 88914) concedido em favor de um condenado a mais de 14 anos de prisão por extorsão mediante seqüestro e roubo. Os ministros anularam, a partir do interrogatório, o processo-crime aberto contra ele na 30ª Vara Criminal do Foro Central de São Paulo ao julgarem ilegal o ato,  realizado por meio de videoconferência. O interrogatório, determinado por juiz de primeiro grau, foi em 2002.&lt;br /&gt;O ministro Cezar Peluso relatou o caso e afirmou que “a adoção da videoconferência leva à perda de substância do próprio fundamento do processo penal” e torna a atividade judiciária “mecânica e insensível”. Segundo ele, o interrogatório é o momento em que o acusado exerce seu direito de autodefesa.&lt;br /&gt;Ele esclareceu que países como Itália, França e Espanha utilizam a videoconferência, mas com previsão legal e só em circunstâncias limitadas e por meio de decisão devidamente fundamentada. Ao contrário, no Brasil ainda não há lei que regulamente o interrogatório por videoconferência. “E, suposto a houvesse, a decisão de fazê-lo não poderia deixar de ser suficientemente motivada, com demonstração plena da sua excepcional necessidade no caso concreto”, afirmou Peluso.&lt;br /&gt;Segundo o ministro, no caso concreto, o acusado sequer foi citado com antecedência para o interrogatório, apenas instado a comparecer, e o juiz em nenhum momento fundamentou o motivo de o interrogatório ser realizado por meio de videoconferência.&lt;br /&gt;Os argumentos em favor da videoconferência, que traria maior celeridade, redução de custos e segurança aos procedimentos judiciais, foram descartados pelo ministro. “Não posso deixar de advertir que, quando a política criminal é promovida à custa de redução das garantias individuais, se condena ao fracasso mais retumbante.”&lt;br /&gt;O presidente da Turma, ministro Celso de Mello, afirmou que a decisão “representa um marco importante na reafirmação de direitos básicos que assistem a qualquer acusado em juízo penal”. Para ele, o direito de presença real do acusado durante o interrogatório e em outros atos da instrução processual tem de ser preservado pelo Poder Judiciário. O ministro Eros Grau também acompanhou o voto de Cezar Peluso.&lt;br /&gt;Gilmar Mendes não chegou a acolher os argumentos de violação constitucional apresentados por Peluso. Ele disse que só o fato de não haver lei que autorize a realização de videoconferência, por si só, já revela a ilegalidade do procedimento. "No momento, basta-me esse fundamento claro e inequívoco."&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Notícias do STF. Fonte _ Página do STF.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-8769321102691424374?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/8769321102691424374/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=8769321102691424374' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/8769321102691424374'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/8769321102691424374'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/2-turma-do-stf-interrogatrio-por.html' title='2ª Turma do STF: interrogatório por videoconferência viola princípios constitucionais'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-2492364907873238348</id><published>2007-08-15T11:27:00.000-03:00</published><updated>2007-08-15T11:28:45.409-03:00</updated><title type='text'>Réu acusado de estelionato obtém habeas no STF por prescrição do crime</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu o Habeas Corpus (HC) 90684, impetrado pela defesa de C.A.G., acusado de estelionato praticado no Rio de Janeiro contra a Previdência Social. O ministro Cezar Peluso, acompanhado por unanimidade pelos ministros da Turma, declarou extinta a punibilidade do acusado, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.&lt;br /&gt;Nos autos consta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido idêntico por entender que o estelionato praticado contra a Previdência Social no qual a ação é contínua e indivisível, é crime permanente. Assim, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), não prescreve a pretensão punitiva do Estado se entre a data do último recebimento do benefício indevido e a do recebimento da denúncia não transcorre o prazo de quatro anos.&lt;br /&gt;A defesa de C.A.G. impetrou o habeas, com pedido de liminar, sob o argumento de que o crime imputado ao seu cliente, previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, teria ocorrido em 8 de outubro de 1997 ou mesmo em dezembro de 1995, tendo a denúncia sido recebida somente em 15 de agosto de 2002. Afirma que a condenação de C.A.G. à pena de um ano e quatro meses de reclusão foi substituída por duas penas restritivas de direitos, cujo cumprimento, que iria iniciar-se em março de 2007, estaria prejudicado em função da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Como o ministro Cezar Peluso deferiu a liminar requerida, a condenação foi suspensa.&lt;br /&gt;No mérito do HC, julgado hoje (14), a tese da defesa de que o estelionato previdenciário é crime instantâneo, foi acolhida pela Segunda Turma do STF. O relator, ministro Cezar Peluso, informou que C.A.G. recebeu durante cinco anos um adicional de 18%, por ter apresentado à Fundação Oswaldo Cruz, onde trabalhava, um documento falso que lhe conferiu direito à ascensão funcional.&lt;br /&gt;Para o ministro a dúvida é saber se ocorreu um crime instantâneo ou permanente. Para ele, nesse caso, ocorreu o primeiro tipo – instantâneo, pois o fato que representa o delito realiza-se num só instante e nesse se esgota, podendo a situação com ele criada, prolongar-se no tempo ou não. O relator observou que “não se deve, pois confundir a execução mesma do crime, com a sua conseqüência, que pode, com a situação criada, prolongar-se depois da consumação instantânea. Mas aí, o que dura, e como tal se diz permanente, não é o delito, mas seu efeito, que se tem chamado de crime instantâneo de efeito permanente.”&lt;br /&gt;Cezar Peluso ponderou que o crime de estelionato (parágrafo 3º, do artigo 171 do Código Penal) consumou-se com o pagamento da primeira parcela do adicional indevido. Os fatos sucessivos poderiam, se a denúncia assim os tivesse narrado, configurar “crimes autônomos de estelionatos concatenados, em concurso formal ou continuidade delitiva”, o que não é o caso dos presentes autos, concluiu o relator.&lt;br /&gt;Assim a Segunda Turma, acompanhando o voto do relator, declarou não caber, no caso em julgamento, a incidência do artigo 111, inciso II do CP, pois entre a data da consumação do delito e o recebimento da denúncia transcorreu prazo superior a quatro anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal.&lt;br /&gt;IN/LF&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-2492364907873238348?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/2492364907873238348/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=2492364907873238348' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/2492364907873238348'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/2492364907873238348'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/ru-acusado-de-estelionato-obtm-habeas.html' title='Réu acusado de estelionato obtém habeas no STF por prescrição do crime'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-2664921433776549900</id><published>2007-08-14T23:49:00.001-03:00</published><updated>2007-08-14T23:49:37.831-03:00</updated><title type='text'>STF indefere habeas corpus a acusado por porte ilegal de arma de fogo</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;O ministro Celso de Mello indeferiu pedido de liminar feito por J.R.R.C. no Habeas Corpus (HC) 91822 para que o Supremo determine ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o julgamento de pedido idêntico naquele tribunal (HC 46.782). O acusado responde a processo por porte ilegal de arma de fogo (artigo 16 da Lei 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento).&lt;br /&gt;A defesa afirma que J.R. ainda se encontraria dentro do prazo concedido para obter autorização legal para esse porte. O advogado diz que impetrou habeas corpus no STJ em 19 de agosto de 2005, pedindo o trancamento da ação penal contra J.R., alegando que "a conduta seria atípica, porquanto praticada durante o período de vacatio legis do chamado Estatuto do Desarmamento [período entre a publicação e a vigência da lei]". Ele salienta que, decorridos quase dois anos, o pedido ainda não foi julgado.&lt;br /&gt;Ao receber as informações que solicitou ao STJ, o ministro Celso de Mello decidiu que “tendo em vista as informações prestadas, indefiro o pedido de medida liminar, eis que se revela iminente o julgamento do mérito do HC 46.782/DF”.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-2664921433776549900?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/2664921433776549900/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=2664921433776549900' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/2664921433776549900'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/2664921433776549900'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/stf-indefere-habeas-corpus-acusado-por.html' title='STF indefere habeas corpus a acusado por porte ilegal de arma de fogo'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-1801978706006282186</id><published>2007-08-13T02:11:00.000-03:00</published><updated>2007-08-13T02:12:02.510-03:00</updated><title type='text'>001.2006.026456-0 Descriao Ação Monitória Vara Trigésima Primeira Vara Cível da Capital Juiz Cátia Luciene Laranjeira de Sá Data 18/07/2007 17:20 Fase</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;ESTADO DE PERNAMBUCO&lt;br /&gt;31a VARA CÍVEL DA COMARCA DO RECIFE.&lt;br /&gt;Processo n.001.2006.026456.0&lt;br /&gt;SENTENÇA&lt;br /&gt;Vistos...&lt;br /&gt;1.Relatório&lt;br /&gt;A hipótese é de EMBARGOS oferecidos em ataque à AÇÃO&lt;br /&gt;MONITÓRIA aforada pela empresa MATRIZ SERVIÇOS LTDA em face de&lt;br /&gt;MARCIONE M.B. DA SILVA – SERVIÇOS DE AUTENTICADORES. Aduz a&lt;br /&gt;embargante, preliminarmente, a inidoneidade da monitória, ao&lt;br /&gt;argumento de que a hipótese comporta ação de prestação de&lt;br /&gt;contas, na medida em que há necessidade de uma apuração&lt;br /&gt;detalhada das contas, tudo em sintonia com o contrato&lt;br /&gt;celebrado entre as partes e, dada a necessidade de prestação&lt;br /&gt;de contas, é que entende a embargante que a embargada não&lt;br /&gt;poderia ter bloqueado o programa noticiado na peça de ingresso&lt;br /&gt;da monitória, postura que demonstra o descumprimento do citado&lt;br /&gt;contrato. A embargante levanta a tese de que não pode o juiz&lt;br /&gt;determinar a expedição de mandado sem formar um juízo de&lt;br /&gt;probabilidade acerca da existência do direito de crédito&lt;br /&gt;alegado pelo demandante.&lt;br /&gt;A embargada, por sua vez, sustenta que os documentos&lt;br /&gt;acostados à exordial da monitória revelam certeza e liquidez&lt;br /&gt;necessárias ao aforamento da ação por ela eleita.&lt;br /&gt;Foi o que entendi de importante a relatar.&lt;br /&gt;2. Fundamentação&lt;br /&gt;Inicialmente cumpre frisar que se o propósito do&lt;br /&gt;acionante na monitória é o recebimento da quantia apontada na&lt;br /&gt;peça vestibular, não creio que o meio adequado seria a ação de&lt;br /&gt;prestação de contas, já que esta tem objetivo diverso daquela.&lt;br /&gt;O problema, contudo, é saber se os documentos&lt;br /&gt;trazidos pelo autor são capazes de provar o débito. Creio que&lt;br /&gt;não. É que, apesar da existência do contrato, o certo é que&lt;br /&gt;este, por si só, não evidencia que a embargante é devedora, na&lt;br /&gt;medida em que, para tanto, seria indispensável a ocorrência de&lt;br /&gt;certo evento para dar nascimento à dívida, sendo de rigor&lt;br /&gt;visualizar a unilateralidade dos documentos de fls. 24 a 34, o&lt;br /&gt;que implica dizer que não legitimam o aforamento da monitória.&lt;br /&gt;Note-se: "Não há como instaurar procedimento&lt;br /&gt;monitório com base em demonstrativo ou extrato unilateral de&lt;br /&gt;débito, não se podendo caracterizar tal documento como prova&lt;br /&gt;escrita hábil a tal procedimento (RJTAMG 67/321).&lt;br /&gt;Logo, se a ação monitória tem natureza de processo&lt;br /&gt;cognitivo com o objetivo de agilizar a prestação jurisdiconal,&lt;br /&gt;sendo facultada a sua utilização pelo credor que possuir prova&lt;br /&gt;escrita de débito sem força de título executivo (art. 1102a,&lt;br /&gt;CPC), evidente que inexistindo a prova do débito, descabida é&lt;br /&gt;a monitória.&lt;br /&gt;3. Decisão&lt;br /&gt;Por tudo que foi exposto, JULGO PROCEDENTE a&lt;br /&gt;postulação relativa aos EMBARGOS aqui apreciados, por&lt;br /&gt;conseqüência, determino a extinção da monitória, à mingua de&lt;br /&gt;documento hábil para a propositura da ação em foco. Condeno a&lt;br /&gt;embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios&lt;br /&gt;que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais).&lt;br /&gt;P.R.I.&lt;br /&gt;Recife, 13 de julho de 2007.&lt;br /&gt;Cátia Luciene Laranjeira de Sá&lt;br /&gt;    Juíza de Direito&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-1801978706006282186?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/1801978706006282186/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=1801978706006282186' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/1801978706006282186'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/1801978706006282186'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/0012006026456-0-descriao-ao-monitria.html' title='001.2006.026456-0 Descriao Ação Monitória Vara Trigésima Primeira Vara Cível da Capital Juiz Cátia Luciene Laranjeira de Sá Data 18/07/2007 17:20 Fase'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-2893543789396787077</id><published>2007-08-13T02:07:00.000-03:00</published><updated>2007-08-13T02:08:09.335-03:00</updated><title type='text'>STF indefere liminar contra implantação de reserva na serra do Cachimbo</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;O ministro Cezar Peluso, relator no Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Cautelar (AC) 1360, indeferiu o pedido de liminar requerido pela Associação de Produtores Rurais Vale do XV para suspender qualquer ato com o objetivo de implantar a Reserva Biológica Nascente da Serra do Cachimbo, criada pelo Decreto Presidencial s/nº, de 20 de maio de 2005.&lt;br /&gt;A ação foi interposta com base no Mandado de Segurança (MS) 25546 e, de acordo com o ministro-relator, reafirma os seguintes argumentos já apresentados: a) ausência de estudos técnicos adequados; b) inexistência de consulta pública, e, c) inadequação da categoria da unidade criada, em função, dentre outros aspectos, das características locais. Agora, no pedido de cautelar a associação alega a existência da circunstância superveniente de convocação dos associados, pelo IBAMA, para reuniões públicas de cadastramento dos ocupantes da reserva biológica. Sustenta que tal ato importa em execução do decreto impugnado e ameaça iminente de desapropriação dos donos de áreas envolvidas, fato que, segundo os impetrantes, reclama a concessão de liminar.&lt;br /&gt;O ministro Cezar Peluso ponderou que, nesta análise preliminar, não vislumbra nem a plausibilidade jurídica dos argumentos trazidos na ação [fumus boni iuris], nem o perigo de dano irreparável pela demora da concessão da ordem [periculum in mora]. Para o relator, tanto no MS como nesta AC, “a requerente parece ter-se limitado a atacar, de forma genérica, o ato administrativo da instituição de reserva (biológica) como violador da legislação ambiental, sem dedicar uma linha sequer à identificação do direito subjetivo que pretende ver reconhecido ou mantido incólume”.&lt;br /&gt;Cezar Peluso acrescentou que o fato de nenhum associado ou ocupante da reserva foi identificado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) como proprietário ou residente originário de população tradicional (índios, kalungas e outras etnias). Tal fato, segundo o ministro, “por si só, já inviabilizaria o uso da via do mandado de segurança, que não é sucedâneo de ação direta, nem de ação expropriatória”, razões pelas quais indeferiu a liminar pleiteada e determinou a juntada da ação ao MS 25546.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-2893543789396787077?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/2893543789396787077/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=2893543789396787077' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/2893543789396787077'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/2893543789396787077'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/stf-indefere-liminar-contra-implantao.html' title='STF indefere liminar contra implantação de reserva na serra do Cachimbo'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-8328230908889310148</id><published>2007-08-13T01:09:00.000-03:00</published><updated>2007-08-13T01:10:02.442-03:00</updated><title type='text'>Rejeição de recurso mantém obrigação de universidade reduzir o valor e devolver quantias</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Está mantida a decisão que faz com que a Fundação Educacional Unificada do Oeste de Santa Catarina (UNOESC) reduza o valor das mensalidades e devolva a quantia paga a mais, referente a 1999, por um grupo de alunos do curso de Direito. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, negou seguimento ao recurso com o qual o estabelecimento de ensino pretendia levar a questão à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF). A instituição recorre de decisão da Terceira Turma do STJ, que, em decisão unânime, determinou a redução do valor das mensalidades e a devolução da quantia excedente pela UNOESC. Segundo alega, a decisão da Turma, acompanhando o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, contraria a Constituição Federal. Mas o ministro Peçanha Martins negou seguimento ao recurso, mantendo assim a conslusão dos ministros daquele colegiado. A decisão mantida Os estudantes sustentaram que o valor de suas mensalidades era superior às cobradas dos alunos matriculados em períodos mais adiantados do mesmo curso. Segundo eles, a cobrança de valores distintos para calouros e veteranos pela prestação do mesmo serviço contraria o princípio constitucional da isonomia e o Código de Defesa do Consumidor. Depois de analisados minuciosamente vários dispositivos da Lei n. 9.870/99 (Lei das Mensalidades Escolares), a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, concluiu em seu voto que nenhum deles autoriza a distinção entre o valor das mensalidades cobradas de alunos do mesmo curso matriculados em períodos distintos. A magistrada ressaltou que a cobrança das mensalidades dos alunos do mesmo curso só atenderá ao princípio da isonomia se não houver distinção entre o valor cobrado dos calouros e dos veteranos. Em seu voto, a relatora reconheceu que, quando o acórdão foi proferido pelo TJSC, realmente era possível que o valor da mensalidade fosse acrescido de possíveis variações de custos, mas ressaltou que, “como a recorrida não comprovou a variação de custos a título pessoal e de custeio nos autos, o valor da mensalidade a ser cobrada dos calouros deveria ficar limitado à forma de fixação prevista no 1º parágrafo do artigo 1º da Lei 9.870/99”.&lt;br /&gt;Autor(a):Diogo Silva&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-8328230908889310148?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/8328230908889310148/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=8328230908889310148' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/8328230908889310148'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/8328230908889310148'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/rejeio-de-recurso-mantm-obrigao-de.html' title='Rejeição de recurso mantém obrigação de universidade reduzir o valor e devolver quantias'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-3498231263652903484</id><published>2007-08-10T19:13:00.001-03:00</published><updated>2007-08-10T19:13:55.741-03:00</updated><title type='text'>Cobertura florestal nativa com plano de manejo é passível de indenização</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito a indenização por cobertura vegetal nativa na desapropriação de imóvel rural para interesse público ou social, desde que, na área de reserva legal, exista um plano de manejo devidamente confirmado pela autoridade competente. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) sustentou, em todas as instâncias, que o Poder Público não pode indenizar o expropriado pelas áreas de preservação ambiental, uma vez que elas não podem ser utilizadas para fins econômicos. O caso em questão diz respeito à desapropriação para fins de reforma agrária das Fazendas Ronda, Pica-Pau I, II e III, localizadas nos municípios de São José do Campestre e Tangará, no Rio Grande do Norte. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região incluiu, no cálculo da indenização, o valor R$ 286 mil a título de cobertura vegetal nativa, mas o Incra alegou que a manutenção do valor, além de ilegal, viola o princípio do justo preço. De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, autor do voto-vista que conduziu o resultado do julgamento, de fato o entendimento firmado no STJ é no sentido de que a indenização separada da cobertura florestal depende da efetiva comprovação de que o expropriado esteja explorando economicamente os recursos vegetais nos termos de autorização expedida. Isso porque tais recursos possuem preço próprio: o preço de uma atividade econômica de extração de madeira de onde aufere lucros. “Todavia, isso não quer dizer que as propriedades com cobertura florística original, não comercializadas, não tenham seus respectivos preços afetados. Há de se considerar que a existência de matas valoriza a propriedade rural e seu preço de mercado é influenciado por essa realidade”, ressaltou o ministro em seu voto. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a reserva legal – área de no mínimo 20% de cada propriedade onde não é permitido o corte raso – é uma restrição imposta à área suscetível de exploração que não se inclui na área de preservação permanente. “Trata-se de área explorável de forma limitada, porquanto não é permitido o corte raso. Assim, é indenizável, embora em valor inferior ao da área de utilização irrestrita, desde que exista plano de manejo devidamente confirmado pela autoridade competente”, sustentou. Para o ministro, o valor justo da desapropriação é aquele que o expropriado obteria se o imóvel estivesse à venda e, para chegar a esse cálculo, é preciso levar em conta a localização, a aptidão agrícola, as áreas ambientais protegidas, as respectivas dimensões, além da pesquisa de preço feita em torno das áreas próximas à propriedade. E, na hipótese dos autos, ressaltou o ministro, é possível observar que, apesar da indenização separada das matas naturais, o julgador ordinário concluiu que o preço alcançado era o de mercado: “sendo assim, é de se concluir que o critério do preço justo foi alcançado”. Em seu voto,o ministro João Otávio de Noronha destacou, ainda, que, ao contrário da tese firmada pelo tribunal de origem de que o Código Florestal (Lei 4.771/65) exige a averbação em cartório para instituição da reserva legal, sua proteção existe desde o advento da lei. “Com a devida vênia aos julgadores ordinários, por cento que a averbação da reserva legal em cartório não é requisito de sua constituição. O proprietário que não efetiva a averbação apenas descumpre a lei de regência, mas a proteção da respectiva área existe desde o advento da lei”. Assim, por maioria de votos, a Segunda Turma do STJ deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer que a cobertura florestal compreendida na área de reserva legal deve ter o seu valor atribuído em consonância com as restrições à sua utilização, a ser apurada em liquidação de sentença.&lt;br /&gt;Autor(a):Maurício Cardoso&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-3498231263652903484?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/3498231263652903484/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=3498231263652903484' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/3498231263652903484'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/3498231263652903484'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/cobertura-florestal-nativa-com-plano-de.html' title='Cobertura florestal nativa com plano de manejo é passível de indenização'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-5340695956817505347</id><published>2007-08-10T15:26:00.000-03:00</published><updated>2007-08-10T15:27:13.171-03:00</updated><title type='text'>Relação de trabalho: Reconhecido vínculo entre policial e entendidade religiosa.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;De acordo com o artigo 3º da CLT, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência econômica deste mediante salário”. Com base nesse dispositivo, somado ao entendimento jurisprudencial pacificado pela Súmula nº 386 do TST, a 4ª Turma do TRT-MG manteve sentença que reconheceu vínculo empregatício entre um policial militar e uma entidade religiosa. A defesa alegou que o policial militar era membro da entidade religiosa e apenas eventualmente fazia serviços de segurança, quando em folga da corporação à qual pertence, inclusive, podendo se fazer substituir, o que retira a pessoalidade, pressuposto essencial ao vínculo empregatício.&lt;br /&gt;Mas os depoimentos colhidos demonstraram que o reclamante fazia a segurança da entidade, com jornada de trabalho em escala de 12 x 36 (12 horas de trabalho por 36 horas de folga), mediante fiscalização e remuneração fixa por plantão realizado. Com base nessas informações, a Turma entendeu que a prestação de serviço era pessoal, subordinada, onerosa e não eventual, o que não deixa dúvidas sobre a relação de emprego existente.&lt;br /&gt;Segundo esclarece o desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, relator do recurso interposto pela entidade religiosa, em nada altera essa situação o fato de o reclamante fazer parte dos quadros da Polícia Militar e se encontrar na ativa. É que, embora a Constituição Federal, em seu artigo 46, inciso III, exija do policial militar exclusividade em sua atuação, o direito do trabalho privilegia a realidade vivida na relação de trabalho e, por isso, o direito do reclamante não é afetado por esse impedimento legal. “Se há impedimento de o reclamante, em face da corporação a que pertence, oferecer sua mão-de-obra a terceiros, é questão que a ambos compete e somente em sua respectiva seara de competência. Significa dizer em outras palavras, que em sede trabalhista houve a configuração do vínculo empregatício, devendo o empregador arcar, de forma plena, com as parcelas resultantes da extinta pactuação” – conclui.&lt;br /&gt;( RO 00188-2007-011-03-00-8 )&lt;br /&gt;Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 10.08.2007&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-5340695956817505347?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/5340695956817505347/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=5340695956817505347' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/5340695956817505347'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/5340695956817505347'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/relao-de-trabalho-reconhecido-vnculo.html' title='Relação de trabalho: Reconhecido vínculo entre policial e entendidade religiosa.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-787580980341707878</id><published>2007-08-10T15:20:00.001-03:00</published><updated>2007-08-10T15:20:59.937-03:00</updated><title type='text'>Tribunal manda reintegrar bancária com LER.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Para a concessão da estabilidade provisória decorrente de doença profissional, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que a doença guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Com base neste entendimento, consubstanciado na Súmula n° 378 do TST, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de bancária do Bradesco portadora de Lesão por Esforços Repetitivos - LER.&lt;br /&gt;A empregada foi admitida pelo banco em dezembro de 1989 na função de digitadora, com salário mensal de R$ 659,41. Em abril de 1996, foi demitida sem justa causa e, em dezembro do mesmo ano, ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando, dentre outros pedidos, nulidade da rescisão com imediata reintegração ao emprego, ou o pagamento do período estabilitário. Disse que foi dispensada quando deveria gozar de estabilidade decorrente de acidente de trabalho pelo período mínimo de 12 meses após a efetiva alta médica. Apresentou atestado comprovando o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido no Bradesco.&lt;br /&gt;O banco, em contestação, confirmou a legalidade da demissão sob o argumento de que a empregada, quando dispensada, não estava com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido. Disse que assim que soube do problema transferiu-a para outro setor, com função diversa da de digitadora. Alegou que somente o INSS tem competência para reconhecer a ocorrência de acidente de trabalho e que este, ao contrário do que alegava a empregada, emitiu resultado concluindo pela inexistência de incapacidade para o trabalho.&lt;br /&gt;A sentença indeferiu o pedido de reintegração. Segundo o juiz, a digitadora não teria direito à estabilidade provisória por que o INSS concluiu pela inexistência de incapacidade, e a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) somente foi fornecida após a demissão. O magistrado destacou, ainda, que a empregada não foi afastada do trabalho por período superior a 15 dias, exigência contida no artigo 118 da Lei 8.213/91 para a concessão da estabilidade. A bancária recorreu, com sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o acórdão regional, o Bradesco, além de não tê-la encaminhado para realização de exame demissional, não comunicou ao INSS, como deveria, o acidente e a doença profissional imediatamente após a transferência da empregada para outras funções. O TRT declarou nula a dispensa, determinando a reintegração em função compatível com a doença.&lt;br /&gt;O Bradesco recorreu ao TST, que manteve a decisão. O relator do processo, ministro Alberto Bresciani, destacou em seu voto que o TRT deixou claro que a doença não surgiu após a rescisão do contrato e que houve demonstração do nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e a doença profissional. O relator aplicou o item II da Súmula 378 do TST, segundo o qual “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”&lt;br /&gt;(RR-655116/2000.5)&lt;br /&gt;Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / ASCT, por Cláudia Valente, 10.08.2007&lt;br /&gt;Tribunal manda reintegrar bancária com LER.&lt;br /&gt;Para a concessão da estabilidade provisória decorrente de doença profissional, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que a doença guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Com base neste entendimento, consubstanciado na Súmula n° 378 do TST, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de bancária do Bradesco portadora de Lesão por Esforços Repetitivos - LER.&lt;br /&gt;A empregada foi admitida pelo banco em dezembro de 1989 na função de digitadora, com salário mensal de R$ 659,41. Em abril de 1996, foi demitida sem justa causa e, em dezembro do mesmo ano, ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando, dentre outros pedidos, nulidade da rescisão com imediata reintegração ao emprego, ou o pagamento do período estabilitário. Disse que foi dispensada quando deveria gozar de estabilidade decorrente de acidente de trabalho pelo período mínimo de 12 meses após a efetiva alta médica. Apresentou atestado comprovando o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido no Bradesco.&lt;br /&gt;O banco, em contestação, confirmou a legalidade da demissão sob o argumento de que a empregada, quando dispensada, não estava com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido. Disse que assim que soube do problema transferiu-a para outro setor, com função diversa da de digitadora. Alegou que somente o INSS tem competência para reconhecer a ocorrência de acidente de trabalho e que este, ao contrário do que alegava a empregada, emitiu resultado concluindo pela inexistência de incapacidade para o trabalho.&lt;br /&gt;A sentença indeferiu o pedido de reintegração. Segundo o juiz, a digitadora não teria direito à estabilidade provisória por que o INSS concluiu pela inexistência de incapacidade, e a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) somente foi fornecida após a demissão. O magistrado destacou, ainda, que a empregada não foi afastada do trabalho por período superior a 15 dias, exigência contida no artigo 118 da Lei 8.213/91 para a concessão da estabilidade. A bancária recorreu, com sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o acórdão regional, o Bradesco, além de não tê-la encaminhado para realização de exame demissional, não comunicou ao INSS, como deveria, o acidente e a doença profissional imediatamente após a transferência da empregada para outras funções. O TRT declarou nula a dispensa, determinando a reintegração em função compatível com a doença.&lt;br /&gt;O Bradesco recorreu ao TST, que manteve a decisão. O relator do processo, ministro Alberto Bresciani, destacou em seu voto que o TRT deixou claro que a doença não surgiu após a rescisão do contrato e que houve demonstração do nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e a doença profissional. O relator aplicou o item II da Súmula 378 do TST, segundo o qual “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”&lt;br /&gt;(RR-655116/2000.5)&lt;br /&gt;Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / ASCT, por Cláudia Valente, 10.08.2007&lt;br /&gt;Tribunal manda reintegrar bancária com LER.&lt;br /&gt;Para a concessão da estabilidade provisória decorrente de doença profissional, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que a doença guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Com base neste entendimento, consubstanciado na Súmula n° 378 do TST, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de bancária do Bradesco portadora de Lesão por Esforços Repetitivos - LER.&lt;br /&gt;A empregada foi admitida pelo banco em dezembro de 1989 na função de digitadora, com salário mensal de R$ 659,41. Em abril de 1996, foi demitida sem justa causa e, em dezembro do mesmo ano, ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando, dentre outros pedidos, nulidade da rescisão com imediata reintegração ao emprego, ou o pagamento do período estabilitário. Disse que foi dispensada quando deveria gozar de estabilidade decorrente de acidente de trabalho pelo período mínimo de 12 meses após a efetiva alta médica. Apresentou atestado comprovando o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido no Bradesco.&lt;br /&gt;O banco, em contestação, confirmou a legalidade da demissão sob o argumento de que a empregada, quando dispensada, não estava com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido. Disse que assim que soube do problema transferiu-a para outro setor, com função diversa da de digitadora. Alegou que somente o INSS tem competência para reconhecer a ocorrência de acidente de trabalho e que este, ao contrário do que alegava a empregada, emitiu resultado concluindo pela inexistência de incapacidade para o trabalho.&lt;br /&gt;A sentença indeferiu o pedido de reintegração. Segundo o juiz, a digitadora não teria direito à estabilidade provisória por que o INSS concluiu pela inexistência de incapacidade, e a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) somente foi fornecida após a demissão. O magistrado destacou, ainda, que a empregada não foi afastada do trabalho por período superior a 15 dias, exigência contida no artigo 118 da Lei 8.213/91 para a concessão da estabilidade. A bancária recorreu, com sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o acórdão regional, o Bradesco, além de não tê-la encaminhado para realização de exame demissional, não comunicou ao INSS, como deveria, o acidente e a doença profissional imediatamente após a transferência da empregada para outras funções. O TRT declarou nula a dispensa, determinando a reintegração em função compatível com a doença.&lt;br /&gt;O Bradesco recorreu ao TST, que manteve a decisão. O relator do processo, ministro Alberto Bresciani, destacou em seu voto que o TRT deixou claro que a doença não surgiu após a rescisão do contrato e que houve demonstração do nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e a doença profissional. O relator aplicou o item II da Súmula 378 do TST, segundo o qual “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”&lt;br /&gt;(RR-655116/2000.5)&lt;br /&gt;Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / ASCT, por Cláudia Valente, 10.08.2007&lt;br /&gt;Tribunal manda reintegrar bancária com LER.&lt;br /&gt;Para a concessão da estabilidade provisória decorrente de doença profissional, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que a doença guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Com base neste entendimento, consubstanciado na Súmula n° 378 do TST, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de bancária do Bradesco portadora de Lesão por Esforços Repetitivos - LER.&lt;br /&gt;A empregada foi admitida pelo banco em dezembro de 1989 na função de digitadora, com salário mensal de R$ 659,41. Em abril de 1996, foi demitida sem justa causa e, em dezembro do mesmo ano, ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando, dentre outros pedidos, nulidade da rescisão com imediata reintegração ao emprego, ou o pagamento do período estabilitário. Disse que foi dispensada quando deveria gozar de estabilidade decorrente de acidente de trabalho pelo período mínimo de 12 meses após a efetiva alta médica. Apresentou atestado comprovando o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido no Bradesco.&lt;br /&gt;O banco, em contestação, confirmou a legalidade da demissão sob o argumento de que a empregada, quando dispensada, não estava com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido. Disse que assim que soube do problema transferiu-a para outro setor, com função diversa da de digitadora. Alegou que somente o INSS tem competência para reconhecer a ocorrência de acidente de trabalho e que este, ao contrário do que alegava a empregada, emitiu resultado concluindo pela inexistência de incapacidade para o trabalho.&lt;br /&gt;A sentença indeferiu o pedido de reintegração. Segundo o juiz, a digitadora não teria direito à estabilidade provisória por que o INSS concluiu pela inexistência de incapacidade, e a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) somente foi fornecida após a demissão. O magistrado destacou, ainda, que a empregada não foi afastada do trabalho por período superior a 15 dias, exigência contida no artigo 118 da Lei 8.213/91 para a concessão da estabilidade. A bancária recorreu, com sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o acórdão regional, o Bradesco, além de não tê-la encaminhado para realização de exame demissional, não comunicou ao INSS, como deveria, o acidente e a doença profissional imediatamente após a transferência da empregada para outras funções. O TRT declarou nula a dispensa, determinando a reintegração em função compatível com a doença.&lt;br /&gt;O Bradesco recorreu ao TST, que manteve a decisão. O relator do processo, ministro Alberto Bresciani, destacou em seu voto que o TRT deixou claro que a doença não surgiu após a rescisão do contrato e que houve demonstração do nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e a doença profissional. O relator aplicou o item II da Súmula 378 do TST, segundo o qual “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”&lt;br /&gt;(RR-655116/2000.5)&lt;br /&gt;Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / ASCT, por Cláudia Valente, 10.08.2007&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-787580980341707878?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/787580980341707878/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=787580980341707878' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/787580980341707878'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/787580980341707878'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/tribunal-manda-reintegrar-bancria-com.html' title='Tribunal manda reintegrar bancária com LER.'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-4800184395808686389</id><published>2007-08-10T09:02:00.001-03:00</published><updated>2007-08-10T09:02:47.842-03:00</updated><title type='text'>DECISÃO Tribunal terá que decidir se associação tem legitimidade para propor ação</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) terá que analisar se a Associação Nacional de Defesa dos Consumidores de Crédito (Andec) tem legitimidade para propor ação de nulidade de cláusulas contratuais contra Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que, embora se admita o exame da legitimidade, muitas vezes é no curso do processo que se chega à efetiva decisão sobre tal condição da ação, importando na análise da relação jurídica de direito material. A associação ajuizou a ação visando à declaração de nulidade de todas as cláusulas abusivas dos contratos celebrados entre as partes, das notas promissórias assinadas em branco e dos cheques emitidos como garantia das operações realizadas. Além disso, pediu que a instituição financeira deixasse de incluir os nomes dos devedores em cadastro de proteção ao crédito. Em primeira instância, o processo foi julgado extinto sem o julgamento do mérito. A associação apelou da sentença e o TJ/MG proveu a apelação. A União de Bancos Brasileiros opôs embargos infringentes que não foram conhecidos pelo TJ, ou seja, o Tribunal não analisou o mérito. Com isso, ficou mantida a decisão de segundo grau. Inconformada, a instituição financeira recorreu ao STJ argumentando que o acórdão ofendeu o artigo 530 do Código Processual Civil, segundo o qual “cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritivos à matéria objeto da divergência”. Ao examinar a questão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que, nos termos do artigo 515, parágrafo 3º, do Código Processual Civil (CPC), nem sempre é meramente terminativo o acórdão que julga apelação contra sentença terminativa, sendo possível que o Tribunal analise o mérito da questão, hipótese em que sua decisão produzirá coisa julgada material. Nessa circunstância, ficará prejudicado o critério de dupla sucumbência adotado pelo próprio artigo 530 do CPC. A ministra acrescentou, ainda, que, com base na teoria da ascensão, se o juiz pedia cognição profunda sobre as alegações contidas na inicial, após esgotados os meios probatórios, será, na verdade, proferida decisão de mérito. Na hipótese, verificou-se que o juiz somente se pronunciou acerca da legitimidade ativa depois que toda prova documental havia sido juntada ao processo. Além disso, dispensou nada menos do que oito páginas da sentença para tratar da questão, analisando a fundo a quem a ora recorrida representa e, principalmente, quais interesses e direitos emergem das relações contratuais bancárias. Para a ministra, a despeito de a extinção ter se dado “sem julgamento do mérito”, para decidir acerca da legitimidade, o juiz adentrou o mérito da ação. “Ora, a natureza da sentença, se processual ou de mérito, é definida por seu conteúdo e não pela mera qualificação atribuído ao julgado, seja na fundamentação ou na parte dispositiva”, afirma.&lt;br /&gt;Autor(a):Marcela Rosa&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-4800184395808686389?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/4800184395808686389/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=4800184395808686389' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/4800184395808686389'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/4800184395808686389'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/deciso-tribunal-ter-que-decidir-se.html' title='DECISÃO Tribunal terá que decidir se associação tem legitimidade para propor ação'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-410779030752121104</id><published>2007-08-10T08:38:00.001-03:00</published><updated>2007-08-10T08:38:55.324-03:00</updated><title type='text'>Plenário do STF discute constitucionalidade do Paraná Educação</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;O Supremo Tribunal Federal interrompeu hoje (12/4) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1864) proposta pelo Conselho Nacional de Trabalhadores em Educação (CNTE) e pelo Partido dos Trabalhadores, contestando a Lei nº 11.970/97 que criou o Paraná Educação. O pedido de vista foi feito pelo ministro Joaquim Barbosa após o voto do relator, ministro Maurício Corrêa, que considerou a ação parcialmente improcedente.&lt;br /&gt;O PT questionou diversos artigos da lei que instituiu o Paraná Educação, sustentando que o ensino público no Estado seria administrado por pessoa jurídica de direito privado, implicando na quebra do regime de direito público ao qual deveria, pela Constituição, submeter-se integralmente. O partido também requereu que a Ação fosse analisada segundo o texto constitucional em vigor à época da edição da lei, sem considerar as modificações da reforma Administrativa. O relator, no entanto, esclareceu que o controle de constitucionalidade é feito, necessariamente, com o texto atual. “O parâmetro de aferição é o texto hoje em vigor da Carta da República, observadas todas as emendas”, informou Corrêa, com base na jurisprudência do STF.&lt;br /&gt;Na Ação, entre os argumentos para requerer a inconstitucionalidade da lei, foram citados a quebra na autonomia das universidades estaduais; o gerenciamento de recursos públicos da educação sem preencher os requisitos exigidos na Constituição; a atuação da administração fora do regime de direito público; a compra e venda de materiais por processo licitatório simplificado; a possibilidade de contratação de profissionais pelo regime disposto na CLT, afrontando o Regime Jurídico Único e a manipulação política das verbas públicas e da administração de pessoal.&lt;br /&gt;Em seu voto, o ministro Maurício Corrêa destacou que a lei estadual define o Paraná Educação como serviço social autônomo. Segundo ele, esses entes de cooperação não integram a administração pública e são sujeitos à prestação de contas. “A criação da entidade paraestatal, longe de promover a privatização da educação pública, destinou-se somente a auxiliar os órgãos estatais, dirigidos pela Secretaria de Educação, na gestão do sistema educacional, objetivando proporcionar à sociedade padrões elevados de ensino”, afirmou. “Creio que se chegaria à convicção da inconstitucionalidade da lei em questão se a Carta Fundamental tivesse incluído a educação entre as atividades estatais indelegáveis”, complementou o ministro.&lt;br /&gt;No questionamento sobre a autonomia financeira e administrativa das universidades, o relator frisou que o Paraná Educação abrange apenas o primeiro e o segundo graus. Quanto à manipulação política para a liberação de verbas e dispensa de professores, citada na ADI, o ministro esclareceu que não se aponta, de forma expressa e implícita, qualquer dispositivo constitucional que possa resultar na referida manipulação, “esvaziando, assim, o exame de constitucionalidade que se pretende ver exercido”. O relator finalizou seu voto conhecendo em parte a Ação e, na parte conhecida, julgando-a improcedente. No início do julgamento, o Plenário decidiu que a CNTE não tem legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao STF, de acordo com os requisitos constitucionais. &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-410779030752121104?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/410779030752121104/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=410779030752121104' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/410779030752121104'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/410779030752121104'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/plenrio-do-stf-discute.html' title='Plenário do STF discute constitucionalidade do Paraná Educação'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-3023771793195824131</id><published>2007-08-10T08:12:00.000-03:00</published><updated>2007-08-10T08:13:08.094-03:00</updated><title type='text'>Supremo suspende norma anterior à Constituição que impedia reconhecimento do divórcio</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Na sessão plenária realizada na tarde de hoje, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que o artigo 36, inciso II, da Lei 6.515/77 é incompatível com a Constituição Federal (artigo 226, parágrafo 6º). A decisão ocorreu durante julgamento de Recurso Extraordinário (RE 387271) sobre conversão de separação judicial em divórcio.&lt;br /&gt;De acordo com o recurso, com a promulgação da Constituição Federal em 1988, o artigo 226, parágrafo 6º, da Carta Magna revogou implicitamente o disposto no inciso II, do artigo 36, da Lei 6.515/77, passando a impor o lapso temporal de um ano entre a separação e o pedido de conversão em divórcio como único e exclusivo requisito para esta transformação.&lt;br /&gt;O recurso envolve questão de não pagamento de obrigação alimentar assumida na separação, o que, conforme o ministro Marco Aurélio (relator), não pode ser considerado como uma causa impeditiva da conversão de separação em divórcio. Isto porque a regra do artigo 36, II, da Lei 6.515/77 está em desacordo com a atual Constituição Federal, promulgada em 1988.&lt;br /&gt;"A exigência prevista no inciso II, do artigo 36 da Lei 6.515/77 de não haver ocorrido o descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação não se sobrepõe ao texto do Diploma Maior", considerou o ministro Marco Aurélio. Para ele, o caso desse processo é emblemático "no que se questiona não a pensão devida ao cônjuge, mas aos filhos".&lt;br /&gt;Assim, o relator conheceu e proveu o recurso, assentando conflito do inciso II do artigo 36 da Lei 6.515/77 com a Constituição Federal. Em questão de ordem, Marco Aurélio ficou vencido, tendo a maioria entendido que a norma contestada, uma vez editada em 1977, apenas pode ser considerada não recepcionada (incompatível) pela CF/88 e não declarada inconstitucional, pois é anterior à Carta de 1988, sendo desnecessária a comunicação ao Senado Federal para suspensão da norma.&lt;br /&gt;EC/LF&lt;br /&gt;Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.&lt;br /&gt;§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-3023771793195824131?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/3023771793195824131/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=3023771793195824131' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/3023771793195824131'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/3023771793195824131'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/supremo-suspende-norma-anterior.html' title='Supremo suspende norma anterior à Constituição que impedia reconhecimento do divórcio'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-6381894145045789106</id><published>2007-08-10T08:08:00.000-03:00</published><updated>2007-08-10T08:09:30.270-03:00</updated><title type='text'>Arquivamento da Petição (PET) 3960, que apurava crimes de responsabilidade supostamente praticados pelo deputado federal Paulo Salim Maluf, ex-prefeit</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A pedido da procuradoria-geral da República (PGR), o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Petição (PET) 3960, que apurava crimes de responsabilidade supostamente praticados pelo deputado federal Paulo Salim Maluf, ex-prefeito do município de São Paulo, e outros agentes públicos, quando da construção do complexo viário João Jorge Saad - conhecido como conjunto Ayrton Senna.&lt;br /&gt;O parecer da PGR relatou que a petição investigava possíveis irregularidades no pagamento de um serviço adicional na execução do complexo Ayrton Senna. E prosseguiu dizendo que o pagamento referente a esse serviço teria sido realizado em 1996, durante a gestão de Paulo Maluf. "Mesmo que tais fatos possam configurar o delito previsto no artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 [crime de responsabilidade], a pena máxima seria de 12 anos", afirmou a procuradoria-geral. Conforme o artigo 109, II, do Código Penal, disse ainda a PGR, a prescrição da pretensão punitiva ocorreria em 16 anos, mas como o deputado Paulo Maluf tem mais de 70 anos de idade, esse prazo deve ser reduzido pela metade. Dessa forma, a prescrição quanto ao deputado teria ocorrido em 2004, concluiu o parecer.&lt;br /&gt;O ministro Eros Grau acolheu o parecer da procuradoria-geral e declarou extinta a punibilidade do deputado federal Paulo Salim Maluf. Ao arquivar a Petição, o ministro determinou ainda a remessa dos autos para o Departamento de Inquéritos Policiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.&lt;br /&gt;MB/LF&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-6381894145045789106?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/6381894145045789106/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=6381894145045789106' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/6381894145045789106'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/6381894145045789106'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/arquivamento-da-petio-pet-3960-que.html' title='Arquivamento da Petição (PET) 3960, que apurava crimes de responsabilidade supostamente praticados pelo deputado federal Paulo Salim Maluf, ex-prefeit'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-7572924646963102174</id><published>2007-08-10T08:06:00.001-03:00</published><updated>2007-08-10T08:06:39.644-03:00</updated><title type='text'>O ministro Ricardo Lewandowski decretou hoje a prisão preventiva para extradição (PPE 598) do colombiano Juan Carlos Ramirez-Abadia</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;O ministro Ricardo Lewandowski decretou hoje a prisão preventiva para extradição (PPE 598) do colombiano Juan Carlos Ramirez-Abadia, acusado de associação para o tráfico de drogas. A prisão foi requerida pelo governo norte-americano, com base no Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e os Estados Unidos.&lt;br /&gt;O ministro considerou presentes no pedido os requisitos estabelecidos em lei para decretar a prisão preventiva para fins de extradição do nacional colombiano.&lt;br /&gt;Após a comunicação oficial do cumprimento do mandado de prisão, deverá ser enviado ao Supremo o pedido de extradição.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/616888088376415123-7572924646963102174?l=ronnypetterson.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/feeds/7572924646963102174/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=616888088376415123&amp;postID=7572924646963102174' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/7572924646963102174'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/616888088376415123/posts/default/7572924646963102174'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ronnypetterson.blogspot.com/2007/08/o-ministro-ricardo-lewandowski-decretou.html' title='O ministro Ricardo Lewandowski decretou hoje a prisão preventiva para extradição (PPE 598) do colombiano Juan Carlos Ramirez-Abadia'/><author><name>Ronny Petterson</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10526350512513481026</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-616888088376415123.post-7739532133449165653</id><published>2007-08-10T08:04:00.000-03:00</published><updated>2007-08-10T08:05:07.923-03:00</updated><title type='text'>A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3937</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3937), com pedido de liminar, questionando a Lei 12.684, de 26 de julho de 2007, do Estado de São Paulo. Essa norma proíbe o uso, a partir de 1º de janeiro de 2008, naquela unidade da Federação, "de produtos materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição".&lt;br /&gt;A Confederação argumenta que a mencionada lei interfere, "sob qualquer ângulo, de forma danosa na esfera de interesses dos industriários". E a primeira razão é que, segundo a entidade, "inexiste, do ponto de vista científico, razão sustentável concreta e incontroversa para  tamanho óbice a determinada atividade econômica".&lt;br /&gt;Nesse sentido, refere que o amianto utilizado no Brasil é o "crisotila" ou "asbesto branco", único permitido no país, "infinitamente menos agressivo" que o "anfibólico",  ou "amianto marrom ou azul", que, segundo a autora, "nunca foi utilizado no Brasil". Quanto a este, relata que estudos científicos mostram que ele traz sérios riscos à saúde humana, particularmente quando se aspiram grandes quantidades de fibras em suspensão, por longo período.&lt;br /&gt;A CNTI critica o fato de o amianto antibólico ter sido utilizado como gênero para edição da lei impugnada, quando na verdade o produto utilizado no Brasil é o "crisotila", "um mineral mais puro, com fibras menos agressivas e que, utilizado de forma responsável e controlada, não traz perigo potencial à saúde ocupacional dos trabalhadores e qualquer espécie de risco à saúde pública".&lt;br /&gt;Para reforçar este argumento a confederação cita, entre outros, estudos do Instituto Nacional do C
